ARLA/CLUSTER: ANACOM: Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro

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Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2013 - 13:28:17 WEST


Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro
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Ministério da Economia

Portaria

A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela
Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas
Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e
291-A/2011, de 4 de novembro, aprovou o montante das taxas devidas ao
ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Esta portaria coligiu, num diploma único, as taxas previstas no artigo
105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (LCE - Lei das
Comunicações Eletrónicas) alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011,
de 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis n.os
10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, bem como as
demais taxas dispersas entre portarias e despachos de desenvolvimento
dos respetivos diplomas instituidores, designadamente as taxas
aplicáveis no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite,
do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, da atividade de
instalação de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos,
urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), dos
serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de
mensagem e do exercício da atividade postal.

Tendo sido publicada a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece
o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena
concorrência, no território nacional, bem como de serviços
internacionais com origem ou destino no território nacional,
transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, importa
fixar as taxas previstas nesse diploma, revendo-se o anexo IX da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, e adaptando-se as demais
disposições da mesma, quando adequado.

De acordo com a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, os montantes das
taxas de emissão, alteração, renovação e substituição da licença e de
emissão, averbamento e substituição da declaração comprovativa da
inscrição do prestador no registo dos prestadores de serviços postais,
bem como da taxa anual devida pelo exercício da atividade, são fixados
em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e
operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e
fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM. No
que concerne especificamente à taxa anual devida pelo exercício da
atividade, esta deve ser suportada pelos prestadores de serviços
postais tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão
e fiscalização das suas atividades.

A emissão e demais atos referentes às licenças e declarações relativas
às entidades que oferecem serviços postais é uma atividade que o
ICP-ANACOM desenvolve em função das solicitações do mercado, o que
naturalmente implica uma distribuição não uniforme de tais atos ao
longo do tempo. Neste contexto, os valores agora aprovados, que no
geral representam uma descida significativa em relação aos montantes
vigentes até à data, baseiam-se numa estimativa recente do número
médio de horas de trabalho necessário à execução de cada um dos atos
anteriormente referidos e no gasto médio por hora de trabalho dos
técnicos do ICP-ANACOM que desenvolvem este processo, bem como dos
respetivos custos de estrutura.

Quanto à taxa referente ao exercício da atividade de prestador de
serviços postais, determina-se que o montante total de custos a
considerar para apuramento desta taxa em cada ano corresponde ao
respetivo valor médio nos três últimos exercícios (sem provisões para
processos judiciais) adicionado do valor médio das provisões para
processos judiciais no setor postal nos cinco últimos exercícios. Este
método permite evitar flutuações acentuadas de taxas por via de
alterações dos custos, preservando os princípios da previsibilidade e
da transparência.

Adicionalmente, considerando os princípios da orientação para os
custos e da proporcionalidade subjacentes ao regime instituído pela
Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e tendo em vista a harmonização com o
modelo de taxas já em vigor para os fornecedores de redes e serviços
de comunicações eletrónicas, estabelece-se, no âmbito da taxa
referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais,
três escalões contributivos, consoante os rendimentos relevantes dos
prestadores de serviços postais.

Neste contexto, ficam isentos do pagamento de taxa os prestadores
englobados no escalão 0 e sujeitos ao pagamento de uma taxa fixa os
prestadores englobados no escalão 1. Relativamente aos prestadores
englobados no escalão 2, a taxa a pagar é calculada em função dos
respetivos rendimentos relevantes. Neste caso, considera-se importante
assegurar um período de transição de quatro anos, por forma a permitir
uma adaptação progressiva por parte dos prestadores que venham a
suportar um montante de taxa superior ao que atualmente suportam,
mitigando assim o impacto do aumento da taxa devida pelo exercício da
atividade.

