ARLA/CLUSTER: Consulta publica da Anacom aos procedimentos do serviço de Amador

Jose Miguel Fonte etjfonte ua.pt
Sexta-Feira, 15 de Maio de 2009 - 12:36:24 WEST


Viva,

Ao que parece, a consulta pública aos procedimentos que complementam o
decreto de lei 53/2009 não geraram, nem metade, da discussão que o novo
decreto gerou.

Uma vez que acaba hoje a consulta pública queria alertar para o facto de
alguns pontos:

1)   Ponto IV
   10. Após revogação ou caducidade de um CAN e da adequada licença
CEPT, o respectivo titular só poderá obter um novo documento
após a realização de exame.
11. Os amadores titulares de CAN A, B e C revogados ou caducados não
podem recuperar as suas anteriores categorias.
12. Nos casos em que a caducidade do CAN tenha ocorrido por falta de
pagamento da taxa anual prevista na al. h) do n.o 1 do artigo
19o ou por permanência na categoria 3 por um período de 5 anos, o
titular do CAN fica impedido de realizar novo exame antes de
decorrido um período de dois anos contados da data em que ocorreu o
facto que determinou a caducidade.


   > Ou seja, se por alguma razão deixar caducar o CAN, por falta de
pagamento atempado por exemplo (pode acontecer facilmente) pode perder o
seu indicativo e licença os quais só poderá reaver após novo exame, ao
fim de dois anos, obtendo um novo indicativo. Acho estes pontos muito
criticos. Já me aconteceu que a carta para pagar a taxa de utilização do
serviço de amador foi estraviada e paguei fora do prazo. Agora ficava
excluído do serviço de amador. Pode ser que a interpretação seja
diferente...

2) 
   Ponto IX
   11. O ICO é constituído por um prefixo de acordo com o Anexo 3 e por
um sufixo composto por dois ou mais caracteres, o último dos
quais deve ser uma letra.

   > Se quiser pedir um indicativo especial com um só caractér no
sufixo, por um período curto de tempo, não pode. Apenas se for um ICOA
(ICO Anual) e este só pode ser pedido por utentes da Classe 1 ou A. Não
acho que seja muito importante mas não compreendo estas proibições. Se
devidamente fundamentado, deveria ser possível. 


3)
   Ponto IX
       14. Sempre que um amador de um país estrangeiro estabeleça
comunicações ao abrigo de uma licença “CEPT”, para além de cumprir
    o disposto no número anterior, deve emitir o IC da sua estação de
amador antecedido do prefixo:
           a) ''CT7'' se estiver a operar numa estação de amador situada
na área geográfica POR;
           b) ''CT8'' se estiver a operar numa estação de amador situada
na área geográfica AZR;
           c) ''CT9'' se estiver a operar numa estação de amador situada
na área geográfica MDR.
    15. Sempre que um amador de um país estrangeiro estabeleça
comunicações ao abrigo de uma licença “CEPT novice”, para além de
    cumprir o disposto no número 13, deve emitir o IC da sua estação de
amador antecedido do prefixo:
           a) ''CS7'' se estiver a operar numa estação de amador situada
na área geográfica POR;
           b) ''CS8'' se estiver a operar numa estação de amador situada
na área geográfica AZR;

           c) ''CS9'' se estiver a operar numa estação de amador situada
na área geográfica MDR.
   
   >  Prefixos a adoptar para as estações estrangeiras com licença CEPT
a transmitir desde do nosso país. Agora os açores já não é CU# e a
Madeira deixa de ser CT3 embora neste último caso seja menos nefasto
pois o número 9 já pertencia à Madeira. Assim o prefixo a utilizar
depende da classe e os açores ficam também com o número 8 da série de
prefixos atribuídos a Portugal além do CU que fica congelado. Mau, muito
mau...



Continuo a dizer que esta nova regra de atribuição de prefixos é má,
muito má. Não vislumbro qualquer razão para tal facto. Aconselho a
consulta do Anexo 3 da consulta pública.
Também no seguimento deste assunto, continuo a não perceber a adopção
do /1 para estação adicional em deterimento do /A. É do conhecimento
geral que /1 é interpretado internacionalmente por alteração do número
do prefixo pelo indicado, e.g. CU3AA/1 será equivalente a CU1/CU3AA.

Enfim...

73 de ct1enq

     





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