ARLA/CLUSTER: Consulta publica da Anacom aos procedimentos doserviço de Amador

Manuel Jesus mojesus pedradaciencia.com
Sexta-Feira, 15 de Maio de 2009 - 21:29:22 WEST


 Caros colegas, boa noite. Informo os amigos que à cerca de 10 anos que
tenho uma autorização bancaria para pagamento das minhas licenças de
radioamador, junto da ANACOM e esta solução parece-me a adequada, para
aqueles que tem falta de tempo, ou que por vezes se esquecem e deixam passar
os prazos, ou a carta chega com algum atraso.
Já me aconteceu ter passado o prazo da renovação, mas como tenho o pagamento
sempre em dia, não houve nenhum tipo de problema com a renovação, espero em
Agosto não me voltar a esquecer da renovação da licença CEPT.
73.
CT1AXZ 
Manuel Jesus
www.sitesmaisuteis.pt



De: cluster-bounces  radio-amador.net
[mailto:cluster-bounces  radio-amador.net] Em nome de Jose Miguel Fonte
Enviada: sexta-feira, 15 de Maio de 2009 12:36
Para: Resumo Noticioso Electrónico ARLA
Assunto: ARLA/CLUSTER: Consulta publica da Anacom aos procedimentos
doserviço de Amador

Viva,

Ao que parece, a consulta pública aos procedimentos que complementam o
decreto de lei 53/2009 não geraram, nem metade, da discussão que o novo
decreto gerou.

Uma vez que acaba hoje a consulta pública queria alertar para o facto de
alguns pontos:

1)   Ponto IV
   10. Após revogação ou caducidade de um CAN e da adequada licença CEPT, o
respectivo titular só poderá obter um novo documento após a realização de
exame.
11. Os amadores titulares de CAN A, B e C revogados ou caducados não podem
recuperar as suas anteriores categorias.
12. Nos casos em que a caducidade do CAN tenha ocorrido por falta de
pagamento da taxa anual prevista na al. h) do n.o 1 do artigo 19o ou por
permanência na categoria 3 por um período de 5 anos, o titular do CAN fica
impedido de realizar novo exame antes de decorrido um período de dois anos
contados da data em que ocorreu o facto que determinou a caducidade.


   > Ou seja, se por alguma razão deixar caducar o CAN, por falta de
pagamento atempado por exemplo (pode acontecer facilmente) pode perder o seu
indicativo e licença os quais só poderá reaver após novo exame, ao fim de
dois anos, obtendo um novo indicativo. Acho estes pontos muito criticos. Já
me aconteceu que a carta para pagar a taxa de utilização do serviço de
amador foi estraviada e paguei fora do prazo. Agora ficava excluído do
serviço de amador. Pode ser que a interpretação seja diferente...

2) 
   Ponto IX
   11. O ICO é constituído por um prefixo de acordo com o Anexo 3 e por um
sufixo composto por dois ou mais caracteres, o último dos quais deve ser uma
letra.

   > Se quiser pedir um indicativo especial com um só caractér no sufixo,
por um período curto de tempo, não pode. Apenas se for um ICOA (ICO Anual) e
este só pode ser pedido por utentes da Classe 1 ou A. Não acho que seja
muito importante mas não compreendo estas proibições. Se devidamente
fundamentado, deveria ser possível. 


3)
   Ponto IX
       14. Sempre que um amador de um país estrangeiro estabeleça
comunicações ao abrigo de uma licença “CEPT”, para além de cumprir
    o disposto no número anterior, deve emitir o IC da sua estação de amador
antecedido do prefixo:
           a) ''CT7'' se estiver a operar numa estação de amador situada na
área geográfica POR;
           b) ''CT8'' se estiver a operar numa estação de amador situada na
área geográfica AZR;
           c) ''CT9'' se estiver a operar numa estação de amador situada na
área geográfica MDR.
    15. Sempre que um amador de um país estrangeiro estabeleça comunicações
ao abrigo de uma licença “CEPT novice”, para além de
    cumprir o disposto no número 13, deve emitir o IC da sua estação de
amador antecedido do prefixo:
           a) ''CS7'' se estiver a operar numa estação de amador situada na
área geográfica POR;
           b) ''CS8'' se estiver a operar numa estação de amador situada na
área geográfica AZR;

           c) ''CS9'' se estiver a operar numa estação de amador situada na
área geográfica MDR.
   
   >  Prefixos a adoptar para as estações estrangeiras com licença CEPT a
transmitir desde do nosso país. Agora os açores já não é CU# e a Madeira
deixa de ser CT3 embora neste último caso seja menos nefasto pois o número 9
já pertencia à Madeira. Assim o prefixo a utilizar depende da classe e os
açores ficam também com o número 8 da série de prefixos atribuídos a
Portugal além do CU que fica congelado. Mau, muito mau...



Continuo a dizer que esta nova regra de atribuição de prefixos é má, muito
má. Não vislumbro qualquer razão para tal facto. Aconselho a consulta do
Anexo 3 da consulta pública.
Também no seguimento deste assunto, continuo a não perceber a adopção do /1
para estação adicional em deterimento do /A. É do conhecimento geral que /1
é interpretado internacionalmente por alteração do número do prefixo pelo
indicado, e.g. CU3AA/1 será equivalente a CU1/CU3AA.

Enfim...

73 de ct1enq

     








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