No âmbito da liquidação da taxa anual devida pelo exercício da
atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações
eletrónicas, importa refletir o impacto da aprovação, pelo ICP-ANACOM,
em 2011, da metodologia a aplicar no cálculo dos custos líquidos do
serviço universal. Com efeito, considera-se pertinente a revisão, em
função da aplicação da referida metodologia, dos valores dos
rendimentos relevantes indicados provisoriamente pela empresa
prestadora do serviço universal, nos termos previstos no anexo II da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro. Assim, prevê-se que a
empresa prestadora do serviço universal apresente os valores dos
rendimentos relevantes revistos em conformidade com essa metodologia,
devendo o ICP-ANACOM proceder à revisão da liquidação da taxa devida
em cada ano, o que não prejudica a correção a que haja lugar ao abrigo
do disposto na parte final do n.º 5 do citado anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, tendo por base o cálculo final dos
custos líquidos do serviço universal.

Também neste âmbito, e atendendo ao novo quadro resultante do processo
de seleção do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações
eletrónicas conduzido ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo
99.º da LCE, designadamente ao facto de decorrer dos procedimentos de
designação do(s) prestador(es) do serviço universal o montante dos
custos líquidos do serviço universal a compensar, clarifica-se que o
disposto nos números 4 e 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de
17 de dezembro, não é aplicável no contexto da prestação do serviço
universal pelos prestadores designados de acordo com o novo processo
de seleção. Releva-se que, não existindo, no quadro resultante dos
novos procedimentos de designação, uma metodologia de cálculo com
vista ao apuramento do valor da compensação pelos custos líquidos do
serviço universal, não há lugar à identificação das receitas dos
clientes ou elementos não rentáveis do serviço universal a deduzir
para efeitos do cálculo dos rendimentos relevantes.

Ainda no âmbito da taxa anual devida pelo exercício da atividade de
fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, são
revistos o limiar máximo do primeiro escalão contributivo e o limiar
mínimo do segundo escalão contributivo, tendo em vista mitigar o
impacto da aplicação do regime das taxas nas entidades de menor
dimensão. Adicionalmente, o valor dos custos administrativos a
considerar para cálculo da taxa T(índice 2) deixa de incluir o
montante de gastos orçamentado para o ano de liquidação, como era
método até à data, passando a corresponder ao valor médio dos últimos
3 exercícios da componente de custos (sem provisões para processos
judiciais) adicionado do valor médio das provisões para processos
judiciais associados ao setor das comunicações eletrónicas nos últimos
5 exercícios. Os limiares e o método de cálculo desta taxa são, assim,
harmonizados com os limiares e a fórmula de cálculo agora fixados no
âmbito da taxa devida pelo exercício da atividade de prestador de
serviços postais. Não obstante, tratando-se neste caso de alterações
pontuais ao modelo já existente, e considerando que se encontra em
curso o processo de liquidação das taxas devidas em 2013, estas
alterações entram em vigor apenas em 1 de janeiro de 2014.

Considerando a alteração do Sistema de Normalização Contabilística,
foi ainda revista a terminologia referente aos proveitos relevantes,
bem como a terminologia da fórmula de determinação da taxa anual
referente ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços
de comunicações eletrónicas.

No que diz respeito às taxas de utilização de números, previstas no
anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro,
clarifica-se, em aplicação do princípio «ocupador-pagador», a forma de
cálculo da taxa de utilização correspondente a um código/número do
Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações (E.164).

Atenta a evolução tecnológica entretanto ocorrida, são alteradas
algumas taxas de utilização do espectro radioelétrico, constantes do
anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro. É o caso das
taxas do serviço de radiodifusão televisiva digital, acautelando-se o
surgimento de coberturas com âmbito diverso dos âmbitos nacional e
parcial atualmente previstos; das taxas do serviço fixo, nas ligações
ponto-ponto e ponto-multiponto em faixas superiores a 1 GHz,
discriminando-se agora a utilização das faixas entre 61 e 71 GHz e
superiores a 71 GHz; e, ainda, das taxas dos serviços auxiliares de
radiodifusão, clarificando-se que as ligações de vídeo abrangem as
ligações para transmissão de dados. Nesta oportunidade, retificam-se
ainda no anexo IV alguns símbolos quantificadores de limites de
escalões de taxas.

