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A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou, a 8 de agosto de 2019, o
lançamento de uma consulta pública sobre o seu plano plurianal de atividades para o triénio
2020-2022. <div><br></div><div>Com esta consulta, que decorreu entre 13 de agosto e 18 de setembro de 2019 (o termo da
consulta inicialmente era a 11 de setembro, mas o prazo foi prorrogado por cinco dias úteis),
pretendeu-se promover um maior envolvimento de todos as partes interessadas na
preparação do Plano desta Autoridade, bem como reforçar a transparência e a previsibilidade
regulatória, à semelhança do que já tinha sido feito relativamente aos planos plurianuais de
atividades anteriores.</div><div><br></div><div> Além de outros comentários que considerassem pertinentes, as entidades interessadas
puderam pronunciar-se sobre as seguintes questões concretas:
1. Das ações que a ANACOM se propõe desenvolver quais são as que considera mais
prioritárias? </div><div>2. Que outras ações considera importante que sejam desenvolvidas pela ANACOM no
triénio 2020-2022, tendo em conta os objetivos estratégicos? </div><div><br></div><div>Encerrada a consulta, foram recebidos 23 contributos dos seguintes interessados: </div><div>• Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas (Apritel); </div><div>• AR Telecom - Acessos e Redes de Telecomunicações, S. A. (adiante designada Ar
Telecom); </div><div>• CTT - Correios de Portugal S.A. (adiante designados CTT); </div><div>• Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO); </div><div>• EDP Distribuição - Energia S.A. (adiante designada EDP Distribuição); </div><div>• Ericsson Telecomunicações Lda. (adiante designada Ericsson); </div><div>• Huawei Technologies Portugal – Tecnologias de Informação Lda. (adiante designada
Huawei); </div><div>• Junta de Freguesia de Almancil; </div><div>• Junta de Freguesia dos Olivais; </div><div>• Nokia Portugal S.A. (adiante designada Nokia); </div><div>• MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (adiante designada MEO); </div><div>• NOS Comunicações S.A., NOS Açores, S.A. e NOS Madeira, S.A. (que apresentaram
resposta conjunta à consulta pública e adiante designadas NOS); </div><div>• NOWO - Communications S.A. e ONITELECOM - Infocomunicações, S.A. (que
apresentaram resposta conjunta à consulta pública e adiante designadas
NOWO/ONI); </div><div>• Rede dos Emissores Portugueses (REP); </div><div>• Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT); </div><div>• União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa
Susana (UFAS); </div><div>• União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós (UFSV); </div><div>• Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (adiante designada Vodafone); </div><div>• António Reis; </div><div>• Francisco Ferraz da Rosa; </div><div>• José da Silva; </div><div>• Rui Cleto; </div><div>• Sérgio Santos.
<div>...................................................................</div><div><br></div><div>Sobre o tema radioamadorismo, </div><div><br></div><div>Sérgio Santos solicita «…que possa ser revisto o estatuto
e toda a legislação afeta ao RADIOAMADORISMO. Nomeadamente o decreto lei 53/2009.»,
apresentando uma proposta que se centra fundamentalmente na alteração da situação atual
em que existem seis categorias as novas 1, 2, 3 e as antigas A, B e C, para uma estrutura de
quatro categorias, com os privilégios de aceso às faixas entre parêntesis, A (1 e A), B (B), C
(2) e D (C). </div><div><br></div><div>A Rede dos Emissores Portugueses (REP), por sua vez, refere a «desigualdade» entre as
classes 2 e B, nomeadamente: </div><div>a) estando «ao mesmo nível legal» não podem operar as mesmas faixas de frequências,
com prejuízo para os amadores da categoria 2 que «só podem emitir em modos digitais
na parte baixa da frequência atribuído a (Fonia), exceção na banda dos 10 metros»; </div><div>b) o facto da classe B não poder «manter o seu indicativo em caso de progressão». </div><div><br></div><div>Francisco Ferraz Rosa e António Reis apresentam um texto de uma petição em curso,
