ARLA/CLUSTER: Mais um Excelente comentário do colega António Vilela, CT1JHQ.
João Gonçalves Costa
joao.a.costa ctt.pt
Terça-Feira, 1 de Setembro de 2009 - 10:55:07 WEST
Como sempre mais um Excelente comentário do colega António Vilela, CT1JHQ.
Esta é uma das mais nobres e úteis funções das Lista de discussão e informação existentes na Internet, deixando o "diz que disse" e indo mais fundo nas questões abordadas.
È com este tipo de comentários, bem elaborados e melhor estruturados, que todos nós apreendemos deixando os "posts" fúteis e sem sentido, de lado.
Mais uma vez os meus mais sinceros Parabéns ao colega António Vilela, CT1JHQ.
João Costa, CT1FBF
-----Mensagem original-----
De: cluster-bounces radio-amador.net [mailto:cluster-bounces radio-amador.net] Em nome de Radiophilo
Enviada: terça-feira, 1 de Setembro de 2009 1:53
Para: Resumo Noticioso Electrónico ARLA
Assunto: Re: ARLA/CLUSTER: TP772 em dificuldades
Caro Agostinho Fernandes,
2009/8/31 Agostinho Fernandes <agostopequeno gmail.com>:
> Caros colegas:
> Não consigo entender o porquê de tanto diz que disse ,afinal a lei é
> bem clara .
> Pode escutar mas não pode divulgar o que escuta.
O "diz que disse" deve-se ao interesse que este tema tem para a generalidade dos radioamadores e radioescutas. Penso que é motivo suficiente.
Quanto à clareza da lei, em tempos já foi assim mas julgo que se consultar as leis actuais específicamente aplicáveis às comunicações radioeléctricas verificará que já não é o caso.
Concretamente:
A Lei da Rádio de 1987 (Decreto Lei n.º 147/87) prescrevia no seu Artº 5:
"1 - Ninguém, no território nacional ou a bordo de um navio, de uma aeronave ou de qualquer outro objecto flutuante ou aerotransportado sujeito às leis portuguesas, pode:
c) Captar ou tentar captar radiocomunicações que lhe não são destinadas, e, se tais radiocomunicações são recebidas involuntáriamente, não podem ser retransmitidas nem comunicadas a terceiros, nem utilizadas para qualquer fim, nem mesmo a sua existência ser revelada;"
Esta lei só foi revogada em 2000 pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2000 ainda em vigor:
Nesta nova lei, o tema das radiocomuicações interditas é resumido ao seguinte tratamento:
Artº 11:
Sem prejuízo do disposto em legislação específica, aos utilizadores de estações de radiocomunicações é especialmente vedado:
a) Efectuar ou permitir radiocomunicações ilícitas;
b) Emitir sinais de alarme, emergência ou perigo, bem como chamadas de socorro falsas ou enganosas."
Parece-me a mim que com esta lei o estado abdica do principio geral de protecção das radiocomunicações, e remete qualquer limitação adicional para legislação específica.
Quanto aos radioescutas estamos conversados, uma vez que não existe legislação específica aplicável.
Quanto aos radioamadores, desde 1995 que a lei se refere apenas a duas
restrições:
"As estações de amador apenas podem ser utilizadas para as comunicações com outras estações de amador..."
"É especialmente vedado aos amadores transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, ainda que obtidas por intercepção acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou outros casos de emergência"
Em 2009 esta última restrição suavizou-se da seguinte forma:
"Abster -se de transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por intercepção, excepto quando as transmissões sejam relativas a casos de emergência, designadamente quando esteja em causa a segurança da vida humana ou quando tal for expressamente autorizado pelo ICP -ANACOM;"
Isto é, a intercepção deixa de ser acidental e passa a ser natural. No entanto a recepção de outros serviços de radiocomunicações continua a ser proibida.
Passamos então para o caso em que é proibido escutar mas permitido divulgar, desde que não seja utilizada a transmissão através da estação de amador.
Não me parece que a lei seja "bem clara". Não sei quanto da cultura do regime anterior se quis manter na lei de 2009. Admito que nada, mas se assim for a redacção é desajeitada e pouco adequada. Não se percebe porque é que aos radioamadores está vedado aquilo que é permitido aos restantes cidadãos da república. Nada claro mesmo.
Cumprimentos,
António Vilela
CT1JHQ
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