ARLA/CLUSTER: ATENO, a banda dos 60m em Portugal no est coberta por nenhuma licena incluindo as CEPT sendo SEMPRE OBRIGATRIA uma autorizao especial da ANACOM para TODOS.

Joo Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Segunda-Feira, 9 de Maro de 2020 - 13:57:26 WET


Banda dos 60m: Como efectuar um pedido do autorização à ANACOM para a
realização de testes de propagação.

ATENÇÃO - A banda dos 60m (5 MHz) ainda não faz parte do Anexo 6 ao Quadro
Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) em Portugal, que
regulamenta o serviço de amador e amador por satélite.

A sua utilização carece SEMPRE de um pedido de autorização previa do
interessado, atribuída caso a caso, pela Autoridade Nacional de Comunicações
(ANACOM), por limitados períodos de tempo, normalmente não mais de 1 ano, e
acessível a radioamadores nacionais das categorias 1, A e B, sendo sujeita
a apresentação posterior de um relatório dos testes efectuados.

Exemplo de um relatório apresentado posteriormente à ANACOM de autoria do
nosso colega José Emanuel Ribeiro de Sá (CT1EEB), disponível em:
http://www.qsl.net/ct1eeb/60m/CT1EEB_5MHz.pdf mais sobre o mesmo tema em
http://60mband.blogspot.com/2016/11/ct-portugal-on-60m-by-jose-ct1eeb.html

A autorização provisória é atribuída numa base de não interferência para
proceder a testes de propagação nas camadas F1 e F2 da Ionosfera
nas modalidades de ângulo de incidência quase vertical (NVIS) e em “Skywave”
com baixo ângulo de incidência, actualmente nas frequências
de 5351.5 kHz a 5366.5 kHz, conforme aprovado na WRC-15 da União
Internacional das Telecomunicações (UIT / ITU) nos modos A1A (Telegrafia) e
J3E (Fonia)  mas sem limite máximo de potencia atribuída.

Ainda existe a possibilidade de em Portugal e fora do aprovado na WRC-15 da
UIT em 2015, de solicitar o uso das frequências de 5371,5
kHz e 5403,5 kHz  que permitem contactos intercontinentais (para
testes de propagação
entre Portugal e a América no Norte/Caraíbas)

Para efectuar este pedido, deve preferencialmente usar na sua área de cliente
online da ANACOM, segundo o modelo instituído de comunicação
entre os amadores e a ANACOM ou excepcionalmente poderão enviar o vosso pedido
para o e-mail at  anacom.pt

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Modelo de comunicações entre os amadores e a ANACOM

O Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, veio fixar o novo regime de
utilização dos serviços de amador e de amador por satélite (SAAS).
Deste diploma decorre a obrigatoriedade de se estabelecer um modelo de
comunicação entre os amadores e a ANACOM, suportada num conjunto de
serviços eletrónicos que a ANACOM tem vindo a disponibilizar. Os meios
eletrónicos são a base exclusiva das comunicações entre os
radioamadores e a ANACOM.

Para aceder aos serviços eletrónicos da área dos serviços de amador e
de amador por satélite siga as seguintes instruções, consoante o seu
caso:

Se for um novo utilizador aceda a Criar registo, preencha e envie o
formulário, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Após o envio do formulário, receberá, no endereço de correio
eletrónico que indicou, um email com os seus dados, um link para
ativação de conta e o respetivo código.

O código de ativação de conta é válido durante sete dias, pelo que
recomendamos que faça a ativação imediatamente após a criação do
registo.

Uma vez ativa pode aceder à sua conta na área reservada "Serviços de
amador e de amador por satélite", sempre que o entender.

Se for um utilizador já registado faça o seu LOGIN indicando o seu
nome de utilizador e a palavra-chave em Acesso direto.

Meios electrónicos a utilizar nos procedimentos que envolvam a
comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de Certificado de Amador
Nacional (CAN) e de licenças de estação de uso comum e nos
requerimentos a submeter àquela autoridade - Artigo 26º do Decreto-Lei
n.º 53/2009

1. O ICP-ANACOM cria, mantém e disponibiliza no seu sítio na internet
formulários electrónicos aos quais:

a) Os titulares de CAN e de licença de estação de uso comum, podem
aceder através de uma «identificação» e «palavra passe», pessoal e
intransmissível a atribuir, pelo ICP-ANACOM, a todos os amadores e
detentores de licenças de uso comum;

b) Os indivíduos ou entidades que pretendam requerer a realização de
exame de aptidão de amador ou a atribuição de licença de amador de uso
comum, bem como os titulares de documentos habilitantes emitidos nos
termos das recomendações aplicáveis da CEPT, UIT ou emitido por país
com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade podem aceder
mediante o respectivo registo no acto de acesso.