relativa à situação atual dos amadores da categoria 3, no sentido de ser alterado o atual
quadro regulamentar neste âmbito.</div><div> </div><div>Também a REP se pronuncia, embora de forma indireta, sobre o acesso à categoria 2 (por
parte dos amadores da categoria 3): «Tempo de aceitação que na atual lei é dois anos, para
a classe Novice [categoria 2] não fomenta de modo algum (proteção máxima dos direitos dos
utilizadores das comunicações em todo o território…) nem incentiva a não utilização de más
práticas por parte de utilizadores menos atentos;». </div><div><br></div><div>Sérgio Santos propõe a reversão das regras de consignação dos prefixos dos indicativos de
chamada das estações de amador na Região Autónoma dos Açores, para o que era feito
antes da entrada em vigor do atual quadro regulamenta: tenham o formato «…CU + NÚMERO
DE ILHA 1,2,3,4,5,6,7,8,9+ DUAS OU TRÊS LETRAS”. </div><div><br></div><div> A REP refere ainda as dificuldades dos amadores «no que toca a instalação dos sistemas
radiantes, devido a entrada do regulamento que rege as instalações dos operadores moveis,
e que obriga à aceitação conjunta de todos os elementos de um condomínio de forma a ser
aceite a instalação das antenas, bastando haver um elemento contra para que não seja
autorizado a sua instalação, relembro que os radioamadores tem responsabilidades
acrescidas na Lei, no que toca a questões de catástrofes naturais, crise ou guerra sendo
obrigado por lei a facultar as suas estações a entidades militares ou de ordem publica» e
sugere «a adequação da atual lei aos serviços de radioamador de forma» a que «facilite a
partilha de infraestruturas e assegure uma concorrência leal e dinâmica». </div><div><br></div><div>É igualmente solicitado por Sérgio Santos que se «…possam marcar inspeções regulares ao
uso de frequências atribuídas ao Serviço de Radioamador devido a constantes interferências
por parte de utilizadores indevidos e por parte das operadoras de Cabo TV, nomeadamente
no Arquipélago dos Açores». </div><div><br></div><div>A REP sugere também que venham a ser aplicadas «…novas regras ou a definir limites para
as operadoras de cabo, no que toca as interferências criadas pelos canais de televisão na
faixa de frequência entre 144 MHz e os 146 MHz». </div><div><br></div><div>Posição da ANACOM: </div><div><br></div><div>O Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 março, procedeu a uma revisão profunda do regime legal
do Serviço de Amador e Amador por Satélite (SAAS), tendo a ANACOM, no âmbito da
preparação do projeto de diploma que então propôs ao Governo, promovido um amplo
debate junto das Associações de Amador e refletido algumas das posições destas
entidades no texto que veio a ser aprovado. </div><div><br></div><div>De entre os principais objetivos da alteração
legislativa de 2009, destacam-se:
- o alinhamento da legislação nacional com as normas e recomendações internacionais
(designadamente Decisões, Recomendações e Relatórios da Conferência Europeia das
Administrações Postais e de Telecomunicações – CEPT) e a simplificação do regime legal,
quer do ponto de vista técnico, quer dos procedimentos administrativos a observar para o
exercício da atividade de amador; </div><div>- o reforço dos mecanismos de responsabilização dos amadores e das suas associações,
em caso de deficiente ou incorreta utilização das respetivas estações de
radiocomunicações e na ocorrência de interferências em que tenham intervenção estações
de amador, bem como os poderes de fiscalização cometidos à ANACOM enquanto
entidade gestora do espectro radioelétrico. </div><div><br></div><div>Posteriormente, os Procedimentos para o serviço de amador, publicados ao abrigo do
referido diploma – em que se incluem as regras relativas aos indicativos de chamada –
foram submetidos ao procedimento de audiência de interessados, no âmbito do qual os
amadores e as associações de amador tiveram oportunidade de se pronunciar sobre as
opções tomadas pela ANACOM. </div><div><br></div><div>É este enquadramento regulamentar atual destes serviços de radiocomunicações que
servirá de base à posição da ANACOM relativamente a estas matérias.
