ARLA/CLUSTER: Ordem superior termina com o Projecto NavPT
Eduardo Arraia
arraia e2mec.com
Quarta-Feira, 11 de Agosto de 2010 - 23:11:19 WEST
Boa noite,
Caros colegas como havia prometido envio em anexo o e-mail recebido da NAV
E.P.E.
Como puderam ver não existe nenhuma “ordem superior” para o encerramento do
site e nunca poderia existir ate porque a NAV não é uma autoridade mas sim
uma empresa como outra qualquer, por outro lado os argumentos invocados não
têm nexo.
Como alguém escreveu e escreveu muito bem “… ordem superior! ou ganância
inferior?”
73
Eduardo A.
CT01110-CT1EEW
PS: E ainda existe umas trocas e respostas de e-mails que irei enviar…
NB: Estou a enviar esta espécie de lavagem de roupa suja para esta lista de
distribuição a pedido de vários colegas.
Estes e-mails têm como finalidade de esclarecer como o projecto NavPT acabou
e somente essa finalidade!
“
Exmos. Senhores
Lisboa, 21 de Maio de 2010
Assunto: Encerramento do sítio <http://www.navpt.com/>
http://www.navpt.com/
AVISO
A entidade pública empresarial Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal,
E.P.E., com sede na Rua D, Edifício 121, Aeroporto de Lisboa, 1700-008
LISBOA, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o
número de matrícula e de pessoa colectiva 504448064, com o capital
estatutário de Euros 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de euros), vem
notificar V.Exas. nos seguintes termos:
1. A Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P., foi criada
ao abrigo do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril -
cf. Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro;
2. A entidade pública empresarial Navegação Aérea de Portugal - NAV
Portugal, E.P.E., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de
autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que tem como
objecto principal a prestação do serviço público de navegação aérea de apoio
à aviação civil;
3. Compete a esta Entidade, assegurar a gestão do tráfego aéreo em
todas as suas vertentes e o desenvolvimento, instalação, de sistemas de
navegação aérea, os serviços de gestão de tráfego aéreo e as actividades com
eles conexas, no cumprimento das normas de convenções internacionais ou de
organizações internacionais de aviação civil de que Portugal seja
respectivamente subscritor ou Estado membro (cf. Anexo I aos Estatutos da
NAV Portugal, E.P.E, na redacção resultante da alteração efectuada pelo
Decreto-Lei n.º 74/2003, de 16 de Abril).
4. A NAV Portugal, E.P.E. possui, desde 18.10.1999, o seu nome de
domínio identificável como <http://www.nav.pt/> http://www.nav.pt/ sendo
este nome um instrumento de referência na Internet, o qual, confere ao
utente do site da NAV, de modo seguro, uma orientação como sinal distintivo
da actividade da empresa e dos serviços de navegação aérea que presta.
5. A NAV Portugal, E.P.E. tomou, porém, conhecimento da co-existência
do domínio <http://www.navpt.com/> http://www.navpt.com/ , cuja designação
para além de coincidir de forma notória com o domínio <http://www.nav.pt/>
http://www.nav.pt/ , induz em erro quanto à titularidade do domínio, dada a
semelhança com o domínio da entidade prestadora de serviço público de
navegação aérea gerando, assim, confusão perturbadora do interesse público
da navegação aérea e, pelas informações transmitidas em tempo real, é
susceptível de fazer perigar a segurança da aviação civil.
6. Acresce que o conteúdo daquele site e as comunicações nele
transmitidas, configuram, sem margem para quaisquer dúvidas, intromissões
flagrantes e ilícitas nas telecomunicações que consubstanciam crimes graves
previstos e punidos pela lei penal.
