Re: ARLA/CLUSTER: Aparelhos radioeletricos - Informao de relevo

Covairia covairia gmail.com
Quarta-Feira, 7 de Maro de 2018 - 03:51:33 WET


Segue a lei que coloca em causa a facilidade de importar aparelhos 
radioelétricos.

Decreto-Lei n.º 57/2017, publicado a 9 de junho, que estabelece o regime 
da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização 
de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE.
Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho 
<https://dre.pt/application/file/a/107494360>

Esta informação é propriedade de https://dre.pt/
Não dispensa a consulta da versão integral do documento
Publicado no D.R. n.º 112 (Série I), de 9 de junho de 2017

Estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em 
serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo aDiretiva n.º 
2014/53/UE <https://dre.pt/application/external/eurolex?14L0053>


    Planeamento e das Infraestruturas


      Decreto-Lei


O Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, que estabelece o regime de 
livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no 
território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais 
de telecomunicações, bem como o regime da respetiva avaliação de 
conformidade e marcação, transpôs para a ordem jurídica interna as 
normas daDiretiva n.º 1999/5/CELink externo. 
<http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31999L0005>do 
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, relativa aos 
equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações e ao 
reconhecimento mútuo da sua conformidade.

ADiretiva n.º 2014/53/UELink externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?14L0053>, do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização 
da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de 
equipamentos de rádio no mercado, que revoga aDiretiva n.º 1999/5/CELink 
externo. 
<http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31999L0005>, 
promove alterações significativas nas obrigações dos operadores 
económicos que intervêm no circuito comercial de equipamentos de rádio, 
decorrentes do alinhamento com o novo enquadramento jurídico europeu 
estabelecido peloRegulamento (CE) n.º 765/2008Link externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765>, do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que prevê os requisitos de 
acreditação e fiscalização do mercado relativo à comercialização de 
produtos, e pelaDecisão n.º 768/2008/CELink externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?08D0768>, do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que define um quadro comum 
para a comercialização de produtos.

Neste sentido, o novo regime legal prevê a responsabilização de todos os 
operadores económicos que comercializem equipamentos de rádio, nas 
diversas qualidades de fabricante, mandatário, importador e 
distribuidor, independentemente do lugar que ocupem ao longo do circuito 
comercial.

Merece ainda destaque o regime sancionatório que, desta feita, foi 
enformado, na generalidade, de acordo com o que decorre do regime quadro 
das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 
99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o 
Governo decreta o seguinte:

*CAPÍTULO I*
*Disposições gerais*

*Artigo 1.º*
*Objeto*

O presente decreto-lei estabelece o regime da disponibilização no 
mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de 
rádio, transpondo para a ordem jurídica interna aDiretiva n.º 
2014/53/UELink externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?14L0053>do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização 
da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de 
equipamentos de rádio no mercado.

*Artigo 2.º*
*Âmbito de aplicação*

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos equipamentos de rádio, com 
exceção dos:

a) Equipamentos identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do 
qual faz parte integrante;

b) Equipamentos de rádio utilizados exclusivamente em atividades que se 
prendam com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado, e as 
atividades do Estado no domínio criminal.

2 - Os equipamentos de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei não 
estão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, 
exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do 
presente decreto-lei.

*Artigo 3.º*
*Definições*

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acreditação», a acreditação na aceção do n.º 10 do artigo 2.º 
doRegulamento (CE) n.º 765/2008Link externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765>, do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

b) «Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do 
qual se demonstra o cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis a 
um equipamento de rádio, previstos no presente decreto-lei;

c) «Classe de equipamento de rádio», a classe que identifica categorias 
especiais de equipamentos de rádio consideradas equivalentes ao abrigo 
do presente decreto-lei e as interfaces de rádio para as quais o 
equipamento de rádio foi concebido;

d) «Colocação em serviço», a primeira utilização de um equipamento de 
rádio na União Europeia (UE) pelo utilizador final;

e) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um equipamento 
de rádio no mercado da UE;

f) «Disponibilização no mercado», a oferta de equipamentos de rádio para 
distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma 
atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

g) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva no circuito comercial, 
com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza 
equipamentos de rádio no mercado;

h) «Equipamento de rádio», o produto elétrico ou eletrónico que 
transmite e/ou recebe intencionalmente ondas hertzianas para fins de 
radiocomunicação e/ou radiodeterminação, ou o produto elétrico ou 
eletrónico que deva ser munido de um acessório, como uma antena, para 
transmitir e/ou receber intencionalmente ondas hertzianas para fins de 
radiocomunicação e/ou radiodeterminação;

