ARLA/CLUSTER: Regime da Propriedade Horizontal

João Gonçalves Costa joao.a.costa ctt.pt
Sexta-Feira, 5 de Novembro de 2010 - 16:42:28 WET


Convêm neste caso como noutros ter algumas noções básicas bem presentes.

João Costa, CT1FBF
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SECÇÃO III
Direitos e encargos dos condóminos

ARTIGO 1420º (Direitos dos condóminos)
1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das
partes comuns do edifício.

2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente,
nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas
necessárias à sua conservação ou fruição.

ARTIGO 1421º (Partes comuns do prédio)
1. São comuns as seguintes partes do edifício:
a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes
restantes que constituem a estrutura do prédio;
b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
c) As entradas, vestílbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais
condóminos;
d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás,
comunicações e semelhantes.

2. Presumem-se ainda comuns:
a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
b) Os ascensores;
c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

3. O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas das
partes comuns.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

ARTIGO 1422º (Limitações ao exercício dos direitos)
1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções
que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos
proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

2. É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha
arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou,
posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.

3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser
realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada
por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a
alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por
maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

Mais informações em: http://sabseg.pt/legislacao/Regime_da_Propriedade_Horizontal.pdf



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