ARLA/CLUSTER: Novas Taxas, um pouco mais compacta e arrumadinha .

João Gonçalves Costa joao.a.costa ctt.pt
Quarta-Feira, 27 de Maio de 2009 - 19:24:32 WEST



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De: CT1CHT
Enviada: quarta-feira, 27 de Maio de 2009 19:17
Para: João Gonçalves Costa
Assunto: Res: FW: Novas Taxas Publicadas hoje para Serviços de Amador e de Amador por Satélite.

Uma vez mais muito obrigado pela deferência, caro João Costa.

Aqui vai a mesma mas um pouco mais compacta e arrumadinha. 73

ANEXO V

Taxas dos Serviços de Amador e de Amador por Satélite (nos 1 e 4 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 53/2009, de 2 de Março)


1 - As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes montantes:

Código da taxa

Acto

Taxa (euros)

1 - Taxas associadas aos custos administrativos

153101

Exame de aptidão de amador

50

153102

Emissão de CAN

15

153103

Segunda via de CAN ou da adequada licença CEPT ou UIT

15

153104

Alteração de CAN ou da adequada licença CEPT ou UIT

15

153105

Emissão de licença de estação de uso comum

15

153106

Segunda via de licença de estação de uso comum

15

153107

Alteração de licença de estação de uso comum

15

153108

Emissão de segunda via de certificado internacional

15

153109

Consignação de indicativo de chamada para estação fixa adicional ICA

15

153110

Consignação de indicativo de chamada ocasional (ICO)

15

153111

Consignação de indicativo de chamada ocasional anual (ICOA)

15

2 - Taxas associadas à optimização da utilização de recursos comuns

154101

Taxa anual de utilização de indicativo de chamada ocasional anual (ICOA)

120

154102

Taxa anual de utilização do espectro pelo titular de CAN

20

2 - A taxa anual de utilização do espectro para os titulares de CAN é objecto das seguintes reduções:

a) De 50 %

para os menores de 25 anos;



b) De 50 %

para os maiores de 65 anos;





Diário da República, 1.ª série - N.º 102 - 27 de Maio de 2009 3321

c) De 70 %

para os portadores de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60 %, nos termos e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 53/2009, de 2 de Março.





CT1CHT



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