i) «Especificação técnica», o documento que define os requisitos 
técnicos que os equipamentos de rádio devem cumprir;

j) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda 
projetar ou fabricar equipamentos de rádio e que os comercializa em seu 
nome ou com a sua marca comercial;

k) «Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que 
coloca equipamentos de rádio provenientes de países terceiros no mercado 
daquela;

l) «Interface de rádio», a especificação técnica relativa à utilização 
do espetro de radiofrequências;

m) «Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o 
funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço 
de segurança ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou 
interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de 
acordo com as normas internacionais, europeias e com a Lei n.º 5/2004, 
de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de 
maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 
123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 
46/2011, de 24 de junho, e 15/2016, de 17 de junho;

n) «Legislação de harmonização da União», a legislação da UE destinada a 
harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

o) «Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE, 
mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em 
seu nome;

p) «Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o 
equipamento de rádio cumpre todos os requisitos aplicáveis, previstos na 
legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;

q) «Norma harmonizada», a norma harmonizada na aceção da alínea c) do 
n.º 1 do artigo 2.º doRegulamento (UE) n.º 1025/2012Link externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?12R1025>, do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

r) «Ondas hertzianas», as ondas eletromagnéticas com frequências 
inferiores a 3 000 GHz, que se propagam pelo espaço sem guias artificiais;

s) «Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o 
distribuidor;

t) «Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efetua 
atividades de avaliação da conformidade;

u) «Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de 
acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º doRegulamento (CE) n.º 
765/2008Link externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765>, do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

v) «Perturbação eletromagnética», um fenómeno eletromagnético na aceção 
da alínea v) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março;

w) «Radiocomunicação», a comunicação através de ondas hertzianas;

x) «Radiodeterminação», a determinação da posição, da velocidade e/ou de 
outras características de um objeto ou a obtenção de informações 
relacionadas com esses parâmetros, através das propriedades de 
propagação das ondas hertzianas;

y) «Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um equipamento de 
rádio já disponibilizado ao utilizador final;

z) «Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no 
mercado de um equipamento de rádio presente no circuito comercial.

*Artigo 4.º*
*Requisitos essenciais*

1 - Os equipamentos de rádio devem ser construídos de modo a assegurar:

a) A proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais 
domésticos e a proteção dos bens, incluindo as disposições relativas aos 
requisitos de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de 
março com exceção das disposições relativas à aplicação dos limites de 
tensão;

b) Um nível adequado de compatibilidade eletromagnética, tal como 
estabelecido no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março.

2 - Os equipamentos de rádio devem ser construídos de modo a utilizarem 
e suportarem a utilização eficiente do espetro radioelétrico para evitar 
interferências nocivas.

3 - Os equipamentos de rádio das categorias ou classes especificadas na 
sequência de ato delegado da Comissão Europeia devem ser construídos de 
modo a cumprirem os seguintes requisitos essenciais:

a) Interagir com acessórios, nomeadamente carregadores comuns;

b) Interagir, através de redes, com outros equipamentos de rádio;

c) Ligação a interfaces do tipo adequado em toda a UE;

d) Não danificar a rede e o seu funcionamento, nem utilizar de forma 
inadequada os recursos da rede, provocando uma degradação inaceitável do 
serviço;

e) Incluir salvaguardas que assegurem a proteção dos dados pessoais e da 
privacidade do utilizador e do assinante;

f) Incluir funcionalidades que assegurem a proteção de fraudes;

g) Incluir funcionalidades que assegurem o acesso a serviços de emergência;

h) Incluir funcionalidades que facilitem a sua utilização por utentes 
com deficiências;

i) Incluir funcionalidades que assegurem que o software só possa ser 
carregado se a conformidade da combinação do equipamento de rádio com o 
software tiver sido demonstrada.

*Artigo 5.º*
*Informações sobre a conformidade das combinações de equipamentos de 
rádio e/software/*

1 - O fabricante de equipamentos de rádio e de software que permita que 
os equipamentos de rádio sejam utilizados para o fim a que se destinam, 
deve prestar informações à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) 
e à Comissão Europeia sobre a conformidade das combinações de 
equipamentos de rádio, das categorias ou classes especificadas na 
sequência de ato delegado da Comissão Europeia, e software com os 
requisitos essenciais previstos no artigo anterior.

2 - Na sequência de atos de execução adotados pela Comissão Europeia são 
estabelecidas as regras operacionais para disponibilizar as informações 
sobre conformidade relativas às categorias ou classes especificadas 
pelos atos delegados referidos no número anterior.

