RE: FW: ARLA/CLUSTER: Estações portuguesas referenciadas no Concurso CQMM DX Contest

João Gonçalves Costa joao.a.costa ctt.pt
Quinta-Feira, 28 de Junho de 2012 - 20:00:58 WEST


" Assim, uma estação CR7... não estando licenciada em "modo de emissão" não poderá ser concorrente num concurso de TX/RX simplesmente porque não pode emitir." Concordo desde que se acrescente, e isto é muitíssimo importante, NA SUA PROPRIA ESTAÇÂO em TX, coisa que infelizmente na pratica ...enfim, deixa muito a desejar.

O problema começa quando toda a estrutura legislativa está, e bem, assente nas Recomendação da CEPT T/R 61-02, no ERC Report 32 e no ECC Report 89, respetivamente para as categorias 1, 2 e 3. 

Só que no caso da categoria 3 o ICP-ANACOM foi muitíssimo mais restritivo que a própria CEPT no ECC Report 89,  quando esta diz " The objective being to ensure that the operator should not cause problems to other spectrum users."  e " Restricted access to spectrum with limited power levels. Essentially a national licence with privileges to suit the local environment. " a ANACOM com a ajuda de alguns, entendeu  que isto queria dizer que em Portugal,  o "infeliz", não poderia emitir em estação própria, coisa que na minha tradução do inglês para o português não é isso que lá está, nem é tão pouco, atrevo-me a dizer, o espirito da recomendação.

No caso em apreço, penso que a estação de "escuta" da pequena CR7ACS é até a mesma de emissão do CT1BXT.  

De uma coisa temos todos uma absoluta certeza, ela não poderia estar melhor Supervisionada.

Jo0ão Costa (CT1FBF)

-----Mensagem original-----
De: cluster-bounces  radio-amador.net [mailto:cluster-bounces  radio-amador.net] Em nome de CT1BAT
Enviada: quinta-feira, 28 de Junho de 2012 14:32
Para: 'Resumo Noticioso ARLA/CLUSTER'
Assunto: RE: FW: ARLA/CLUSTER: Estações portuguesas referenciadas no Concurso CQMM DX Contest

João Gonçalves Costa wrote:
"O problema é que alguns nós, ... ... ... continuamos a associar Indicativos de Chamada de postos “EMISSORES” com as pessoas responsáveis pela sua operação,...".

É um facto! Mas, de acordo com as normas em vigor (decreto + portarias + regulamentos + avisos + ...) não poderá ser de outro modo, senão vejamos:
- ninguém pode emitir apenas mencionando a habilitação para tal, o CAN-certificado de amador nacional; terá de o fazer a partir de uma estação e, essa estação terá de estar licenciada a determinada pessoa (e só a "um" indivíduo ou associação, no caso das EUC) que terá estar habilitado (a quem foi atribuído um CAN).
Logo, como o João bem diz (e não é errado!) "associado" a um IC há um Operador com CAN.
O radioamador/detentor do CAN nº ......, responsável pela estação CT1BAT é o José Machado (abreviatura do indivíduo identificado perante a Anacom).
E, se a estação CT1BAT for operada por outro amador será com o seu consentimento implicito e à sua responsabilidade, havendo determinadas normas a cumprir, quanto a faixas e potencias e quanto à identificação do operador por não ser  o detentor do CAN a que a estação está "associada".

Assim, uma estação CR7... não estando licenciada em "modo de emissão" não poderá ser concorrente num concurso de TX/RX simplesmente porque não pode emitir.

A mencionada alínea b) dos PROCEDIMENTOS não manda dizer que a estação X é operada pela estação Y, diz que  "...  o amador deve transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação...". Logo, expressões como CT1BXT OPERADA POR CR7ACS ou CR7... supervisionada por CT2... ou CR7... acobertado por CT5...
carecem de ser corrigidas. Como se deve dizer? 
Quem deverá decidir? O regulador depois de cumprirmos a regra do jogo, já conhecida: "entendam-se e digam-nos o que querem". 
E valerá a pena porque vão continuar a existir CR7's.
Quando as associações e grupos representativos dos radioamadores quiserem, com o contributo de todos e em consenso, vamos afinando a coisa e  isto vai melhorar. Doutro modo, vamos continuar a dizer mal de tudo (e de nós próprios!) e a ficar tudo na mesma.

