<div>De facto em relação às estações adicionais o que se interpreta é que o indicativo será por ex. 1/CT1FOQ e não CT1FOQ/1 como actualmente.</div>
<div>Só pode mesmo ser engano se não estamos perante uma grande "salganhada".</div>
<div>Quanto às "correntes" das estações adicionais, mal por mal que fique como está e não atribuir um indicativo novo, porque apesar de as licenças serem atribuídas à pessoa, quer se queira quer não somos identificados e conhecidos pelo indicativo.</div>
<div>Claro que os defensores de novos indicativos para estações adicionais podem sempre argumentar com os exemplos dos ICO e dos ICOA.</div>
<div> </div>
<div>73 e bom fim-de-semana</div>
<div> </div>
<div>CT1FOQ - Rodrigo Nunes</div>
<div> </div>
<div><br> </div>
<div class="gmail_quote">2009/5/15 João Gonçalves Costa <span dir="ltr"><<a href="mailto:joao.a.costa@ctt.pt" target="_blank">joao.a.costa@ctt.pt</a>></span><br>
<blockquote class="gmail_quote" style="PADDING-LEFT: 1ex; MARGIN: 0px 0px 0px 0.8ex; BORDER-LEFT: #ccc 1px solid">Caro CT1ENQ,<br><br>As questões que levanta são bastante pertinente.<br><br>1º- No caso da caducidade do CAN por falta de pagamento e as suas consequências; "..perder o seu indicativo e licença os quais só poderá reaver após novo exame, ao fim de dois anos, obtendo um novo indicativo", só ocorrem passados 2 anos e somente depois de notificação previa por parte do ICP-ANACOM ao interessado, nos termos do artigo 6º, alínea 5 do Decreto-Lei 53/2009.<br>
<br>2º- Efectivamente existe uma descriminação na questão de quem pode pedir os ICO´s (ocasionais) e os ICOA´s (Anuais). Também não acho que seja muito importante, no entanto e ao que sei, os ICO´s vão estar em principio sempre limitados à categoria de quem os solicita. Quer isto dizer, que um CT2 ou CT5, mesmo que solicite um ICO para um concurso, não vai poder operar sem restrições de potencia nem segmentos atribuídos, como acontece actualmente.<br>
<br>3º- Esta é uma questão fundamentalmente e primordialmente politica que passa por uma tentativa, dizem definitiva para o futuro, de uniformização de procedimentos na atribuição dos prefixos a nível nacional. A ANACOM foi várias vezes chamada à atenção sobre a enorme confusão que isto vai criar internacionalmente, mas invariavelmente mostraram-se sempre irredutíveis e inclusive argumentaram com o que se passa em Espanha, com o exemplo das Canárias e Ceuta e Melilla que nunca tiveram prefixos diferentes.<br>
<br>No caso dos indicativos das estações adicionais, levantada pelo Luís Camacho, CT3EE, acho que só pode ser um erro. Segundo me recordo, existiam duas correntes sobre isto; Os que defendiam que se deveria atribuir um indicativo novo e os que defendiam a continuidade do anterior sistema. Ao que me parece, a ANACOM optou pela continuidade e assim a palavra "ANTECEDIDO" deve ser corrigida para "seguido do símbolo e carácter "/1" ".<br>
<br>João Costa, CT1FBF<br><br>-----Mensagem original-----<br>De: <a href="mailto:cluster-bounces@radio-amador.net" target="_blank">cluster-bounces@radio-amador.net</a> [mailto:<a href="mailto:cluster-bounces@radio-amador.net" target="_blank">cluster-bounces@radio-amador.net</a>] Em nome de Jose Miguel Fonte<br>
Enviada: sexta-feira, 15 de Maio de 2009 12:36<br>
<div>Para: Resumo Noticioso Electrónico ARLA<br></div>
<div>Assunto: ARLA/CLUSTER: Consulta publica da Anacom aos procedimentos do serviço de Amador<br><br></div>
<div>
<div></div>
<div>Viva,<br><br>Ao que parece, a consulta pública aos procedimentos que complementam o decreto de lei 53/2009 não geraram, nem metade, da discussão que o novo decreto gerou.<br><br>Uma vez que acaba hoje a consulta pública queria alertar para o facto de alguns pontos:<br>