3 - As informações referidas no número anterior devem resultar de uma 
avaliação da conformidade, realizada nos termos do artigo 17.º, e devem 
ser prestadas sob forma de uma declaração UE de conformidade que inclua 
os elementos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz 
parte integrante.

4 - Consoante as combinações específicas de equipamento de rádio e de 
software, as informações referidas no número anterior devem identificar, 
com precisão, o equipamento de rádio e o software que foram avaliados, 
devendo ser permanentemente atualizadas.

*Artigo 6.º*
*Registo dos tipos de equipamentos de rádio em certas categorias*

1 - Previamente à sua colocação no mercado, o fabricante deve registar, 
no sistema de registo central disponibilizado para o efeito pela 
Comissão Europeia, os tipos de equipamentos de rádio das categorias 
especificadas na sequência de ato delegado da Comissão Europeia, 
abrangidas por um baixo nível de conformidade com os requisitos 
essenciais previstos no artigo 4.º

2 - No âmbito do procedimento de registo, o fabricante deve fornecer 
parte ou, caso se justifique, toda a documentação técnica referida nas 
alíneas a), d), e), f), g), h) e i) do anexo V ao presente decreto-lei, 
do qual faz parte integrante, a qual deve conter os elementos 
especificados na sequência de ato delegado da Comissão Europeia.

3 - A Comissão Europeia atribui a cada tipo de registo de equipamentos 
de rádio um número de registo que o fabricante deve apor nos 
equipamentos de rádio colocados no mercado.

4 - As regras que regem o registo e a aposição do número de registo nos 
equipamentos de rádio, para as categorias especificadas pelos atos 
delegados previstos no n.º 1, são fixadas por atos de execução da 
Comissão Europeia

*Artigo 7.º*
*Disponibilização no mercado*

Só podem ser disponibilizados no mercado os equipamentos de rádio que 
cumpram o disposto no presente decreto-lei.

*Artigo 8.º*
*Entrada em serviço e utilização*

1 - Só podem entrar em serviço e ser utilizados os equipamentos de rádio 
que cumpram o disposto no presente decreto-lei, quando corretamente 
instalados, mantidos e utilizados para os fins a que se destinam

2 - A ANACOM pode estabelecer requisitos adicionais à entrada em serviço 
e/ou para a utilização de equipamentos de rádio quando pretenda:

a) Garantir a utilização efetiva e eficaz do espetro radioelétrico;

b) Evitar interferências prejudiciais e perturbações eletromagnéticas;

c) Salvaguardar a saúde pública.

*Artigo 9.º*
*Notificação das especificações das interfaces de rádio e da atribuição 
de classes de equipamentos de rádio*

1 - A ANACOM notifica as interfaces de rádio que pretende regulamentar, 
com exceção:

a) Das que sejam totalmente e sem qualquer desvio, conformes com as 
decisões da Comissão Europeia relativas à utilização harmonizada do 
espetro de radiofrequências, adotadas nos termos daDecisão n.º 
676/2002/CELink externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?02D0676>, do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002;

b) Das que, em conformidade com os atos de execução adotados pela 
Comissão Europeia relativas à equivalência entre interfaces de rádio 
notificadas, correspondam a equipamentos de rádio suscetíveis de serem 
colocados em serviço e utilizados sem restrições na UE.

2 - Para efeitos da avaliação da colocação em serviço de equipamentos 
rádio, os operadores económicos podem consultar o Sistema de Informação 
sobre Frequências do Gabinete Europeu de Comunicações, na qual se 
encontram especificados os interfaces de rádio dos diversos Estados-Membros.

*Artigo 10.º*
*Livre circulação dos equipamentos de rádio*

1 - Não pode ser impedida a disponibilização no mercado, em território 
nacional, de equipamentos de rádio conformes com o disposto no presente 
decreto-lei.

2 - Os equipamentos de rádio desconformes com o presente decreto-lei 
podem ser apresentados em feiras comerciais, exposições, demonstrações 
ou eventos semelhantes, desde que, num aviso bem visível, se indique 
claramente que esses equipamentos não podem ser disponibilizados no 
mercado ou colocados em serviço enquanto não estiverem conformes com o 
disposto no presente decreto-lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as demonstrações só 
podem realizar-se se forem asseguradas as medidas adequadas, definidas 
pela ANACOM, para evitar interferências prejudiciais, perturbações 
eletromagnéticas e riscos para a saúde ou para a segurança das pessoas 
ou de animais domésticos ou bens.

