Re: ARLA/CLUSTER: A aplicação que substitui o cartão de cidadão e a carta de condução
João Costa > CT1FBF
ct1fbf gmail.com
Sexta-Feira, 14 de Junho de 2019 - 14:00:37 WEST
Verdadeiramente, isto é mesmo Portugal, no seu melhor.
O cidadão pode obter os seus dados, mas estes podem não vir a fazer fé
perante as autoridades competentes como erradamente diz o responsável da
AMA na reportagem da SIC. Alguém que não vir reconhecidos um direito do
titular para permitir o exercÃcio do direito de portabilidade pode mover
uma acção administrativa a essa entidade.
Vejamos:
Artigo 331.º
Alteração à Lei n.º 37/2014
<https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/25345579/details/normal?l=1>,
de 26 de junho
1 - O artigo 2.º da Lei n.º 37/2014
<https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/25345579/details/normal?l=1>,
de 26 de junho, que aprova o sistema de autenticação dos cidadãos Chave
Móvel Digital, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de
identificação civil a um único número de telemóvel, podendo também associar
o seu endereço de correio eletrónico.
2 - No caso de cidadão estrangeiro que não tenha número de identificação
civil, a associação referida no número anterior é efetuada através do
número de identificação fiscal constante dos tÃtulos de residência ou de
outros documentos previstos na Lei n.º 23/2007
<https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/635814/details/normal?l=1>, de
4 de julho, dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º
37/2006
<https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/538604/details/normal?l=1>, de
9 de agosto, ou do respetivo número de passaporte.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão de cidadão ou do
tÃtulo, cartão ou certificado de residência;
b) ...
c) ...
d) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...»
2 - É aditado à Lei n.º 37/2014
<https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/25345579/details/normal?l=1>,
de 26 de junho, o artigo 4.º-A, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 4.º-A
Acesso a dados pessoais
1 - Os cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, podem
ter acesso aos dados constantes dos seus documentos de identificação ou
emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel disponibilizada
pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
2 - Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem, através de
autenticação segura, obter dados constantes das bases de dados de
organismos da Administração Pública a disponibilizar no autenticação.gov
<http://xn--autenticao-n5a1c.gov>.
3 - A disponibilização ou acesso dos dados pessoais nos termos dos números
anteriores por entidades públicas constitui um direito do titular para
permitir o exercÃcio do direito de portabilidade previsto no artigo 20.º do
Regulamento Geral de Proteção de Dados.»
CT1FOQ - Rodrigo Nunes (Rod) <ct1foq gmail.com> escreveu no dia sexta,
14/06/2019 Ã (s) 13:28:
> É conveniente lerem melhor
>
>
> https://www.deco.proteste.pt/tecnologia/telemoveis/noticias/parado-numa-operacao-stop-sem-os-documentos-nao-ha-app-que-lhe-valha#
>
> 73
>
> Rodrigo CT1FOQ/CS25FOQ
>
> A Sex, 14/06/2019, 11:53, João Costa > CT1FBF <ct1fbf gmail.com> escreveu:
>
>> Ontem foi completamente impossÃvel, mas hoje já está disponÃvel o cartão
>> de cidadão, no entanto, ainda não é possÃvel obter a carta de condução.
>>
>> Seria bom ANACOM se associar ao projecto.
>>
>> João Costa (CT1FBF)
>>
>> João Costa > CT1FBF <ct1fbf gmail.com> escreveu no dia sexta, 14/06/2019
>> Ã (s) 10:18:
>>
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