ARLA/CLUSTER: Novo regulamento - 1

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Segunda-Feira, 2 de Março de 2009 - 11:01:59 WET


 

Caros colegas, amigos e associados da ARAL- Associação de Radioamadores do
Distrito de Leiria.

 

Após leitura do Decreto lei 53/2009, confirmam-se alguns dos meus receios,
mas também surgem algumas “boas novidades”.

 

Uma boa novidade consta do seu Artigo 4º alínea a), permitindo a realização
de exame de aptidão a Maiores de 12 anos. Sem dúvida que é uma boa notícia
para o radioamadorismo!

No entanto talvez, se pudesse ir um pouco mais “longe”, até aos 10 anos,
pois não haverá grande diferença de maturidade e de capacidade de
aprendizagem e assimilação das matérias entre um jovem de 12 anos e de 10
anos.

 

No entanto não é do meu entendimento como justo o mencionado no Artigo 5º,
no nº 1!

·         Não vejo necessidade de nos próximos 60 ou 70 anos existirem 6
classes de radioamadores em Portugal

·         Quando me foi de forma muito suncinta apresentada esta
possibilidade pela ANACOM,  logo transmiti o meu desagrado. A justificação
foi a que a matéria dos exames em Portugal não estavam de acordo com as
defenições da UIT para a atribuição do certificado HAREC e das recomendações
aplicáveis da CEPT!

Que culpa disso têm os radioamadores Portugueses das falhas do legislador e
do tempo que este demora a adaptar-se às regras internacionais?

Que culpa temos que a ANACOM supostamente não apresente os exames que devia?

Será que se a UIT alterar as suas definições, passado 10 anos a ANACOM vai
criar mais 3 ou 4 classes de Radioamadores?

Entendo este ponto como muito polémico, mais a mais quando os detentores da
classe A fizeram o seu exame para a classe de amador mais qualificada e
agora por decreto lei deixam de ter essa aptidão!

Mantenho no entanto a minha concordância e apoio às não passagens
administrativas, mas “lutarei” contra as baixas de qualificação
administrativas!

 

No mesmo  artigo 5º  discordo por essa razão do nº 4 a) e entendo que  o nº1
e 4ºa) serão artigos que violam a constituição ( não sou
constituicionalista, por isso…).              Eu já fiz exame para a classe
de amador mais qualificada, não é um decreto lei que me vai desqualificar!

 

No  mesmo Artigo 6 na alínea 7 b) reside quanto a mim uma boa novidade! 

No meu entender e suportando-me no ARTIGO 2º/ 1 a) em que se diz  “ Serviço
de amador, serviço de radiocomunicações que tem por objectivo a instrução
individual, a intercomunicação e os estudos efectuados por amadores”, os
radioamadores da classe C ou da que pretendem indicar como 3, deveriam ter
um período de permanência limite na classe C ou 3. Isto impedirá  aqueles
que embora a lei lhe permita, serem radioamadores apenas para falarem com os
amigos e entreterem-se um pouco a falar de “alhos e bugalhos”. 

Estão no seu direito porque a lei lhe permite, mas muito bem o Artigo 6 na
alínea 7 b))  que determina a permanência na classe 3 por um período limite
de 5 anos,  durante o qual os detentores dessa licença têm de efectuar exame
para a classe seguinte ou caduca a sua licença CAN.

 

Para já  parece-me serem os pontos mais polémicos ou mais “agradáveis” deste
decreto lei nº53/2009.

 

Os melhores 73’s

Paulo Santos 

CT1EWA

                

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