ARLA/CLUSTER: As novidades do novo regulamento de radioamadores espanhois de 2013

Associação de Radioamadores do Litoral Alentejano cs5arla gmail.com
Quinta-Feira, 1 de Agosto de 2013 - 17:34:29 WEST


As novidades do(novo) regulamento de radioamadores (espanhois) de 2013

*O novo regulamento é bastante diferente (muito melhor) que o rascunho
elaborado no ano passado, tem como objectivo adequar a actividade às
disposições publicadas desde 2006, altura em que ocorreu a ultima
publicação de um documento regulador da actividade.*

A burocracia vai-se reduzindo pouco a pouco e o ultimo requisito eliminado
foi a obrigação de comunicar a continuidade da actividade de operador
(incluindo para os da banda do cidadão), exigência que se repetia a cada
cinco anos e na falta da qual ocorria a perda da licença, assim, a
autorização passou a estar em vigor até que o operador a ela renuncie. Sob
o ponto de vista meramente administrativo são generalizados os
procedimentos possíveis de realizar através da Internet para cumprimento
dos diversos trâmites. Por outro lado, desaparecem logicamente as menções à
“Agencia Estatal de Radiocomunicaciones”, organismo de que muito se há dito
no passado e cujo papel foi definitivamente assumido pela “Secretaria de
Estado de Telecomunicaciones y para la Sociedad de la Informacion” (SETSI).

É mantido o prazo de seis semanas para a resolução dos procedimentos
administrativos relacionados a autorização de transmissão definitiva,
especial ou temporária e a emissão de licenças para uma estação fixa ou
repetidor.

O novo regulamento insiste em algo que muitos radioamadores todavia
desconhecem: não é necessária a declaração de equipamentos novos adquiridos
já que a licença é atribuída ao operador em si.

Somente os transceptores auto construídos poderão apresentar-se se o
proprietário o pretender junto da “Jefatura Provincial de
Telecomunicaciones” com uma memória descritiva e especificações técnicas
para obtenção de uma autorização individual que ateste o funcionamento
correcto desde dentro das normas em vigor.

Há no entanto uma alteração no que concerne às estações portáteis, torna-se
necessária a notificação da “Jefatura Provincial de Telecomunicaciones”
correspondente com cinco dias de antecedência (até aqui tudo igual),
excepto quando o uso é temporário e tenha uma duração inferior a quinze
dias consecutivos, sendo portando este prazo aumentado já que anteriormente
era de apenas três dias e que incluía a limitação geográfica de se estar no
distrito de residência, restrição que também foi removida. Para além desta
diferença no tempo a redacção é agora mais adequada que a do antigo
regulamento em que se falava no uso com carácter temporário de estações
fixas numa localização diferente da habitual e agora se menciona
directamente a utilização de estações portáteis. Assim sendo as emissões
podem-se fazer em qualquer parte do território nacional com o próprio
indicativo pessoal de chamada sem a necessidade de acrescentar sufixos de
letras ou números.

De igual forma foi melhorada a regulamentação no que respeita à concessão
de autorizações especiais de carácter experimental, que se fará caso a caso
e por um período máximo de ano e meio.
Estações Fixas

Estas podem ser individuais ou colectivas, pertencendo a este último grupo
os repetidores e radiobalizas que somente podem ser instaladas por
associações reconhecidas, isto é, as que se encontram registadas no
“Ministerio del Interior” após cumprimento de todos os requisitos legais e
posteriormente autorizadas pelo SETSI que lhes atribuirá uma autorização
administrativa própria.

Um mesmo radioamador poderá obter autorização para a montagem de diversas
estações fixas; até agora esta possibilidade era tratada como uma estação
portátil em local distinto da fixa habitual.

Para a instalação de uma estação fixa há a necessidade de apresentação de
uma memória descritiva tal como habitual sendo que a montagem deve ser
realizada de preferência por um instalador de telecomunicações registado a
não ser que dada a simplicidade da instalação se autorize o radioamador a
faze-lo por si próprio.

As estações automáticas não operadas localmente, autorizam-se tendo em
conta a cobertura do serviço por estações previamente existentes e
disponibilidade de canais, reservas que o novo regulamento acrescenta já
que anteriormente a concessão destas licenças apenas tinha como requisito a
necessidade do serviço. Um ponto de certo modo em contradição com a
regulamentação anterior era o cancelamento possível de um repetidor que se
encontrasse fora de serviço (salvo por causa de força maior) por um período
acumulado superior a seis meses durante um ano. Este tempo foi reduzido a
somente três meses, desaparecendo o requisito de ser tempo acumulado ao
longo de um ano, não ficando agora claro de se o tempo permanece como um
acumulado ou se terão de ser três meses contínuos de inactividade, estando
assim bastante mais clara a redacção da regulamentação antiga.

Em relação às potências dos repetidores de VHF/UHF, estas foram
incrementadas para de 25 a 50 Watt quando situados fora de meio urbano,
mantendo-se o limite de 10 Watt para os localizados no interior de
populações.
Indicativos

As estações automáticas não operadas localmente identificam-se por
indicativos de chamadas com o prefixo ED (até agora poderiam ter qualquer
dos prefixo disponíveis em Espanha). Uma simplificação importante é a do
requisito de que um qualquer organismo apoie o pedido de um indicativo
especial (EF, EG ou EH), já que tal obrigava a diversos procedimentos
administrativos junto de entidades municipais e regionais que não eram mais
de um incómodo para todos.

Os indicativos especiais terão uma vigência máxima de trinta dias por ano à
excepção dos usados em concursos de elevada competitividade.

Os sufixos de três letras iniciados em «Y» são reservados para repetidores
analógicos e os iniciados em «Z» para os digitais. Os terminados em «UR»,
«RC» ou «RK» para estações colectivas de associações ou clubes
respectivamente. Os sufixos de uma ou duas letras atribuem-se a operadores
que tenham uma antiguidade mínima de cinco anos e que demonstrem quinze ou
cinco anos (respectivamente) de actividade internacional e não tenham sido
alvo de qualquer sanção nos últimos cinco anos.

Para além destas excepções o indicativo de chamada não poderá ser alterado.

As pessoas que não tenham licença têm a possibilidade de usar uma estação
de radioamador em operações de demonstração ou divulgação organizados pela
associação titular da dita estação que será responsável pelas transmissões
e pela supervisão do uso da mesma contando para tal com a presença de um
dos seus membros que terá de ter pelo menos três anos de antiguidade. Neste
tipo de emissões a potência nunca poderá ser superior a 40% do limite legal
para a banda em questão com um limite máximo de 100 Watt.

Os limites de potência autorizados nas diferentes bandas são de 1Watt em
137kHz, 1 watt em 475 kHz (5 Watt nas zonas geográficas que distem mais de
800km da fronteira com países africanos), 1kW nas bandas de HF, 600Watt nas
bandas de 6, 4 e 2m, 300Watt na banda de 70cm, 1kW nas bandas de frequência
superior.

As frequências que agora exigem autorização especial são as de 2300MHz a
2450MHz (excepto 2316MHz a 2332MHz), 5650MHz a 5850MHz (excepto 5660MHz a
5684MHz) e 24050MHz a 24250MHz.



Artigo original: Pablo A. Montes, revista RadioNoticias nº 247 (Agosto de
2013)



Tradução livre: Pedro Ribeiro (CT7ABP)

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