ARLA/CLUSTER: Re: INFORMAÇÃO IMPORTANTE QUE AS ASSOCIAÇÕES TEM DE REMETER ATÉ 30 DE ABRIL À ANACOM

Associação de Radioamadores do Litoral Alentejano cs5arla gmail.com
Quarta-Feira, 17 de Abril de 2013 - 08:09:07 WEST


No dia 16 de Abril de 2013 à8 21:51, Radioamador Clube de Loulé -
Algarve <radioamador_clube_loule  hotmail.com> escreveu:
> PR ARLA
>
> Acusamos a recepção da V/ mensagem que muito agradecemos. Já cumprimos com o
> disposto na Lei já faz algum tempo. Na oportunidade, aproveito para informar
> que é possível às Associações, desde que registadas no Portal da ANACOM,
> efectuar o "upload" dos documentos em causa.
>
> Para bem do Radioamadorismo. Melhores 73
>
> O Presidente da Direcção RCL
> Jose Luís Guedes de Campos - CT2CRP
>
>
> R.C.L. - RADIOAMADOR CLUBE DE LOULÉ   *** http://cs0rcl.no.sapo.pt
>
> Fundado em 13 de Dezembro de 1984
> Instituição de Utilidade Pública em 16.07.1994 - D.R.163 II série
>
> *** Este texto NÃO foi escrito de acordo com o novo Acordo Ortográfico***
>
> -.-
>
>

No dia 16 de Abril de 2013 à41 08:33, Associação de Radioamadores do
Litoral Alentejano <cs5arla  gmail.com> escreveu:
> Informação Importante que todas as Associações de radioamadores,
> Clubes, Tertúlias, etc, e que tenham licenciadas estações de uso comum
> tem obrigatoriamente de remeter à ANACOM.
>
> Até ao próximo dia 30 de Abril devem remeter obrigatoriamente ao
>  ICP-ANACOM a Acta da vossa ultima Assembleia - Geral e a informação
>  dos respectivos titulares dos órgãos sociais, em conformidade n.º 2 da
>  alínea d) do Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º53/2009 de 2 de Março, que
>  se transcreve de seguida, assim como as Contra-ordenações e Coimas a
>  aplicar em caso de incumprimento :
>
> Artigo 13.º
>
> 2 — Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo
>  funcionamento das estações de amador de uso comum:
>  ....
>
> d) Remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Abril de cada ano, cópia da acta
>  da assembleia geral de onde conste a eleição dos titulares dos órgãos
>  da associação titular da licença, bem como qualquer alteração dos
>  estatutos que haja ocorrido, no caso de o responsável ser uma
>  associação de amadores, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo
>  9.º.
>
>
> Artigo 21.º
>
> Contra-ordenações e coimas.
>
> 1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem
>  contra-ordenações as seguintes infracções:
>  ......
>  r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no
>  CAN ou na licença de estação de uso comum, em violação da alínea g) do
>  n.º 1 do artigo 12.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, ou ainda
>  da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
>  ....
>
> 3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), g),
>  l),n), o), p), q), r), s), t), u), x), z), aa), bb), ee),ff) e gg) do
>  n.º 1 são puníveis com coima de € 250 a € 3740 para pessoas singulares
>  e de € 500 a € 25 000 para pessoas colectivas.
>
>
> Fonte: ICP-ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações.
>
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> Este e-mail destina-se a fornecer informações de utilidade para os
> Radioamadores e não poderá ser considerado SPAM.
> Esta mensagem está de acordo com a legislação Europeia sobre o envio
> de mensagens, nomeadamente a Directiva 2002/58/CE, transposta para a
> legislação Portuguesa através do Decreto-Lei n.º 7/2004 (capítulo IV -
> art. 20º e seguintes) e eventuais alterações produzida pelo
> Decreto-Lei n.º 62/2009.
> Qualquer mensagem deverá estar claramente identificada com os dados do
> emissor que deverá proporcionar ao receptor a hipótese de ser movido
> da lista.
> Para ser removido desta lista, basta que nos responda a esta mensagem
> colocando a palavra "Remover" no Assunto.
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