ARLA/CLUSTER: Todas as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos NÃO podem utilizar linhas telefónicas especiais e de valor acrescentado para atender os seus clientes.

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Sexta-Feira, 3 de Julho de 2020 - 16:37:52 WEST


Foi publicado em Diário da República, Série I, n.º 85/2020, de
2020-04-30, DECLARAÇÃO
DE RETIFICAÇÃO N.º 18/2020, que retifica a Lei n.º 7/2020, de 10 de abril;
procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março e
à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho».



Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do
Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 7/2020, de
10 de abril, «Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à
epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de
julho», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 71-A/2020, de 10
de abril de 2020, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:



(…)

No n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê:



«Todas as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que
disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos
indicados no número anterior, devem proceder à sua substituição por números
telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data
de entrada em vigor da presente lei.»



deve ler-se:



«Todas as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que
disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos
«808» e «30», devem proceder à criação de uma alternativa de números
telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data
de entrada em vigor da presente lei.»
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