*CAPÍTULO II*
*Deveres dos operadores económicos*

*Artigo 11.º*
*Deveres do fabricante*

1 - O fabricante tem os seguintes deveres:

a) Assegurar que os equipamentos de rádio que coloca no mercado são 
concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais 
estabelecidos no artigo 4.º;

b) Assegurar que os equipamentos de rádio são fabricados de forma a 
poderem ser utilizados em, pelo menos, um Estado-Membro sem infringir as 
condições de utilização do espetro radioelétrico em vigor;

c) Reunir a documentação técnica referida no artigo 21.º;

d) Efetuar, ou mandar efetuar, o procedimento de avaliação da 
conformidade adequado nos termos previstos no artigo 17.º;

e) Elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE, de 
acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, nos 
casos em que a conformidade dos equipamentos de rádio seja demonstrada 
através do procedimento de avaliação referido na alínea anterior;

f) Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade 
durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no 
mercado;

g) Assegurar a existência de procedimentos que mantenham a conformidade 
da produção em série dos equipamentos de rádio com os requisitos 
essenciais estabelecidos no artigo 4.º;

h) Assegurar que as alterações efetuadas no projeto ou nas 
características dos equipamentos de rádio, as alterações das normas 
harmonizadas ou de outras especificações técnicas que constituíram a 
referência para a comprovação da conformidade dos equipamentos de rádio 
são devidamente tidas em conta;

i) Quando considerar apropriado, e em função do risco que um equipamento 
de rádio apresenta e tendo em vista proteger a saúde e a segurança dos 
utilizadores finais, realizar ensaios por amostragem dos equipamentos de 
rádio disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, 
conservar um registo das reclamações dos equipamentos de rádio não 
conformes e dos equipamentos de rádio recolhidos, informando os 
distribuidores de todas estas ações de controlo;

j) Assegurar que, nos equipamentos de rádio colocados no mercado, figura 
o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que 
permitam a respetiva identificação, ou, caso a natureza dos equipamentos 
de rádio ou as suas dimensões não o permitam, que as informações 
exigidas constem da embalagem ou de um documento que o acompanha;

k) Indicar no equipamento de rádio, em língua facilmente compreensível 
pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, 
o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço 
postal de contacto, indicando um ponto de contacto único, ou, caso a 
natureza dos equipamentos ou as dimensões não o permitam, na embalagem 
ou no documento que o acompanhe;

l) Assegurar que o equipamento de rádio é acompanhado de instruções e de 
informações de segurança, redigidas em língua portuguesa, de forma 
clara, compreensível e inteligível;

m) Assegurar que as instruções incluem as informações necessárias para a 
utilização dos equipamentos de rádio de acordo com os fins previstos e, 
quando aplicável, a descrição dos acessórios e componentes, incluindo o 
software, que permitem ao equipamento de rádio funcionar como previsto;

n) Assegurar que o equipamento de rádio que emite intencionalmente ondas 
hertzianas está acompanhado de informações sobre as faixas de frequência 
e a potência máxima de radiofrequência transmitida nas faixas de 
frequência em que funciona;

o) Garantir que todas as unidades de um equipamento de rádio são 
acompanhadas de uma cópia da declaração UE de conformidade ou da 
declaração UE de conformidade simplificada, de acordo com os requisitos 
previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º;

p) Garantir que, quando existam restrições de colocação em serviço, ou 
requisitos de autorização de utilização, as instruções que acompanham o 
equipamento de rádio e a respetiva embalagem contêm informações que 
permitem identificar os Estados-Membros ou a área geográfica de um 
Estado-Membro abrangidos por essas restrições ou requisitos;

q) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o 
equipamento de rádio colocado no mercado em conformidade, para o retirar 
ou para recolher, se adequado, quando considere ou tenha motivos para 
crer que o mesmo não está conforme com o presente decreto-lei;

r) Se o equipamento representar um risco, informar imediatamente as 
autoridades de fiscalização do mercado do Estado-Membro em cujo mercado 
disponibilizaram o equipamento de rádio fornecendo-lhes as informações 
relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade, às 
medidas corretivas aplicadas e aos resultados destas;

s) Facultar, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de 
fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a 
informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, 
em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do 
equipamento de rádio com o presente decreto-lei;

t) Cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido 
destas, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de 
equipamentos de rádio por si colocados no mercado.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, os importadores ou os 
distribuidores são considerados fabricantes, ficando sujeitos aos mesmos 
deveres que estes, sempre que:

a) Coloquem no mercado equipamentos de rádio em seu nome ou ao abrigo de 
uma marca sua; ou

b) Alterem os equipamentos de rádio já colocados no mercado em 
desconformidade com a atual legislação.

