ARLA/CLUSTER: Regras a observar por estrangeiros residentes ou de visita a Portugal.

Pedro Ribeiro (CR7ABP) pribeiro-ham net.ipl.pt
Quinta-Feira, 8 de Julho de 2010 - 16:42:04 WEST


Conhecem alguma versão oficial noutras línguas (pelo menos 
Inglês/Francês/Espanhol) para que os estrangeiros possam ler/conhecer as 
regras que devem cumprir sem precisarem de tradutor?

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On 08-07-2010 16:18, João Gonçalves Costa wrote:
>
> REGRAS A OBSERVAR POR ESTRANGEIROS RESIDENTES OU EM ESTADAS TEMPORÁRIAS EM PORTUGAL TENDO POR BASE O DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO E PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E AMADOR POR SATÉLITE
>
> Artigo 2.º
>
> Definições
>
> 1 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
>
> a) «Serviço de amador», serviço de radiocomunicações que tem por objectivo a instrução individual, a intercomunicação e os estudos técnicos efectuados por amadores;
>
> b) «Serviço de amador por satélite», serviço de radiocomunicações que utiliza estações espaciais em satélites da Terra, para o mesmo objectivo do serviço de amador;
>
> c) «Amador ou radioamador», toda a pessoa habilitada de acordo com o presente decreto-lei;
>
> d) «Estação de amador», estação de radiocomunicações do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite, que pode ter carácter fixo, móvel ou portátil;
>
> e) «Estação fixa de amador», estação de amador destinada a ser utilizada em permanência em local fixo determinado;
>
> f) «Estação móvel de amador», estação de amador destinada a ser utilizada em movimento ou em locais não determinados e que necessita de alimentação externa;
>
> g) «Estação portátil de amador», estação de amador destinada a ser utilizada em movimento ou em locais não determinados e que é autónoma ao nível da alimentação;
>
> h) «Estação individual de amador», estação de amador que está associada a um certificado de amador nacional ou a uma licença emitida nos termos das recomendações aplicáveis da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT) ou da União Internacional das Telecomunicações (UIT);
>
> i) «Estação de amador de uso comum», estação de amador que funciona ao abrigo de uma licença de estação e que pode ser utilizada por um conjunto de amadores;
>
> j) «Certificado de amador nacional (CAN)», documento habilitante atribuído pelo ICP-ANACOM que possibilita ao seu titular utilizar estações de amador;
>
> l) «HAREC (Harmonised Amateur Radio Examination Certificate)», certificado harmonizado de exame de aptidão de amador, conforme com a recomendação aplicável da CEPT;
>
> m) «Licença de estação de amador», título administrativo atribuído pelo ICP-ANACOM que confere ao
> respectivo titular o direito de colocar em funcionamento uma estação de amador de uso comum nas condições e limitações nele fixadas.
>
> 2 — Devem ainda ser consideradas aplicáveis as definições constantes do Regulamento das Radiocomunicações, publicado ao abrigo da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações.
>
>
> REGRAS A OBSERVAR POR ESTRANGEIROS RESIDENTES
>
> Artigo 5.º
>
> Categorias de amador
>
> 6 — O ICP-ANACOM define e publicita os procedimentos e as regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
>
>
> Artigo 8.º
>
> Utilização de estações
>
> 1 — Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN, com excepção dos da categoria 3, podem:
>
> a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;
>
> b) Utilizar estações de uso comum;
>
> c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros amadores, com excepção das estações dos amadores da categoria 3;
>
> d) Partilhar a utilização das suas estações individuais com outros amadores, de acordo com a sua categoria.
>
>
> 3 — Aos titulares de documento habilitante válido emitido  pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade aplicam-se as regras previstas no n.º 1.
>
>
> 4 — Compete ao ICP-ANACOM publicitar quais os documentos habilitantes válidos referidos no número anterior, bem como os procedimentos específicos a que se encontra sujeita a utilização das estações por parte dos respectivos titulares.
>
>
> PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E AMADOR POR SATÉLITE
>
> III
>
> Procedimentos e regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade - N.º 6 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 53/2009
>
> 1. Consideram-se documentos habilitantes;
>
> a)  O certificado HAREC, emitido por administração de outro país nos termos da Recomendação CEPT T/R 61-02, dando acesso à categoria 1 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT;
>
> b) O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da classe A, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, dando acesso à categoria 1 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT;
>
> c) O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da classe B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, dando acesso à categoria 2 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT novice.
>
>
> 2. O titular de documento habilitante válido, emitido nos termos do número anterior, pode solicitar ao ICP-ANACOM, a atribuição de um CAN ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 53/2009, bem como o acesso à correspondente categoria de amador.
>
>
> 3. A solicitação referida no número anterior deve ser apresentada através de requerimento, preenchido em formulário existente para o efeito no sítio do ICP-ANACOM na internet, instruído com os seguintes elementos:
