<html>
<head>
<meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=utf-8">
</head>
<body text="#000000" bgcolor="#FFFFFF">
Segue a lei que coloca em causa a facilidade de importar aparelhos
radioelétricos.<br>
<br>
<div class="pos-header" style="box-sizing: border-box;
padding-bottom: 15px; margin-bottom: 15px; border-bottom: 1px
solid rgb(230, 231, 232); padding-left: 25px; color: rgb(35, 40,
46); font-family: "Lucida Sans", sans-serif; font-size:
14px; font-style: normal; font-variant-ligatures: normal;
font-variant-caps: normal; font-weight: 400; letter-spacing:
normal; orphans: 2; text-align: start; text-indent: 0px;
text-transform: none; white-space: normal; widows: 2;
word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px;
text-decoration-style: initial; text-decoration-color: initial;">
<div class="featured-box" style="box-sizing: border-box;
background-color: rgb(247, 247, 247); padding: 20px;
border-bottom: 6px solid rgb(230, 231, 232);">
<div class="description" style="box-sizing: border-box;
font-size: 14px;">Decreto-Lei n.º 57/2017, publicado a 9 de
junho, que estabelece o regime da disponibilização no mercado,
da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio,
transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE.</div>
<div class="info" style="box-sizing: border-box; margin-top:
20px; display: table;"><a class="external-link" title="Esta
hiperligação é feita para o exterior do sítio ANACOM e a
nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não se
responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos."
href="https://dre.pt/application/file/a/107494360"
tabindex="6000" style="box-sizing: border-box; color:
rgb(36, 93, 193); text-decoration: none; position: relative;
padding-right: 15px;">Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho</a><br
style="box-sizing: border-box;">
</div>
<br style="box-sizing: border-box;">
<div class="info" style="box-sizing: border-box; display:
table;">
<div class="extra-info" style="box-sizing: border-box;
font-size: 11px; color: rgb(145, 147, 150);">Esta informação
é propriedade de <a class="moz-txt-link-freetext" href="https://dre.pt/">https://dre.pt/</a></div>
<div class="extra-info" style="box-sizing: border-box;
font-size: 11px; color: rgb(145, 147, 150);">Não dispensa a
consulta da versão integral do documento</div>
</div>
</div>
<div class="published" style="box-sizing: border-box; margin-top:
5px; color: rgb(35, 31, 32); font-size: 11px;">Publicado no D.R.
n.º 112 (Série I), de 9 de junho de 2017</div>
<br style="box-sizing: border-box;">
<div class="featured-box minimized" style="box-sizing: border-box;
background-color: rgb(229, 229, 229); padding: 10px 20px;
border: none;">
<div class="description" style="box-sizing: border-box;
font-size: 14px;">Estabelece o regime da disponibilização no
mercado, da colocação em serviço e da utilização de
equipamentos rádio, transpondo a<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?14L0053"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box;
color: rgb(36, 93, 193); text-decoration: none;">Diretiva
n.º 2014/53/UE</a></div>
</div>
</div>
<div class="article-content law" id="article-content"
style="box-sizing: border-box; padding-left: 25px; font-size:
14px; color: rgb(35, 40, 46); font-family: "Lucida
Sans", sans-serif; font-style: normal;
font-variant-ligatures: normal; font-variant-caps: normal;
font-weight: 400; letter-spacing: normal; orphans: 2; text-align:
start; text-indent: 0px; text-transform: none; white-space:
normal; widows: 2; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width:
0px; text-decoration-style: initial; text-decoration-color:
initial;">
<h2 class="centered" style="box-sizing: border-box; line-height:
1.1; margin: 34px 0px 4px; color: rgb(35, 31, 32); font-size:
14px; font-family: "Lucida Sans", sans-serif;
font-weight: bold; text-align: center;">Planeamento e das
Infraestruturas</h2>
<h3 class="centered no-margin-top" style="box-sizing: border-box;
line-height: 1.1; margin: 0px; color: rgb(35, 31, 32);
font-family: "Lucida Sans", sans-serif; font-size:
14px; font-weight: bold; text-align: center;">Decreto-Lei</h3>
<br style="box-sizing: border-box;">
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">O Decreto-Lei
n.º 192/2000, de 18 de agosto, que estabelece o regime de livre
circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no
território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos
terminais de telecomunicações, bem como o regime da respetiva
avaliação de conformidade e marcação, transpôs para a ordem
jurídica interna as normas da<span> </span><a
href="http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31999L0005"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Diretiva n.º
1999/5/CE<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a><span> </span>do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, relativa aos
equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações e ao
reconhecimento mútuo da sua conformidade.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">A<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?14L0053"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Diretiva n.º
2014/53/UE<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da
legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de
equipamentos de rádio no mercado, que revoga a<span> </span><a
href="http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31999L0005"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Diretiva n.º
1999/5/CE<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, promove alterações
significativas nas obrigações dos operadores económicos que
intervêm no circuito comercial de equipamentos de rádio,
decorrentes do alinhamento com o novo enquadramento jurídico
europeu estabelecido pelo<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Regulamento (CE) n.º
765/2008<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de julho de 2008, que prevê os requisitos de
acreditação e fiscalização do mercado relativo à comercialização
de produtos, e pela<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?08D0768"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Decisão n.º
768/2008/CE<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de julho de 2008, que define um quadro comum
para a comercialização de produtos.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Neste
sentido, o novo regime legal prevê a responsabilização de todos
os operadores económicos que comercializem equipamentos de
rádio, nas diversas qualidades de fabricante, mandatário,
importador e distribuidor, independentemente do lugar que ocupem
ao longo do circuito comercial.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Merece ainda
destaque o regime sancionatório que, desta feita, foi enformado,
na generalidade, de acordo com o que decorre do regime quadro
das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela
Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º
46/2011, de 24 de junho.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Foram ouvidos
os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Assim:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">CAPÍTULO I</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Disposições
gerais</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 1.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Objeto</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">O presente
decreto-lei estabelece o regime da disponibilização no mercado,
da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de
rádio, transpondo para a ordem jurídica interna a<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?14L0053"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Diretiva n.º
2014/53/UE<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a><span> </span>do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros
respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no
mercado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 2.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Âmbito
de aplicação</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - O
presente decreto-lei aplica-se aos equipamentos de rádio, com
exceção dos:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a)
Equipamentos identificados no anexo I ao presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b)
Equipamentos de rádio utilizados exclusivamente em atividades
que se prendam com a segurança pública, a defesa, a segurança do
Estado, e as atividades do Estado no domínio criminal.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Os
equipamentos de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei não
estão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de
março, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do
artigo 4.º do presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 3.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Definições</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Para efeitos
do presente decreto-lei, entende-se por:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a)
«Acreditação», a acreditação na aceção do n.º 10 do artigo 2.º
do<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Regulamento (CE) n.º
765/2008<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de julho de 2008;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) «Avaliação
da conformidade», o processo de verificação através do qual se
demonstra o cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis a
um equipamento de rádio, previstos no presente decreto-lei;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) «Classe de
equipamento de rádio», a classe que identifica categorias
especiais de equipamentos de rádio consideradas equivalentes ao
abrigo do presente decreto-lei e as interfaces de rádio para as
quais o equipamento de rádio foi concebido;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) «Colocação
em serviço», a primeira utilização de um equipamento de rádio na
União Europeia (UE) pelo utilizador final;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) «Colocação
no mercado», a primeira disponibilização de um equipamento de
rádio no mercado da UE;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">f)
«Disponibilização no mercado», a oferta de equipamentos de rádio
para distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE no
âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">g)
«Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva no circuito
comercial, com exceção do fabricante ou do importador, que
disponibiliza equipamentos de rádio no mercado;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">h)
«Equipamento de rádio», o produto elétrico ou eletrónico que
transmite e/ou recebe intencionalmente ondas hertzianas para
fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação, ou o produto
elétrico ou eletrónico que deva ser munido de um acessório, como
uma antena, para transmitir e/ou receber intencionalmente ondas
hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">i)
«Especificação técnica», o documento que define os requisitos
técnicos que os equipamentos de rádio devem cumprir;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">j)
«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda
projetar ou fabricar equipamentos de rádio e que os comercializa
em seu nome ou com a sua marca comercial;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">k)
«Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE
que coloca equipamentos de rádio provenientes de países
terceiros no mercado daquela;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">l) «Interface
de rádio», a especificação técnica relativa à utilização do
espetro de radiofrequências;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">m)
«Interferência prejudicial», qualquer interferência que
comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou
qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma
prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um
serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas
internacionais, europeias e com a Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio,
pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os
123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas
Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 15/2016, de 17 de junho;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">n)
«Legislação de harmonização da União», a legislação da UE
destinada a harmonizar as condições de comercialização dos
produtos;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">o)
«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE,
mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados
atos em seu nome;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">p) «Marcação
CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o
equipamento de rádio cumpre todos os requisitos aplicáveis,
previstos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua
aposição;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">q) «Norma
harmonizada», a norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º
1 do artigo 2.º do<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?12R1025"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Regulamento (UE) n.º
1025/2012<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro de 2012;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">r) «Ondas
hertzianas», as ondas eletromagnéticas com frequências
inferiores a 3 000 GHz, que se propagam pelo espaço sem guias
artificiais;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">s)
«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o
importador e o distribuidor;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">t) «Organismo
de avaliação da conformidade», o organismo que efetua atividades
de avaliação da conformidade;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">u) «Organismo
nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação na
aceção do n.º 11 do artigo 2.º do<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Regulamento (CE) n.º
765/2008<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de julho de 2008;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">v)
«Perturbação eletromagnética», um fenómeno eletromagnético na
aceção da alínea v) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de
22 de março;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">w)
«Radiocomunicação», a comunicação através de ondas hertzianas;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">x)
«Radiodeterminação», a determinação da posição, da velocidade
e/ou de outras características de um objeto ou a obtenção de
informações relacionadas com esses parâmetros, através das
propriedades de propagação das ondas hertzianas;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">y) «Recolha»,
a medida destinada a obter o retorno de um equipamento de rádio
já disponibilizado ao utilizador final;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">z)
«Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no
mercado de um equipamento de rádio presente no circuito
comercial.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 4.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Requisitos
essenciais</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Os
equipamentos de rádio devem ser construídos de modo a assegurar:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) A proteção
da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos e a
proteção dos bens, incluindo as disposições relativas aos
requisitos de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de
22 de março com exceção das disposições relativas à aplicação
dos limites de tensão;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Um nível
adequado de compatibilidade eletromagnética, tal como
estabelecido no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Os
equipamentos de rádio devem ser construídos de modo a utilizarem
e suportarem a utilização eficiente do espetro radioelétrico
para evitar interferências nocivas.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - Os
equipamentos de rádio das categorias ou classes especificadas na
sequência de ato delegado da Comissão Europeia devem ser
construídos de modo a cumprirem os seguintes requisitos
essenciais:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Interagir
com acessórios, nomeadamente carregadores comuns;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Interagir,
através de redes, com outros equipamentos de rádio;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Ligação a
interfaces do tipo adequado em toda a UE;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Não
danificar a rede e o seu funcionamento, nem utilizar de forma
inadequada os recursos da rede, provocando uma degradação
inaceitável do serviço;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Incluir
salvaguardas que assegurem a proteção dos dados pessoais e da
privacidade do utilizador e do assinante;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">f) Incluir
funcionalidades que assegurem a proteção de fraudes;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">g) Incluir
funcionalidades que assegurem o acesso a serviços de emergência;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">h) Incluir
funcionalidades que facilitem a sua utilização por utentes com
deficiências;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">i) Incluir
funcionalidades que assegurem que o software só possa ser
carregado se a conformidade da combinação do equipamento de
rádio com o software tiver sido demonstrada.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 5.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Informações
sobre a conformidade das combinações de equipamentos de rádio
e<span> </span><span style="box-sizing: border-box;" lang="en"><em
style="box-sizing: border-box;">software</em></span></strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - O
fabricante de equipamentos de rádio e de software que permita
que os equipamentos de rádio sejam utilizados para o fim a que
se destinam, deve prestar informações à Autoridade Nacional de
Comunicações (ANACOM) e à Comissão Europeia sobre a conformidade
das combinações de equipamentos de rádio, das categorias ou
classes especificadas na sequência de ato delegado da Comissão
Europeia, e software com os requisitos essenciais previstos no
artigo anterior.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Na
sequência de atos de execução adotados pela Comissão Europeia
são estabelecidas as regras operacionais para disponibilizar as
informações sobre conformidade relativas às categorias ou
classes especificadas pelos atos delegados referidos no número
anterior.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - As
informações referidas no número anterior devem resultar de uma
avaliação da conformidade, realizada nos termos do artigo 17.º,
e devem ser prestadas sob forma de uma declaração UE de
conformidade que inclua os elementos constantes do anexo VI ao
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - Consoante
as combinações específicas de equipamento de rádio e de
software, as informações referidas no número anterior devem
identificar, com precisão, o equipamento de rádio e o software
que foram avaliados, devendo ser permanentemente atualizadas.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 6.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Registo
dos tipos de equipamentos de rádio em certas categorias</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 -
Previamente à sua colocação no mercado, o fabricante deve
registar, no sistema de registo central disponibilizado para o
efeito pela Comissão Europeia, os tipos de equipamentos de rádio
das categorias especificadas na sequência de ato delegado da
Comissão Europeia, abrangidas por um baixo nível de conformidade
com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - No âmbito
do procedimento de registo, o fabricante deve fornecer parte ou,
caso se justifique, toda a documentação técnica referida nas
alíneas a), d), e), f), g), h) e i) do anexo V ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante, a qual deve conter os
elementos especificados na sequência de ato delegado da Comissão
Europeia.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - A
Comissão Europeia atribui a cada tipo de registo de equipamentos
de rádio um número de registo que o fabricante deve apor nos
equipamentos de rádio colocados no mercado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - As regras
que regem o registo e a aposição do número de registo nos
equipamentos de rádio, para as categorias especificadas pelos
atos delegados previstos no n.º 1, são fixadas por atos de
execução da Comissão Europeia</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 7.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Disponibilização
no mercado</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Só podem ser
disponibilizados no mercado os equipamentos de rádio que cumpram
