ARLA/CLUSTER: Regime da Propriedade Horizontal
João Gonçalves Costa
joao.a.costa ctt.pt
Segunda-Feira, 8 de Novembro de 2010 - 10:31:00 WET
Bom Dia colega Miguel Tomaz,
"SE AINDA NÃO EXISTIR NO REGULAMENTO A QUESTÃO DOS ANIMAIS OU ANTENAS, ENTÃO NÃO SERÁ AGORA QUE O PODEM PROIBIR, TINHA DE ESTAR ESCRITO PREVIAMENTE."
Infelizmente não é tão linear como isso. No meu caso, não existia no regulamento qualquer questão sobre animais ou antenas, antes de eu solicitar a permissão em Assembleia-geral para a instalação, e mesmo assim invocaram em resposta ao meu pedido que os meus sistemas radiantes iriam, imagine, modificar a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício...!
A questão legal custou-me muitas horas e algumas largas centenas de actuais euros, e terminou com um acordo extra-judicial, e apesar de ter permissão actualmente para a instalação, ainda hoje não tenho qualquer antena na cobertura do edifício, mas varias antenas na varanda.
Morando eu no ultimo andar, sei que no dia em que colocar um qualquer arame no telhado os restantes dos meus excelentíssimos "codemonios" deixam de pagar, ilegalmente, um cêntimo para a manutenção da cobertura e como eu sei o tempo que pode demorar uma acção judicial, ficaria eu mais depressa sem casa que eles pagariam...
João Costa, CT1FBF
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De: cluster-bounces radio-amador.net [mailto:cluster-bounces radio-amador.net] Em nome de Miguel Tomaz
Enviada: sexta-feira, 5 de Novembro de 2010 20:38
Para: cluster radio-amador.net
Assunto: RE: ARLA/CLUSTER: Regime da Propriedade Horizontal
From: joao.a.costa ctt.pt
To: cluster radio-amador.net
Date: Fri, 5 Nov 2010 16:42:28 +0000
Subject: ARLA/CLUSTER: Regime da Propriedade Horizontal
Convêm neste caso como noutros ter algumas noções básicas bem presentes.
João Costa, CT1FBF
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2. É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha
arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou,
posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
SE AINDA NAO EXISTIR NO REGULAMENTO A QUESTAO DOS ANIMAIS OU ANTENAS, ENTAO NAO SERA AGORA QUE O PODEM PROIBIR, TINHA DE ESTAR ESCRITO PREVIAMENTE.
3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser
realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada
por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a
alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por
maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
Mais informações em: http://sabseg.pt/legislacao/Regime_da_Propriedade_Horizontal.pdf
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