abraços
73 de
José Machado – CT1BAT


-----Mensagem original-----
De: cluster-bounces  radio-amador.net [mailto:cluster-bounces  radio-amador.net] Em nome de João Gonçalves Costa
Enviada: quinta-feira, 28 de Junho de 2012 13:40
Para: Resumo Noticioso ARLA/CLUSTER
Assunto: RE: FW: ARLA/CLUSTER: Estações portuguesas referenciadas no Concurso CQMM DX Contest

Caros AMIGOS,

O problema é que alguns nós, eu inclusive, e já agora a própria ANACOM (veja-se o excelente exemplo trazido aqui pelo colega Jose Machado, da alínea b) do n.º12 )continuamos a associar Indicativos de Chamada de postos “EMISSORES” com as pessoas responsáveis pela sua operação, que para esse efeito foram Certificadas através de exames de aptidão.

Portanto, acho que pode existir no meu entendimento, inclusive, alguma contradição, entre o está expresso no Decreto-Lei n.º 53/2009 e nos Procedimentos previstos no Decreto-lei n.º 53/2009, de 2 de março que define as regras aplicáveis ao serviço de amador e amador por satélite;

Se não vejamos,  se se parte do principio corretíssimo que o Indicativo de Chamada - IC é atribuído ao posto EMISSOR  e se está definido que os IC (como é que neste caso se atribuiu um Indicativo de Chamada, a quem tem um posto recetor!???)  dos CR começados por 7, 8 e 9 por serem  estações  a serem utilizadas"..., apenas em modo de RECEPÇÂO, nos termos do presente decreto-lei,...", então estes IC nunca deveriam ser EMITIDOS, indo assim contrariar o disposto na alínea b) do n.º12 do documento denominado " Procedimentos Previstos no Decreto-lei n.º 53/2009, de 2 de março que define as regras aplicáveis ao serviço de amador e amador por satélite, ao dizer expressamente na sua alínea b) Ao utilizar uma estação de amador da qual não é titular, o amador deve transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação". Porque raio é que um "... amador deve transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação", quando a sua "... própria estação" só  pode ser usada em modo de recepão.???

 Assim,  fazia muito mais sentido e estaria mais correto voltarmos ao antigamente onde se mencionava o n.º de certificado, no caso desta estação estar a ser utilizada pelo 2.º, 3º ou 4º operador, desde que devidamente supervisionado.

Assim, voltando à "vaca fria" e atendendo aos PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E AMADOR POR SATÉLITE, a resposta é como sempre foi:

" CT1BXT OPERADA POR CR7ACS  "


João Costa (CT1FBF)



De: cluster-bounces  radio-amador.net [mailto:cluster-bounces  radio-amador.net] Em nome de Pedro Ribeiro
Enviada: quarta-feira, 27 de Junho de 2012 22:51
Para: Resumo Noticioso ARLA/CLUSTER
Assunto: Re: FW: ARLA/CLUSTER: Estações portuguesas referenciadas no Concurso CQMM DX Contest

Certamente, excelente complemento.

E que fique claro, na situação que a alínea b) ressalva e que o colega Machado CT1BAT resumiu como «em concursos com conhecimento prévio à Anacom da lista de amadores»

O que a regulamentação prescinde (é opcional) é a identificação adicional do operador, bastando usar o da estação operada, como tal não fará sentido aparecerem em logs de indicativos de categoria 3 (CR).

Terei esse dilema novamente daqui a uns meses quando o meu rapaz fizer exame e não pudermos estar ambos a participar num concurso porque o meu indicativo será usado por mim e o dele, nesta regulamentação não faz sentido aparecer em log.
Só pedindo um ICOA (15€+15€+...) para cada concurso e declarando desde logo que será um Cat3 a operar sob supervisão do requisitante.