*Artigo 12.º*
*Mandatário*

1 - O fabricante pode designar, por escrito, um mandatário, a quem 
compete praticar os atos definidos no mandato.

2 - Os deveres previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior 
não podem ser objeto de mandato.

3 - Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato deve permitir 
a prática pelo mandatário dos seguintes atos:

a) Disponibilizar às autoridades de fiscalização do mercado a declaração 
UE de conformidade e a documentação técnica, durante 10 anos a contar da 
data de colocação do equipamento de rádio no mercado;

b) Facultar às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido 
fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias 
prevista no presente decreto-lei para demonstrar a conformidade do 
equipamento de rádio;

c) Cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido 
destas, nas ações para evitar os riscos decorrentes de equipamentos de 
rádio abrangidos pelo seu mandato.

*Artigo 13.º*
*Deveres do importador*

1 - O importador só pode colocar no mercado equipamentos de rádio 
conformes com os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei.

2 - Quando coloca um equipamento de rádio no mercado, o importador deve:

a) Certificar-se que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da 
conformidade nos termos previstos no artigo 17.º e que o equipamento de 
rádio foi construído de modo a poder ser utilizado em, pelo menos, um 
Estado-Membro sem infringir os requisitos aplicáveis à utilização do 
espetro radioelétrico;

b) Certificar-se que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o 
equipamento de rádio ostenta a marcação CE e está acompanhado das 
informações e da documentação referidas no artigo 11.º;

c) Certificar-se que o fabricante respeitou os requisitos previstos nas 
alíneas j), k) e l) do n.º 1 do artigo 11.º;

d) Abster-se de colocar o equipamento de rádio no mercado até que seja 
reposta a conformidade, quando considere ou tenha motivos para crer que 
o equipamento de rádio não está conforme com os requisitos essenciais 
previstos no artigo 4.º;

e) Informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado se 
o equipamento de rádio representar um risco;

f) Indicar no equipamento de rádio o seu nome, o nome comercial 
registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto ou, se 
tal não for possível, nomeadamente quando a dimensão daquele não o 
permita ou a embalagem tenha que ser aberta para esse efeito, num 
documento que acompanhe o equipamento ou na própria embalagem;

g) Assegurar que os dados de contacto referidos na alínea anterior são 
redigidos em língua facilmente compreensível pelos consumidores e pelas 
autoridades de fiscalização do mercado;

h) Assegurar que o equipamento de rádio é acompanhado de instruções e 
informações de segurança, redigidas na língua portuguesa e em linguagem 
clara;

i) Assegurar, enquanto um equipamento de rádio estiver sob a sua 
responsabilidade, que as condições de armazenamento ou de transporte não 
prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no 
artigo 4.º;

j) Quando considerar apropriado, em função do risco apresentado pelos 
equipamentos de rádio e a fim de proteger a saúde e a segurança dos 
utilizadores finais, realizar ensaios por amostragem dos equipamentos de 
rádio disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, 
conservar um registo das reclamações, dos equipamentos de rádio não 
conformes e dos equipamentos de rádio recolhidos, informando os 
distribuidores das medidas de controlo que aplicou;

k) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o 
equipamento de rádio colocado no mercado em conformidade, para o retirar 
ou para o recolher, se adequado, quando considere ou tenha motivos para 
crer que um equipamento de rádio não está conforme com o presente 
decreto-lei;

l) Se o equipamento de rádio representar um risco, informar 
imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado, prestando-lhes 
as informações relevantes, nomeadamente no que se refere à não 
conformidade e às medidas corretivas aplicadas;

m) Conservar um exemplar da declaração UE de conformidade durante 10 
anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado, 
facultando-a, quando solicitado, às autoridades de fiscalização do 
mercado e assegurar que a documentação técnica lhes é facultada;

n) Facultar, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de 
fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a 
informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, 
em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do 
equipamento de rádio;

o) Cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, a seu pedido, 
em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos 
de rádio que tenha colocado no mercado.

3 - O importador é considerado fabricante para efeitos do presente 
decreto-lei, ficando sujeito aos deveres previstos no artigo 11.º, 
sempre que:

a) Coloque no mercado equipamentos de rádio em seu nome ou ao abrigo de 
uma marca sua; ou

b) Altere os equipamentos de rádio já colocados no mercado de tal modo 
que a conformidade com o presente decreto-lei possa ser afetada.