Neste âmbito, são ainda revogadas as taxas devidas pelo serviço de
radiodifusão televisiva analógica por via terrestre, dada a cessação
das respetivas emissões em 26 de abril de 2012, momento em que o
serviço de radiodifusão televisiva passou a ser exclusivamente
digital, bem como pelo serviço fixo MMDS (Multipoint Microwave
Distribution System) considerando a sua desativação em finais de 2011.

No que concerne às taxas aplicáveis à construção de infraestruturas de
telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios
(ITUR) e edifícios (ITED), previstas no anexo VII da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, torna-se necessário adaptar o
respetivo regime em função do disposto na Lei n.º 47/2013, de 10 de
julho, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de
21 de maio, anteriormente alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
258/2009, de 25 de setembro.

Procede-se também a alterações pontuais por forma a melhor conciliar
as disposições da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com o
regime aplicável às comunicações eletrónicas, bem como à retificação
de alguns códigos das taxas previstas no anexo V da referida portaria
relativamente aos serviços de amador e de amador por satélite.

Por último, considerando as múltiplas alterações de que têm sido
objeto os diplomas legais a que alude a Portaria n.º 1473-B/2008, de
17 de dezembro, aproveita-se esta oportunidade para uniformizar as
referências efetuadas a diplomas legais e regulamentares ao longo da
portaria e seus anexos, clarificando-se que a referência a tais
diplomas abrange as alterações a que os mesmos foram sujeitos, o que
motiva, entre outras, a alteração do anexo VIII.

Foi promovida consulta pública sobre o projeto de alteração da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas,
Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram
delegadas nos termos do disposto nos n.os 3.1. e 3.5. do Despacho n.º
12100/2013, do Ministro da Economia, de 12 de setembro, publicado na
2.ª série do Diário da República n.º 183, de 23 de setembro de 2013, e
em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 105.º da Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º
51/2011, de 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis
n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, no n.º 7 do
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e
subsequentemente alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, no n.º
6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, nos n.os 2
dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de
setembro, e pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho, e no n.º 3 do artigo
44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º e
22.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela
Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas
Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e
291-A/2011, de 4 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

a) À emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidos pelo
ICP-ANACOM, à atribuição de direitos de utilização de frequências e à
atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva,
previstas, respetivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo
105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constantes do anexo I da
presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público, prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,
constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte
integrante;

c) À utilização de números, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo
105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constantes do anexo III
da presente portaria, da qual faz parte integrante;

d) À utilização de frequências, previstas na alínea f) do n.º 1 do
artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e nos n.os 1 e 7
do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho,
constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte
integrante;

e) [...]

f) [...]

g) À emissão dos títulos profissionais de instalador ITUR e ITED
habilitados pelo ICP-ANACOM, bem como à certificação de entidades
formadoras de projetistas e instaladores ITUR e ITED, previstas nos
n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de
maio, constantes do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte
integrante;

h) Ao acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de
audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem
previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de
21 de maio, constantes do anexo VIII da presente portaria, da qual faz
parte integrante;

i) Ao acesso e exercício da atividade de prestador de serviços
postais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012,
de 26 de abril, constantes do anexo IX da presente portaria, da qual
faz parte integrante.

Artigo 2.º

As taxas anuais devidas pelo exercício da atividade de fornecedor de
redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela utilização de
números e pela utilização de frequências, previstas, respetivamente,
nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de
10 de fevereiro, bem como pelo exercício da atividade de prestador de
serviços postais, prevista no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012,
de 26 de abril, são liquidadas no mês de setembro de cada ano civil.

Artigo 3.º

Para efeitos da liquidação das taxas anuais relativas ao exercício da
atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações
eletrónicas e da atividade de prestador de serviços postais, devem os
respetivos prestadores remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada
ano civil, declaração assinada pelo próprio, no caso de pessoa
singular, ou por entidade com poderes para vincular a pessoa coletiva,
se for este o caso, como tal reconhecida na qualidade, com indicação
do montante dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o
exercício da atividade obtidos no ano civil anterior.

