ARLA/CLUSTER: As promessas e a realidade no Decreto-Lei 53/2009. .

João Gonçalves Costa joao.a.costa ctt.pt
Terça-Feira, 3 de Março de 2009 - 18:37:50 WET


Caro Paulo Santos, CT4DK,
 
Sabe, por vezes não tenho pachorra para aturar as suas inteligentes provocações, pois infelizmente as minhas fúteis limitações, não me permitem atingir o seu profundo e ponderado pensamento.
 
Convido a ler a reciprocidade existente em relação à matéria em apreço no Capitulo V, artigo 18.º, alínea 2 referente às situações de emergência.

Quanto a qualquer modificação no Decreto-lei, agora publicado, acho muito difícil que o ICP-ANACOM esteja minimamente interessado em o promover. Para o bem e para o mal, provavelmente vamos ter de conviver com ele nos próximos, quiçá, 14 anos.
 
João Costa, CT1FBF.
 

________________________________

De: cluster-bounces  radio-amador.net [mailto:cluster-bounces  radio-amador.net] Em nome de Paulo Santos
Enviada: terça-feira, 3 de Março de 2009 18:09
Para: Resumo Noticioso Electrónico ARLA
Assunto: Re: ARLA/CLUSTER: As promessas e a realidade no Decreto-Lei 53/2009. .


Boas tardes,
Volto a verificar uma vez mais só discutem futilidades, só estão preocupados como vão ficar os indicativos se fulano
vai ficar com mais categoria que o outro etc etc, pois o mais importante não vejo aqui ser discutido, que é a defesa das nossas
frequências, por exemplo se repararem no Artigo 9º no Nº 2 alínea b) que diz o seguinte que passo a transcrever:

"b) Às entidades competentes no âmbito dos sistemas 
nacional e regionais de planeamento civil de emergência."

a meu ver e perdoem-me se estou enganado está a abrir portas para as entidades de protecção civil instalarem as
suas próprias estações de amador e sem nenhum amador para as operar sendo elas as responsáveis por essa estação,
o que iria começar a aparecer pessoas não habilitadas nas nossas frequências a deitar bocas, isto conhecendo eu como
conheço o pessoal operador dos respectivos serviços pois como sabem trabalhei com eles durante 6 anos.

No artigo 17º no seu Nº 2 deveria ser acrescentado algo do género:

"....o mesmo sucederá se alguma estação de outro serviço interferir nas frequências de Amador."

e finalmente no Artigo 18º no Nº 1 deveria ser retirado os seguintes dizeres do mesmo Nº 1:

"...às suas próprias estações de amador, bem como..."

Quanto ás categorias de Amador deveria existir somente quatro A, B, C e D nada mais agora quanto ás normas de entrada e progressão
estou plenamente de acordo ficando a categoria D para os iniciados dos 12 aos 16 anos aplicando-se as regras que aplicam no diploma 
para a categoria 3 ou seja podem ter estação própria mas não podem fazer emissão e só podendo o fazer na estação de um Amador de 
categoria superior e com a presença do mesmo.

quanto ao resto concordo com o diploma na generalidade.

Os melhores 73's

Paulo Santos, CT4DK


João Gonçalves Costa escreveu: 

	Prezados Colega,
	
	Convém nesta altura, fazer uma comparação entre aquilo que foi apresentado às Associações, informalmente, realço mais uma vez, aquando das reuniões preparatórias sobre os Planos de frequências e procedimentos para o licenciamento e funcionamento das estações repetidoras de fonia nas faixas de VHF e UHF do serviço de amador e a realidade agora transcrita no Decreto-Lei 53/2009. 
	
	
	1º-. idade dos pretendentes a radioamador. A proposta da ANACOM aponta para os 14 anos.
	(Foi atendidas a pretensão para os 12 anos)
	
	2º-. O CW vai ser abolido dos exames para qualquer categoria ou classe de amador.
	(Esperamos a publicitação dos procedimentos regulamentares)
	
	3º-. Vão existir mais três categorias de radioamadores, a categoria 3, a categoria 2 e a categoria 1. A categoria 3 é a classe inicial e a categoria 1 a mais alta.
	(Manteve-se a proposta sem alteração) 
	
