ARLA/CLUSTER: Novo regulamento - 1
ct1ewa
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Segunda-Feira, 2 de Março de 2009 - 11:01:59 WET
Caros colegas, amigos e associados da ARAL- Associação de Radioamadores do
Distrito de Leiria.
Após leitura do Decreto lei 53/2009, confirmam-se alguns dos meus receios,
mas também surgem algumas “boas novidades”.
Uma boa novidade consta do seu Artigo 4º alínea a), permitindo a realização
de exame de aptidão a Maiores de 12 anos. Sem dúvida que é uma boa notícia
para o radioamadorismo!
No entanto talvez, se pudesse ir um pouco mais “longe”, até aos 10 anos,
pois não haverá grande diferença de maturidade e de capacidade de
aprendizagem e assimilação das matérias entre um jovem de 12 anos e de 10
anos.
No entanto não é do meu entendimento como justo o mencionado no Artigo 5º,
no nº 1!
· Não vejo necessidade de nos próximos 60 ou 70 anos existirem 6
classes de radioamadores em Portugal
· Quando me foi de forma muito suncinta apresentada esta
possibilidade pela ANACOM, logo transmiti o meu desagrado. A justificação
foi a que a matéria dos exames em Portugal não estavam de acordo com as
defenições da UIT para a atribuição do certificado HAREC e das recomendações
aplicáveis da CEPT!
Que culpa disso têm os radioamadores Portugueses das falhas do legislador e
do tempo que este demora a adaptar-se às regras internacionais?
Que culpa temos que a ANACOM supostamente não apresente os exames que devia?
Será que se a UIT alterar as suas definições, passado 10 anos a ANACOM vai
criar mais 3 ou 4 classes de Radioamadores?
Entendo este ponto como muito polémico, mais a mais quando os detentores da
classe A fizeram o seu exame para a classe de amador mais qualificada e
agora por decreto lei deixam de ter essa aptidão!
Mantenho no entanto a minha concordância e apoio às não passagens
administrativas, mas “lutarei” contra as baixas de qualificação
administrativas!
No mesmo artigo 5º discordo por essa razão do nº 4 a) e entendo que o nº1
e 4ºa) serão artigos que violam a constituição ( não sou
constituicionalista, por isso…). Eu já fiz exame para a classe
de amador mais qualificada, não é um decreto lei que me vai desqualificar!
No mesmo Artigo 6 na alínea 7 b) reside quanto a mim uma boa novidade!
No meu entender e suportando-me no ARTIGO 2º/ 1 a) em que se diz “ Serviço
de amador, serviço de radiocomunicações que tem por objectivo a instrução
individual, a intercomunicação e os estudos efectuados por amadores”, os
radioamadores da classe C ou da que pretendem indicar como 3, deveriam ter
um período de permanência limite na classe C ou 3. Isto impedirá aqueles
que embora a lei lhe permita, serem radioamadores apenas para falarem com os
amigos e entreterem-se um pouco a falar de “alhos e bugalhos”.
Estão no seu direito porque a lei lhe permite, mas muito bem o Artigo 6 na
alínea 7 b)) que determina a permanência na classe 3 por um período limite
de 5 anos, durante o qual os detentores dessa licença têm de efectuar exame
para a classe seguinte ou caduca a sua licença CAN.
Para já parece-me serem os pontos mais polémicos ou mais “agradáveis” deste
decreto lei nº53/2009.
Os melhores 73’s
Paulo Santos
CT1EWA
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