RE: ARLA/CLUSTER: Consulta publica da Anacom aos procedimentos do serviço de Amador

José Miguel Miranda Barroso da Fonte etjfonte ua.pt
Domingo, 17 de Maio de 2009 - 00:30:21 WEST


Será como está escrito portanto, convém que, pelo menos, escrevam como deve
ser. 

 

73 de ct1enq

 

  _____  

De: cluster-bounces  radio-amador.net
[mailto:cluster-bounces  radio-amador.net] Em nome de Cesar Santos
Enviada: sexta-feira, 15 de Maio de 2009 17:31
Para: Cluster_Arla
Assunto: RE: ARLA/CLUSTER: Consulta publica da Anacom aos procedimentos do
serviço de Amador

 

Boa tarde
Caros Colegas 
Estive numa das reuniões com a Anacom e sobre este assunto posso dizer que
será por exemplo; CT2HWP/1 como anteriormente ou seja sem alteração.
73´s
César
CT2HWP 
  

  _____  

Date: Fri, 15 May 2009 16:59:52 +0100
Subject: Re: ARLA/CLUSTER: Consulta publica da Anacom aos procedimentos do
serviço de Amador
From: ct1foq  gmail.com
To: cluster  radio-amador.net



De facto em relação às estações adicionais o que se interpreta é que o
indicativo será por ex. 1/CT1FOQ e não CT1FOQ/1 como actualmente.

Só pode mesmo ser engano se não estamos perante uma grande "salganhada".

Quanto às "correntes" das estações adicionais, mal por mal que fique como
está e não atribuir um indicativo novo, porque apesar de as licenças serem
atribuídas à pessoa, quer se queira quer não somos identificados e
conhecidos pelo indicativo.

Claro que os defensores de novos indicativos para estações adicionais podem
sempre argumentar com os exemplos dos ICO e dos ICOA.

 

73 e bom fim-de-semana

 

CT1FOQ - Rodrigo Nunes

 


 

2009/5/15 João Gonçalves Costa <joao.a.costa  ctt.pt>

Caro CT1ENQ,

As questões que levanta são bastante pertinente.

1º- No caso da caducidade do CAN por falta de pagamento e as suas
consequências; "..perder o seu indicativo e licença os quais só poderá
reaver após novo exame, ao fim de dois anos, obtendo um novo indicativo", só
ocorrem passados 2 anos e somente depois de notificação previa por parte do
ICP-ANACOM ao interessado, nos termos do artigo 6º, alínea 5 do Decreto-Lei
53/2009.

2º- Efectivamente existe uma descriminação na questão de quem pode pedir os
ICO´s (ocasionais) e os ICOA´s (Anuais). Também não acho que seja muito
importante, no entanto e ao que sei, os ICO´s vão estar em principio sempre
limitados à categoria de quem os solicita. Quer isto dizer, que um CT2 ou
CT5, mesmo que solicite um ICO para um concurso, não vai poder operar sem
restrições de potencia nem segmentos atribuídos, como acontece actualmente.

3º- Esta é uma questão fundamentalmente e primordialmente politica que passa
por uma tentativa, dizem definitiva para o futuro, de uniformização de
procedimentos na atribuição dos prefixos a nível nacional. A ANACOM foi
várias vezes chamada à atenção sobre a enorme confusão que isto vai criar
internacionalmente, mas invariavelmente mostraram-se sempre irredutíveis e
inclusive argumentaram com o que se passa em Espanha, com o exemplo das
Canárias e Ceuta e Melilla que nunca tiveram prefixos diferentes.

No caso dos indicativos das estações adicionais, levantada pelo Luís
Camacho, CT3EE, acho que só pode ser um erro. Segundo me recordo, existiam
duas correntes sobre isto; Os que defendiam que se deveria atribuir um
indicativo novo e os que defendiam a continuidade do anterior sistema. Ao
que me parece, a ANACOM optou pela continuidade e assim a palavra
"ANTECEDIDO" deve ser corrigida para "seguido do símbolo e carácter "/1" ".