o disposto no presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 8.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Entrada
em serviço e utilização</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Só podem
entrar em serviço e ser utilizados os equipamentos de rádio que
cumpram o disposto no presente decreto-lei, quando corretamente
instalados, mantidos e utilizados para os fins a que se destinam</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - A ANACOM
pode estabelecer requisitos adicionais à entrada em serviço e/ou
para a utilização de equipamentos de rádio quando pretenda:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Garantir a
utilização efetiva e eficaz do espetro radioelétrico;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Evitar
interferências prejudiciais e perturbações eletromagnéticas;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c)
Salvaguardar a saúde pública.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 9.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Notificação
das especificações das interfaces de rádio e da atribuição de
classes de equipamentos de rádio</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - A ANACOM
notifica as interfaces de rádio que pretende regulamentar, com
exceção:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Das que
sejam totalmente e sem qualquer desvio, conformes com as
decisões da Comissão Europeia relativas à utilização harmonizada
do espetro de radiofrequências, adotadas nos termos da<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?02D0676"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Decisão n.º
676/2002/CE<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 7 de março de 2002;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Das que,
em conformidade com os atos de execução adotados pela Comissão
Europeia relativas à equivalência entre interfaces de rádio
notificadas, correspondam a equipamentos de rádio suscetíveis de
serem colocados em serviço e utilizados sem restrições na UE.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Para
efeitos da avaliação da colocação em serviço de equipamentos
rádio, os operadores económicos podem consultar o Sistema de
Informação sobre Frequências do Gabinete Europeu de
Comunicações, na qual se encontram especificados os interfaces
de rádio dos diversos Estados-Membros.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 10.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Livre
circulação dos equipamentos de rádio</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Não pode
ser impedida a disponibilização no mercado, em território
nacional, de equipamentos de rádio conformes com o disposto no
presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Os
equipamentos de rádio desconformes com o presente decreto-lei
podem ser apresentados em feiras comerciais, exposições,
demonstrações ou eventos semelhantes, desde que, num aviso bem
visível, se indique claramente que esses equipamentos não podem
ser disponibilizados no mercado ou colocados em serviço enquanto
não estiverem conformes com o disposto no presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - Sem
prejuízo do disposto no número anterior, as demonstrações só
podem realizar-se se forem asseguradas as medidas adequadas,
definidas pela ANACOM, para evitar interferências prejudiciais,
perturbações eletromagnéticas e riscos para a saúde ou para a
segurança das pessoas ou de animais domésticos ou bens.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">CAPÍTULO II</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Deveres
dos operadores económicos</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 11.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Deveres
do fabricante</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - O
fabricante tem os seguintes deveres:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Assegurar
que os equipamentos de rádio que coloca no mercado são
concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos
essenciais estabelecidos no artigo 4.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Assegurar
que os equipamentos de rádio são fabricados de forma a poderem
ser utilizados em, pelo menos, um Estado-Membro sem infringir as
condições de utilização do espetro radioelétrico em vigor;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Reunir a
documentação técnica referida no artigo 21.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Efetuar,
ou mandar efetuar, o procedimento de avaliação da conformidade
adequado nos termos previstos no artigo 17.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Elaborar
uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE, de
acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º,
nos casos em que a conformidade dos equipamentos de rádio seja
demonstrada através do procedimento de avaliação referido na
alínea anterior;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">f) Conservar
a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante
10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no
mercado;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">g) Assegurar
a existência de procedimentos que mantenham a conformidade da
produção em série dos equipamentos de rádio com os requisitos
essenciais estabelecidos no artigo 4.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">h) Assegurar
que as alterações efetuadas no projeto ou nas características
dos equipamentos de rádio, as alterações das normas harmonizadas
ou de outras especificações técnicas que constituíram a
referência para a comprovação da conformidade dos equipamentos
de rádio são devidamente tidas em conta;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">i) Quando
considerar apropriado, e em função do risco que um equipamento
de rádio apresenta e tendo em vista proteger a saúde e a
segurança dos utilizadores finais, realizar ensaios por
amostragem dos equipamentos de rádio disponibilizados no
mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das
reclamações dos equipamentos de rádio não conformes e dos
equipamentos de rádio recolhidos, informando os distribuidores
de todas estas ações de controlo;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">j) Assegurar
que, nos equipamentos de rádio colocados no mercado, figura o
tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros
elementos que permitam a respetiva identificação, ou, caso a
natureza dos equipamentos de rádio ou as suas dimensões não o
permitam, que as informações exigidas constem da embalagem ou de
um documento que o acompanha;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">k) Indicar no
equipamento de rádio, em língua facilmente compreensível pelos
utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do
mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca
registada e o endereço postal de contacto, indicando um ponto de
contacto único, ou, caso a natureza dos equipamentos ou as
dimensões não o permitam, na embalagem ou no documento que o
acompanhe;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">l) Assegurar
que o equipamento de rádio é acompanhado de instruções e de
informações de segurança, redigidas em língua portuguesa, de
forma clara, compreensível e inteligível;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">m) Assegurar
que as instruções incluem as informações necessárias para a
utilização dos equipamentos de rádio de acordo com os fins
previstos e, quando aplicável, a descrição dos acessórios e
componentes, incluindo o software, que permitem ao equipamento
de rádio funcionar como previsto;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">n) Assegurar
que o equipamento de rádio que emite intencionalmente ondas
hertzianas está acompanhado de informações sobre as faixas de
frequência e a potência máxima de radiofrequência transmitida
nas faixas de frequência em que funciona;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">o) Garantir
que todas as unidades de um equipamento de rádio são
acompanhadas de uma cópia da declaração UE de conformidade ou da
declaração UE de conformidade simplificada, de acordo com os
requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">p) Garantir
que, quando existam restrições de colocação em serviço, ou
requisitos de autorização de utilização, as instruções que
acompanham o equipamento de rádio e a respetiva embalagem contêm
informações que permitem identificar os Estados-Membros ou a
área geográfica de um Estado-Membro abrangidos por essas
restrições ou requisitos;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">q) Tomar
imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o
equipamento de rádio colocado no mercado em conformidade, para o
retirar ou para recolher, se adequado, quando considere ou tenha
motivos para crer que o mesmo não está conforme com o presente
decreto-lei;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">r) Se o
equipamento representar um risco, informar imediatamente as
autoridades de fiscalização do mercado do Estado-Membro em cujo
mercado disponibilizaram o equipamento de rádio fornecendo-lhes
as informações relevantes, especialmente no que se refere à não
conformidade, às medidas corretivas aplicadas e aos resultados
destas;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">s) Facultar,
em língua facilmente compreensível pelas autoridades de
fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas,
toda a informação e documentação necessárias, em papel ou,
preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a
conformidade do equipamento de rádio com o presente decreto-lei;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">t) Cooperar
com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas,
em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de
equipamentos de rádio por si colocados no mercado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Para
efeitos do presente decreto-lei, os importadores ou os
distribuidores são considerados fabricantes, ficando sujeitos
aos mesmos deveres que estes, sempre que:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Coloquem
no mercado equipamentos de rádio em seu nome ou ao abrigo de uma
marca sua; ou</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Alterem os
equipamentos de rádio já colocados no mercado em desconformidade
com a atual legislação.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 12.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Mandatário</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - O
fabricante pode designar, por escrito, um mandatário, a quem
compete praticar os atos definidos no mandato.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Os
deveres previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo
anterior não podem ser objeto de mandato.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - Sem
prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato deve permitir
a prática pelo mandatário dos seguintes atos:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a)
Disponibilizar às autoridades de fiscalização do mercado a
declaração UE de conformidade e a documentação técnica, durante
10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no
mercado;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Facultar
às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido
fundamentado destas, toda a informação e documentação
necessárias prevista no presente decreto-lei para demonstrar a
conformidade do equipamento de rádio;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Cooperar
com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas,
nas ações para evitar os riscos decorrentes de equipamentos de
rádio abrangidos pelo seu mandato.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 13.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Deveres
do importador</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - O
importador só pode colocar no mercado equipamentos de rádio
conformes com os requisitos essenciais previstos no presente
decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Quando
coloca um equipamento de rádio no mercado, o importador deve:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a)
Certificar-se que o fabricante aplicou o procedimento de
avaliação da conformidade nos termos previstos no artigo 17.º e
que o equipamento de rádio foi construído de modo a poder ser
utilizado em, pelo menos, um Estado-Membro sem infringir os
requisitos aplicáveis à utilização do espetro radioelétrico;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b)
Certificar-se que o fabricante elaborou a documentação técnica,
que o equipamento de rádio ostenta a marcação CE e está
acompanhado das informações e da documentação referidas no
artigo 11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c)
Certificar-se que o fabricante respeitou os requisitos previstos
nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 do artigo 11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Abster-se
de colocar o equipamento de rádio no mercado até que seja
reposta a conformidade, quando considere ou tenha motivos para
crer que o equipamento de rádio não está conforme com os
requisitos essenciais previstos no artigo 4.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Informar o
fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado se o
equipamento de rádio representar um risco;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">f) Indicar no
equipamento de rádio o seu nome, o nome comercial registado ou a
marca registada e o endereço postal de contacto ou, se tal não
for possível, nomeadamente quando a dimensão daquele não o
permita ou a embalagem tenha que ser aberta para esse efeito,
num documento que acompanhe o equipamento ou na própria
embalagem;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">g) Assegurar
que os dados de contacto referidos na alínea anterior são
redigidos em língua facilmente compreensível pelos consumidores
e pelas autoridades de fiscalização do mercado;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">h) Assegurar
que o equipamento de rádio é acompanhado de instruções e
informações de segurança, redigidas na língua portuguesa e em
linguagem clara;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">i) Assegurar,
enquanto um equipamento de rádio estiver sob a sua
responsabilidade, que as condições de armazenamento ou de
transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos
essenciais previstos no artigo 4.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">j) Quando
considerar apropriado, em função do risco apresentado pelos
equipamentos de rádio e a fim de proteger a saúde e a segurança
dos utilizadores finais, realizar ensaios por amostragem dos
equipamentos de rádio disponibilizados no mercado, investigar e,
se necessário, conservar um registo das reclamações, dos
equipamentos de rádio não conformes e dos equipamentos de rádio
recolhidos, informando os distribuidores das medidas de controlo
que aplicou;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">k) Tomar
imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o
equipamento de rádio colocado no mercado em conformidade, para o
retirar ou para o recolher, se adequado, quando considere ou
tenha motivos para crer que um equipamento de rádio não está
conforme com o presente decreto-lei;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">l) Se o
equipamento de rádio representar um risco, informar
imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado,
prestando-lhes as informações relevantes, nomeadamente no que se
refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">m) Conservar
um exemplar da declaração UE de conformidade durante 10 anos a
contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado,
facultando-a, quando solicitado, às autoridades de fiscalização
do mercado e assegurar que a documentação técnica lhes é
facultada;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">n) Facultar,
em língua facilmente compreensível pelas autoridades de
fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas,
toda a informação e documentação necessárias, em papel ou,
preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a
conformidade do equipamento de rádio;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">o) Cooperar
com as autoridades de fiscalização do mercado, a seu pedido, em
todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de
equipamentos de rádio que tenha colocado no mercado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - O
importador é considerado fabricante para efeitos do presente
decreto-lei, ficando sujeito aos deveres previstos no artigo
11.º, sempre que:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Coloque no
mercado equipamentos de rádio em seu nome ou ao abrigo de uma
marca sua; ou</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Altere os
equipamentos de rádio já colocados no mercado de tal modo que a
conformidade com o presente decreto-lei possa ser afetada.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 14.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Deveres
do distribuidor</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Sempre
que disponibiliza equipamentos de rádio no mercado, o
distribuidor deve respeitar os requisitos estabelecidos no
presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Quando
disponibiliza um equipamento de rádio no mercado, o distribuidor
deve:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Verificar
se o mesmo ostenta a marcação CE de acordo com os requisitos
estabelecidos no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Verificar
se o mesmo vem acompanhado dos documentos exigidos pelo presente
decreto-lei e das instruções e informações de segurança,
redigidas em língua portuguesa em linguagem clara;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Verificar
se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos
previstos, respetivamente, nas alíneas b) e j) e p) do n.º 1 do
artigo 11.º e nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo anterior;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Abster-se
de disponibilizar o equipamento de rádio até que seja resposta a
conformidade, quando considere ou tenha motivos para crer que o
mesmo não está conforme com os requisitos essenciais previstos
no artigo 4.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Se o
equipamento de rádio represente um risco, informar o fabricante
ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">f) Assegurar,
enquanto um equipamento de rádio estiver sob a sua
responsabilidade, que as condições de armazenamento ou de
transporte não prejudicam a conformidade com os requisitos
essenciais previstos no artigo 4.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">g) Tomar as
medidas corretivas necessárias para colocar o equipamento de
rádio colocado no mercado em conformidade, para o retirar ou
para o recolher, se adequado, quando considere ou tenha motivos
para crer que um equipamento de rádio não está conforme com o
presente decreto-lei;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">h) Se um
equipamento de rádio represente um risco, informar imediatamente
as autoridades de fiscalização do mercado de, prestando-lhes as
informações relevantes, em especial no que se refere à não
conformidade e às medidas corretivas aplicadas;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">i) Facultar,
em língua facilmente compreensível pelas autoridades de
fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas,
toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a
conformidade do equipamento de rádio, em papel ou,
preferencialmente, em suporte eletrónico;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">j) Cooperar
com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas,
em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de
equipamentos de rádio que tenham disponibilizado no mercado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - O
distribuidor é considerado fabricante para efeitos do presente
decreto-lei, ficando sujeito aos deveres previstos no artigo
11.º, sempre que coloque no mercado equipamentos de rádio em seu
nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou altere os equipamentos de
rádio já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com
o presente decreto-lei possa ser afetada.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 15.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Identificação
do operador económico</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - O
operador económico deve, quando solicitado pelas autoridades de
fiscalização do mercado, identificar o operador económico:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Que lhe
forneceu um equipamento de rádio;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Ao qual
forneceu um equipamento de rádio.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - O
operador económico deve estar em condições de apresentar as
informações referidas no número anterior durante 10 anos após o
equipamento de rádio lhe ter sido fornecido ou após ter