Artigo 4.º

1 - Caso a cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de
comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços postais ocorra
antes de 30 de junho de cada ano civil, deve ser apresentada ao
ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contados da data de cessação, uma
declaração com indicação dos rendimentos relevantes relacionados
diretamente com o exercício da atividade no ano civil anterior, para
efeitos de liquidação imediata da taxa.

2 - A taxa anual relativa ao exercício da atividade de fornecedor de
redes e serviços de comunicações eletrónicas é devida:

a) Até à data da cessação da atividade, quando comunicada ao
ICP-ANACOM nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10
de fevereiro;

b) Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo
registo mantido pelo ICP-ANACOM, quando a cessação da atividade seja
comunicada após a data em que ocorreu, sem prejuízo da aplicação das
sanções a que houver lugar;

c) Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo
registo mantido pelo ICP-ANACOM, nos casos a que se refere a alínea b)
do n.º 2 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

3 - A taxa anual relativa ao exercício da atividade de prestador de
serviços postais é devida:

a) Até à data fixada no ato de revogação da licença ou na declaração
de caducidade da licença a emitir pelo ICP-ANACOM, nos termos do
artigo 33.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;

b) Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo
registo, mantido pelo ICP-ANACOM, no caso dos prestadores sujeitos ao
regime de autorização geral;

c) Até à data fixada no ato de suspensão da inscrição no respetivo
registo, mantido pelo ICP-ANACOM, nos casos a que se refere o n.º 2 do
artigo 26.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

4 - Quando a cessação de atividade por parte do fornecedor de redes e
serviços de comunicações eletrónicas não seja comunicada no prazo a
que se refere o n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, presume-se que a mesma tem lugar na data em que for
rececionada pelo ICP-ANACOM a respetiva comunicação, caso esta data
seja posterior à data declarada pela entidade.

5 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º-A da
Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e o n.º 2 do artigo 26.º da Lei
n.º 17/2012, de 26 de abril, presume-se que a cessação ou suspensão de
atividade ocorre uma vez decorrido o prazo de 90 dias a que se
reportam aquelas disposições legais.

Artigo 11.º

O disposto no artigo anterior não é aplicável à utilização do espectro
resultante da atribuição de novos direitos de utilização de
frequências, bem como da emissão de novas licenças radioelétricas.

Artigo 14.º

Em caso de cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de
comunicações eletrónicas, as taxas anuais de utilização de frequências
e de números são devidas até à data da produção de efeitos do ato de
revogação dos direitos de utilização de frequências ou das licenças
radioelétricas, consoante os casos, bem como dos direitos de
utilização de números, havendo lugar à revisão da liquidação, caso
esta já tenha sido efetuada.

Artigo 16.º

É fixada em 70 % a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das
taxas de utilização de frequências às entidades a que se refere o n.º
5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.

Artigo 17.º

No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, são aplicáveis as
seguintes regras:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 20.º

Não há lugar ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior, quando:

a) [...]

b) [...]

Artigo 21.º

A aplicação da taxa devida pela utilização de números obedece às
seguintes regras:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) É devida, em caso de transmissão de direitos de utilização de
números, pela entidade à qual esses direitos são transmitidos, a
partir do mês seguinte à data da produção de efeitos da decisão do
ICP-ANACOM sobre a transmissão.

Artigo 22.º

1 - As taxas dos números portados são apresentadas ao prestador
doador, definido no Regulamento do ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de
agosto (Regulamento da Portabilidade) como a entidade responsável
pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos primariamente pelo
regulador e de onde o assinante muda por primeira portabilidade, tendo
esse prestador doador o direito de recuperar o mesmo valor da entidade
que detém o cliente.

2 - [...]»

Artigo 2.º
Alteração do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
1 - Os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de
17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de
fevereiro, e alterada pelas Portariasn.os 567/2009, de 27 de maio,
1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passam a
ter a seguinte redação:

«1 - O montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de
fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis
ao público, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é calculado com base no valor dos
rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de
comunicações eletrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é
efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na
tabela seguinte.