*Artigo 14.º*
*Deveres do distribuidor*

1 - Sempre que disponibiliza equipamentos de rádio no mercado, o 
distribuidor deve respeitar os requisitos estabelecidos no presente 
decreto-lei.

2 - Quando disponibiliza um equipamento de rádio no mercado, o 
distribuidor deve:

a) Verificar se o mesmo ostenta a marcação CE de acordo com os 
requisitos estabelecidos no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º;

b) Verificar se o mesmo vem acompanhado dos documentos exigidos pelo 
presente decreto-lei e das instruções e informações de segurança, 
redigidas em língua portuguesa em linguagem clara;

c) Verificar se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos 
previstos, respetivamente, nas alíneas b) e j) e p) do n.º 1 do artigo 
11.º e nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo anterior;

d) Abster-se de disponibilizar o equipamento de rádio até que seja 
resposta a conformidade, quando considere ou tenha motivos para crer que 
o mesmo não está conforme com os requisitos essenciais previstos no 
artigo 4.º;

e) Se o equipamento de rádio represente um risco, informar o fabricante 
ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado;

f) Assegurar, enquanto um equipamento de rádio estiver sob a sua 
responsabilidade, que as condições de armazenamento ou de transporte não 
prejudicam a conformidade com os requisitos essenciais previstos no 
artigo 4.º;

g) Tomar as medidas corretivas necessárias para colocar o equipamento de 
rádio colocado no mercado em conformidade, para o retirar ou para o 
recolher, se adequado, quando considere ou tenha motivos para crer que 
um equipamento de rádio não está conforme com o presente decreto-lei;

h) Se um equipamento de rádio represente um risco, informar 
imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado de, 
prestando-lhes as informações relevantes, em especial no que se refere à 
não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;

i) Facultar, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de 
fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a 
informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do 
equipamento de rádio, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;

j) Cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido 
destas, em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de 
equipamentos de rádio que tenham disponibilizado no mercado.

3 - O distribuidor é considerado fabricante para efeitos do presente 
decreto-lei, ficando sujeito aos deveres previstos no artigo 11.º, 
sempre que coloque no mercado equipamentos de rádio em seu nome ou ao 
abrigo de uma marca sua, ou altere os equipamentos de rádio já colocados 
no mercado de tal modo que a conformidade com o presente decreto-lei 
possa ser afetada.

*Artigo 15.º*
*Identificação do operador económico*

1 - O operador económico deve, quando solicitado pelas autoridades de 
fiscalização do mercado, identificar o operador económico:

a) Que lhe forneceu um equipamento de rádio;

b) Ao qual forneceu um equipamento de rádio.

2 - O operador económico deve estar em condições de apresentar as 
informações referidas no número anterior durante 10 anos após o 
equipamento de rádio lhe ter sido fornecido ou após ter fornecido o 
equipamento de rádio.

*CAPÍTULO III*
*Conformidade dos equipamentos de rádio*

*Artigo 16.º*
*Presunção da conformidade dos equipamentos de rádio*

Presume-se que os equipamentos de rádio que estejam conformes com as 
normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido 
publicadas no Jornal Oficial da UE estão de acordo com os requisitos 
essenciais previstos no artigo 4.º

*Artigo 17.º*
*Procedimentos de avaliação da conformidade*

1 - Compete ao fabricante efetuar a avaliação da conformidade dos 
equipamentos de rádio, para verificar o cumprimento dos requisitos 
essenciais previstos no artigo 4.º

2 - A avaliação da conformidade deve ter em conta todas as condições de 
funcionamento previstas e, no que se refere ao requisito essencial 
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, as condições razoavelmente 
previsíveis.

3 - Quando um equipamento de rádio assume diferentes configurações, a 
avaliação da conformidade deve confirmar se o equipamento cumpre os 
requisitos essenciais previstos no artigo 4.º, em todas as configurações 
possíveis.

4 - A conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos 
essenciais previstos no n.º 1 do artigo 4.º deve ser demonstrada 
mediante um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:

a) Controlo interno da produção, previsto no anexo II ao presente 
decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b) Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no 
controlo interno da produção, constante do anexo III ao presente 
decreto-lei, do qual faz parte integrante;

c) Conformidade baseada em garantia da qualidade total, prevista no 
anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

5 - Quando, no âmbito do procedimento de avaliação da conformidade dos 
equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos nos n.os 2 
e 3 do artigo 4.º, o fabricante tenha aplicado normas harmonizadas cujas 
referências foram publicadas no Jornal Oficial da UE, deve adotar um dos 
seguintes procedimentos:

a) Controlo interno da produção previsto no anexo II ao presente 
decreto-lei;

b) Exame UE de tipo, seguido de conformidade com o tipo baseada no 
controlo interno da produção constante do anexo III ao presente decreto-lei;

c) Conformidade baseada na garantia da qualidade total prevista no anexo 
IV ao presente decreto-lei.