fornecido o equipamento de rádio.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">CAPÍTULO III</strong><br style="box-sizing:
border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Conformidade
dos equipamentos de rádio</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 16.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Presunção
da conformidade dos equipamentos de rádio</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Presume-se
que os equipamentos de rádio que estejam conformes com as normas
harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido
publicadas no Jornal Oficial da UE estão de acordo com os
requisitos essenciais previstos no artigo 4.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 17.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Procedimentos
de avaliação da conformidade</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Compete
ao fabricante efetuar a avaliação da conformidade dos
equipamentos de rádio, para verificar o cumprimento dos
requisitos essenciais previstos no artigo 4.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - A
avaliação da conformidade deve ter em conta todas as condições
de funcionamento previstas e, no que se refere ao requisito
essencial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, as
condições razoavelmente previsíveis.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - Quando um
equipamento de rádio assume diferentes configurações, a
avaliação da conformidade deve confirmar se o equipamento cumpre
os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º, em todas as
configurações possíveis.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - A
conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos
essenciais previstos no n.º 1 do artigo 4.º deve ser demonstrada
mediante um dos seguintes procedimentos de avaliação da
conformidade:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Controlo
interno da produção, previsto no anexo II ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Exame UE
de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo
interno da produção, constante do anexo III ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c)
Conformidade baseada em garantia da qualidade total, prevista no
anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5 - Quando,
no âmbito do procedimento de avaliação da conformidade dos
equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos nos
n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o fabricante tenha aplicado normas
harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal
Oficial da UE, deve adotar um dos seguintes procedimentos:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Controlo
interno da produção previsto no anexo II ao presente
decreto-lei;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Exame UE
de tipo, seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo
interno da produção constante do anexo III ao presente
decreto-lei;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c)
Conformidade baseada na garantia da qualidade total prevista no
anexo IV ao presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">6 - Quando,
no âmbito do procedimento de avaliação da conformidade dos
equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos nos
n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o fabricante não tenha aplicado ou
tenha aplicado apenas parcialmente normas harmonizadas cujas
referências foram publicadas no Jornal Oficial da UE, ou caso
tais normas harmonizadas não existam, os equipamentos de rádio
são objeto de um dos seguintes procedimentos:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Exame UE
de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo
interno da produção, constante do anexo III ao presente
decreto-lei;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b)
Conformidade baseada na garantia da qualidade total, prevista no
anexo IV ao presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 18.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Declaração
UE de conformidade</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - A
declaração UE de conformidade é elaborada pelo fabricante, que
assume a responsabilidade pela conformidade do equipamento de
rádio com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - A
declaração UE de conformidade deve:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Respeitar
a estrutura dos modelos e os elementos previstos no anexo VI ao
presente decreto-lei;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Ser
redigida em língua portuguesa e estar permanentemente
atualizada.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - Os
equipamentos podem ser acompanhados, de uma declaração UE de
conformidade simplificada, prevista na alínea o) do n.º 1 do
artigo 11.º, em substituição da declaração de conformidade
referida no número anterior.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - A
declaração UE de conformidade simplificada referida no número
anterior é redigida ou traduzida para em língua portuguesa e ser
permanentemente atualizada devendo incluir:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Os
elementos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) O endereço
de Internet onde conste o texto integral da declaração UE de
conformidade.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5 - Sem
prejuízo do disposto no número anterior, o texto integral da
declaração UE de conformidade para que remete o endereço de
Internet aí referido deve ser disponibilizado numa língua
facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do
mercado, dispensando-se a exigência de redação em língua
portuguesa.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">6 - Quando um
equipamento de rádio é abrangido por mais do que um ato da UE
que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada
uma única declaração UE de conformidade, identificando esses
atos e incluindo as respetivas referências de publicação.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 19.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Princípios
gerais da marcação CE</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">A marcação CE
está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Regulamento (CE) n.º
765/2008<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de julho de 2008, devendo obedecer ao disposto
no anexo III ao presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 20.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Regras
e condições para a aposição da marcação CE e do número de
identificação do organismo notificado</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - A
marcação CE deve ser aposta nos equipamentos de rádio ou na
respetiva placa de identificação de modo visível, legível e
indelével, ou, não sendo possível ou não podendo ser garantido
devido à natureza do aparelho, na embalagem e nos documentos que
o acompanham.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - A
marcação CE deve ser aposta antes de o equipamento de rádio ser
colocado no mercado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - Sempre
que for realizado o procedimento de avaliação da conformidade
previsto no anexo IV ao presente decreto-lei, a marcação CE deve
ser seguida do número de identificação do organismo notificado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - O número
de identificação do organismo notificado a que se refere o
número anterior deve ser aposto pelo próprio organismo
notificado ou, segundo as suas instruções, pelo fabricante ou
pelo seu mandatário.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 21.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Documentação
técnica</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - A
documentação técnica deve conter os dados ou informações
relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para
assegurar a conformidade do equipamento de rádio com os
requisitos essenciais previstos no artigo 4.º, incluindo os
elementos previstos no anexo V ao presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - A
documentação técnica deve ser elaborada previamente à colocação
dos equipamentos de rádio no mercado e ser continuamente
atualizada.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - A
documentação técnica e a correspondência relativas aos
procedimentos de exame UE de tipo devem ser redigidas na língua
oficial do Estado-Membro onde o organismo notificado está
estabelecido ou numa língua aceite pelo organismo notificado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - Quando a
documentação técnica seja desconforme com os números anteriores
e não apresente dados ou meios pertinentes utilizados para
garantir a conformidade dos equipamentos com os requisitos
essenciais previstos no artigo 4.º, a autoridade de fiscalização
do mercado pode solicitar que o fabricante ou o importador
efetue, dentro de um determinado prazo, e a expensas suas, um
ensaio, recorrendo a um organismo aceite pela autoridade de
fiscalização do mercado, a fim de verificar a conformidade.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">CAPÍTULO IV</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Notificação
dos organismos de avaliação da conformidade</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 22.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Autoridade
notificadora e notificação</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - O
Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é, para
efeitos do presente decreto-lei, a autoridade notificadora.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Ao IPQ,
I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos
responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - O IPQ, I.
P., informa a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de
notificação dos organismos de avaliação da conformidade, bem
como qualquer alteração nessa matéria.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - Para
efetuar a notificação da Comissão Europeia, o IPQ, I. P., deve
utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e
gerido pela Comissão Europeia.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5 - Os
organismos só podem iniciar as atividades para as quais
solicitam a notificação se, nas duas semanas seguintes, a
Comissão Europeia ou os Estados-Membros não levantarem objeções.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 23.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Acreditação
dos organismos de avaliação da conformidade</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Compete
ao Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.),
enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e
dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27
de março, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação
da conformidade.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Para
efeitos de notificação, os organismos de avaliação da
conformidade são previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas
modalidades correspondentes às atividades de avaliação da
conformidade pretendidas.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - Para
efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da
conformidade acreditados devem cumprir os requisitos previstos
no artigo seguinte.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 24.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Requisitos
aplicáveis aos organismos notificados</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Para
efeitos de notificação, os organismos de avaliação da
conformidade devem estar legalmente constituídos, ser dotados de
personalidade jurídica e previamente acreditados pelo IPAC, I.
P.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Os
organismos da avaliação da conformidade devem subscrever um
seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à
sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
planeamento e infraestruturas e das finanças.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - Os
organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros
independentes da organização ou do equipamento de rádio que
avaliam.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 -
Considera-se que preenche o requisito do número anterior,
qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou
associação profissional representativa de empresas envolvidas em
atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem,
utilização ou manutenção dos equipamentos de rádio que avalia,
desde que demonstre a respetiva independência e a inexistência
de conflitos de interesses.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5 - Os
organismos de avaliação da conformidade devem igualmente:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Assegurar
a sua imparcialidade e a dos seus quadros superiores e do
pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da
conformidade, abstendo-se de exercer atividades de consultoria,
ou outras, suscetíveis de entrar em conflito com a independência
da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das
atividades de avaliação da conformidade para as quais são
notificados;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Assegurar
que as atividades das suas filiais ou subcontratados não afetam
a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das
respetivas atividades de avaliação da conformidade;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Assegurar
que o seu pessoal executa as atividades de avaliação da
conformidade com integridade profissional e competência técnica
e que não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou
incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam
influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de
avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou
grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Possuir
capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da
conformidade que lhes são atribuídas no presente decreto-lei,
relativamente às quais tenham sido notificados, quer as
referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em
seu nome e sob sua responsabilidade;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Dispor
ainda dos meios necessários para a boa execução das tarefas
técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de
avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e
instalações necessários;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">f) Participar
nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do
grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo
da legislação de harmonização da UE aplicável, ou assegurar que
o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da
conformidade seja informado dessas atividades, e aplicar como
orientações gerais as decisões e os documentos administrativos
decorrentes dos trabalhos desse grupo.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">6 - Para cada
procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo de
equipamentos de rádio para os quais tenham sido notificados, os
organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Meios
humanos necessários com conhecimentos técnicos e experiência
adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da
conformidade;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Descrições
dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a
transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos,
dispor de políticas e procedimentos apropriados para distinguir
entre as funções executadas na qualidade de organismo de
avaliação da conformidade e qualquer outra atividade;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c)
Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades
atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao
grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à
natureza do processo de produção em massa ou em série;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">7 - O pessoal
responsável pela execução das tarefas de avaliação da
conformidade deve deter:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Sólida
formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades
de avaliação da conformidade para as quais os organismos de
avaliação da conformidade tenham sido notificados;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b)
Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que
efetuam e a devida autoridade para as efetuar;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c)
Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais
previstos no artigo 4.º, das normas harmonizadas aplicáveis, das
disposições aplicáveis da legislação de harmonização da UE e da
legislação nacional;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Aptidão
necessária para redigir os certificados, registos e relatórios
que demonstrem que as avaliações foram efetuadas.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">8 - O pessoal
dos organismos de avaliação da conformidade deve ainda proteger
os direitos de propriedade, estando sujeito ao sigilo
profissional, no que se refere a todas as informações que
obtiver no cumprimento das tarefas efetuadas no âmbito do
presente decreto-lei, ou de qualquer disposição de direito
nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação ao IPQ, I. P.,
e ao IPAC, I. P.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">9 - Os
organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros
superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de
avaliação da conformidade não podem:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Ser o
projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o
comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela
manutenção dos equipamentos de rádio a avaliar, nem o mandatário
de qualquer uma dessas pessoas, não impedindo esta exigência a
utilização de instrumentos avaliados que sejam necessários às
atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a
utilização dos equipamentos de rádio para fins pessoais;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Intervir
diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na
comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção
desses equipamentos de rádio, nem ser mandatários das pessoas
envolvidas nessas atividades;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Fazer
depender a remuneração dos seus quadros superiores e do seu
pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da
conformidade dos organismos de avaliação da conformidade, do
número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 25.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Presunção
da conformidade dos organismos notificados</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Presume-se
que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua
conformidade com os critérios estabelecidos nas normas
harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujos números de
referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da UE,
cumprem os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em
que aquelas normas harmonizadas contemplem tais requisitos.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 26.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Filiais
e subcontratados dos organismos notificados</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Quando um
organismo notificado subcontratar tarefas específicas
relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma
filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem
os requisitos previstos no artigo 24.º e dar conhecimento da
subcontratação ao IPAC, I. P., e ao IPQ, I. P.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - O
organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas
executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do
local em que estes se encontrem estabelecidos.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - As
tarefas referidas no n.º 1 só podem ser executadas por um
subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - Os
organismos notificados devem manter à disposição do IPAC, I. P.,
e do IPQ, I. P., os documentos relevantes relativos à avaliação
das qualificações do subcontratado ou da filial, e às tarefas
por estes exercidas ao abrigo dos anexos III e IV ao presente
decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 27.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Pedido
de notificação</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Para o
exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da
conformidade devem apresentar os pedidos de notificação através
de formulário eletrónico normalizado e disponibilizado através
do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Quando,
por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não
for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os
pedidos em causa podem ser efetuados por qualquer outro meio
previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico
disponibilizado no portal do IPQ, I. P.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - O IPQ, I.
