<div><br></div><div><br></div><div><br></div><div>Procedimentos associados à comunicação de situações de interferências</div><div>sobre estações de amador – N.º 3 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 53/2009</div><div>1<span class="Apple-style-span" style="text-decoration: underline;">. Em caso de interferências no âmbito do serviço de amador (amadores sobre</span></div>
<div><span class="Apple-style-span" style="text-decoration: underline;">amadores) os amadores devem desenvolver todos os esforços no sentido de</span></div><div><span class="Apple-style-span" style="text-decoration: underline;">investigar e resolver a situação entre si.</span></div>
<div>2. No caso de interferências provocadas por fonte externa aos serviços de</div><div>amador e de amador por satélite ou nos casos referidos em 1, em que as</div><div>situações não tenham podido ser resolvidas, deve o titular da estação</div>
<div>interferida reclamar da situação para o ICP-ANACOM fornecendo os seguintes</div><div>dados:</div><div>a) Identificação do amador responsável pela reclamação: nome, morada e</div><div>número de contacto;</div><div>b) Indicativo da estação objecto da interferência, com indicação sumária da</div>
<div>estrutura de estação: equipamento emissor/receptor, linha de transmissão</div><div>à antena e características de radiação;</div><div>c) Caracterização da situação através de:</div><div> Indicação da frequência ou faixa de frequências interferida,</div>
<div> Classificação da interferência de acordo com o Regulamento das</div><div>Radiocomunicações (prejudicial ou não prejudicial),</div><div> Localização da interferência (caso se trate de móvel ou portátil),</div><div>
Data de início da situação,</div><div> Caracterização da interferência (se possível em termos espectrais),</div><div>20/20</div><div> Periodicidade,</div><div> Descrição das actividades desenvolvidas no âmbito da investigação da</div>
<div>situação de interferência;</div><div>d) Identificação de possíveis fontes de interferência, se necessário com</div><div>caracterização do ambiente electromagnético: indicação de instalações de</div><div>radiocomunicações que possam radiar campos electromagnéticos na</div>
<div>proximidade da estação em causa.</div><div>3. O ICP-ANACOM poderá não considerar as reclamações de interferência que</div><div>injustificadamente não contenham os dados referidos no número anterior.</div><div>4. Se necessário para a resolução da situação de interferência, o ICP-ANACOM</div>
<div>pode solicitar informações adicionais ao reclamante.</div><div><br></div><div><br></div><div>-<i>Ou seja, o que se passa entre amadores, deve a todo custo ser resolvido entre eles, poupado-se a Anacom-serviços radio-eléctricos de intervir no caso.</i></div>
<div><i>Deve-se sim, apelar à Anacom, quando a interferência é externa.</i></div><div><br></div><div> Quer isto dizer, roupa-suja lava-se em casa.</div><div><br></div><div>73's</div><div>Matias</div><div><br></div>