6 - Quando, no âmbito do procedimento de avaliação da conformidade dos 
equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos nos n.os 2 
e 3 do artigo 4.º, o fabricante não tenha aplicado ou tenha aplicado 
apenas parcialmente normas harmonizadas cujas referências foram 
publicadas no Jornal Oficial da UE, ou caso tais normas harmonizadas não 
existam, os equipamentos de rádio são objeto de um dos seguintes 
procedimentos:

a) Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no 
controlo interno da produção, constante do anexo III ao presente 
decreto-lei;

b) Conformidade baseada na garantia da qualidade total, prevista no 
anexo IV ao presente decreto-lei.

*Artigo 18.º*
*Declaração UE de conformidade*

1 - A declaração UE de conformidade é elaborada pelo fabricante, que 
assume a responsabilidade pela conformidade do equipamento de rádio com 
os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º

2 - A declaração UE de conformidade deve:

a) Respeitar a estrutura dos modelos e os elementos previstos no anexo 
VI ao presente decreto-lei;

b) Ser redigida em língua portuguesa e estar permanentemente atualizada.

3 - Os equipamentos podem ser acompanhados, de uma declaração UE de 
conformidade simplificada, prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 
11.º, em substituição da declaração de conformidade referida no número 
anterior.

4 - A declaração UE de conformidade simplificada referida no número 
anterior é redigida ou traduzida para em língua portuguesa e ser 
permanentemente atualizada devendo incluir:

a) Os elementos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual 
faz parte integrante;

b) O endereço de Internet onde conste o texto integral da declaração UE 
de conformidade.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o texto integral da 
declaração UE de conformidade para que remete o endereço de Internet aí 
referido deve ser disponibilizado numa língua facilmente compreensível 
pelas autoridades de fiscalização do mercado, dispensando-se a exigência 
de redação em língua portuguesa.

6 - Quando um equipamento de rádio é abrangido por mais do que um ato da 
UE que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma 
única declaração UE de conformidade, identificando esses atos e 
incluindo as respetivas referências de publicação.

*Artigo 19.º*
*Princípios gerais da marcação CE*

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 
30.º doRegulamento (CE) n.º 765/2008Link externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765>, do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, devendo obedecer ao 
disposto no anexo III ao presente decreto-lei.

*Artigo 20.º*
*Regras e condições para a aposição da marcação CE e do número de 
identificação do organismo notificado*

1 - A marcação CE deve ser aposta nos equipamentos de rádio ou na 
respetiva placa de identificação de modo visível, legível e indelével, 
ou, não sendo possível ou não podendo ser garantido devido à natureza do 
aparelho, na embalagem e nos documentos que o acompanham.

2 - A marcação CE deve ser aposta antes de o equipamento de rádio ser 
colocado no mercado.

3 - Sempre que for realizado o procedimento de avaliação da conformidade 
previsto no anexo IV ao presente decreto-lei, a marcação CE deve ser 
seguida do número de identificação do organismo notificado.

4 - O número de identificação do organismo notificado a que se refere o 
número anterior deve ser aposto pelo próprio organismo notificado ou, 
segundo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.

*Artigo 21.º*
*Documentação técnica*

1 - A documentação técnica deve conter os dados ou informações 
relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a 
conformidade do equipamento de rádio com os requisitos essenciais 
previstos no artigo 4.º, incluindo os elementos previstos no anexo V ao 
presente decreto-lei.

2 - A documentação técnica deve ser elaborada previamente à colocação 
dos equipamentos de rádio no mercado e ser continuamente atualizada.

3 - A documentação técnica e a correspondência relativas aos 
procedimentos de exame UE de tipo devem ser redigidas na língua oficial 
do Estado-Membro onde o organismo notificado está estabelecido ou numa 
língua aceite pelo organismo notificado.

4 - Quando a documentação técnica seja desconforme com os números 
anteriores e não apresente dados ou meios pertinentes utilizados para 
garantir a conformidade dos equipamentos com os requisitos essenciais 
previstos no artigo 4.º, a autoridade de fiscalização do mercado pode 
solicitar que o fabricante ou o importador efetue, dentro de um 
determinado prazo, e a expensas suas, um ensaio, recorrendo a um 
organismo aceite pela autoridade de fiscalização do mercado, a fim de 
verificar a conformidade.