P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a
submissão do formulário referido no n.º 1, o acesso, consulta ou
cópia do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico,
no qual ateste:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Que o
interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos
estabelecidos no artigo 24.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) A
competência do interessado para a avaliação da conformidade, do
módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do equipamento
ou tipo(s) de equipamento(s) de rádio em causa.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 28.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Deveres
funcionais dos organismos notificados</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Os organismos
notificados devem:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Efetuar as
avaliações da conformidade de modo proporcionado, evitando
encargos desnecessários para os operadores económicos e de
acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade
previstos nos anexos III e IV ao presente decreto-lei;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Exercer as
suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das
empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua
estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos instrumentos
e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) No
exercício das suas funções, respeitar o grau de rigor e o nível
de proteção exigidos, para que o instrumento cumpra o disposto
no presente decreto-lei;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Abster-se
de emitir o certificado de conformidade e obrigar o fabricante a
tomar as medidas corretivas adequadas, caso verifiquem que os
requisitos essenciais previstos no artigo 4.º, nas
correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações
técnicas, não foram respeitados;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Suspender,
restringir ou retirar o certificado, quando, após uma avaliação
da conformidade efetuada na sequência da emissão de um
certificado, se verificar que o instrumento deixou de estar
conforme e que o fabricante não tomou as medidas corretivas
adequadas.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 29.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Procedimento
de recurso</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - As
decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de
recurso.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Para
efeitos do número anterior, os organismos notificados devem
implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas
técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da
legislação aplicável em matéria de acreditação.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - Os
procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados
públicos pelo organismo notificado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - Sem
prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos
notificados são impugnáveis contenciosamente, nos termos
previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos
para as decisões proferidas por entidades privadas que atuem ao
abrigo de normas de direito administrativo.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 30.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Procedimento
de notificação</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - O IPQ, I.
P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da
conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 24.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - O IPQ, I.
P., notifica a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros
através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido
pela Comissão Europeia.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - A
notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de
avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da
conformidade e do equipamento de rádio em causa, bem como a
certificação de competência relevante.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - Os
organismos de avaliação de conformidade apenas podem exercer as
atividades de um organismo notificado caso a Comissão Europeia e
os Estados-Membros não levantem objeções nas duas semanas
seguintes à notificação.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5 - O IPQ, I.
P., notifica a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros de
todas as alterações relevantes posteriormente introduzidas na
notificação.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 31.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Alteração
das notificações</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Quando o
IPQ, I. P., verifique ou seja informado que um organismo
notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo
24.º ou que não cumpre os seus deveres, deve restringir,
suspender ou retirar a notificação, em função da gravidade do
incumprimento em causa, informando desse facto a Comissão
Europeia e os restantes Estados-Membros.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Em caso
de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou
quando o organismo notificado, ou a entidade terceira
reconhecida tenha cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as
medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam
tratados por outro organismo notificado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 32.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Dever
de informação dos organismos notificados</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Os
organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P., as
seguintes informações:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) As
recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados de
exame UE de tipo ou de aprovações de sistemas de qualidade;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) As
circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de
notificação;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Os pedidos
de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade
efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do
mercado;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) A pedido,
as atividades de avaliação da conformidade que efetuam no âmbito
da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas,
nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Os
organismos notificados devem disponibilizar aos outros
organismos notificados que efetuam atividades de avaliação da
conformidade semelhantes, que abranjam as mesmas categorias de
equipamentos de rádio, informações relevantes sobre questões
relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade
e, a pedido, aos resultados positivos.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - Os
organismos notificados devem cumprir as obrigações de informação
constantes dos anexos III e IV ao presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 33.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Coordenação
dos organismos notificados</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">O IPQ, I. P.,
deve assegurar a participação dos organismos por si notificados,
diretamente ou através de representantes designados, nos
trabalhos do grupo setorial de organismos notificados, criados
pela Comissão Europeia.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">CAPÍTULO V</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Fiscalização,
controlo dos equipamentos de rádio que entram no mercado da
União Europeia e procedimentos de salvaguarda da União
Europeia</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 34.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Fiscalização
do mercado da União Europeia e controlo dos equipamentos de
rádio que entram no mercado da União Europeia</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">É aplicável o
n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Regulamento (CE) n.º
765/2008<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de julho de 2008.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 35.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Procedimento
aplicável aos equipamentos de rádio que representem riscos a
nível nacional</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Quando as
autoridades de fiscalização do mercado considerarem que um
equipamento de rádio representa risco para a saúde ou segurança
das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse
público previstos no presente decreto-lei, devem efetuar uma
avaliação do equipamento de rádio em causa abrangendo todos os
requisitos relevantes previstos no presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Os
operadores económicos envolvidos devem cooperar com as
autoridades de fiscalização do mercado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - Sempre
que, no decurso da avaliação de conformidade referida no n.º 1,
as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o
equipamento de rádio não cumpre os requisitos do presente
decreto-lei, devem exigir imediatamente que o operador económico
em causa adote as medidas corretivas adequadas para assegurar a
conformidade do equipamento com esses requisitos, a retirada do
mercado, ou para a recolha num prazo razoável fixado por
aquelas, o qual deve ser proporcional à natureza do risco.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - A
autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar ao
organismo notificado em causa os resultados da avaliação e as
medidas exigidas ao operador económico nos termos no número
anterior.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5 - Para
efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 21.º
do<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Regulamento (CE) n.º
765/2008<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de julho de 2008.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">6 - Quando as
autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não
conformidade não se limita ao território nacional, devem
comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os
resultados da avaliação e as medidas que exigiu ao operador
económico.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">7 - O
operador económico deve assegurar a aplicação das medidas
corretivas adequadas relativamente aos equipamentos de rádio em
causa, por si disponibilizados no mercado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">8 - As
autoridades de fiscalização do mercado adotam as medidas
provisórias adequadas para proibir ou restringir a
disponibilização do equipamento de rádio no mercado, para o
retirar ou recolher do mercado, quando o operador económico não
adotar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º
3.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">9 - As
autoridades de fiscalização do mercado devem informar
imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros
das medidas adotadas nos termos do número anterior.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">10 - A
informação referida no número anterior deve conter,
designadamente:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Os dados
necessários à identificação do equipamento de rádio não conforme
e a sua origem;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) A natureza
da alegada não conformidade e o risco conexo;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) A natureza
e a duração das medidas nacionais adotadas;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Os
argumentos invocados pelo operador económico em causa.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">11 - As
autoridades de fiscalização do mercado devem ainda indicar se a
não conformidade se deve:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Ao
incumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 4.º;
ou</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) A
deficiência das normas harmonizadas referidas no artigo 16.º,
relativas à presunção de conformidade.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">12 - As
autoridades de fiscalização do mercado, exceto aquelas que
desencadearam o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem
informar imediatamente a Comissão Europeia e os outros
Estados-Membros:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Das
medidas adotadas;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Dos dados
complementares de que disponham relativamente à não conformidade
do equipamento de rádio em causa; e</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Das suas
objeções, em caso de desacordo com a medida nacional adotada.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">13 - Se, no
prazo de três meses a contar da receção das informações
referidas no n.º 7, os Estados-Membros ou a Comissão Europeia
não tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada
por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é
justificada.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">14 - As
autoridades de fiscalização do mercado devem assegurar a
aplicação imediata de medidas restritivas adequadas, incluindo a
retirada do equipamento de rádio do mercado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 36.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Procedimento
de salvaguarda da União Europeia</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Quando,
nos termos do procedimento previsto nos n.os 6 a 8 do artigo
anterior, forem levantadas objeções à medida adotada, ou a
Comissão Europeia considerar que a mesma é contrária à
legislação da UE, a Comissão Europeia avalia e determina se a
medida nacional se justifica.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Se a
medida nacional for considerada justificada, a ANACOM deve
adotar as medidas necessárias para assegurar que o equipamento
de rádio não conforme é retirado ou recolhido do mercado e
informa a Comissão Europeia desse facto.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - Se a
medida nacional for considerada injustificada, a autoridade de
fiscalização deve proceder à sua revogação.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 37.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Equipamentos
de rádio conformes que representam um risco</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Quando as
autoridades de fiscalização do mercado verificarem que, após a
realização do procedimento de avaliação de conformidade previsto
no n.º 1 do artigo 35.º, um equipamento de rádio, embora
conforme com os requisitos previstos no presente decreto-lei,
representa um risco para a saúde ou segurança das pessoas, deve
exigir que o operador económico em causa adote as medidas
corretivas adequadas para garantir que o equipamento de rádio,
aquando da sua colocação no mercado, já não represente esse
risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo
razoável, que deve ser proporcional à natureza do risco.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - O
operador económico deve garantir que são adotadas medidas
corretivas relativamente a todos os equipamentos de rádio por si
disponibilizados no mercado da UE.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - A
autoridade de fiscalização do mercado deve informar
imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros
das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, indicando
todas as informações disponíveis, designadamente:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Os dados
necessários à identificação do equipamento de rádio em causa;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) A origem e
o circuito comercial do equipamento de rádio;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) O risco
conexo;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) A natureza
e a duração das medidas nacionais adotadas.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 38.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Não
conformidade formal</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Sem
prejuízo do disposto no artigo 35.º, as autoridades de
fiscalização do mercado exigem ao operador económico a
eliminação da não conformidade sempre que se verifique:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) A aposição
da marcação CE em violação do artigo 30.º do<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Regulamento (CE) n.º
765/2008<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 20.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) A não
aposição da marcação CE;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) O número
de identificação do organismo notificado não tenha sido aposto
ou não tenha sido regularmente aposto, tendo sido aplicado o
procedimento de avaliação da conformidade estabelecido no anexo
IV ao presente decreto-lei;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) A
declaração UE de conformidade não tenha sido elaborada;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) A
declaração UE de conformidade tenha sido elaborada com
incorreções;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">f) A
documentação técnica não tenha sido disponibilizada ou
disponibilizada de forma incompleta;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">g) As
informações referidas nas alíneas j) a l) do n.º 1 do artigo
11.º ou nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 13.º sejam
inexistentes, falsas ou incompletas;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">h) As
informações sobre a utilização prevista do equipamento de rádio,
a declaração UE de conformidade ou as restrições de utilização
previstas nas alíneas l) a p) do n.º 1 do artigo 11.º, não
acompanhem o equipamento de rádio;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">i) Os
requisitos relativos à identificação dos operadores económicos,
previstos no artigo 15.º não estejam preenchidos;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">j) A
obrigação de registo prevista no artigo 6.º não tenha sido
respeitada.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Caso a
não conformidade referida no número anterior persista, as
autoridades de fiscalização devem adotar as medidas adequadas
para restringir ou proibir a disponibilização dos equipamentos
de rádio no mercado, ou para garantir que os mesmos são
retirados ou recolhidos do mercado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">CAPÍTULO VI</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Regime
contraordenacional</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 39.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Autoridades
de fiscalização do mercado</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Sem prejuízo
das competências atribuídas por lei a outras entidades, a
fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei
