ARLA/CLUSTER: Novas Taxas, um pouco mais compacta e arrumadinha .

José Miguel Fonte etjfonte ua.pt
Sexta-Feira, 29 de Maio de 2009 - 14:25:43 WEST


Viva colega Joel,

Mas como sabe o indicativo não se cancela ou anula, os únicos documentos 
na nossa posse são um Certificado de Amador e uma licença individual de 
estação.
Sendo que este último implica a existência do outro. Uma vez que o CAN 
apresenta o indicativo do individuo a única forma é requerer alteração 
do CAN, ou então, com o CAN que possui, pedir uma nova licença para a 
morada X, que uma vez na Madeira, terá obrigatoriamente um prefixo CT3.

Já agora fica a nota, segundo a lei actual, uma estação CT na madeira 
nem precisa de alterar nada,  pois segundo a portaria 322/95:

"h) Nas comunicações estabelecidas através de uma estação de amador, ao 
abrigo de licença de estação de amador nacional temporária ou de licença 
de estação de amador CEPT, o seu indicativo deve ser antecedido do 
prefixo «CT» (Portugal continental ou Região Autónoma da Madeira) ou do 
prefixo «CU» (Região Autónoma dos Açores)"

Das duas uma, ou é preciso licença CEPT para operar na Madeira e Açores 
ou então não é preciso nada.

Tinha de perder um pouco mais de tempo para fundamentar melhor aquilo 
disse mas infelizmente tenho de ir trabalhar.

73

Joel Lobão escreveu:
> Não. o CAN mantém-se. Cancelava a CT1XXX e ficava só com a CT3ZZ.
>
> 2009/5/29 Jose Miguel Fonte <etjfonte  ua.pt <mailto:etjfonte  ua.pt>>
>
>     Cancelava o CAN e pedia outro novo?
>
>     On Fri, 2009-05-29 at 11:22 +0100, Joel Lobão wrote:
>     > Pode não ficar. Pode anular um dos indicativos. Se não tenciona
>     voltar
>     > a usá-lo e não quiser pagar duas taxas... por isso não é tão
>     > imperativo assim...
>     >
>





Mais informações acerca da lista CLUSTER