<br>1) Ponto IV<br> 10. Após revogação ou caducidade de um CAN e da adequada licença CEPT, o respectivo titular só poderá obter um novo documento após a realização de exame.<br>11. Os amadores titulares de CAN A, B e C revogados ou caducados não podem recuperar as suas anteriores categorias.<br>
12. Nos casos em que a caducidade do CAN tenha ocorrido por falta de pagamento da taxa anual prevista na al. h) do n.o 1 do artigo 19o ou por permanência na categoria 3 por um período de 5 anos, o titular do CAN fica impedido de realizar novo exame antes de decorrido um período de dois anos contados da data em que ocorreu o facto que determinou a caducidade.<br>
<br><br> > Ou seja, se por alguma razão deixar caducar o CAN, por falta de pagamento atempado por exemplo (pode acontecer facilmente) pode perder o seu indicativo e licença os quais só poderá reaver após novo exame, ao fim de dois anos, obtendo um novo indicativo. Acho estes pontos muito criticos. Já me aconteceu que a carta para pagar a taxa de utilização do serviço de amador foi estraviada e paguei fora do prazo. Agora ficava excluído do serviço de amador. Pode ser que a interpretação seja diferente...<br>
<br>2)<br> Ponto IX<br> 11. O ICO é constituído por um prefixo de acordo com o Anexo 3 e por um sufixo composto por dois ou mais caracteres, o último dos quais deve ser uma letra.<br><br> > Se quiser pedir um indicativo especial com um só caractér no sufixo, por um período curto de tempo, não pode. Apenas se for um ICOA (ICO Anual) e este só pode ser pedido por utentes da Classe 1 ou A. Não acho que seja muito importante mas não compreendo estas proibições. Se devidamente fundamentado, deveria ser possível.<br>
<br><br>3)<br> Ponto IX<br> 14. Sempre que um amador de um país estrangeiro estabeleça comunicações ao abrigo de uma licença "CEPT", para além de cumprir<br> o disposto no número anterior, deve emitir o IC da sua estação de amador antecedido do prefixo:<br>
a) ''CT7'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica POR;<br> b) ''CT8'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica AZR;<br>
c) ''CT9'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica MDR.<br> 15. Sempre que um amador de um país estrangeiro estabeleça comunicações ao abrigo de uma licença "CEPT novice", para além de<br>
cumprir o disposto no número 13, deve emitir o IC da sua estação de amador antecedido do prefixo:<br> a) ''CS7'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica POR;<br> b) ''CS8'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica AZR;<br>
<br> c) ''CS9'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica MDR.<br><br> > Prefixos a adoptar para as estações estrangeiras com licença CEPT a transmitir desde do nosso país. Agora os açores já não é CU# e a Madeira deixa de ser CT3 embora neste último caso seja menos nefasto pois o número 9 já pertencia à Madeira. Assim o prefixo a utilizar depende da classe e os açores ficam também com o número 8 da série de prefixos atribuídos a Portugal além do CU que fica congelado. Mau, muito mau...<br>
<br><br><br>Continuo a dizer que esta nova regra de atribuição de prefixos é má, muito má. Não vislumbro qualquer razão para tal facto. Aconselho a consulta do Anexo 3 da consulta pública.<br>Também no seguimento deste assunto, continuo a não perceber a adopção do /1 para estação adicional em deterimento do /A. É do conhecimento geral que /1 é interpretado internacionalmente por alteração do número do prefixo pelo indicado, e.g. CU3AA/1 será equivalente a CU1/CU3AA.<br>
<br>Enfim...<br><br>73 de ct1enq<br><br><br><br><br><br></div></div>_______________________________________________<br>CLUSTER mailing list<br><a href="mailto:CLUSTER@radio-amador.net" target="_blank">CLUSTER@radio-amador.net</a><br>
<a href="http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster" target="_blank">http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster</a><br></blockquote></div><br>