ARLA/CLUSTER: Regras a observar por estrangeiros residentes ou de visita a Portugal.

João Gonçalves Costa joao.a.costa ctt.pt
Quinta-Feira, 8 de Julho de 2010 - 16:18:00 WEST


REGRAS A OBSERVAR POR ESTRANGEIROS RESIDENTES OU EM ESTADAS TEMPORÁRIAS EM PORTUGAL TENDO POR BASE O DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO E PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E AMADOR POR SATÉLITE

Artigo 2.º 

Definições 

1 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: 

a) «Serviço de amador», serviço de radiocomunicações que tem por objectivo a instrução individual, a intercomunicação e os estudos técnicos efectuados por amadores;

b) «Serviço de amador por satélite», serviço de radiocomunicações que utiliza estações espaciais em satélites da Terra, para o mesmo objectivo do serviço de amador; 

c) «Amador ou radioamador», toda a pessoa habilitada de acordo com o presente decreto-lei;

d) «Estação de amador», estação de radiocomunicações do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite, que pode ter carácter fixo, móvel ou portátil; 

e) «Estação fixa de amador», estação de amador destinada a ser utilizada em permanência em local fixo determinado; 

f) «Estação móvel de amador», estação de amador destinada a ser utilizada em movimento ou em locais não determinados e que necessita de alimentação externa; 

g) «Estação portátil de amador», estação de amador destinada a ser utilizada em movimento ou em locais não determinados e que é autónoma ao nível da alimentação;

h) «Estação individual de amador», estação de amador que está associada a um certificado de amador nacional ou a uma licença emitida nos termos das recomendações aplicáveis da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT) ou da União Internacional das Telecomunicações (UIT);

i) «Estação de amador de uso comum», estação de amador que funciona ao abrigo de uma licença de estação e que pode ser utilizada por um conjunto de amadores;

j) «Certificado de amador nacional (CAN)», documento habilitante atribuído pelo ICP-ANACOM que possibilita ao seu titular utilizar estações de amador; 

l) «HAREC (Harmonised Amateur Radio Examination Certificate)», certificado harmonizado de exame de aptidão de amador, conforme com a recomendação aplicável da CEPT; 

m) «Licença de estação de amador», título administrativo atribuído pelo ICP-ANACOM que confere ao 
respectivo titular o direito de colocar em funcionamento uma estação de amador de uso comum nas condições e limitações nele fixadas. 

2 — Devem ainda ser consideradas aplicáveis as definições constantes do Regulamento das Radiocomunicações, publicado ao abrigo da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações. 


REGRAS A OBSERVAR POR ESTRANGEIROS RESIDENTES

Artigo 5.º 

Categorias de amador

6 — O ICP-ANACOM define e publicita os procedimentos e as regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade. 


Artigo 8.º 

Utilização de estações 

1 — Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN, com excepção dos da categoria 3, podem: 

a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;

b) Utilizar estações de uso comum; 

c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros amadores, com excepção das estações dos amadores da categoria 3;

d) Partilhar a utilização das suas estações individuais com outros amadores, de acordo com a sua categoria. 


3 — Aos titulares de documento habilitante válido emitido  pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade aplicam-se as regras previstas no n.º 1.


4 — Compete ao ICP-ANACOM publicitar quais os documentos habilitantes válidos referidos no número anterior, bem como os procedimentos específicos a que se encontra sujeita a utilização das estações por parte dos respectivos titulares. 


PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E AMADOR POR SATÉLITE

III

Procedimentos e regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade - N.º 6 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 53/2009

1. Consideram-se documentos habilitantes;

a)  O certificado HAREC, emitido por administração de outro país nos termos da Recomendação CEPT T/R 61-02, dando acesso à categoria 1 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT;

b) O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da classe A, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, dando acesso à categoria 1 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT;

c) O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da classe B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, dando acesso à categoria 2 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT novice.


2. O titular de documento habilitante válido, emitido nos termos do número anterior, pode solicitar ao ICP-ANACOM, a atribuição de um CAN ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 53/2009, bem como o acesso à correspondente categoria de amador.