Eventualmente, para aparecer o CRnxx em log, só fazendo o contacto "on air" usando uma das identificações regulamentares e depois solicitando ao contactado que registe o contacto com o indicativo do operador (cheguei a fazê-lo enquanto Cat3 para fins de QSLCard), esta situação até será aceitável em concursos regionais ou simples contactos DX (sem pileup), apesar de incómoda mas num CQWW em pileup é mesmo para esquecer!

73! 
On 27-06-2012 19:08, CT1BAT wrote:
Caro João, Rodrigo e Colegas,
Parece que faltou referir a alínea b) dos PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E AMADOR POR SATÉLITE ...
12. No estabelecimento de uma comunicação, o amador deve observar os seguintes procedimentos:
a) Emitir o IC da sua estação no início e no fim de cada chamada;
b) Ao utilizar uma estação de amador da qual não é titular, o amador deve transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação, excepto nos casos previstos na alínea e) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 4; ..." (em concursos com conhecimento prévio à Anacom da lista de amadores).

E a Anacom (ou alguém de lá...) não pode dizer coisa diferente do normativo!
73 de
José Machado – CT1BAT



-----Mensagem original-----
quarta-feira, 27 de Junho de 2012 18:01
João Gonçalves Costa wrote: Boa Tarde Rodrigo,

" Como aparece este colega só com CR7ACS ??"
Pois, existem várias explicações, umas mais outras menos, "legais" meu "cara".  O que eu me admiro é como o nosso colega CT1GFQ aparece aqui como CHECKLOG.

Mas se aparecer simplesmente e só assim o primeiro, e a menos que exista um engano, viola na minha  modesta interpretação da Lei e desde já, a alínea a) do n.º2 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março ( " a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, apenas em modo de recepção, nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;).
 Para todos os efeitos, isto é, uma estação para ser utilizada, como alias descreve o legislador "..., apenas em modo de recepção, nos termos do presente decreto-lei,..."

O crime é passível de Contra-ordenação e Coima,  pois esta violação até se encontra devidamente tipificado na alínea c) do n.º1 do Artigo 21.º:( " c) A utilização de qualquer estação, por titular de CAN de categoria 3, em modo de emissão, contrariando o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º;"). 

Quer isto dizer que quem só se idêntica assim, convinha reler atentamente tudo o que lhe reserva o  Artigo 21.º , só o n.º 1 vai da alínea a) à gg) pois faltaram letras no alfabeto ao legislador para definir mais Contra-ordenações e Coimas ; já agora ao próprio prevaricador diretamente, caso esteja a operar a sua própria estação, e a quem o deixe operar nessas condições, outra estação.


"Pode ser assim ou terá que ter o indicativo do supervisor?"
Na minha opinião, nunca pode é ter e só o indicativo da estação do utilizador da categoria 3,  terá assim de ter o indicativo da estação do supervisor, a menos que arranjes um  indicativo de chamada ocasional (ICO), mas este caso teria de ser melhor estudado. 

Atenção que algumas organizações só poem o indicativo do utilizador (digamos, final) mas foram notificadas das condições  em que ocorreu essa atividade. Por exemplo, o Pedro Ribeiro, atual CS7ABP, operou por diversas vezes enquanto CR7ABP a estação CS1RLA devidamente supervisionado, tendo sido notificadas sempre todas as organizações em que moldes recorreu. Alias e a "atalho de foice"  varias perguntaram por que é que ele não utilizou e só o indicativo da sua própria estação em concurso.

O meu fundamento:
2 - Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN da categoria 3, podem:

a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, apenas em modo de recepção, nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;

b) Utilizar estações individuais de qualquer amador de categoria superior, sob a sua supervisão, nos modos de emissão e recepção, utilizando as faixas de frequências que a este forem permitidas;

c) Utilizar as estações de amador de uso comum, nos modos de emissão e recepção, sob a supervisão de um amador da categoria 1, A ou B, nas faixas de frequências com estatuto primário que a este forem permitidas. 


Para mais esclarecimentos e como dizem os nossos colegas brasileiros, devidamente " Mandatários",  há que sempre contactar o ICP-ANACOM e pôr-lhes as duvidas, quiçá antes de "pecar" por pensamentos, palavras, atos e omissões .

João Costa (CT1FBF)

-----Mensagem original-----



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