compete à ANACOM e à Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE).</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 40.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Fiscalização
pela Autoridade Nacional de Comunicações</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Para
efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM é coadjuvada
pelas autoridades policiais, podendo ainda solicitar a
colaboração da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no âmbito
de ações de fiscalização.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Para
verificação do cumprimento do regime estabelecido no presente
decreto-lei, a ANACOM pode proceder, em intervalos aleatórios, a
ensaios adequados à verificação da conformidade dos equipamentos
de rádio com a respetiva declaração de conformidade e com os
requisitos essenciais estabelecidos no artigo 4.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - Sempre
que, em resultado dos ensaios a que se refere o número anterior,
se verificar que os equipamentos de rádio não se encontram em
conformidade com a respetiva declaração de conformidade e ou com
os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei, os
encargos com a respetiva realização são suportados pelos
fabricantes, seus mandatários ou importadores.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - Os
encargos a que se refere o número anterior são fixados no anexo
VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante,
tendo como base os custos de realização dos ensaios incorridos
pelos laboratórios da ANACOM, e são liquidados por esta, na
observância das normas da Lei Geral Tributária e do Código do
Procedimento e Processo Tributário.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5 - Os
fabricantes, seus mandatários ou importadores são ainda
responsáveis pelo reembolso dos encargos imprescindíveis à
realização dos referidos ensaios e que sejam suportados pela
ANACOM, designadamente encargos com o transporte e
correspondentes seguros dos equipamentos de rádio.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">6 - Os
operadores económicos são obrigados a prestar toda a colaboração
que a ANACOM lhes solicite para o cabal desempenho das suas
funções de fiscalização, exercidas nos termos dos procedimentos
de fiscalização previstos nos artigos 12.º e 44.º dos Estatutos
da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de
março, devendo:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Facultar
aos agentes da ANACOM ou às entidades por este mandatadas para o
efeito, as amostras necessárias à verificação da conformidade
dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos
no presente decreto-lei e com as respetivas declarações de
conformidade;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Fornecer a
informação necessária à verificação e fiscalização das
obrigações resultantes do presente decreto-lei, permitindo o
acesso às respetivas instalações e documentação.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 41.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Controlo
na fronteira externa</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Compete à AT,
nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de
fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos
equipamentos de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei
proveniente de países terceiros.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 42.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Instrução
dos processos de contraordenação</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - A
instrução dos processos de contraordenação é da entidade que
procedeu à ação de fiscalização, sendo assegurada pelos
respetivos serviços.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Para
efeitos do número anterior, e consoante a entidade que procedeu
à instrução do processo, compete ao conselho de administração da
ANACOM e ao inspetor-geral da ASAE, determinar a instrução e o
arquivamento dos processos de contraordenação e a aplicação das
correspondentes sanções.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 43.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Distribuição
do produto das coimas</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">O montante
das coimas aplicadas por violação do presente decreto-lei
reverte em:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) 60 % para
o Estado;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) 10 % para
entidade que levantou o auto de notícia;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) 20 % para
a entidade que procede à instrução do processo e aplica a coima;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) 10 % para
o IPQ, I. P.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 44.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Contraordenações
praticadas pelos fabricantes ou pelos seus mandatários e
sanções aplicáveis</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 -
Constituem contraordenações leves:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) A falta de
aviso que indique que o equipamento de rádio apresentado em ação
de demonstração não pode ser disponibilizado no mercado ou
colocado em serviço, em violação do disposto no n.º 2 do artigo
10.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) A
elaboração de declaração UE de conformidade que não identifique
as referências de publicação dos atos jurídicos da UE, em
violação do disposto no n.º 6 do artigo 19.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 -
Constituem contraordenações graves:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) A
colocação no mercado de equipamento de rádio sem que lhe tenha
sido aposto o número de registo atribuído pela Comissão
Europeia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) A
colocação no mercado de equipamento de rádio sem que lhe tenha
sido aposta a marcação CE, ou quando a marcação aposta não
cumpra o disposto na alínea e) do n.º 1 artigo 11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) A falta de
informação aos distribuidores das ações de controlo realizadas,
em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) A
colocação no mercado de equipamento de rádio em que não figurem
o tipo, o número do lote ou de série, ou quaisquer outros
elementos que permitam a respetiva identificação, nos suportes
previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) A
colocação no mercado de equipamento de rádio em que não estejam
indicados, no próprio equipamento, na sua embalagem ou em
documento que o acompanhe, o nome do fabricante, o seu nome
comercial registado ou a marca registada, e o seu endereço
postal de contacto, com indicação de um ponto de contacto único,
ou em que esses dados não sejam facilmente compreensíveis pelos
utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do
mercado, nos termos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo
11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">f) A
colocação no mercado de equipamento de rádio que não se encontre
acompanhado de instruções e de informações de segurança
redigidas em língua portuguesa e de forma clara, compreensível e
inteligível para os consumidores e outros utilizadores finais,
em violação do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">g) A
colocação no mercado de equipamento de rádio cujas instruções
não incluam as informações necessárias para a sua utilização de
acordo com os fins previstos, e, quando aplicável, a descrição
dos acessórios e componentes, incluindo o software, que lhe
permitem funcionar como previsto, em violação do disposto na
alínea m) do n.º 1 do artigo 11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">h) A
colocação no mercado de equipamento de rádio que emita
intencionalmente ondas hertzianas e que não se encontre
acompanhado de informações sobre as faixas de frequências e a
potência máxima de radiofrequências transmitida nas faixas de
frequências em que funciona, em violação do disposto na alínea
n) do n.º 1 do artigo 11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">i) A
colocação no mercado de equipamento de rádio sem que todas as
suas unidades sejam acompanhadas de cópia da declaração UE de
conformidade ou de uma declaração UE de conformidade
simplificada, a qual deve contar o endereço exato de internet
onde o texto integral da declaração UE de conformidade pode ser
obtido, em violação do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo
11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">j) A
colocação no mercado de equipamento de rádio sobre o qual
recaiam restrições de entrada em serviço ou requisitos de
autorização de utilização sem que as respetivas instruções que o
acompanham e a respetiva embalagem contenham informações que
permitam identificar os Estados-Membros ou a área geográfica de
um Estado-Membro abrangidos por essas restrições ou requisitos,
em violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">k) A
designação de mandatário para o exercício dos deveres previstos
nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º, em violação
do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">l) A emissão
de mandato sem que este preveja os deveres descritos nas alíneas
a), b) e c) do n.º 3 do artigo 12.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">m) A
elaboração de declaração UE de conformidade que não respeite
qualquer das exigências estabelecidas no n.º 3 e nos n.os 4 a 6
do artigo 18.º, com exceção da identificação das referências de
publicação dos atos jurídicos da UE, no caso deste último
número;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">n) A aposição
no equipamento de rádio de marcações, sinais e inscrições
suscetíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado
ou ao grafismo da marcação CE, em violação do disposto no n.º 1
do artigo 18.º e no n.º 5 do artigo 30.º do<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Regulamento (CE) n.º
765/2008<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, do Parlamento e do
Conselho, de 9 de julho de 2008.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 -
Constituem contraordenações muito graves:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) O
incumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do
artigo 5.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) A falta de
registo do tipo de equipamento de rádio das categorias
abrangidas por um baixo nível de conformidade com os requisitos
essenciais, bem como o não fornecimento da documentação técnica
exigida aquando desse registo, em violação do disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 6.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) A
realização de demonstrações de equipamentos de rádio sem que
sejam asseguradas as medidas adequadas prescritas pela ANACOM,
em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) A
colocação no mercado de equipamento de rádio que não esteja
conforme com os requisitos essenciais ou que não garanta a
utilização eficiente do espectro radioelétrico, de modo a evitar
interferências nocivas, em violação do disposto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) A
colocação no mercado de equipamento de rádio que não possa ser
utilizado em pelo menos um dos Estados-Membros da UE sem
infringir as condições de utilização do espectro radioelétrico
em vigor, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">f) Não
conservar a documentação técnica completa, a qual deve
identificar com precisão o equipamento de rádio e o software que
foram avaliados, que deve estar continuamente atualizada, em
violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, no
n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 21.º, ou não fornecer essa
documentação às autoridades de fiscalização do mercado bem como
toda a restante informação e documentação necessárias para
demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com o presente
decreto-lei, quando solicitada, em papel ou, preferencialmente,
em suporte eletrónico e numa língua facilmente compreensível
pelas autoridades, ou a respetiva tradução, conforme previsto na
alínea s) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 5.º, no
n.º 4.2 do anexo II, no n.º 20 do Módulo B do anexo III, no n.º
6 do anexo IV e no anexo V;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">g) Não
efetuar nem mandar efetuar um dos procedimentos de avaliação de
conformidade, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 11.º, ou fazê-lo sem que sejam tidas em conta todas as
condições de funcionamento previstas e ainda, quando aplicável,
as condições razoavelmente previsíveis, em violação do disposto
no n.º 2 do artigo 17.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">h) A falta de
elaboração da declaração UE de conformidade, em violação do
disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">i) Não
conservar a declaração UE de conformidade durante 10 anos a
contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado,
em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, ou
não fornecer cópia dessa declaração às autoridades de
fiscalização do mercado, quando solicitada, em violação do
disposto quer no n.º 4.4 do anexo II, quer no n.º 20 do Módulo B
e no n.º 3.5 do Módulo C do anexo III, quer no n.º 5.4 do anexo
IV;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">j) Não
assegurar a existência de procedimentos que mantenham a
conformidade da produção em série do equipamento de rádio com os
requisitos previstos no presente decreto-lei, em violação do
disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">k) Não
assegurar que são devidamente tidas em conta no fabrico as
alterações efetuadas ao projeto ou às características do
equipamento de rádio, bem como das alterações das normas
harmonizadas ou de outras especificações técnicas que
constituíram a referência para a comprovação da sua
conformidade, em violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do
artigo 11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">l) Não
realizar ensaios por amostragem do equipamento de rádio
disponibilizado no mercado, ou não conservar registo das
reclamações das unidades não conformes e das unidades recolhidas
em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">m) Não tomar
imediatamente as medidas corretivas necessárias para colocar um
equipamento de rádio em conformidade com o presente decreto-lei,
para o retirar ou para o recolher, em violação do disposto na
alínea q) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 7 do artigo 35.º, ou
no n.º 2 do artigo 37.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">n) Não
informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado
dos Estados Membros onde um equipamento de rádio foi
disponibilizado, quando este represente um risco, ou não lhes
fornecer as informações relevantes para esse efeito, em violação
do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">o) A falta de
cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado,
designadamente nos termos dos artigos 35.º e 37.º, em qualquer
ação de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de
rádio por si colocados no mercado, em violação do disposto na
alínea t) do n.º 1 do artigo 11.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">p) O
incumprimento da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo
15.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">q) A
elaboração de declaração UE de conformidade relativa a
equipamento que não cumpra os requisitos essenciais, em violação
do disposto na alínea n.º 1 do artigo 18.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">r) A não
realização, após determinação de uma autoridade de fiscalização
do mercado, dentro do prazo determinado e a expensas suas, de um
ensaio de um equipamento de rádio junto de um organismo aceite
pelas autoridades de fiscalização do mercado, a fim de verificar
a conformidade daquele com os requisitos essenciais, em violação
do disposto no n.º 4 do artigo 21.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - As
contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Se
praticadas por pessoa singular, de (euro) 200 a (euro) 2 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Se
praticadas por microempresa, de (euro) 400 a (euro) 4 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Se
praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Se
praticadas por média empresa, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Se
praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5 - As
contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Se
praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 7 500;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Se
praticadas por microempresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Se
praticadas por pequena empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Se
praticadas por média empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Se
praticadas por grande empresa, de (euro) 12 500 a (euro) 125
000.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">6 - As
contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes
coimas:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Se
praticadas por pessoa singular, de (euro) 1 500 a (euro) 15 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Se
praticadas por microempresa, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Se
praticadas por pequena empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Se
praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Se
praticadas por grande empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 250
000.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">7 - Sendo
praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a), b), d),
e), f), g), h), i), j), n) e o) do n.º 2 e nas alíneas c), d),
e), j), k), m) e o) do n.º 3, pode ser aplicada a sanção
acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 45.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Contraordenações
praticadas pelos importadores</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 -
Constituem contraordenações leves:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) A falta de
aviso que indique que o equipamento de rádio apresentado em ação
de demonstração não pode ser disponibilizado no mercado ou
colocado em serviço, em violação do disposto no n.º 2 do artigo
10.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 -
Constituem contraordenações graves:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) A violação
de qualquer das obrigações estabelecidas na alínea b) do n.º 2
do artigo 13.º, exceto aquelas que são referidas na alínea c) do
número seguinte;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) A
colocação no mercado de equipamento de rádio em que não estejam
indicados o nome do importador, o seu nome comercial registado