7. Assim e sem prejuízo da prática de ilícitos relacionados com a
utilização abusiva e reiterada do espectro radioeléctrico e desrespeito da
regulamentação aplicável às radiocomunicações afectas aos serviços Móvel
Marítimo, do conteúdo disponibilizado pelo domínio <http://www.navpt.com/>
http://www.navpt.com/, resulta desde logo a prática dos seguintes ilícitos
criminais:
a) No que em particular concerne à actividade de apoio à navegação aérea
civil, dada a interferência no sinal radar, designadamente emitido pelos
radares secundários e outros sistemas afectos à prestação de serviços de
navegação e vigilância e pelos “transponder” das aeronaves e a intromissão
nas chamadas de voz, nas comunicações aeronáuticas rádio Terra Ar /Ar Terra,
estamos perante condutas reiteradas não autorizadas que consubstanciam
crimes de violação de correspondência ou de telecomunicações e, ainda no
âmbito dos crimes de perigo comum, de utilização de instrumentos de escuta
telefónica, previstos e punidos pelos artigos 194.º e 276.º do Código Penal,
que seguidamente se transcrevem:
“Artigo 194.º
Violação de correspondência ou de telecomunicações
1 — Quem, sem consentimento, abrir encomenda,
carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja
dirigido, ou tomar conhecimento, por processos
técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer
modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido
com pena de prisão até um ano ou com pena de multa
até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, sem consentimento,
se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele
tomar conhecimento.
3 — Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo
de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações
a que se referem os números anteriores, é punido
com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até
240 dias.
Artigo 276.º
Instrumentos de escuta telefónica
Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder
ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir
ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente
destinados à montagem de escuta telefónica, ou à violação
de correspondência ou de telecomunicações, fora das condições
legais ou em contrário das prescrições da autoridade
competente, é punido com pena de prisão até dois anos ou
com pena de multa até 240 dias.”
Pelo exposto, ficam V. Exas. notificados para, impreterivelmente, até às 17
horas da próxima terça-feira, dia 25 de Maio de 2010, procederem ao
encerramento do domínio <http://www.navpt.com/> http://www.navpt.com/ .
Ficam V. Exas igualmente notificados para se absterem de prosseguir com tais
condutas e de criar, ainda que sob um endereço diferente, novo domínio com
conteúdo semelhante ao existente.
Findo o prazo concedido sem que a intimação seja cumprida, a NAV Portugal,
E.P.E. como entidade responsável pela prestação de serviço público de apoio
à navegação aérea civil, participará os crimes descritos ao Ministério
Público e às autoridades policiais competentes para efeitos de exercício da
acção penal, sem prejuízo da denúncia e participação às demais entidades com
competência na matéria (IPTM, I.P. ICP-ANACOM, INAC, I.P., ANA, S.A.,
Companhias de Aviação, CNPD).
Ficamos assim a aguardar que o bom senso prevaleça e o assunto seja
solucionado sem recurso à via judicial, o que provocará consequências e
incómodos graves para V. Exas.
Com os melhores cumprimentos,
O DIRECTOR DO GABINETE DE ASSUNTOS JURÍDICOS
(José Luis Saragoça)
José Luis Serra da Silveira Saragoça
Navegação Aérea de Portugal, E.P.E.
Director do Gabinete de Assuntos Jurídicos - GABJUR
Legal Affairs Director
Tel: (351) 21.8553.125 Fax: (351) 21.8553.152
<http://www.nav.pt/> www.nav.pt
_____
"Esta mensagem pode conter informação considerada confidencial, não devendo
ser copiada ou endereçada a terceiros. Se o receptor não for o destinatário
apropriado, deverá destruir a mensagem e por gentileza informar o emissor do
sucedido. O conteúdo desta mensagem, bem como dos respectivos anexos é da
responsabilidade exclusiva do emissor, não podendo a Navegação Aérea de
Portugal – NAV Portugal, E.P.E. ser responsabilizada por eventuais
consequências."
"This message may contain confidential information. You should not copy or
address this message to anyone. If you are not the appropriate addressee, we
ask you to kindly delete the message and notify the sender. The contents of
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and under no circumstances can Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal,
E.P.E. be liable for any resulting consequences."”
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