ARLA/CLUSTER: Personal Mobile Radio
Jorge Santos
nobre.santos netvisao.pt
Domingo, 3 de Agosto de 2008 - 13:39:10 WEST
Caro Julio.
Os PMR's estão autorizados o que não está autorizado é o uso indevido de
equipamentos PMR+LPD (Low Power Devices) por indivíduos não licenciados
para o uso dessas frequências que estão compreendidas entre os 433.075 e
os 434.775, inclusive normalmente trazem na embalagem que o uso de LPD
necessita da dita licença de amador, o que para quem compra ignora e
quem vende ainda pior.
Jorge - CT1JIB
Julio Cesar escreveu:
> Parece que os PMRs estão mesmo autorizados:
>
> -------------
>
>
> *Portaria n.º 802/99, de 20 de Setembro
> *Publicada no D.R. n.º 220 (Série I-B), de 20 de Setembro.
>
> A Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, dispensa de autorização
> tutelar determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações
> de pequena potência e curto alcance, desde que devidamente homologados
> pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
>
> Atendendo à crescente utilização de equipamentos de pequena potência
> designados «PMR 446» como suporte de uma gama alargada de actividades,
> nomeadamente em locais tais como hotéis, aeroportos ou centros
> comerciais, torna-se conveniente proceder à inclusão desta nova
> categoria de equipamentos no anexo à Portaria n.º 859/94, de 23 de
> Setembro.
>
> Assim:
>
> Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da
> Administração do Território, nos termos do disposto no artigo 12.º do
> Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, que seja aditada ao anexo da
> Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, e que desta faz parte
> integrante, uma nova categoria de equipamentos de radiocomunicações de
> pequena potência e curto alcance, nos termos seguintes:
>
> 2.9 - Equipamentos de pequena potência PMR 446
>
> 2.9.1 - Caracterização dos equipamentos:
> Estes equipamentos caracterizam-se por:
>
> a) Destinarem-se a uso privativo;
> b) Configurarem apenas estações móveis;
> c) Operarem numa base de não coordenação de frequências sem direito a
> protecção contra interferências causadas por outros utilizadores do
> mesmo serviço;
> d) Obedecerem ao especificado na norma ETS 300 296 do ETSI no que
> respeita a procedimentos de avaliação de conformidade;
> e) Utilizarem antena incorporada.
>
> 2.9.2 - Faixa de frequências e valor máximo de potência aparente
> radiada (p. a. r.).
> A faixa de frequências designada para esta categoria de equipamentos
> está compreendida entre 446,0 MHz e 446,1 MHz e planificada para uma
> separação de 12,5 kHz entre canais adjacentes.
> As frequências centrais para operação desta categoria de equipamentos
> são as seguintes:
>
> F1 - 446,00625 MHz;
> F2 - 446,01875 MHz;
> F3 - 446,03125 MHz;
> F4 - 446,04375 MHz;
> F5 - 446,05625 MHz;
> F6 - 446,06875 MHz;
> F7 - 446,08125 MHz;
> F8 - 446,09375 MHz.
>
> A p. a. r. máxima permitida é de 500 mW.
>
>
> O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
> Território, /João Cardona Gomes Cravinho/, em 26 de Agosto de 1999.
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