ou a sua marca registada e o seu endereço postal de contacto, no
próprio equipamento, na respetiva embalagem ou em documento que
o acompanhe, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do
artigo 13.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) A
colocação no mercado de equipamento de rádio em que os dados de
contacto indicados não sejam facilmente compreensíveis quer
pelos utilizadores finais quer pelas autoridades de fiscalização
do mercado, em violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 13.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) A
colocação no mercado de equipamento de rádio que não se encontre
acompanhado de instruções, de informações de segurança redigidas
em língua portuguesa e em linguagem clara, compreensível e
inteligível para os consumidores e outros utilizadores finais,
em violação do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 -
Constituem contraordenações muito graves:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) A
realização de demonstrações de equipamentos de rádio sem que
sejam asseguradas as medidas adequadas prescritas pela ANACOM,
em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) A
colocação no mercado de equipamento de rádio sem que tenha
cumprido qualquer das obrigações previstas na alínea a) do n.º 2
do artigo 13.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) A
colocação no mercado de equipamento de rádio sem que se tenha
certificado de que o fabricante elaborou a documentação técnica,
em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) A
disponibilização no mercado de equipamento de rádio que não
esteja conforme com os requisitos essenciais, nos termos
estabelecidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) A falta de
informação quer ao fabricante quer às autoridades de
fiscalização do mercado de que existe um equipamento de rádio
que represente um risco, em violação do disposto na alínea e) do
n.º 2 do artigo 13.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">f) O
incumprimento da obrigação de se assegurar de que as condições
de armazenamento ou de transporte de um equipamento de rádio sob
a sua responsabilidade não prejudicam a sua conformidade com os
requisitos essenciais, em violação do disposto na alínea i) do
n.º 2 do artigo 13.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">g) O
incumprimento de qualquer das obrigações previstas na alínea j)
do n.º 2 do artigo 13.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">h) Não tomar
imediatamente as medidas corretivas necessárias para colocar um
equipamento de rádio em conformidade com o presente decreto-lei,
para o retirar ou para o recolher, em violação do disposto na
alínea k) do n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 35.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">i) A falta de
informação imediata às autoridades de fiscalização do mercado de
que existe um equipamento de rádio que represente um risco, bem
como o não fornecimento àquelas das informações relevantes para
esse efeito, em violação do disposto na alínea l) do n.º 2 do
artigo 13.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">j) Não
disponibilizar às autoridades competentes a declaração UE de
conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do
equipamento de rádio no mercado, ou não assegurar que lhes é
facultada toda a documentação técnica que aquelas requererem, em
violação do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 13.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">k) Não
disponibilizar às autoridades de fiscalização do mercado toda a
informação e documentação necessárias, incluindo todos os
elementos e condições exigidos pelo artigo 4.º, para demonstrar
a conformidade do equipamento de rádio com o presente
decreto-lei em língua facilmente compreensível por aquelas, em
violação do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 13.º e no
n.º 3 do artigo 5.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">l) A falta de
cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado,
designadamente nos termos do disposto nos artigos 35.º e 37.º em
qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de
equipamentos de rádio por si colocados no mercado, em violação
do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 13.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">m) O
incumprimento das obrigações de informação prevista no artigo
15.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">n) A não
realização, após determinação de uma autoridade de fiscalização
do mercado, dentro do prazo determinado e a expensas suas, de um
ensaio de um equipamento de rádio junto de um organismo aceite
pelas autoridades de fiscalização do mercado, a fim de verificar
a conformidade daquele com os requisitos essenciais, em violação
do disposto no n.º 4 do artigo 21.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - As
contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Se
praticadas por pessoa singular, de (euro) 200 a (euro) 2 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Se
praticadas por microempresa, de (euro) 400 a (euro) 4 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Se
praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Se
praticadas por média empresa, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Se
praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5 - As
contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Se
praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 7 500;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Se
praticadas por microempresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Se
praticadas por pequena empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Se
praticadas por média empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Se
praticadas por grande empresa, de (euro) 12 500 a (euro) 125
000.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">6 - As
contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes
coimas:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Se
praticadas por pessoa singular, de (euro) 1 500 a (euro) 15 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Se
praticadas por microempresa, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Se
praticadas por pequena empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Se
praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Se
praticadas por grande empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 250
000.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">7 - Sendo
praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a), b), c)
e d) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c), d), f) e h) do n.º 3
pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado
dos equipamentos.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 46.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Contraordenações
praticadas pelos distribuidores</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 -
Constituem contraordenações leves:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) A falta de
aviso que indique que o equipamento de rádio apresentado em ação
de demonstração não pode ser disponibilizado no mercado ou
colocado em serviço, em violação do disposto no n.º 2 do artigo
10.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 -
Constituem contraordenações graves:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) A
disponibilização no mercado de equipamento de rádio sem marcação
CE aposta no próprio equipamento, na respetiva placa de
identificação ou na embalagem, ou cujas marcações CE não sejam
visíveis, legíveis e indeléveis, em violação do disposto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) A
disponibilização no mercado de equipamento de rádio que não se
encontre acompanhado de instruções e de informações de segurança
redigidas em português e em linguagem clara, compreensível e
inteligível pelos consumidores e por outros utilizadores finais,
em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) O
incumprimento de qualquer das obrigações previstas na alínea c)
do n.º 2 do artigo 14.º, exceto a prevista na alínea b) do
número seguinte.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 -
Constituem contraordenações muito graves:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) A
realização de demonstrações de equipamentos de rádio sem que
sejam asseguradas as medidas adequadas prescritas pela ANACOM,
em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) A
disponibilização no mercado de equipamento de rádio sem que se
tenha certificado de que foi fabricado de modo a que possa ser
utilizado em pelo menos um dos Estados-Membros da UE sem
infringir as condições de utilização do espectro radioelétrico
em vigor, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do
artigo 14.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) A
disponibilização no mercado de equipamento de rádio que não
esteja conforme com os requisitos essenciais, nos termos
estabelecidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) A falta de
informação quer ao fabricante, quer ao importador, quer às
autoridades de fiscalização do mercado de que existe um
equipamento de rádio que represente um risco, em violação do
disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) O
incumprimento da obrigação de se assegurar que as condições de
armazenamento ou de transporte de um equipamento de rádio sob a
sua responsabilidade não prejudicam a sua conformidade com os
requisitos essenciais, em violação do disposto na alínea f) do
n.º 2 do artigo 14.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">f) Não tomar
imediatamente as medidas corretivas necessárias para colocar um
equipamento de rádio em conformidade com o presente decreto-lei,
para o retirar ou para o recolher, em violação do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 35.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">g) A falta de
informação às autoridades de fiscalização do mercado de que
existe um equipamento de rádio que apresente um risco, bem como
o não fornecimento àquelas das informações relevantes para esse
efeito, em violação do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo
14.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">h) Não
facultar às autoridades de fiscalização do mercado, quando estas
lho pedirem fundamentadamente, toda a informação e documentação
necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de
rádio, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico,
numa língua facilmente compreensível pelas autoridades, em
violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">i) A falta de
cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado em
qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de
equipamentos de rádio por si disponibilizados no mercado, em
violação do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 14.º e quer
no n.º 7 do artigo 35.º, quer no n.º 2 do artigo 37.º;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">j) O
incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 15.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - As
contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Se
praticadas por pessoa singular, de (euro) 100 a (euro) 1 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Se
praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 2 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Se
praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 5 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Se
praticadas por média empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Se
praticadas por grande empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5 - As
contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Se
praticadas por pessoa singular, de (euro) 375 a (euro) 3 750;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Se
praticadas por microempresa, de (euro) 500 a (euro) 5 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Se
praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 250 a (euro) 12 500;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Se
praticadas por média empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Se
praticadas por grande empresa, de (euro) 6 500 a (euro) 65 000.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">6 - As
contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes
coimas:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Se
praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 7 500;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Se
praticadas por microempresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Se
praticadas por pequena empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Se
praticadas por média empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Se
praticadas por grande empresa, de (euro) 12 500 a (euro) 125
000.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">7 - Sendo
praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c)
do n.º 2 e nas alíneas a), b), c), d), e), h) e j) do n.º 3 pode
ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos
equipamentos.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 47.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Violação
do artigo 20.º</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Às
infrações aos princípios previstos no artigo 20.º aplicam-se as
disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de
fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Regulamento (CE) n.º
765/2008<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de julho de 2008.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Constitui
contraordenação punível com coima no valor de (euro) 1 000,00 a
(euro) 3 740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2
500,00 a (euro) 44 890,00, no caso de pessoas coletivas, a
violação das regras e condições de aposição da marcação CE
estabelecidas no artigo 19.º do presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 48.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Disposições
gerais relativas às contraordenações</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - A
aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do
dever ou da ordem se este ainda for possível.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Nas
contraordenações previstas na presente lei são puníveis a
tentativa e a negligência, nos termos previstos no artigo 4.º da
Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º
46/2011, de 24 de junho, que aprova o regime aplicável às
contraordenações do setor das comunicações.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">CAPÍTULO VII</strong><br style="box-sizing:
border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Disposições
complementares, transitórias e finais</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 49.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Publicação</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">A ANACOM
publica no seu sítio na Internet as referências dos atos
delegados e dos atos de execução que a Comissão Europeia adote
ao abrigo da<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?14L0053"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Diretiva n.º
2014/53/UE<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 50.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Regiões
Autónomas</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - Sem
prejuízo das competências da ANACOM, os atos e os procedimentos
necessários à execução do presente decreto-lei na Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das
respetivas administrações regionais com atribuição e
competências nas matérias em causa.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - O produto
das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita
própria das mesmas.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 51.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Norma
transitória</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - O
disposto no n.º 1 do artigo 6.º aplica-se a partir de 12 de
junho de 2018.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Podem ser
disponibilizados no mercado ou colocados em serviço os
equipamentos de rádio conformes com o Decreto-Lei n.º 192/2000,
de 18 de agosto, que tenham sido colocados no mercado até 13 de
junho de 2017.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 52.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Norma
revogatória</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">É revogado o
Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;"><strong style="box-sizing: border-box; font-weight:
bold;">Artigo 53.º</strong><br style="box-sizing: border-box;">
<strong style="box-sizing: border-box; font-weight: bold;">Entrada
em vigor</strong></p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">O presente
decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. -<span> </span><em
style="box-sizing: border-box;">António Luís Santos da Costa -
Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas
Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de
Herédia Caldeira Cabral</em>.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Promulgado em
8 de junho de 2017.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Publique-se.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">O Presidente
da República, Marcelo Rebelo de Sousa.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Referendado
em 8 de junho de 2017.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">O
Primeiro-Ministro,<span> </span><em style="box-sizing:
border-box;">António Luís Santos da Costa</em>.</p>
<hr style="box-sizing: content-box; height: 0px; margin: 14px 0px;
border-width: 1px 0px 0px; border-right-style: initial;
border-bottom-style: initial; border-left-style: initial;
border-right-color: initial; border-bottom-color: initial;
border-left-color: initial; border-image: initial;
border-top-style: solid; border-top-color: rgb(238, 238, 238);">
<h2 style="box-sizing: border-box; line-height: 1.1; margin: 34px
0px 4px; color: rgb(35, 31, 32); font-size: 14px; font-family:
"Lucida Sans", sans-serif; font-weight: bold;
text-align: center;">ANEXO I</h2>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;">[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Equipamentos
não Abrangidos pelo Presente Decreto-Lei</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 -
Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na aceção do
artigo 1.º, definição 56, da regulamentação relativa aos
equipamentos de rádio da União Internacional de
Telecomunicações, a menos que o equipamento em questão tenha
sido disponibilizado no mercado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Devem ser
considerados como não tendo sido disponibilizados no mercado:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Conjuntos