	- A classe 3 é passada após aprovação em exame e é válida por 4 (passou a 5)anos. 
	Estes radioamadores não poderão ter estação própria para emitirem, 
	mas podem fazê-lo em estações licenciadas, desde que acompanhados 
	pelos respectivos proprietários. Podem, também fazer escuta em 
	estação própria, não sendo exigido qualquer licenciamento especial.
	(Manteve-se a proposta sem alteração) 
	
	- A classe 2 só é passada a quem permanecer, pelo menos, 2 anos na 
	classe 3 e após exame.  Será neste exame que serão elaboradas 
	questões de cariz prático, que confirmarão a permanência e operação 
	durante a classe 3. Nesta classe, a 2, tem a ANACOM previsto a 
	operação em 28Mhz e em VHF e UHF.
	(Esperamos a publicitação dos procedimentos regulamentares mas faz parte das actuais recomendações da CEPT)
	
	- A classe 1, a ela podem candidatar-se os radioamadores que tenham 
	estado na classe 2 pelo menos 1 ano. Esta categoria não terá 
	quaisquer limitações, quer em termos de frequências, modos de emissão 
	ou potência. 
	(Esperamos a publicitação dos procedimentos regulamentares)
	
	É de se referir agora que as actuais licenças continuarão tal e qual 
	estão, não perdendo qualquer radioamador actual as regalias 
	adquiridas. Não haverão passagens administrativas para as novas 
	categorias. Também não perderão os actuais indicativos a não ser que 
	queiram fazer os novos exames e receberem os novos indicativos que 
	podem ver-se na tabela seguinte. 
	(Manteve-se a proposta sem alteração)
	
	
	Classe 3
	Classe 2
	Classe 1
	
	Portugal
	CR7
	CS7
	CT7
	
	Açores
	CR8
	CS8
	CT8
	
	Madeira
	CR9
	CS9
	CT9
	(Esperamos a publicitação dos procedimentos regulamentares, mas não andará muito longe da proposta)
	
	 
	
	4º-Em relação aos indicativos ocasionais (antes chamados especiais), 
	as alterações também são profundas. Podem ver na tabela seguinte os 
	indicativos escolhidos e postos à nossa disposição:
	
	Portugal
	CR0
	CR5
	CS0
	
	Açores
	CR1
	CR4
	CS1
	
	Madeira
	CR2
	CR3
	CS2
	(Esperamos a publicitação dos procedimentos regulamentares)
	
	5º-. Para além das estações individuais existirão as estações de uso comum, conhecidas como as estações dos nossos clubes ou associações, sobre as quais será mais apertada a fiscalização pois só a elas 
	poderão ser licenciados determinados equipamentos como os  repetidores, as balizas ou beacons e as comunicações por echolink, aprs e packet.  Os echolink, por exemplo, ficará restrito aos 432Mhz(banda dos 70cm) e não serão permitidos repetidores, ou seja, cada ligação será apenas composta por um equipamento transceptor e uma antena. 
	(Esperamos a publicitação dos procedimentos regulamentares mas deve manter-se a proposta sem alteração)
	
	6º-. Finalmente, as taxas actuais vão ser substancialmente  aumentadas, não se sabendo, por enquanto, quais os valores exactos.
	(Previsivelmente, mantém-se a proposta sem alteração)
	
	7º-. Também aumentadas serão as sanções e as coimas, não havendo, por agora, conhecimento pormenorizado do que virá na nova legislação.
	(Manteve-se a proposta sem alteração)
	
	
	Para tranquilizar os colegas, é previsível que; não existindo "passagens administrativas" existam equivalências ou como é referido neste decreto-lei "reciprocidades" entre as actuais categorias A e B com as categorias 1 e 2, ficando a actual categoria C no meio caminho entre a 3 e a 2. 
	
	Com a abolição, previsível do morse, todos os radioamadores da actual categoria B sem morse vão passar a integrar, com os mesmos privilegio, a actual categoria B com morse.  
	
	João Costa
	CT1FBF
	Moderador do Fórum
	_______________________________________________
	CLUSTER mailing list
	CLUSTER  radio-amador.net
	http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
	  
	________________________________



	Não foram detectados vírus nesta entrada mensagem.
	Verificado por AVG - www.avgbrasil.com.br 
	Versão: 8.0.237 / Base de dados de Vírus: 270.11.6/1981 - Data de Lançamento: 03/03/09 07:25:00
	
	  






Mais informações acerca da lista CLUSTER