ARLA/CLUSTER: Alteração Decreto de Lei 53/09 de 2 Março

Filipe Pereira - CR7AFP cr7afp gmail.com
Quarta-Feira, 17 de Outubro de 2012 - 12:21:12 WEST


Exmo.(s) Sr.(s).
Começo por saudar e congratular os distintos cidadãos a que se destina esta
solicitação.
 
Assim, venho por este meio trazer ao vosso conhecimento, e desta forma, após
a exposição dos elementos, lograr a correcção na alteração da Lei.
 
No decorrer do ano de 2009 a ANACOM, entidade reguladora das comunicações em
Portugal, sugeriu uma alteração legal na regulamentação da actividade rádio
amadorística, alteração essa que se traduziu em entraves ao próprio
desenvolvimento desta actividade, tendo daí resultado o Decreto de Lei
mencionado em epígrafe.
 
Uma das alterações do Decreto de Lei supra-citado veio, introduzir na
legislação nacional as recomendações da CEPT através dos ECC Reports .
Uma destas recomendações ( ECC Report 89 ), aconselha a criação de uma nova
classe denominada de "Entry-level" destinada a quem se inicia no âmbito das
rádio-comunicações, e não possui conhecimentos técnicos suficientes para
aceder a uma classe superior.
Esta classe foi implementada na legislação nacional e à mesma foi atribuído
o prefixo de indicativo CR7.
É também indicado no mesmo leque de recomendações que os titulares da
licença "entry-level" possam aceder a todas as bandas, sendo encorajado o
acesso às bandas de HF, embora com níveis de potência de emissão reduzidos
de forma a evitar interferências e respeitar a compatibilidade
electro-magnética no espectro a ser utilizado.
Na recomendação da CEPT podemos ler que a mesma deve promover o
desenvolvimento e evolução de quem na mesma ingressa, de modo a que possa
evoluir para a classe "Novice" ou "Harec".


Constatámos que o que foi implementado no nosso país, em nada está de acordo
com o recomendado, tendo sido criada uma classe que independentemente de o
proponente a titular de CAN ser maior de idade, possuir formação na área das
telecomunicações, electrónica e sistemas digitais, terá sempre que estar
sujeito a um hiato de tempo ( 24 meses ) em que só pode operar estação
própria em modo de recepção, e para emitir tem que se deslocar a uma estação
de categoria superior para poder operar sob supervisão.
Relembro que este periodo que ostraciza o titular de CAN de categoria 3, é
obrigatório, mesmo que o titular demonstre conhecimentos técnicos para uma
categoria superior, logo é-lhe colocado um entrave ao acesso a uma categoria
equiparada aos seus conhecimentos técnico-cientificos, violando os seus
direitos enquanto cidadão.
O facto de um rádioamador com a categoria 3 ( Entry-level ) com prefixo de
indicativo CR7 como cidadão português está também a ser discriminado em
relação a quem acedeu previamente à titularidade de CAN de categoria C.
Aqui podemos constatar que não se aplica o principio de igualdade do Artigo
13º da Constituição da Republica Portuguesa, violando um dos direitos
básicos de qualquer cidadão nacional, ver;
Artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a
lei.

O facto de um radioamador com a categoria 3 ( Entry-level ) com prefixo de
indicativo CR7 e sendo maior de idade como cidadão português está também a
ser oprimido por não poder usar estação própria em modo de emissão, ver;
Artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa
Liberdade de expressão e informação
 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento
pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de
informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem
discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por
qualquer tipo ou forma de censura.

Ver também;
Artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa
Outros direitos pessoais
 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao
desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom
nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida
privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de
discriminação.

2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização
abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às
pessoas e famílias.

3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser
humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das
tecnologias e na experimentação científica.



 
Sendo a comunidade rádio amadorística representada por várias associações,
as mesmas promoveram uma reunião com a ANACOM e uma outra inter-associativa
em Setembro de 2010, na qual, chegaram à conclusão de quais seriam as
melhores práticas a nível nacional, regulamentando assim de forma compatível
com as recomendações europeias.
Após anuencia da entidade reguladora, e tendo sido demonstrada vontade de
alterar o  Decreto Lei n.º 53/09 de 2 Março, até há data nada foi feito
nesse sentido.


Desta forma vimos por este meio solicitar a cuidada análise desta situação
tendo em vista a correcção da mesma.


Informo que após contactos com várias associações, as mesmas estão
disponíveis para esclarecimentos adicionais que julguem necessários, bem
como a disponibilidade do Sr. Alexander Gulyaev responsável dos assuntos
relacionados com a regulação do European Communications Office da CEPT.


Desde já agradecemos a atenção dispensada a esta questão, que certamente
merecerá o vosso cuidado para com uma comunidade que complementa serviços de
protecção civil, redes de emergência a nível mundial e promove o
desenvolvimento tecnológico e cientifico neste país que cada vez mais
precisa de pro-atividade, da qual os digníssimos destinatários deste pedido
em muito contribuem para a mesma.
 
Estando ao vosso inteiro dispor para qualquer esclarecimento,
 
Cordiais cumprimentos,
 
Filipe Pereira


ARAM #085

ARBA #797

REP  #1969



Esta solicitação teve como destinatários :

Provedor de Justiça

ANACOM

MOPTC

CEPT

Associações de radioamadores

Clusters informativos de radioamadores


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