Relativamente à substituição das atuais categorias 1, 2, 3, A, B, C, pelas categorias A, B,
C e D – será de relevar que se pretendeu com o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 março que
passassem a existir seis categorias de amador, correspondendo as três primeiras – 1, 2 e
3 à classificação dos amadores após exame de aptidão realizado ao abrigo desse diploma
e dos procedimentos nele previstos e as outras três – A, B e C – às categorias já existentes,
que se mantêm, sem qualquer tipo de equivalências administrativas. </div><div><br></div><div>De facto, as
equivalências administrativas feitas ao longo das muitas alterações regulamentares
anteriores, criaram distorções e injustiças em termos de privilégios que não foram nem
deverão ser repetidas.
Assim, também não fará sentido comparar as categorias 2 e B que não estão de facto “ao
mesmo nível legal”, nem alterar a forma de atribuição de indicativos, subvertendo a
separação entre as anteriores e as novas categorias. Já quanto á questão dos privilégios
da categoria 2 no acesso às faixas de frequências, ela poderá ser reequacionada em
futuras alterações do QNAF que serão sempre sujeitas a consulta pública. </div><div><br></div><div>No que respeita à categoria 3 será de relevar que muitos poucos países europeus têm esta
categoria de entrada, estando apenas as categorias 1 e 2, e em especial a primeira,
harmonizada ao nível da CEPT. Pretende-se que esta categoria seja de aprendizagem e
de passagem para as categorias mais elevadas, essas sim de caráter permanente e com
a possibilidade de reconhecimento internacional. Foi então consensual que o referido
processo de aprendizagem deveria desenvolver-se através do relacionamento dos novos
amadores com os amadores mais experientes e com as suas Associações, tendo desta
forma acesso tutelado a todas as faixas de frequências que estes últimos tiverem acesso,
incluindo naturalmente, se aplicável, as faixas de HF. A prática, tem, contudo, demonstrado
que o tempo mínimo de permanência dos amadores nesta categoria de dois anos é
excessivo, tendo já sido desenvolvidas as diligências necessárias com vista à redução
deste tempo. </div><div><br></div><div>Relativamente à reversão dos prefixos dos indicativos de chamada das estações de
amador na Região Autónoma dos Açores será de referir que a configuração dos indicativos de chamada, que se manteve em aplicação entre 1985 a 2009, não permitia (i) por um lado,
estabelecer uma distinção, entre os amadores da categoria C, por ilha do arquipélago e (ii)
por outro lado, em cada ilha, não permitia distinguir os amadores das categorias A e B,
através do respetivo prefixo.</div><div><br></div><div> A alteração efetuada em 2009 teve como principal objetivo definir, para o futuro, uma
estrutura de indicativos coerente para todo o território nacional, mediante a aplicação de
dois vetores: área geográfica e categoria de amador. Releva-se que a nova estrutura,
sendo disruptiva com a anterior, apenas se aplicou às novas categorias de amador 1, 2 e
3, não afetando “direitos adquiridos” porque se mantiveram os anteriores indicativos para
as categorias A, B e C. </div><div><br></div><div>Não existe regulamentação específica para os serviços de amador e de amador por
satélite, para a Instalação de sistemas radiantes em condomínios, aplicando-se a
regulamentação em vigor para todas as estações de radiocomunicações, qualquer que seja
o serviço em causa, nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho,
na redação atualmente em vigor, nomeadamente, a necessidade de “consentimento dos
respetivos proprietários, nos termos da lei”. </div><div><br></div><div>A alteração desta situação carecerá de análise
cuidada em função dos interesses das partes em jogo.
Sem prejuízo de se equacionar no futuro disposições específicas para mitigar determinadas
situações típicas de interferências, no que respeita a Inspeções regulares e interferências,
será de relevar que se trata de um trabalho que é desenvolvido diariamente pelas equipas
de monitorização e controlo do espectro, devendo as comunicações de interferências
serem feitas nos termos dos números 1. e 2. da parte X dos Procedimentos para o serviço
de Amador. <br></div></div><div><br></div><div>Mais informações em: <a href="https://www.anacom.pt/streaming/relatorioConsultaPlano2020_2022.pdf?contentId=1498518&field=ATTACHED_FILE">https://www.anacom.pt/streaming/relatorioConsultaPlano2020_2022.pdf?contentId=1498518&field=ATTACHED_FILE</a></div><div><br></div><div>Fonte:
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
</div></div>