ARLA/CLUSTER: (sem assunto)

Joo Paulo Saraiva A.E. CT1EBZ joaosaraiva112 gmail.com
Segunda-Feira, 29 de Abril de 2019 - 12:18:31 WEST


Associações sem personalidade jurídica

O Código Civil Português prevê de forma ténue, pouco clara e inexpressiva,
a possibilidade de existirem associações sem personalidade jurídica,
contudo, com a introdução do disposto na Lei nº 40/2007, essas associações
sem personalidade jurídica não são reconhecidas pela estrutura
governamental central ou local, atendendo a que foi facilitado o processo
de aquisição de personalidade jurídica a preços acessíveis a qualquer grupo
de cidadãos interessado em constituir uma associação e que, deixou de
carecer de escritura publica ou publicação em diário da republica quando
constituídas no regime de Associação na Hora, facilitando assim o exercício
do consagrado no Art.º 46 da Constituição da Republica Portuguesa.

Assim sendo, pode concluir-se que, aos olhos do Direito só existem na
atualidade as associações que adquiriram personalidade jurídica, e que
cumprem as inerentes obrigações perante as autoridades, nomeadamente a
tributária com a entrega anual do modelo 22, bem como todas as disposições
do código civil aplicável às associações.

Fui recentemente confrontado com o facto de existir uma suporta associação
de que alega o direito de participação em determinadas atividades reguladas
por diploma legal específico, contudo, consultada a página web do Instituto
de Registos de Notariado, bem como telefonicamente esses serviços, não
existe qualquer associação com a denominação em uso. Assim sendo, a alegada
Associação não é na realidade aos olhos da Lei nº 40 de 2007 uma
associação, sendo por isso somente um grupo informal local de pessoas que
prosseguem uma ou mais atividades licitas, pois de outro modo tratar-se ia
de “associação criminosa”, não podendo por isso apresentar-se como
Associação perante organismos públicos, nem mesmo cobrar quotas aos
aderentes que na realidade não são associados.

Por outro lado, uma não Associação não tem direito de representação de
qualquer entidade na qual um dos seus membros esteja filiado a título
individual.

Importa assim esclarecer que, não obstante ao que acabo de informar, nada
impede que grupos de cidadãos se unam em torno de atividades consentidas
por Lei, contudo o Estado não tem legitimidade para reconhecer esse grupo
de cidadãos como instituição, podendo, no entanto, reconhecer o mérito do
trabalho que eventualmente desenvolvam e se destaque.

Cumpre-me ainda esclarecer que, o uso do termos Associação por parte de um
grupo de cidadãos que não adquiriram personalidade jurídica de Associação,
pode ser visto como abusivo, a menos que tivessem registado uma marca com
essa denominação, competindo ao registo de marcas e patentes diferir ou
indeferir o pedido atendendo a que não existe aparente suporte legal para o
uso da denominação incluir a palavra “Associação”.

Na conclusão da minha análise, é, portanto, legítimo que um grupo de
pessoas unidas com um fim lícito use a denominação por exemplo de “Grupo de
xxxxxxxxxx da localidade XXXXX”, não sendo pelo menos ético que se faça
crer que um grupo informal desta natureza use a denominação de
“Associação…”.

Por fim, contribuindo para a solução dos casos desta natureza, o direito à
identidade própria do caso, pode ter uma solução simpática, por exemplo com
a integração de todos esses membros do grupo numa Associação com
personalidade jurídica, e com um protocolo prévio de cooperação que,
salvaguarde os direitos desse grupo como delegação, com uma denominação
aceite por ambas as partes, que defina as regras de cooperação, bem como
eventualmente defina a percentagem da receita da quotização coletiva a
reverter para o desenvolvimento das atividades da delegação local. Deste
modo, é inclusive possível que a delegação local integre os programas da
“casa mãe”, dentro das regras por esta última definidas e reciprocamente
aceites.

Note-se que, não sou jurista, esta é somente a analise que me ocorre face
ao que consigo interpretar da matéria de direito aplicável, bem como da
minha experiência como dirigente associativo de mais de duas décadas, não
dispensando caso se pretenda rigor jurídico a consulta de um jurista.

Recomendo ainda a leitura do seguinte documento:
http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/anexos/legislacao-da-justica/anexos/sections/politica-legislativa/anexos/legislacao-da-justica/anexos/311-joaoz/downloadFile/file/311.JoaoZ.pdf?nocache=1212163437.84

73´s
-- 
Melhores Cumprimentos,

*João Paulo Saraiva* Amaral da  Encarnação (CT1EBZ)

Telefone Móvel: 910 910 112 *(número de serviço, caso não atenda eu pedir
para transferir para mim) *
Largo Álvaro Pinheiro Rodrigues, nº 7 R/C B - 2790-471 Carnaxide - Oeiras -
Portugal

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