FW: ARLA/CLUSTER: Novas Taxas, um pouco mais compacta e arrumadinha .

Salomao Fresco sal.fresco gmail.com
Quarta-Feira, 27 de Maio de 2009 - 23:46:23 WEST


Boas,

Então vejamos:

- Os ICOA's são dispensáveis...

- O acesso à licença, leia-se CAN é excessivo (50+15+20=85 euricos),
poder-se-á dizer que, com tanta gente a exigir que o acesso à licença de
Amador deveria ser mais "dificil" (muitas mensagens circularam aqui no
Cluster dizendo isso mesmo), cá está a solução mais vantajosa para o
regulador, pois só irá fazer exame quem estiver MESMO interessado e sempre
se "arrecadam" uns trocos. Isto a par com a dificuldade acrescida das
matérias de exame, filtrará com muita eficácia a obtenção do CAN.
Há ainda o período de "espera" de 2 anos...
Uma corrente de mensagens aqui no Cluster com o titulo "Resultados de um
Inquérito: 82% acredita no fim do radioamadorismo a médio prazo". - pelo
menos em Portugal foi dado mais um passo nesse sentido.

- O acesso à Classe 1, como alguem já referiu é exorbitante - 3 X exame + 1
QAN + 2 alteração do CAN + 1 Licença
50*3 + 15 + 2*15 + 20 = 150+15+30+20= 215 euros (se o meu raciocinio não
estiver errado).

Por isso meus caros Colegas, a dois anos a contar a partir da próxima
segunda-feira, vamos ver quantos indicativos com o novo formato irão
aparecer, ou quantos dos que tem indicativo "velho" se vão candidatar ao
novo formato...


Cumprimentos
Salomão Fresco
CT2IRJ



2009/5/27 Pedro Redondo <ct1hzu  gmail.com>

> O indicativo ICOA é dispensável não ? sempre são 6 anos de taxa anual!!
>
> 73's de
> Pedro, CT1HZU
> 2009/5/27 Carlos Miguel Miquelino Gonçalves <ct2hkn1  hotmail.com>
>
>>  Ola a todos
>>
>> Entao eu se quiser continuar a praticar este hobbi, como tal gosto ano.!!!
>>
>> Indicativo ICOA)-120
>>  QSL                  40
>>
>> Licença amador _*20__*
>>
>>  Total               180eurinhos por ano
>>
>>
>>
>> Acho k vou rifar isto tudo numa feira. eeeee
>>
>>
>>
>> 73 a todos
>>
>>
>>  ------------------------------
>> *De:* CT1CHT
>> *Enviada:* quarta-feira, 27 de Maio de 2009 19:17
>> *Para:* João Gonçalves Costa
>> *Assunto:* Res: FW: Novas Taxas Publicadas hoje para Serviços de Amador e
>> de Amador por Satélite.
>>
>>    Uma vez mais muito obrigado pela deferência, caro João Costa.
>>
>> Aqui vai a mesma mas um pouco mais compacta e arrumadinha. 73
>>
>>
>> ANEXO V
>>
>>
>>
>> Taxas dos Serviços de Amador e de Amador por Satélite (nos 1 e 4 do artigo
>> 19.º do Decreto -Lei n.º 53/2009, de 2 de Março)
>>
>>
>>
>>
>>
>> 1 - As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes montantes:
>>
>> Código da taxa
>>
>> Acto
>>
>> Taxa (euros)
>>
>> 1 - Taxas associadas aos custos administrativos
>>
>> 153101
>>
>> Exame de aptidão de amador
>>
>> 50
>>
>> 153102
>>
>> Emissão de CAN
>>
>> 15
>>
>> 153103
>>
>> Segunda via de CAN ou da adequada licença CEPT ou UIT
>>
>> 15
>>
>> 153104
>>
>> Alteração de CAN ou da adequada licença CEPT ou UIT
>>
>> 15
>>
>> 153105
>>
>> Emissão de licença de estação de uso comum
>>
>> 15
>>
>> 153106
>>
>> Segunda via de licença de estação de uso comum
>>
>> 15
>>
>> 153107
>>
>> Alteração de licença de estação de uso comum
>>
>> 15
>>
>> 153108
>>
>> Emissão de segunda via de certificado internacional
>>
>> 15
>>
>> 153109
>>
>> Consignação de indicativo de chamada para estação fixa adicional ICA
>>
>> 15
>>
>> 153110
>>
>> Consignação de indicativo de chamada ocasional (ICO)
>>
>> 15
>>
>> 153111
>>
>> Consignação de indicativo de chamada ocasional anual (ICOA)
>>
>> 15
>>
>> 2 - Taxas associadas à optimização da utilização de recursos comuns
>>
>> 154101
>>
>> Taxa anual de utilização de indicativo de chamada ocasional anual (ICOA)
>>
>> 120
>>
>> 154102
>>
>> Taxa anual de utilização do espectro pelo titular de CAN
>>
>> 20
>>
>> 2 - A taxa anual de utilização do espectro para os titulares de CAN é
>> objecto das seguintes reduções:
>>
>> a) De 50 %
>>
>> para os menores de 25 anos;
>>
>>
>>
>> b) De 50 %
>>
>> para os maiores de 65 anos;
>>
>>
>>
>>
>>
>> Diário da República, 1.ª série - N.º 102 - 27 de Maio de 2009 3321
>>
>> c) De 70 %
>>
>> para os portadores de uma incapacidade de carácter permanente de grau
>> igual ou superior a 60 %, nos termos e de acordo com o disposto na alínea c)
>> do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 53/2009, de 2 de Março.
>>
>>
>>
>>
>>
>>
>> CT1CHT
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