de componentes (kits) destinados a ser montados e utilizados por
radioamadores;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b)
Equipamentos de rádio alterados por radioamadores para sua
própria utilização;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c)
Equipamentos construídos por radioamadores a título individual,
no âmbito da sua atividade de radioamadorismo, para fins
científicos e experimentais.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 -
Equipamentos marítimos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 167/99,
de 18 de maio, e posteriores alterações, que estabelece as
normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a
comercializar em território nacional ou a instalar em
embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por
força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - Produtos,
peças e equipamentos aeronáuticos abrangidos pelo âmbito de
aplicação do artigo 3.º do<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0216"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Regulamento (CE) n.º
216/2008<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - Conjuntos
de componentes para montagem (kits) de avaliação, feitos à
medida, destinados a profissionais para utilização exclusiva em
instalações de investigação e desenvolvimento para esses fins.</p>
<hr style="box-sizing: content-box; height: 0px; margin: 14px 0px;
border-width: 1px 0px 0px; border-right-style: initial;
border-bottom-style: initial; border-left-style: initial;
border-right-color: initial; border-bottom-color: initial;
border-left-color: initial; border-image: initial;
border-top-style: solid; border-top-color: rgb(238, 238, 238);">
<h2 style="box-sizing: border-box; line-height: 1.1; margin: 34px
0px 4px; color: rgb(35, 31, 32); font-size: 14px; font-family:
"Lucida Sans", sans-serif; font-weight: bold;
text-align: center;">ANEXO II</h2>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;">[a que se referem a alínea a) do n.º 4 e a alínea a) do
n.º 5 do artigo 17.º e as alíneas f) e i) do n.º 3 do artigo
44.º]</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Módulo A</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Controlo
Interno da Produção</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - O
controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da
conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres
definidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente anexo e garante e
declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os
equipamentos de rádio em causa cumprem os requisitos essenciais
do artigo 4.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 -
Documentação técnica</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">O fabricante
deve elaborar a documentação técnica de acordo com o artigo 20.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - Fabrico</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">O fabricante
deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de
fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade do
equipamento de rádio fabricado com a documentação técnica
referida no n.º 2 do presente anexo e com os requisitos
essenciais estabelecidos no artigo 4.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - Marcação
CE e declaração UE de conformidade</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4.1 - O
fabricante deve afixar a marcação CE, nos termos dos artigos
19.º e 20.º, em todos os equipamentos de rádio que cumpram os
requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4.2 - O
fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade
escrita para cada tipo de equipamento de rádio e conservá-la,
juntamente com a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos a
contar da data de colocação no mercado do equipamento de rádio.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4.3 - A
declaração UE de conformidade deve identificar o equipamento de
rádio para o qual foi estabelecida.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4.4 - O
fabricante deve fornecer uma cópia da declaração UE de
conformidade, elaborada nos termos do anexo VI ao presente
decreto-lei, caso a mesma seja solicitada pelas autoridades de
fiscalização do mercado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5 -
Mandatário</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Os deveres do
fabricante, enunciados no ponto anterior, podem ser cumpridos,
em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário,
desde que se encontrem especificados no mandato.</p>
<hr style="box-sizing: content-box; height: 0px; margin: 14px 0px;
border-width: 1px 0px 0px; border-right-style: initial;
border-bottom-style: initial; border-left-style: initial;
border-right-color: initial; border-bottom-color: initial;
border-left-color: initial; border-image: initial;
border-top-style: solid; border-top-color: rgb(238, 238, 238);">
<h2 style="box-sizing: border-box; line-height: 1.1; margin: 34px
0px 4px; color: rgb(35, 31, 32); font-size: 14px; font-family:
"Lucida Sans", sans-serif; font-weight: bold;
text-align: center;">ANEXO III</h2>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;">[a que se referem a alínea b) do n.º 4, a alínea b) do
n.º 5 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 17.º, o artigo 19.º, o
n.º 4 do artigo 26.º, a alínea a) do artigo 28.º, o n.º 3 do
artigo 32.º e as alíneas f) e i) do n.º 3 do artigo 44.º]</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Módulos B e C</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Exame UE de
Tipo e Conformidade com o Tipo Baseada no Controlo Interno da
Produção</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Caso se faça
referência ao presente anexo, o procedimento de avaliação da
conformidade deve seguir os módulos B (exame UE de tipo) e C
(conformidade com o tipo baseada no controlo interno da
produção) do presente anexo.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Módulo B</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Exame UE de
tipo</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - O exame
UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da
conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o
projeto técnico de um equipamento de rádio e verifica e declara
que o mesmo cumpre os requisitos essenciais previstos no artigo
4.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - O exame
UE de tipo deve ser efetuado mediante avaliação da adequação do
projeto técnico do equipamento de rádio, através do exame da
documentação técnica e das provas de apoio referidas no n.º 3 do
presente anexo, sem exame de amostras (tipo de projeto).</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - O
fabricante deve apresentar o pedido de exame UE de tipo a um
único organismo notificado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - O pedido
de exame UE de tipo deve incluir:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) O nome e o
endereço do fabricante e do mandatário, caso seja apresentado
por este último;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Uma
declaração escrita indicando que o pedido não foi apresentado a
outro organismo notificado;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) A
documentação técnica, a qual deve:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">i) Permitir a
avaliação da conformidade do equipamento de rádio com os
requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e incluir uma
análise e uma avaliação adequadas dos riscos;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">ii)
Especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for
relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o
funcionamento do equipamento de rádio;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">iii) Conter,
quando aplicável, os elementos previstos no anexo V ao presente
decreto-lei;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) As provas
de apoio relativas à adequação da solução de projeto técnico, as
quais devem:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">i) Mencionar
todos os documentos que tenham sido usados, designadamente nos
casos em que as normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido
aplicadas ou não tenham sido integralmente aplicadas;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">ii) Incluir,
se necessário, os resultados dos ensaios realizados em
conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo
laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de
ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5 - O
organismo notificado deve analisar a documentação técnica e os
elementos de prova que permitem avaliar a adequação do projeto
técnico do equipamento de rádio.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">6 - O
organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que
indique as atividades desenvolvidas de acordo com o número
anterior e os respetivos resultados, o qual só pode divulgar, na
totalidade ou em parte, com o acordo do fabricante e sem
prejuízo dos deveres previstos nos n.os 13, 14, 15 e 18.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">7 - O
organismo notificado apenas emite um certificado de exame UE de
tipo em nome do fabricante se o tipo cumprir os requisitos
aplicáveis ao equipamento de rádio em causa, nos termos
previstos no presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">8 - O
certificado referido no número anterior deve conter:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) O nome e o
endereço do fabricante;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) As
conclusões do exame;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Os aspetos
dos requisitos essenciais abrangidos pelo exame;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) As
condições, se as houver, da sua validade; e</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Os dados
necessários à identificação do tipo avaliado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">9 - O
certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter
todas as informações necessárias para permitir a avaliação da
conformidade dos equipamentos de rádio fabricados com o tipo
examinado e para permitir o controlo em serviço.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">10 - Nos
casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis do
presente decreto-lei, o organismo notificado recusa a emissão do
certificado de exame UE de tipo e informa o requerente desse
facto, fundamentando detalhadamente as razões da sua recusa.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">11 - O
organismo notificado deve manter-se informado das alterações no
estado da técnica que indiquem que o tipo aprovado pode ter
deixado de cumprir os requisitos aplicáveis do presente
decreto-lei, e determinar se tais alterações requerem
investigações complementares, devendo informar o fabricante
desse facto.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">12 - O
fabricante deve informar o organismo notificado de que possui a
documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo
bem como de todas as modificações ao tipo aprovado que possam
afetar a conformidade do equipamento de rádio com os requisitos
essenciais previstos no presente decreto-lei ou as condições de
validade desse certificado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">13 - As
modificações referidas na parte final do número anterior devem
ser sujeitas a uma aprovação complementar, sendo a mesma aditada
ao certificado de exame UE de tipo original.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">14 - Cada
organismo notificado deve informar a respetiva autoridade
notificadora dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos
aditamentos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou
a pedido, disponibilizar a lista dos certificados e/ou de todos
os aditamentos que tenha recusado, suspendido ou submetido a
outras restrições.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">15 - Cada
organismo notificado deve ainda informar os outros organismos
notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos
aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido
ou submetido a outras restrições e, a pedido, dos certificados
que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos
mesmos.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">16 - Cada
organismo notificado informa os Estados-Membros dos certificados
de exame UE de tipo emitidos e/ou dos aditamentos nos casos em
que as normas harmonizadas cuja referência tenha sido publicada
no Jornal Oficial da UE não tenham sido aplicados ou não tenham
sido integralmente aplicadas.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">17 - Os
Estados-Membros, a Comissão Europeia e os restantes organismos
notificados podem obter cópia dos certificados de exame UE de
tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">18 - Os
Estados-Membros e a Comissão Europeia podem solicitar cópia da
documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo
organismo notificado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">19 - O
organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de
exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim
como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada
pelo fabricante, durante 10 anos após o equipamento de rádio ter
sido avaliado ou até ao termo da validade do certificado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">20 - O
fabricante deve manter à disposição das autoridades de
fiscalização do mercado cópia do certificado de exame UE de tipo
e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da
documentação técnica, durante 10 anos a contar da data de
colocação no mercado do equipamento de rádio.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">21 - O
mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no
n.º 3 e cumprir os deveres previstos nos n.os 10, 11 e 19, desde
que tais poderes estejam especificados no respetivo mandato.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Módulo C</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Conformidade
com o Tipo Baseada no Controlo Interno da Produção</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - A
conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção
é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante
a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos n.os 2 e
3 e garante e declara que os equipamentos de rádio em causa são
conformes com o tipo definido no certificado de exame UE de tipo
e satisfazem os requisitos do presente decreto-lei que lhes são
aplicáveis.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Fabrico</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">O fabricante
deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de
fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos
equipamentos de rádio com o tipo descrito no certificado de
exame UE de tipo e com os requisitos do presente decreto-lei que
lhes são aplicáveis.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - Marcação
CE e declaração UE de conformidade</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.1 - O
fabricante deve apor a marcação CE, nos termos previstos nos
artigos 19.º e 20.º, nos equipamentos de rádio conformes com o
tipo descrito no certificado de exame UE de tipo que cumpram os
requisitos aplicáveis previstos no presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.2 - Em
função da natureza do equipamento de rádio, a altura da marcação
«CE» afixada no equipamento de rádio pode ser inferior a 5 mm,
desde que continue a ser visível e legível.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.3 - O
fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade
escrita para cada tipo de equipamento de rádio e mantê-la à
disposição das autoridades nacionais, durante 10 anos a contar
da data de colocação no mercado do equipamento de rádio.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.4 - A
declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de
equipamento de rádio para o qual foi estabelecida.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.5 - Deve
ser fornecida às autoridades de fiscalização do mercado, a
pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade,
emitida nos termos do anexo VI ao presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 -
Mandatário</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Os deveres do
fabricante, enunciados no n.º 3, podem ser cumpridos, em seu
nome e sob a sua responsabilidade, por mandatário, desde que se
encontrem especificados no mandato.</p>
<hr style="box-sizing: content-box; height: 0px; margin: 14px 0px;
border-width: 1px 0px 0px; border-right-style: initial;
border-bottom-style: initial; border-left-style: initial;
border-right-color: initial; border-bottom-color: initial;
border-left-color: initial; border-image: initial;
border-top-style: solid; border-top-color: rgb(238, 238, 238);">
<h2 style="box-sizing: border-box; line-height: 1.1; margin: 34px
0px 4px; color: rgb(35, 31, 32); font-size: 14px; font-family:
"Lucida Sans", sans-serif; font-weight: bold;
text-align: center;">ANEXO IV</h2>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;">[a que se referem a alínea c) do n.º 4, a alínea c) do
n.º 5 e a alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º, o n.º 3 do artigo
20.º, o n.º 4 do artigo 26.º, a alínea a) do artigo 28.º, o n.º
3 do artigo 32.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º e as
alíneas f) e i) do n.º 3 do artigo 44.º]</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Módulo H</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Conformidade
Baseada na Garantia da Qualidade Total</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 - A
conformidade baseada na garantia da qualidade total é o
procedimento de avaliação da conformidade através do qual o
fabricante cumpre os deveres previstos nos n.os 2 e 5 e garante
e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os
equipamentos de rádio em causa cumprem os requisitos que lhes
são aplicáveis do presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Fabrico</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">O fabricante
deve utilizar um sistema da qualidade aprovado para o projeto, o
fabrico, a inspeção e o ensaio finais do equipamento de rádio em
causa, nos termos do n.º 3, estando sujeito a vigilância nos
termos do n.º 4, ambos do presente anexo.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - Sistema
de qualidade</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.1 - O
fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado o
pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para o
equipamento de rádio em causa.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.2 - O
pedido deve incluir:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) O nome e o
