ARLA/CLUSTER: Packet e legislação

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Sábado, 22 de Setembro de 2012 - 09:18:30 WEST


Caro João Carneiro,

O que foi emanado pela Autoridade Nacional de Comunicações - ANACOM
sobre a matéria em apreço foi o seguinte:

Estações repetidoras de dados nas faixas 144-146 MHz e 430-440 MHz
(APRS e PACKET)

1. As autorizações para este tipo de estações serão dadas ao abrigo do
nº 1 do Artigo 14º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março.

2. O requerimento para autorização de funcionamento deste tipo de
estações deve ser elaborado no Balcão Virtual da Área do Amador
(BV/AA) disponível no sítio da internet do ICP-ANACOM na rúbrica
“Autorizações Especiais para Amadores” e instruído com os seguintes
elementos:
a)      Identificação do requerente;
b)      Memória descritiva e justificativa da necessidade de colocação em
funcionamento da estação numa determinada área/local;
c)      Área de cobertura pretendida e proposta de p.a.r. adequada;
d)      A localização precisa da estação deve ser efetuada através da
anexação de um ficheiro do tipo .kml ou .kmz  do Google Earth.,
devendo também ser indicada a morada da instalação;
e)      Altura das antenas, instaladas em torre ou mastro de suporte,
relativamente ao solo, com indicação de outras estações que partilhem
a infraestrutura de suporte;
f)      Indicação de um amador (categorias 1, A ou B) responsável pelo
funcionamento da estação que responderá pelo seu funcionamento,
devendo ser fornecidos os elementos que permitam um contacto imediato:
telefone fixo, telefone móvel e endereço de e-mail;
g)      Proposta de sufixo do indicativo de chamada para a estação, que
composto por dois a quatro caracteres, o último dos quais deve ser uma
letra e o primeiro P ou X, respetivamente se se tratar de uma estação
de APRS ou de PACKET ;
h)      Proposta de frequências de funcionamento de acordo com o n.º seguinte.

3. As frequências a consignar são as seguintes:
a)      Na faixa 144-146 MHz:
Para estações APRS: 144,800 MHz;
Para estações PACKET: 144,850 MHz, 144,875 MHz, 144,900 MHz  e 144,925 MHz;
b)      Na faixa 430-440 MHz:
Para estações APRS: 432,500 MHz;
Para estações PACKET: 433,675 MHz, 433,725 MHz, 438,075 MHz e 438,125 MHz.

*******************************************************************************************

Por ponderada e aprofundada analise apresentada pelo Sérgio Matias
(CT1HMN) a pedido da Associação de Radioamadores do Litoral Alentejano
- ARLA aquando da sua publicação, inferiu-se que;

Nos termos em que é apresentado, APRS é simultaneamente PACKET, para
todos os efeitos.

O correcto deveria ser "Estações repetidoras de dados de packet-radio"
sobre AX.25", ou algo aproximado a isto.

O documento não indica:
- Classes de emissão (modo, largura de banda, etc..)
- Potências máximas
- Protocolos a empregar e velocidades máximas (AX.25; 1200 bps, 9600 bps, etc..)

É referido que a autorização é dada ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º
do DL 53/2009, que não limita que as mesmas sejam "estações de uso
comum".. Fica a dúvida..

O referido no ponto g) como "proposta de sufixo (..) composto por dois
a quatro caracteres" revela bem o nível de "conhecimentos" sobre
AX.25, porque enquanto de AX.25 se tratar, o campo do indicativo só
aceita no máximo 6 caracteres, mais o SSID. Ora se o prefixo é
composto por três caracteres (CQ0, CQ1, CQ2), sobram outros três no
máximo e não quatro..

A consignação de frequências deveria incluir os seguintes segmentos
reconhecidos pela IARU R1 (em MHz):

50.620 - 50.750
144.800 - 144.9625
430.400 - 430.925
433.625 - 433.775
438.025 - 438.525
439.800 - 439.975
1240.000 - 1241.000
1242.725 - 1243.250
1270.725 - 1271.250

para além de segmentos em 2,3 GHz, 5,6 GHz e 10 GHz, e não apenas as
faixas 144-146 MHz e 430-440 MHz nos "canais" indicados...

A escolha de frequências nos 433 MHz é infeliz, pois todos sabemos da
praga de LPDs que existem nos 433-434 MHz e a reconhecida incapacidade
do regulador em identificar e eliminar as estações que não cumprem os
requisitos LPD e do próprio QNAF no referido segmento.. Quem utilizou
"packet-radio" em UHF a 9600 bps no "antigamente" reconhecerá este
problema.

