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<br>
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Caro João Costa, CT1FBF<br>
<br>
Antes demais quero lhe pedir desculpas se tomou estas minhas afirmações
como provocação pode crer que a intenção não era essa, mas sim de
alertar para uma situação<br>
que pode ter consequências futuras, quanto á alteração do presente
diploma este ainda pode ser alterado pois só entra em vigor realmente
daqui a 90 dias quando sair o resto<br>
que falta para lhe dar suporte legal como escrevem na introdução: <i>".....O
presente decreto-lei prevê uma <b>vacatio legis</b> de 90 dias, o que
permite a entrada em vigor do regime <br>
completo do serviço de amador e do serviço de amador por satélite no
fim desse prazo....."</i><br>
<br>
Por isso seria de bom tom o ICP-ANACOM durante estes 90 dias reunir com
as Associações e em especial com a representante da IARU em Portugal
para ver as alterações a introduzir<br>
no presente diploma.<br>
<br>
Quanto ao Capitulo V, artigo 18º, alinea 2 referente a situações de
emergência o mesmo descrito nessa alinea estava transcrito por outras
palavras no Dec-Lei Nº5/95 no seu Capitulo IV<br>
Artigo 15º, alínea 3 e também o estava o Dec-Lei anterior por isso não
é novidade.<br>
<br>
Agora conhecendo eu os serviços de protecção civil como conheço não
concordo com os artigos que mencionei e se um dia quizer saber o porquê
podemos nos encontrar e falar sobre o <br>
assunto é muito fácil falar quando se está de fora e não se conhece a
100% a instituição.<br>
<br>
Os meus melhores cumprimentos,<br>
Paulo Santos, CT4DK<br>
<br>
<br>
<br>
João Gonçalves Costa escreveu:
<blockquote
cite="mid:5C4C49AFB7040B42B32EB395C8F7887F250C3A0CC1@EXH100.w2k.ctt.pt"
type="cite">
<pre wrap="">Caro Paulo Santos, CT4DK,
Sabe, por vezes não tenho pachorra para aturar as suas inteligentes provocações, pois infelizmente as minhas fúteis limitações, não me permitem atingir o seu profundo e ponderado pensamento.
Convido a ler a reciprocidade existente em relação à matéria em apreço no Capitulo V, artigo 18.º, alínea 2 referente às situações de emergência.
Quanto a qualquer modificação no Decreto-lei, agora publicado, acho muito difícil que o ICP-ANACOM esteja minimamente interessado em o promover. Para o bem e para o mal, provavelmente vamos ter de conviver com ele nos próximos, quiçá, 14 anos.
João Costa, CT1FBF.
________________________________
De: <a moz-do-not-send="true" class="moz-txt-link-abbreviated"
href="mailto:cluster-bounces@radio-amador.net">cluster-bounces@radio-amador.net</a> [<a
moz-do-not-send="true" class="moz-txt-link-freetext"
href="mailto:cluster-bounces@radio-amador.net">mailto:cluster-bounces@radio-amador.net</a>] Em nome de Paulo Santos
Enviada: terça-feira, 3 de Março de 2009 18:09
Para: Resumo Noticioso Electrónico ARLA
Assunto: Re: ARLA/CLUSTER: As promessas e a realidade no Decreto-Lei 53/2009. .
Boas tardes,
Volto a verificar uma vez mais só discutem futilidades, só estão preocupados como vão ficar os indicativos se fulano
vai ficar com mais categoria que o outro etc etc, pois o mais importante não vejo aqui ser discutido, que é a defesa das nossas
frequências, por exemplo se repararem no Artigo 9º no Nº 2 alínea b) que diz o seguinte que passo a transcrever:
"b) Às entidades competentes no âmbito dos sistemas
nacional e regionais de planeamento civil de emergência."
a meu ver e perdoem-me se estou enganado está a abrir portas para as entidades de protecção civil instalarem as
suas próprias estações de amador e sem nenhum amador para as operar sendo elas as responsáveis por essa estação,
o que iria começar a aparecer pessoas não habilitadas nas nossas frequências a deitar bocas, isto conhecendo eu como
conheço o pessoal operador dos respectivos serviços pois como sabem trabalhei com eles durante 6 anos.
No artigo 17º no seu Nº 2 deveria ser acrescentado algo do género:
"....o mesmo sucederá se alguma estação de outro serviço interferir nas frequências de Amador."
e finalmente no Artigo 18º no Nº 1 deveria ser retirado os seguintes dizeres do mesmo Nº 1:
"...às suas próprias estações de amador, bem como..."
Quanto ás categorias de Amador deveria existir somente quatro A, B, C e D nada mais agora quanto ás normas de entrada e progressão
estou plenamente de acordo ficando a categoria D para os iniciados dos 12 aos 16 anos aplicando-se as regras que aplicam no diploma
para a categoria 3 ou seja podem ter estação própria mas não podem fazer emissão e só podendo o fazer na estação de um Amador de
categoria superior e com a presença do mesmo.
quanto ao resto concordo com o diploma na generalidade.
Os melhores 73's
Paulo Santos, CT4DK
João Gonçalves Costa escreveu:
        Prezados Colega,
        
        Convém nesta altura, fazer uma comparação entre aquilo que foi apresentado às Associações, informalmente, realço mais uma vez, aquando das reuniões preparatórias sobre os Planos de frequências e procedimentos para o licenciamento e funcionamento das estações repetidoras de fonia nas faixas de VHF e UHF do serviço de amador e a realidade agora transcrita no Decreto-Lei 53/2009.
        
