Re: ARLA/CLUSTER: A aplicação que substitui o cartão de cidadão e a carta de condução

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Sexta-Feira, 14 de Junho de 2019 - 14:00:37 WEST


Verdadeiramente, isto é mesmo Portugal, no seu melhor.

O cidadão pode obter os seus dados, mas estes podem não vir a fazer fé
perante as autoridades competentes como erradamente diz o responsável da
AMA na reportagem da SIC. Alguém que não vir reconhecidos um direito do
titular para permitir o exercício do direito de portabilidade pode mover
uma acção administrativa a essa entidade.

Vejamos:

Artigo 331.º

Alteração à Lei n.º 37/2014
<https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/25345579/details/normal?l=1>,
de 26 de junho

1 - O artigo 2.º da Lei n.º 37/2014
<https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/25345579/details/normal?l=1>,
de 26 de junho, que aprova o sistema de autenticação dos cidadãos Chave
Móvel Digital, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de
identificação civil a um único número de telemóvel, podendo também associar
o seu endereço de correio eletrónico.

2 - No caso de cidadão estrangeiro que não tenha número de identificação
civil, a associação referida no número anterior é efetuada através do
número de identificação fiscal constante dos títulos de residência ou de
outros documentos previstos na Lei n.º 23/2007
<https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/635814/details/normal?l=1>, de
4 de julho, dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º
37/2006
<https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/538604/details/normal?l=1>, de
9 de agosto, ou do respetivo número de passaporte.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão de cidadão ou do
título, cartão ou certificado de residência;

b) ...

c) ...

d) ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...»

2 - É aditado à Lei n.º 37/2014
<https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/25345579/details/normal?l=1>,
de 26 de junho, o artigo 4.º-A, na sua redação atual, com a seguinte
redação:

«Artigo 4.º-A

Acesso a dados pessoais

1 - Os cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, podem
ter acesso aos dados constantes dos seus documentos de identificação ou
emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel disponibilizada
pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

2 - Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem, através de
autenticação segura, obter dados constantes das bases de dados de
organismos da Administração Pública a disponibilizar no autenticação.gov
<http://xn--autenticao-n5a1c.gov>.

3 - A disponibilização ou acesso dos dados pessoais nos termos dos números
anteriores por entidades públicas constitui um direito do titular para
permitir o exercício do direito de portabilidade previsto no artigo 20.º do
Regulamento Geral de Proteção de Dados.»

CT1FOQ - Rodrigo Nunes (Rod) <ct1foq  gmail.com> escreveu no dia sexta,
14/06/2019 à(s) 13:28:

> É conveniente lerem melhor
>
>
> https://www.deco.proteste.pt/tecnologia/telemoveis/noticias/parado-numa-operacao-stop-sem-os-documentos-nao-ha-app-que-lhe-valha#
>
> 73
>
> Rodrigo CT1FOQ/CS25FOQ
>
> A Sex, 14/06/2019, 11:53, João Costa > CT1FBF <ct1fbf  gmail.com> escreveu:
>
>> Ontem foi completamente impossível, mas hoje já está disponível o cartão
>> de cidadão, no entanto, ainda não é possível obter a carta de condução.
>>
>> Seria bom ANACOM se associar ao projecto.
>>
>> João Costa (CT1FBF)
>>
>> João Costa > CT1FBF <ct1fbf  gmail.com> escreveu no dia sexta, 14/06/2019
>> à(s) 10:18:
>>
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