(ver documento original)

Fórmula de cálculo da taxa T(índice 2)

(ver documento original)

2 - O valor da percentagem contributiva t(índice 2), resultante da
aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente por
deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é
publicitada no seu sítio de Internet, após apuramento e divulgação do
total de custos (gastos) administrativos (C (ano n) e do montante
total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão
2 ((somatório)R(índice 2) (ano n-1)).

3 - Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação
do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e não devem incluir a
venda de equipamentos terminais ou receitas provenientes de outras
atividades que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações
eletrónicas, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo
grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades Comerciais.

4 - Não são considerados para efeitos do cálculo dos rendimentos
relevantes os decorrentes:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - Os rendimentos decorrentes da prestação do serviço universal
referidos na alínea a) do número anterior são estabelecidos tomando
por base os cálculos efetuados pelo ICP-ANACOM nos termos dos artigos
95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e conducentes ao
cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal. São
porém provisoriamente aceites, para efeitos de liquidação da taxa
devida em cada ano, os valores dos proveitos relevantes indicados
pela(s) empresa(s) prestadora(s) do serviço universal, até que os
referidos custos líquidos sejam calculados pelo ICP-ANACOM,
procedendo-se então à eventual correção dos valores em causa.»

2 - São aditados os n.os 6 e 7 ao anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º
16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os
567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de
4 de novembro, com a seguinte redação:

«6 - Nos casos de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a
cessação da atividade de comunicações eletrónicas ocorra antes de 30
de junho, o montante da taxa é calculado com base na percentagem
contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à
liquidação de taxas do ano anterior.

7 - O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a
cessação da atividade de comunicações eletrónicas ocorra depois de 30
de junho e não tenha sido ainda publicada a percentagem contributiva
das entidades do escalão 2 para o ano em curso.»

Artigo 3.º
Alteração do Anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
O n.º 5 do anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro,
retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e
alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de
19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte
redação:

«5 - Em aplicação do princípio «ocupador-pagador», a taxa de
utilização correspondente a um código/número do Plano Nacional de
Numeração de Telecomunicações (E.164) com um comprimento superior ou
inferior a nove dígitos decresce ou cresce em potências de base 10 na
razão inversa desse comprimento, pelo que ao cálculo dessa taxa é
aplicado o fator 10(elevado a (9-x)) para um número de x dígitos».

Artigo 4.º
Alteração do Anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
O anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada
pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas
Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e
291-A/2011, de 4 de novembro, é substituído pelo anexo I da presente
portaria.

Artigo 5.º
Alteração do Anexo V da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
O n.º 1 do anexo V da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro,
retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e
alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de
19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte
redação:

«1 - As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes montantes:

(ver documento original)

Artigo 6.º
Alteração do Anexo VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
O corpo do anexo VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro,
retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e
alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de
19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte
redação:

«As taxas a cobrar pelo ICP- Autoridade Nacional de Comunicações
(ICP-ANACOM) nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21
de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de
infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações,
conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), são fixadas nos
seguintes montantes:

(ver documento original)

Artigo 7.º
Alteração do Anexo VIII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
1 - A epígrafe do anexo VIII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de
fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio,
1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a
ter a seguinte redação:

«Taxas de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços
de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem
(n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio)»

2 - O n.º 1 do anexo VIII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de
fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio,
1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a
ter a seguinte redação:

«1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações
(ICP-ANACOM) nos termos e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e
de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de
valor acrescentado baseados no envio de mensagem, são fixadas nos
seguintes montantes:

[...]»

Artigo 8.º
Alteração do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
O anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada
pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas
Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e
291-A/2011, de 4 de novembro, é substituído pelo anexo II da presente
portaria.

Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias
1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da
presente portaria, a empresa prestadora do serviço universal deve, em
substituição dos valores dos rendimentos relevantes indicados
provisoriamente nos termos do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente
portaria, apresentar ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações
(ICP-ANACOM) os valores revistos dos referidos rendimentos,
considerando a metodologia de cálculo dos custos líquidos do serviço
universal aprovada por esta entidade, exceto quanto aos anos
relativamente aos quais tenha sido proferida decisão de aprovação do
referido cálculo, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º da Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro, caso em que é aplicável o n.º 4 do
presente artigo.