        
        1º-. idade dos pretendentes a radioamador. A proposta da ANACOM aponta para os 14 anos.
        (Foi atendidas a pretensão para os 12 anos)
        
        2º-. O CW vai ser abolido dos exames para qualquer categoria ou classe de amador.
        (Esperamos a publicitação dos procedimentos regulamentares)
        
        3º-. Vão existir mais três categorias de radioamadores, a categoria 3, a categoria 2 e a categoria 1. A categoria 3 é a classe inicial e a categoria 1 a mais alta.
        (Manteve-se a proposta sem alteração)
        
        - A classe 3 é passada após aprovação em exame e é válida por 4 (passou a 5)anos.
        Estes radioamadores não poderão ter estação própria para emitirem,
        mas podem fazê-lo em estações licenciadas, desde que acompanhados
        pelos respectivos proprietários. Podem, também fazer escuta em
        estação própria, não sendo exigido qualquer licenciamento especial.
        (Manteve-se a proposta sem alteração)
        
        - A classe 2 só é passada a quem permanecer, pelo menos, 2 anos na
        classe 3 e após exame. Será neste exame que serão elaboradas
        questões de cariz prático, que confirmarão a permanência e operação
        durante a classe 3. Nesta classe, a 2, tem a ANACOM previsto a
        operação em 28Mhz e em VHF e UHF.
        (Esperamos a publicitação dos procedimentos regulamentares mas faz parte das actuais recomendações da CEPT)
        
        - A classe 1, a ela podem candidatar-se os radioamadores que tenham
        estado na classe 2 pelo menos 1 ano. Esta categoria não terá
        quaisquer limitações, quer em termos de frequências, modos de emissão
        ou potência.
        (Esperamos a publicitação dos procedimentos regulamentares)
        
        É de se referir agora que as actuais licenças continuarão tal e qual
        estão, não perdendo qualquer radioamador actual as regalias
        adquiridas. Não haverão passagens administrativas para as novas
        categorias. Também não perderão os actuais indicativos a não ser que
        queiram fazer os novos exames e receberem os novos indicativos que
        podem ver-se na tabela seguinte.
        (Manteve-se a proposta sem alteração)
        
        
        Classe 3
        Classe 2
        Classe 1
        
        Portugal
        CR7
        CS7
        CT7
        
        Açores
        CR8
        CS8
        CT8
        
        Madeira
        CR9
        CS9
        CT9
        (Esperamos a publicitação dos procedimentos regulamentares, mas não andará muito longe da proposta)
        
        
        
        4º-Em relação aos indicativos ocasionais (antes chamados especiais),
        as alterações também são profundas. Podem ver na tabela seguinte os
        indicativos escolhidos e postos à nossa disposição:
        
        Portugal
        CR0
        CR5
        CS0
        
        Açores
        CR1
        CR4
        CS1
        
        Madeira
        CR2
        CR3
        CS2
        (Esperamos a publicitação dos procedimentos regulamentares)
        
        5º-. Para além das estações individuais existirão as estações de uso comum, conhecidas como as estações dos nossos clubes ou associações, sobre as quais será mais apertada a fiscalização pois só a elas
        poderão ser licenciados determinados equipamentos como os repetidores, as balizas ou beacons e as comunicações por echolink, aprs e packet. Os echolink, por exemplo, ficará restrito aos 432Mhz(banda dos 70cm) e não serão permitidos repetidores, ou seja, cada ligação será apenas composta por um equipamento transceptor e uma antena.
        (Esperamos a publicitação dos procedimentos regulamentares mas deve manter-se a proposta sem alteração)
        
        6º-. Finalmente, as taxas actuais vão ser substancialmente aumentadas, não se sabendo, por enquanto, quais os valores exactos.
        (Previsivelmente, mantém-se a proposta sem alteração)
        
        7º-. Também aumentadas serão as sanções e as coimas, não havendo, por agora, conhecimento pormenorizado do que virá na nova legislação.
        (Manteve-se a proposta sem alteração)
        
        
        Para tranquilizar os colegas, é previsível que; não existindo "passagens administrativas" existam equivalências ou como é referido neste decreto-lei "reciprocidades" entre as actuais categorias A e B com as categorias 1 e 2, ficando a actual categoria C no meio caminho entre a 3 e a 2.
        
        Com a abolição, previsível do morse, todos os radioamadores da actual categoria B sem morse vão passar a integrar, com os mesmos privilegio, a actual categoria B com morse.
        
        João Costa
        CT1FBF
        Moderador do Fórum
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