ARLA/CLUSTER: Novas Taxas, um pouco mais compacta e arrumadinha .
José Miguel Fonte
etjfonte ua.pt
Sexta-Feira, 29 de Maio de 2009 - 14:25:43 WEST
Viva colega Joel,
Mas como sabe o indicativo não se cancela ou anula, os únicos documentos
na nossa posse são um Certificado de Amador e uma licença individual de
estação.
Sendo que este último implica a existência do outro. Uma vez que o CAN
apresenta o indicativo do individuo a única forma é requerer alteração
do CAN, ou então, com o CAN que possui, pedir uma nova licença para a
morada X, que uma vez na Madeira, terá obrigatoriamente um prefixo CT3.
Já agora fica a nota, segundo a lei actual, uma estação CT na madeira
nem precisa de alterar nada, pois segundo a portaria 322/95:
"h) Nas comunicações estabelecidas através de uma estação de amador, ao
abrigo de licença de estação de amador nacional temporária ou de licença
de estação de amador CEPT, o seu indicativo deve ser antecedido do
prefixo «CT» (Portugal continental ou Região Autónoma da Madeira) ou do
prefixo «CU» (Região Autónoma dos Açores)"
Das duas uma, ou é preciso licença CEPT para operar na Madeira e Açores
ou então não é preciso nada.
Tinha de perder um pouco mais de tempo para fundamentar melhor aquilo
disse mas infelizmente tenho de ir trabalhar.
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Joel Lobão escreveu:
> Não. o CAN mantém-se. Cancelava a CT1XXX e ficava só com a CT3ZZ.
>
> 2009/5/29 Jose Miguel Fonte <etjfonte ua.pt <mailto:etjfonte ua.pt>>
>
> Cancelava o CAN e pedia outro novo?
>
> On Fri, 2009-05-29 at 11:22 +0100, Joel Lobão wrote:
> > Pode não ficar. Pode anular um dos indicativos. Se não tenciona
> voltar
> > a usá-lo e não quiser pagar duas taxas... por isso não é tão
> > imperativo assim...
> >
>
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