endereço do fabricante e do mandatário, caso seja apresentado
por este último;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) A
documentação técnica para cada tipo de equipamentos de rádio que
se pretende fabricar, a qual deve conter, quando aplicável, os
elementos previstos no anexo V ao presente decreto-lei;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) A
documentação relativa ao sistema de qualidade; e</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Uma
declaração escrita indicando que o pedido não foi apresentado a
outro organismo notificado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.3 - O
sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos
equipamentos de rádio com os requisitos que lhes são aplicáveis
do presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.4 - Os
elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante
devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a
forma de normas, procedimentos e instruções escritas.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.5 - A
documentação do sistema de qualidade deve permitir uma
interpretação coerente dos programas, planos, manuais e
registos, devendo conter, designadamente, a descrição adequada:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Dos
objetivos de qualidade e da estrutura organizativa, das
responsabilidades e das competências da gestão relativas à
qualidade do projeto e do produto;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Das
especificações técnicas de projeto, incluindo as normas a
aplicar e, caso as normas harmonizadas pertinentes não sejam
inteiramente aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o
cumprimento dos requisitos essenciais do presente decreto-lei
aplicáveis aos equipamentos de rádio;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Das
técnicas de controlo e de verificação do projeto, dos
procedimentos e das ações sistemáticas a utilizar no projeto dos
equipamentos de rádio no que respeita ao tipo de equipamentos de
rádio abrangido;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Das
técnicas, dos processos e das ações sistemáticas a utilizar no
fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da qualidade;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Dos exames
e ensaios a efetuar antes, durante e após o fabrico, e da
respetiva frequência;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">f) Dos
registos relativos à qualidade, tais como relatórios de
inspeções e resultados de ensaios, dados de calibrações e
relatórios sobre as qualificações do pessoal;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">g) Dos meios
utilizados para controlar a obtenção da qualidade exigida ao
nível do projeto e do produto e a eficácia do funcionamento do
sistema de qualidade.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.6 - O
organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para
determinar se este satisfaz os requisitos previstos nos n.os 3.3
a 3.5.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.7 - O
organismo notificado deve presumir que são conformes com esses
requisitos os elementos do sistema de qualidade que cumpram as
correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.8 - A
equipa auditora, para além de experiência em sistemas de gestão
da qualidade, deve incluir, pelo menos, um membro com
experiência de assessoria no domínio dos equipamentos de rádio
em causa e na tecnologia dos mesmos bem como com conhecimento
dos requisitos previstos aplicáveis do presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.9 - O
processo de auditoria deve incluir uma visita de avaliação às
instalações do fabricante.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.10 - A
equipa de auditoria deve rever a documentação técnica referida
na alínea b) do n.º 3.1. do presente anexo, para verificar a
capacidade do fabricante para identificar os requisitos
aplicáveis do presente decreto-lei e para realizar os exames
necessários, a fim de garantir a conformidade do equipamento de
rádio com esses requisitos.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.11 - A
decisão deve ser notificada ao fabricante ou ao respetivo
mandatário, devendo conter as conclusões da auditoria e a
decisão de avaliação fundamentada.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.12 - O
fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do
sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo adequado e eficaz.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.13 - O
fabricante deve notificar o organismo notificado que tiver
aprovado o sistema de qualidade sempre que existam modificações
planeadas para o referido sistema.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.14 - O
organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e
decidir se o sistema da qualidade alterado continua a satisfazer
os requisitos referidos nos n.os 3.3 a 3.5. ou se é necessária
uma reavaliação.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3.15 - A
decisão do organismo notificado, a qual deve conter as
conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada, é
notificada ao fabricante.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 -
Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4.1 - A
fiscalização visa garantir que o fabricante cumpre devidamente
os deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4.2 - O
fabricante deve permitir ao organismo notificado o acesso, para
fins de avaliação, aos locais de projeto, de fabrico, de
inspeção, de ensaio e de armazenamento, e fornecer-lhe toda a
informação necessária, nomeadamente:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) A
documentação do sistema de qualidade;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Os
registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema da
qualidade consagrada ao projeto, tais como resultados de
análises, cálculos, ensaios;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Os
registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema de
qualidade relativa ao fabrico, tais como relatórios de inspeções
e resultados de ensaios, dados de calibração e relatórios sobre
as qualificações do pessoal.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4.3 - O
organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para
se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de
qualidade, apresentando ao fabricante um relatório dessas
auditorias.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4.4 - O
organismo notificado pode efetuar vistorias sem aviso prévio ao
fabricante.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4.5 - No
âmbito das vistorias, o organismo notificado pode, se
necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de equipamentos
de rádio para verificar se o sistema de qualidade está a
funcionar corretamente.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4.6 - Devem
ser fornecidos ao fabricante relatórios das vistorias, bem como
dos eventuais ensaios.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5 - Marcação
CE e declaração UE de conformidade</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5.1 - O
fabricante deve apor a marcação CE, nos termos previstos nos
artigos 19.º e 20.º e, sob a responsabilidade do organismo
notificado referido no n.º 3.1 do presente anexo, o número de
identificação deste último em todos os equipamentos de rádio
conformes com os requisitos previstos no artigo 3.º</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5.2 - O
fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade
escrita para cada tipo de equipamento de rádio e mantê-la à
disposição das autoridades nacionais durante 10 anos a contar da
data de colocação no mercado do equipamento de rádio.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5.3 - A
declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de
equipamento de rádio para o qual foi estabelecida.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5.4 - Deve
ser fornecida às autoridades fiscalizadoras do mercado, a pedido
destas, uma cópia da declaração UE de conformidade, emitida nos
termos do anexo VI ao presente decreto-lei.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">6 - O
fabricante deve manter à disposição das autoridades
fiscalizadoras do mercado durante 10 anos a contar da data de
colocação no mercado do equipamento de rádio:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) A
documentação técnica referida no n.º 3.1 do presente anexo;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) A
documentação relativa ao sistema da qualidade referida no n.º
3.1 do presente anexo;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) A
alteração, aprovada, a que se referem os n.os 3.13 e 3.14;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) As
decisões e os relatórios do organismo notificado a que se
referem os n.os 3.13, 3.14 e 4.3 a 4.6.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">7 - Cada
organismo notificado deve informar a sua autoridade notificadora
das aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas,
bem como disponibilizar, periodicamente ou a pedido, a lista das
aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado,
suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">8 - Cada
organismo notificado deve informar os outros organismos
notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha
recusado, suspendido, retirado e, se lhe for pedido, das
aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">9 -
Mandatário</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Os deveres do
fabricante, enunciados nos números 3.1, 3.13, 3.14, 5 e 6, podem
ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo
respetivo mandatário, desde que especificados no mandato.</p>
<hr style="box-sizing: content-box; height: 0px; margin: 14px 0px;
border-width: 1px 0px 0px; border-right-style: initial;
border-bottom-style: initial; border-left-style: initial;
border-right-color: initial; border-bottom-color: initial;
border-left-color: initial; border-image: initial;
border-top-style: solid; border-top-color: rgb(238, 238, 238);">
<h2 style="box-sizing: border-box; line-height: 1.1; margin: 34px
0px 4px; color: rgb(35, 31, 32); font-size: 14px; font-family:
"Lucida Sans", sans-serif; font-weight: bold;
text-align: center;">ANEXO V</h2>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;">[a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 1 do
artigo 21.º e a alínea f) do n.º 3 do artigo 44.º]</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Conteúdo da
Documentação Técnica</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">A
documentação técnica deve conter, quando aplicável, pelo menos
os seguintes elementos:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">a) Uma
descrição geral do equipamento de rádio, incluindo:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">i)
Fotografias ou ilustrações que apresentem as características
externas, a marcação e a disposição interna;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">ii) Versões
do software ou do firmware suscetíveis de afetar a conformidade
com os requisitos essenciais;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">iii)
Informações destinadas aos utilizadores e instruções de
instalação.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">b) Os
desenhos de projeto e de fabrico, bem como os esquemas dos
componentes, subconjuntos, circuitos, e outros elementos
semelhantes pertinentes;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">c) Descrições
e explicações necessárias para a compreensão dos referidos
desenhos, esquemas e funcionamento do equipamento de rádio;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">d) Uma lista
das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas
referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da UE e,
nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido
aplicadas, uma descrição das soluções adotadas para dar
cumprimento aos requisitos essenciais previstos no artigo 4.º,
incluindo uma lista de outras especificações técnicas
pertinentes aplicadas. Caso tenham sido parcialmente aplicadas
normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as
partes que foram aplicadas;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">e) Uma cópia
da declaração UE de conformidade;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">f) Caso o
módulo de avaliação da conformidade do anexo III tenha sido
aplicado, uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos
seus anexos, tal como fornecida pelo organismo notificado
envolvido;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">g) Os
resultados dos cálculos de projeto efetuados, dos exames
efetuados e outros elementos semelhantes pertinentes;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">h) Os
relatórios de ensaio;</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">i) Uma
explicação da conformidade com o requisito previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 11.º e da inclusão ou não de informações na
embalagem, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 11.º</p>
<hr style="box-sizing: content-box; height: 0px; margin: 14px 0px;
border-width: 1px 0px 0px; border-right-style: initial;
border-bottom-style: initial; border-left-style: initial;
border-right-color: initial; border-bottom-color: initial;
border-left-color: initial; border-image: initial;
border-top-style: solid; border-top-color: rgb(238, 238, 238);">
<h2 style="box-sizing: border-box; line-height: 1.1; margin: 34px
0px 4px; color: rgb(35, 31, 32); font-size: 14px; font-family:
"Lucida Sans", sans-serif; font-weight: bold;
text-align: center;">ANEXO VI</h2>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;">[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º]</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Declaração UE
de Conformidade (N.º XXX)</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">(a atribuição
de um número à declaração é facultativa)</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">1 -
Equipamento de rádio (produto, tipo, lote ou número de série):
...</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">2 - Nome e
endereço do fabricante ou do respetivo mandatário: ...</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">3 - A
presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva
responsabilidade do fabricante.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">4 - Objeto da
declaração (identificação do equipamento de rádio que permita a
sua rastreabilidade, que pode incluir uma imagem a cores
suficientemente clara para permitir identificar o equipamento de
rádio): ...</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">5 - O objeto
da declaração acima descrita está em conformidade com a
legislação nacional e de harmonização da UE aplicável:<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?14L0053"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Diretiva n.º
2014/53/UE<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014; Outra legislação de
harmonização da UE, se aplicável.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">6 -
Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou
outras especificações técnicas em relação às quais a
conformidade é declarada, incluindo os respetivos números de
identificação, versão e, se for caso disso, a data de
emissão:...</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">7 - Quando
aplicável, o organismo notificado: (nome, número)... que efetuou
... (descrição da intervenção) ... e emitiu o certificado de
exame UE de tipo:...</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">8 - Quando
aplicável, descrição dos acessórios e dos componentes, incluindo
o software, que permitem que o equipamento de rádio funcione
conforme o pretendido, abrangidos pela declaração UE de
conformidade: ...</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">9 -
Informações complementares: Assinado por e em nome de: ...
(local e data de emissão) (nome, cargo) (assinatura)</p>
<hr style="box-sizing: content-box; height: 0px; margin: 14px 0px;
border-width: 1px 0px 0px; border-right-style: initial;
border-bottom-style: initial; border-left-style: initial;
border-right-color: initial; border-bottom-color: initial;
border-left-color: initial; border-image: initial;
border-top-style: solid; border-top-color: rgb(238, 238, 238);">
<h2 style="box-sizing: border-box; line-height: 1.1; margin: 34px
0px 4px; color: rgb(35, 31, 32); font-size: 14px; font-family:
"Lucida Sans", sans-serif; font-weight: bold;
text-align: center;">ANEXO VII</h2>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;">[a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º]</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Declaração UE
de Conformidade Simplificada</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">A declaração
UE de conformidade simplificada a que se referem os n.os 3 e 4
do artigo 18.º deve conter os seguintes dados:</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">O(a) abaixo
assinado(a) [nome do fabricante] declara que o presente tipo de
equipamento de rádio [designação do tipo de equipamento de
rádio] está em conformidade com a<span> </span><a
href="https://dre.pt/application/external/eurolex?14L0053"
title="Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio
ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não
se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela
atualidade dos mesmos." style="box-sizing: border-box; color:
rgb(100, 0, 168); text-decoration: none;">Diretiva n.º
2014/53/UE<span> </span><img alt="Link externo."
src="https://www.anacom.pt/streaming/external_Link?categoryId=30615&contentId=1317472&field=IMAGE"
title="Link externo." style="box-sizing: border-box; border:
0px; vertical-align: middle;"></a>, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014.</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">O texto
integral da declaração de conformidade está disponível no
seguinte endereço de Internet: ...</p>
<hr style="box-sizing: content-box; height: 0px; margin: 14px 0px;
border-width: 1px 0px 0px; border-right-style: initial;
border-bottom-style: initial; border-left-style: initial;
border-right-color: initial; border-bottom-color: initial;
border-left-color: initial; border-image: initial;
border-top-style: solid; border-top-color: rgb(238, 238, 238);">
<h2 style="box-sizing: border-box; line-height: 1.1; margin: 34px
0px 4px; color: rgb(35, 31, 32); font-size: 14px; font-family:
"Lucida Sans", sans-serif; font-weight: bold;
text-align: center;">ANEXO VIII</h2>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px; text-align:
center;">(a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º)</p>
<p style="box-sizing: border-box; margin: 15px 0px;">Encargos com
a Realização de Ensaios de Verificação da Conformidade dos
Equipamentos de Rádio</p>
</div>
</body>
</html>