3. A solicitação referida no número anterior deve ser apresentada através de requerimento, preenchido em formulário existente para o efeito no sítio do ICP-ANACOM na internet, instruído com os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Nacionalidade;
c) Data de nascimento;
d) Morada;
e) Telefone de contacto;
f) E-mail de contacto;
g) Localização da estação fixa principal;
h) Localização da estação fixa adicional (se aplicável);
i) Número de documento de identificação (bilhete de identidade, passaporte ou cartão do cidadão);
j) Número de identificação fiscal;
k) Autorização de residência em Portugal, no caso de se tratar de candidato nacional de país externo à União Europeia;
l) Autorização escrita de quem exerça o respectivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil, no caso de se tratar de candidato menor;
m) Cópia do documento habilitante.


REGRAS A OBSERVAR POR ESTRANGEIROS EM ESTADAS TEMPORÁRIAS EM PORTUGAL

VI

Identificação dos documentos habilitantes que permitem a utilização de estações e dos procedimentos específicos a que se encontram obrigados os respectivos titulares - N.º 4 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 53/2009

1. São considerados documentos habilitantes para a utilização de estações de amador, quando em estadas temporárias em Portugal, os seguintes:

a) Licença ''CEPT'' emitida por outra administração que tenha adoptado a Recomendação CEPT T/R 61-01;

b) Licença ''CEPT novice'', emitida por outra administração que tenha adoptado a Recomendação CEPT ECC/REC/(05)06.

c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), das classes A e B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil.


2. Os titulares de documentos habilitantes válidos podem utilizar estações de amador próprias ou de outros amadores de acordo com o disposto na legislação aplicável e em particular tendo em atenção o definido no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) quanto às condições de utilização das faixas de frequências e do disposto nos n.os 13, 14 e 15 da Parte IX deste documento quanto à utilização de indicativos de chamada de estação.


IX

Regras para a consignação e para a utilização de indicativos de chamada de estação (IC, ICO e ICOA) - N.º 5 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 53/2009

12. No estabelecimento de uma comunicação, o amador deve observar os seguintes procedimentos:

a) Emitir o IC da sua estação no início e no fim de cada chamada;

b) Ao utilizar uma estação de amador da qual não é titular, o amador deve transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação, excepto nos casos previstos na alínea e) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 4;

c) Ao utilizar uma estação de amador móvel, o amador deve transmitir o IC seguido da palavra ''móvel'' ou dos símbolos ''/M'' e da respectiva localização;

d) Ao utilizar uma estação de amador portátil, o amador deve transmitir o IC seguido da palavra ''portátil'' ou dos símbolos ''/P'' e da respectiva localização.


13. Sempre que um amador estabeleça comunicações ao abrigo de uma licença ''CEPT'' emitida por uma outra Administração, para além de cumprir o disposto no número anterior, deve emitir o IC da sua estação de amador antecedido do prefixo:

a) ''CT7'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica POR;

b) ''CT8'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica AZR;

c) ''CT9'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica MDR.


14. Sempre que um amador estabeleça comunicações ao abrigo de uma licença ''CEPT novice'' emitida por uma outra Administração, para além de cumprir o disposto no número 12, deve emitir o IC da sua estação de amador antecedido do prefixo:

a) ''CS7'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica POR;

b) ''CS8'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica AZR;

C) ''CS9'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica MDR.


15. Sempre que um amador estabeleça comunicações ao abrigo de um documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, para além do disposto no nº 12, deve emitir o IC da sua estação de amador antecedido do prefixo:

a) ''CR7'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica POR;

b) ''CR8'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica AZR;

c) ''CR9'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica MDR.


Fontes consultadas: Decreto-Lei n.º 53/2009 de 2 de Março e Procedimentos Previstos no Decreto-Lei n.º 53/2009 de 2 de Março que define as Regras Aplicáveis ao Serviço de Amador e Amador por Satélite.

Adenda:
- Área geográfica POR ( Portugal Continental );
- Área geográfica AZR ( Arquipélago da Região Autónoma dos Açores );
- Área geográfica MDR ( Arquipélago da Região Autónoma da Madeira ).


Compilação elaborada por João Costa, CT1FBF







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