2. A identificação e palavra passe previstas na alínea a) do n.º 1 são
enviadas pelo ICP-ANACOM através de ofício registado, de onde consta
igualmente a solicitação da remessa, preferencialmente por via
electrónica, dos respectivos dados actualizados (morada, nº de
telefone móvel, endereço de e-mail).

3. Os formulários electrónicos destinam-se exclusivamente ao envio ao
ICP-ANACOM:

a) Das comunicações a que se referem o n.º 3, a alínea b) do n.º 4 e
as alíneas a), c) e d) do n.º 7 todos do artigo 6º, os nº 5 e 9 do
artigo 10º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 13º e o n.º 4 do artigo 16º
do Decreto-Lei n.º 53/2009;

b) Dos requerimentos a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo
3º, o n.º 1 do artigo 4º, a alínea a) do n.º 5 e a alínea a) do n.º 6
ambos do artigo 6º, o n.º 1, a alínea b) do n.º 7 e a alínea b) do n.º
8 todos do artigo 10º, o n.º 3 do artigo 14º, o n.º 3 do artigo 16º e
o n.º 5 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 53/2009;

c) De comunicações de carácter genérico e pedidos de informação.

4. Os contactos a estabelecer entre o ICP-ANACOM e as entidades
referidas no n.º 1 são feitos preferencialmente através de e-mail,
para o endereço fornecido pelos amadores expressamente para esse fim,
designadamente quanto:

a) Às comunicações a que se refere o n.º 5 do artigo 10º do
Decreto-Lei n.º 53/2009;

b) Ao envio de informação relativa às notificações previstas no
Decreto-Lei n.º 53/2009, sem prejuízo do cumprimento da formalidade
referida no n.º 6;

c) Às comunicações de divulgação e informação de carácter genérico
relacionadas com a actividade de amador.

5. As comunicações e os requerimentos referidos nas alíneas a) e b) do
n.º 3 são obrigatoriamente apresentados nos formulários
disponibilizados para o efeito no sítio do ICP-ANACOM na internet.

6. As notificações do ICP-ANACOM a que se referem o n.º 3 do artigo
3º, a alínea b) do n.º 5, a alínea b) do n.º 6, a alínea a) do nº 7 e
o nº 10 todos do artigo 6º, os n.os 2 e 5 do artigo 10º e o n.º 1 do
artigo 14º do Decreto-Lei n.º 53/2009, continuam a ser efectuadas, na
presente fase, nos termos do disposto no artigo 70º do Código do
Procedimento Administrativo.

7. As reclamações dirigidas ao ICP-ANACOM a que se refere o n.º 3 do
artigo 17º do Decreto-Lei n.º 53/2009, bem como as comunicações a que
se refere o nº 18 da parte IX do presente documento, devem ser
enviadas para os seguintes endereços:

- monitor.sul  anacom.pt ou monitor.norte  anacom.pt no Continente

- monitor.acores  anacom.pt na Região Autónoma dos Açores

- monitor.madeira  anacom.pt na Região Autónoma da Madeira


ATENÇÃO ALGUMAS INFORMAÇÕES PODEM CARECER DE ACTUALIZAÇÃO, SENDO SEMPRE
NECESSÁRIO CONTACTAR A ANACOM PREVIAMENTE PELOS CANAIS NORMAIS.

João Costa (CT1FBF)

 ATENÇÃO, DARC relembra que para operar os 5 MHz (Banda dos 60m) em Portugal é
necessária uma autorização especial da ANACOM para TODOS, incluindo os
nacionais e visitantes estrangeiros.


Portugal: 5 MHz CEPT reciprocal not permitted

The DARC reports some amateurs have been operating in the 5 MHz band when
visiting Portugal  but such operation is only permitted with a special
authorization

A translation of the DARC post reads:

*José, CT1EEB*, RF Officer for the "Portuguese Amateur Radio Federation",
noted that foreign stations were observed using the *60 m band* as part of
their CEPT license (CT7 /, Portugal). However, operation in Portugal is
only permitted with the special authorization of the Portuguese regulator
ANACOM, as the band is shared with the military.

The WRC-15 frequencies and the still authorized older frequencies 5288.5
kHz, 5371.5 kHz, 5380.5 kHz and 5403.5 kHz *are not covered by the CEPT
licenses in Portugal*. All stations that operate as a CT7 / Callsign / P
radio, therefore, send illegally on the 60-m band, unless they have
specifically received permission to do so. This also applies to CT8 (CEPT
licenses for the Azores) and CT9 (CEPT licenses for Madeira). The
DARC-HF-speaker Tom Kamp, DF5JL informs about this.

Fonte: DARC https://darc.de/S
-------------- prxima parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
URL: http://radio-amador.net/pipermail/cluster/attachments/20200309/fd38fee2/attachment.htm


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