<div>Boa tarde.</div><div><br></div>Nos termos em que é apresentado, APRS é simultaneamente PACKET, para todos os efeitos.<div><div>O correcto deveria ser "Estações repetidoras de dados de "packet-radio" sobre AX.25", ou algo aproximado a isto.</div>
<div><br></div><div>O documento não indica:</div><div>- Classes de emissão (modo, largura de banda, etc..)</div><div>- Potências máximas</div><div>- Protocolos a empregar e velocidades máximas (AX.25; 1200 bps, 9600 bps, etc..)</div>
<div><br></div><div>É referido que a autorização é dada ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do DL 53/2009, que não limita que as mesmas sejam "estações de uso comum".. Fica a dúvida..</div><div><br></div><div>O referido no ponto g) como "proposta de sufixo (..) composto por dois a quatro caracteres" revela bem o nível de conhecimentos sobre AX.25, porque enquanto de AX.25 se tratar, o campo do indicativo só aceita no máximo 6 caracteres, mais o SSID. Ora se o prefixo é composto por três caracteres (CQ0, CQ1, CQ2), sobram outros três no máximo e não quatro..</div>
<div><br></div><div>A consignação de frequências deveria incluir os seguintes segmentos reconhecidos pela IARU R1 (em MHz):</div><div><br></div><div>50.620 - 50.750<br>144.800 - 144.9625<br>430.400 - 430.925</div><div>433.625 - 433.775</div>
<div>438.025 - 438.525<br>439.800 - 439.975</div><div>1240.000 - 1241.000</div><div>1242.725 - 1243.250</div><div>1270.725 - 1271.250</div><div><br></div><div>para além de segmentos em 2.3 GHz, 5.6 GHz e 10 GHz, e não apenas as faixas 144-146 MHz e 430-440 MHz nos "canais" indicados...</div>
<div><br></div><div><div>A escolha de frequências nos 433 MHz é infeliz, pois todos sabemos da praga de LPDs que existem nos 433-434 MHz e a reconhecida incapacidade do regulador em identificar e eliminar as estações que não cumprem os requisitos LPD e do próprio QNAF do referido segmento.. Quem utilizou "packet-radio" em UHF a 9600 bps no "antigamente" reconhecerá este problema.</div>
</div><div><br></div><div>Ainda, o referido documento apenas se destina às estações repetidoras, vulgo "NODES" ou "DIGIPEATERS", sem especificar se são estações autónomas ("unnatended") ou supervisionadas.</div>
<div><br></div><div>Fica a faltar o enquadramento legal de todas as outras estações que operam em "packet-radio" e que não se enquadram na categoria de estações repetidoras...</div>
<div>No caso do APRS, também está previsto que estações individuais possam funcionar como estações repetidoras auxiliares da rede (RELAY ou WIDE1-1 ou "fill-in digipeater").. Qual o enquadramento nesta situação?</div>
<div><br></div><div><br></div><div>Como a divulgação do documento foi feito para as associações de amadores e é referido que os pedidos de autorização deverão ser também eles feitos através das associações de amadores, solicito que as sugestões/questões/dúvidas aqui expostas sejam encaminhadas para a ANACOM, através da ARLA.</div>
<div><br></div><div><br></div><div>Cumprimentos,</div><div><br></div><div>--</div><div>Sérgio Matias, CT1HMN<br><br><div class="gmail_quote">2012/1/6 ARLA - Associação de Radioamadores do Litoral Alentejano <span dir="ltr"><<a href="mailto:cs1rla.arla@gmail.com" target="_blank">cs1rla.arla@gmail.com</a>></span><br>
<blockquote class="gmail_quote" style="margin:0 0 0 .8ex;border-left:1px #ccc solid;padding-left:1ex">Caros Colegas,<br>
<br>
A ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações acaba de divulgar os<br>
procedimentos para autorização de estações de uso comum para APRS e<br>
PACKET.<br>
<br>
Em anexo envia-se documento com base no qual deverão ser feitos os<br>
pedidos de autorização para o funcionamento dessas estações de uso<br>
comum de APRS e de PACKET por intermédio das associações.<br>
<br>
<br>
Com os melhores cumprimentos,<br>
<br>
João Costa (CT1FBF)<br>
Moderador da Lista e Vogal da direcção da ARLA.<br></blockquote></div>
</div></div>