> a) Nome;
> b) Nacionalidade;
> c) Data de nascimento;
> d) Morada;
> e) Telefone de contacto;
> f) E-mail de contacto;
> g) Localização da estação fixa principal;
> h) Localização da estação fixa adicional (se aplicável);
> i) Número de documento de identificação (bilhete de identidade, passaporte ou cartão do cidadão);
> j) Número de identificação fiscal;
> k) Autorização de residência em Portugal, no caso de se tratar de candidato nacional de país externo à União Europeia;
> l) Autorização escrita de quem exerça o respectivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil, no caso de se tratar de candidato menor;
> m) Cópia do documento habilitante.
>
>
> REGRAS A OBSERVAR POR ESTRANGEIROS EM ESTADAS TEMPORÁRIAS EM PORTUGAL
>
> VI
>
> Identificação dos documentos habilitantes que permitem a utilização de estações e dos procedimentos específicos a que se encontram obrigados os respectivos titulares - N.º 4 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 53/2009
>
> 1. São considerados documentos habilitantes para a utilização de estações de amador, quando em estadas temporárias em Portugal, os seguintes:
>
> a) Licença ''CEPT'' emitida por outra administração que tenha adoptado a Recomendação CEPT T/R 61-01;
>
> b) Licença ''CEPT novice'', emitida por outra administração que tenha adoptado a Recomendação CEPT ECC/REC/(05)06.
>
> c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), das classes A e B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil.
>
>
> 2. Os titulares de documentos habilitantes válidos podem utilizar estações de amador próprias ou de outros amadores de acordo com o disposto na legislação aplicável e em particular tendo em atenção o definido no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) quanto às condições de utilização das faixas de frequências e do disposto nos n.os 13, 14 e 15 da Parte IX deste documento quanto à utilização de indicativos de chamada de estação.
>
>
> IX
>
> Regras para a consignação e para a utilização de indicativos de chamada de estação (IC, ICO e ICOA) - N.º 5 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 53/2009
>
> 12. No estabelecimento de uma comunicação, o amador deve observar os seguintes procedimentos:
>
> a) Emitir o IC da sua estação no início e no fim de cada chamada;
>
> b) Ao utilizar uma estação de amador da qual não é titular, o amador deve transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação, excepto nos casos previstos na alínea e) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 4;
>
> c) Ao utilizar uma estação de amador móvel, o amador deve transmitir o IC seguido da palavra ''móvel'' ou dos símbolos ''/M'' e da respectiva localização;
>
> d) Ao utilizar uma estação de amador portátil, o amador deve transmitir o IC seguido da palavra ''portátil'' ou dos símbolos ''/P'' e da respectiva localização.
>
>
> 13. Sempre que um amador estabeleça comunicações ao abrigo de uma licença ''CEPT'' emitida por uma outra Administração, para além de cumprir o disposto no número anterior, deve emitir o IC da sua estação de amador antecedido do prefixo:
>
> a) ''CT7'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica POR;
>
> b) ''CT8'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica AZR;
>
> c) ''CT9'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica MDR.
>
>
> 14. Sempre que um amador estabeleça comunicações ao abrigo de uma licença ''CEPT novice'' emitida por uma outra Administração, para além de cumprir o disposto no número 12, deve emitir o IC da sua estação de amador antecedido do prefixo:
>
> a) ''CS7'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica POR;
>
> b) ''CS8'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica AZR;
>
> C) ''CS9'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica MDR.
>
>
> 15. Sempre que um amador estabeleça comunicações ao abrigo de um documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, para além do disposto no nº 12, deve emitir o IC da sua estação de amador antecedido do prefixo:
>
> a) ''CR7'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica POR;
>
> b) ''CR8'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica AZR;
>
> c) ''CR9'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica MDR.
>
>
> Fontes consultadas: Decreto-Lei n.º 53/2009 de 2 de Março e Procedimentos Previstos no Decreto-Lei n.º 53/2009 de 2 de Março que define as Regras Aplicáveis ao Serviço de Amador e Amador por Satélite.
>
> Adenda:
> - Área geográfica POR ( Portugal Continental );
> - Área geográfica AZR ( Arquipélago da Região Autónoma dos Açores );
> - Área geográfica MDR ( Arquipélago da Região Autónoma da Madeira ).
>
>
> Compilação elaborada por João Costa, CT1FBF
>
>
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>
>
> _______________________________________________
> CLUSTER mailing list
> CLUSTER  radio-amador.net
> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster

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Best regards,

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Pedro Ribeiro
IPLNet - Rede de dados e comunicações
Instituto Politécnico de Lisboa (IPL)
Mail: mailto:pribeiro AT net.ipl.pt
VoIP: sip:pribeiro AT net.ipl.pt
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Pedro Ribeiro
Indicativo: CR7ABP
QTH: São Francisco, Alcochete
GRID LOC: IM58MR
** Limitado a RX em Classe3 até 31/03/2012 **
( Decreto-Lei 53/2009, Art 8, 2a e Art 5, 3a )
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