<p>Decreto-Lei n.º 53/2009 de 2 de Março.</p>
<p>Artigo 13.º </p>
<p>2 <font face="Tahoma">—</font> Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo funcionamento das estações de amador de uso comum (ASSOCIAÇÕES): </p>
<p>....</p>
<p>d) Remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Abril de cada ano, cópia da acta da assembleia geral de onde conste a eleição dos titulares dos órgãos da associação titular da licença, bem como qualquer alteração dos estatutos que haja ocorrido, no caso de o responsável ser uma associação de amadores, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.</p>
<p> </p>
<p>Artigo 21.º </p>
<p>Contra-ordenações e coimas.</p>
<p>1 <font face="Tahoma">—</font> Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações as seguintes infracções: </p>
<p>......</p>
<p>r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de uso comum, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, ou ainda da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;</p>
<p>....</p>
<p>3 <font face="Tahoma">—</font> As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), g), l), n), o), p), q), r), s), t), u), x), z), aa), bb), ee),ff) e gg) do n.º 1 são puníveis com coima de € 250 a € 3740 para pessoas singulares e de € 500 a € 25 000 para pessoas colectivas. </p>
<div> </div>
<div>Fonte: ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações.<br>-- <br>--------------------------------------------------<br>Este e-mail destina-se a fornecer informações de utilidade para os Radioamadores e não poderá ser considerado SPAM. <br>
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