Ainda, o referido documento apenas se destina às estações repetidoras,
vulgo "NODES" ou "DIGIPEATERS", sem especificar se são estações
autónomas ("unnatended") ou supervisionadas.

Fica a faltar o enquadramento legal de todas as outras estações que
operam em "packet-radio" e que não se enquadram na categoria de
estações repetidoras... No caso do APRS, também está previsto que
estações individuais possam funcionar como estações repetidoras
auxiliares da rede (RELAY ou WIDE1-1 ou "fill-in digipeater").. Qual o
enquadramento nesta situação?


Agora, e especificamente em relação às questões por si colocadas;

> Estou a preparar-me para experimentar packet e pareceu-me que podia ocorrer
> ocorrer o roteamento de pacotes nas estações de amador, ou seja, o amador
> CTx envia um pacote para a estação CTy que tem como destino a estação
> CTz(imaginemos que um opera em VHF e o outro em UHF).

Esquecendo as imaginações, a situação descrita sempre se efectuou, e
não é exclusiva de uma ou outra modalidade de emissão. Trata-se apenas
de uma estação servir como intermediário, "relé", "relay", "QSP", etc.
No caso de AX.25, pode ser um nó ("node"), "digipeater", BBS de "store
& forward", etc.

> Tinha ideia que a nossa legislação proibia a retransmissão de mensagens de
> terceiros, sou eu que estou a interpretar a lei mal ou é apenas uma questão
> de ter sido redigida antes de existir packet e portanto o espirito da lei
> referir-se-ia a comunicações não digitais sendo esta pratica aceite ainda
> que questionavelmente legal.

A referência à proibição de retransmissão de mensagens de terceiros
deriva, salvo melhor opinião, do que em inglês se designa de "third
party traffic". Ora, por definição, "third party traffic" são
mensagens transmitidas da estação do amador A ("first party") para a
estação do amador B ("second party") em nome de C ("third party"), em
que C não é amador de rádio.
Em inglês: "Third party communications. A message from the control
operator (first party) of an amateur station to another amateur
station control operator (second party) on behalf of another person
(third party)."

Ora, esta restrição existe (também) para que não seja possível o
tráfego de mensagens com conteúdo contrário à lei. O D.L. 5/95, pela
redacção do artigo 17.º, referia quais eram as radiocomunicações
interditas. No atual D.L. 53/2009, temos o artigo 12.º.

Se o tráfego/mensagem tiver origem num amador de rádio e se destinar a
outro amador de rádio, não existe ilegalidade desde que cumprido o
disposto no Art.º 12.º do D.L. 53/2009, independentemente de serem
necessárias retransmissões.

Portanto e de qualquer forma, nada melhor que o colega perguntar
directamente à ANACOM e depois publicar a resposta, pois o que acabei
de expressar não pode ser considerado "oficial".


Para finalizar somente mais um dado, a Associação de Radioamadores do
Litoral Alentejano - ARLA depois de verificar que uma reunião
inter-associações não se iria jamais verificar para debater o tema em
apreço e definir uma posição conjunta como tinha sido alvitrado, e
depois de confrontada inclusive com autorizações concedidas pela
ANACOM a outras Associações para a instalação de estações repetidoras
de dados, colocou estas e outras questões aqui expostas à Autoridade
Nacional de Comunicações as quais até ao momento não foram ainda
respondidas, isto é, se alguma vez o viram a ser !?


João Costa (CT1FBF)

///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////7

Em 21 de setembro de 2012 16:18, João Carneiro
<baptista.carneiro  gmail.com> escreveu:

> Boa tarde caros colegas, tenho um par de duvidas relativas a legislação de
> radio e modos de emissão que talvez me possam esclarecer:
>
> Estou a preparar-me para experimentar packet e pareceu-me que podia ocorrer
> ocorrer o roteamento de pacotes nas estações de amador, ou seja, o amador
> CTx envia um pacote para a estação CTy que tem como destino a estação
> CTz(imaginemos que um opera em VHF e o outro em UHF).
>
> Tinha ideia que a nossa legislação proibia a retransmissão de mensagens de
> terceiros, sou eu que estou a interpretar a lei mal ou é apenas uma questão
> de ter sido redigida antes de existir packet e portanto o espirito da lei
> referir-se-ia a comunicações não digitais sendo esta pratica aceite ainda
> que questionavelmente legal.
>
> Será assim?
>
> Agradecia a vossa ajuda e comentário.
>
> 73




Mais informações acerca da lista CLUSTER