João Costa, CT1FBF

-----Mensagem original-----
De: cluster-bounces  radio-amador.net
[mailto:cluster-bounces  radio-amador.net] Em nome de Jose Miguel Fonte
Enviada: sexta-feira, 15 de Maio de 2009 12:36

Para: Resumo Noticioso Electrónico ARLA

Assunto: ARLA/CLUSTER: Consulta publica da Anacom aos procedimentos do
serviço de Amador

Viva,

Ao que parece, a consulta pública aos procedimentos que complementam o
decreto de lei 53/2009 não geraram, nem metade, da discussão que o novo
decreto gerou.

Uma vez que acaba hoje a consulta pública queria alertar para o facto de
alguns pontos:

1)   Ponto IV
  10. Após revogação ou caducidade de um CAN e da adequada licença CEPT, o
respectivo titular só poderá obter um novo documento após a realização de
exame.
11. Os amadores titulares de CAN A, B e C revogados ou caducados não podem
recuperar as suas anteriores categorias.
12. Nos casos em que a caducidade do CAN tenha ocorrido por falta de
pagamento da taxa anual prevista na al. h) do n.o 1 do artigo 19o ou por
permanência na categoria 3 por um período de 5 anos, o titular do CAN fica
impedido de realizar novo exame antes de decorrido um período de dois anos
contados da data em que ocorreu o facto que determinou a caducidade.


  > Ou seja, se por alguma razão deixar caducar o CAN, por falta de
pagamento atempado por exemplo (pode acontecer facilmente) pode perder o seu
indicativo e licença os quais só poderá reaver após novo exame, ao fim de
dois anos, obtendo um novo indicativo. Acho estes pontos muito criticos. Já
me aconteceu que a carta para pagar a taxa de utilização do serviço de
amador foi estraviada e paguei fora do prazo. Agora ficava excluído do
serviço de amador. Pode ser que a interpretação seja diferente...

2)
  Ponto IX
  11. O ICO é constituído por um prefixo de acordo com o Anexo 3 e por um
sufixo composto por dois ou mais caracteres, o último dos quais deve ser uma
letra.

  > Se quiser pedir um indicativo especial com um só caractér no sufixo, por
um período curto de tempo, não pode. Apenas se for um ICOA (ICO Anual) e
este só pode ser pedido por utentes da Classe 1 ou A. Não acho que seja
muito importante mas não compreendo estas proibições. Se devidamente
fundamentado, deveria ser possível.


3)
  Ponto IX
      14. Sempre que um amador de um país estrangeiro estabeleça
comunicações ao abrigo de uma licença "CEPT", para além de cumprir
   o disposto no número anterior, deve emitir o IC da sua estação de amador
antecedido do prefixo:
          a) ''CT7'' se estiver a operar numa estação de amador situada na
área geográfica POR;
          b) ''CT8'' se estiver a operar numa estação de amador situada na
área geográfica AZR;
          c) ''CT9'' se estiver a operar numa estação de amador situada na
área geográfica MDR.
   15. Sempre que um amador de um país estrangeiro estabeleça comunicações
ao abrigo de uma licença "CEPT novice", para além de
   cumprir o disposto no número 13, deve emitir o IC da sua estação de
amador antecedido do prefixo:
          a) ''CS7'' se estiver a operar numa estação de amador situada na
área geográfica POR;
          b) ''CS8'' se estiver a operar numa estação de amador situada na
área geográfica AZR;

          c) ''CS9'' se estiver a operar numa estação de amador situada na
área geográfica MDR.

  >  Prefixos a adoptar para as estações estrangeiras com licença CEPT a
transmitir desde do nosso país. Agora os açores já não é CU# e a Madeira
deixa de ser CT3 embora neste último caso seja menos nefasto pois o número 9
já pertencia à Madeira. Assim o prefixo a utilizar depende da classe e os
açores ficam também com o número 8 da série de prefixos atribuídos a
Portugal além do CU que fica congelado. Mau, muito mau...



Continuo a dizer que esta nova regra de atribuição de prefixos é má, muito
má. Não vislumbro qualquer razão para tal facto. Aconselho a consulta do
Anexo 3 da consulta pública.
Também no seguimento deste assunto, continuo a não perceber a adopção do /1
para estação adicional em deterimento do /A. É do conhecimento geral que /1
é interpretado internacionalmente por alteração do número do prefixo pelo
indicado, e.g. CU3AA/1 será equivalente a CU1/CU3AA.

Enfim...

73 de ct1enq






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