2 - Na sequência do cumprimento do disposto no número anterior, deve o
ICP-ANACOM proceder à revisão da liquidação da taxa devida em cada ano
com base nos valores revistos dos rendimentos relevantes, sem prejuízo
da eventual correção a que posteriormente haja lugar ao abrigo do
disposto na parte final do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente
portaria.

3 - Os rendimentos relevantes que venham, após a entrada em vigor da
presente portaria, a ser indicados pela empresa prestadora do serviço
universal a título provisório, nos termos do n.º 5 do anexo II da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela
presente portaria, devem ter em conta a metodologia de cálculo dos
custos líquidos do serviço universal aprovada pelo ICP-ANACOM.

4 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5 do anexo II da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela
presente portaria, deve a empresa prestadora do serviço universal, no
prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de aprovação
do cálculo dos custos líquidos do serviço universal a que se refere o
n.º 4 do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, apresentar
ao ICP-ANACOM os valores dos rendimentos relevantes revistos de acordo
com os cálculos aprovados, exceto quando os valores já tenham sido
apresentados ou quando tenham sido solicitados à referida empresa, não
se aplicando neste último caso o prazo aqui previsto.

5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 5 do anexo II da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela
presente portaria, não é aplicável ao cálculo dos rendimentos
relevantes a apresentar pelo(s) prestador(es) designado(s) na
sequência do processo de designação previsto nos n.os 2 e 3 do artigo
99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo, no ano
de 2013, a taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador
de serviços postais é liquidada em duas parcelas, segundo o princípio
pro rata temporis, nos seguintes termos:

a) A primeira parcela corresponde ao período do ano de 2013 anterior à
entrada em vigor da presente portaria e é calculada nos termos do n.º
2 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na
redação anterior à que resulta da presente portaria;

b) A segunda parcela corresponde ao período do ano de 2013 posterior à
entrada em vigor da presente portaria e é calculada nos termos do n.º
2 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na
redação dada pela presente portaria.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os prestadores
de serviços postais, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de
entrada em vigor da presente portaria, remeter ao ICP-ANACOM a
declaração prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17
de dezembro, na redação dada pela presente portaria, com a indicação
do montante dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o
exercício da atividade obtidos no ano de 2012.

8 - O montante da taxa anual devida pelos prestadores de serviços
postais englobados no escalão 2 prevista no n.º 2 do anexo IX da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela
presente portaria, é liquidado, transitória e faseadamente, durante um
período de quatro anos, de acordo com a fórmula constante da tabela
seguinte:

(ver documento original)

9 - Se da aplicação da fórmula constante da tabela incluída no número
anterior resultar um montante de taxa a liquidar aos prestadores de
serviços postais englobados no escalão 2 inferior ao montante da taxa
a liquidar aos prestadores de serviços postais englobados no escalão 1
previsto no n.º 2 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, na redação dada pela presente portaria, a taxa a liquidar
aos primeiros corresponde à taxa do escalão 1, equivalente a uma taxa
fixa no montante de (euro) 2.500.

Artigo 10.º
Referências legais
As referências a diplomas legais e regulamentares efetuadas na
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela
Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas
Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e
291-A/2011, de 4 de novembro, consideram-se feitas para os diplomas e
normas que os alteram.

Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados os números 1.3.5 e 1.4.7 do anexo IV da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º
16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os
567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de
4 de novembro.

Artigo 12.º
Republicação
É republicada, no anexo III da presente portaria, a Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação dada pela presente
portaria.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O n.º 1 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, na redação que lhe é dada pelo artigo 2.º da presente
portaria, entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e
Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 1 de outubro de
2013.

(ver documento original)
http://goo.gl/PslfO6

Publicação: 02.10.2013
Autor: Ministério da Economia

Fonte: ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações



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