*CAPÍTULO IV*
*Notificação dos organismos de avaliação da conformidade*

*Artigo 22.º*
*Autoridade notificadora e notificação*

1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é, para 
efeitos do presente decreto-lei, a autoridade notificadora.

2 - Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos 
responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.

3 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos respetivos 
procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da 
conformidade, bem como qualquer alteração nessa matéria.

4 - Para efetuar a notificação da Comissão Europeia, o IPQ, I. P., deve 
utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela 
Comissão Europeia.

5 - Os organismos só podem iniciar as atividades para as quais solicitam 
a notificação se, nas duas semanas seguintes, a Comissão Europeia ou os 
Estados-Membros não levantarem objeções.

*Artigo 23.º*
*Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade*

1 - Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), 
enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do 
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 
e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, a 
avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.

2 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da 
conformidade são previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas 
modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade 
pretendidas.

3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da 
conformidade acreditados devem cumprir os requisitos previstos no artigo 
seguinte.

*Artigo 24.º*
*Requisitos aplicáveis aos organismos notificados*

1 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da 
conformidade devem estar legalmente constituídos, ser dotados de 
personalidade jurídica e previamente acreditados pelo IPAC, I. P.

2 - Os organismos da avaliação da conformidade devem subscrever um 
seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua 
atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria 
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e 
infraestruturas e das finanças.

3 - Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros 
independentes da organização ou do equipamento de rádio que avaliam.

4 - Considera-se que preenche o requisito do número anterior, qualquer 
organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação 
profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de 
projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos 
equipamentos de rádio que avalia, desde que demonstre a respetiva 
independência e a inexistência de conflitos de interesses.

5 - Os organismos de avaliação da conformidade devem igualmente:

a) Assegurar a sua imparcialidade e a dos seus quadros superiores e do 
pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da 
conformidade, abstendo-se de exercer atividades de consultoria, ou 
outras, suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua 
apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de 
avaliação da conformidade para as quais são notificados;

b) Assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratados não 
afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das 
respetivas atividades de avaliação da conformidade;

c) Assegurar que o seu pessoal executa as atividades de avaliação da 
conformidade com integridade profissional e competência técnica e que 
não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, 
nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua 
apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, 
em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos 
resultados dessas atividades;

d) Possuir capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da 
conformidade que lhes são atribuídas no presente decreto-lei, 
relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas 
tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob sua 
responsabilidade;

e) Dispor ainda dos meios necessários para a boa execução das tarefas 
técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação 
da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações 
necessários;

f) Participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades 
do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da 
legislação de harmonização da UE aplicável, ou assegurar que o seu 
pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade 
seja informado dessas atividades, e aplicar como orientações gerais as 
decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse 
grupo.

6 - Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo 
de equipamentos de rádio para os quais tenham sido notificados, os 
organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a) Meios humanos necessários com conhecimentos técnicos e experiência 
adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b) Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que 
assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes 
procedimentos, dispor de políticas e procedimentos apropriados para 
distinguir entre as funções executadas na qualidade de organismo de 
avaliação da conformidade e qualquer outra atividade;

c) Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo 
à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade 
da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção 
em massa ou em série;

7 - O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da 
conformidade deve deter:

a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as 
atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de 
avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e 
a devida autoridade para as efetuar;

c) Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais 
previstos no artigo 4.º, das normas harmonizadas aplicáveis, das 
disposições aplicáveis da legislação de harmonização da UE e da 
legislação nacional;

d) Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e 
relatórios que demonstrem que as avaliações foram efetuadas.

8 - O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade deve ainda 
proteger os direitos de propriedade, estando sujeito ao sigilo 
profissional, no que se refere a todas as informações que obtiver no 
cumprimento das tarefas efetuadas no âmbito do presente decreto-lei, ou 
de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto 
em relação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P.

9 - Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros 
superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação 
da conformidade não podem:

a) Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o 
comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção 
dos equipamentos de rádio a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma 
dessas pessoas, não impedindo esta exigência a utilização de 
instrumentos avaliados que sejam necessários às atividades do organismo 
de avaliação da conformidade nem a utilização dos equipamentos de rádio 
para fins pessoais;

b) Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na 
comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses 
equipamentos de rádio, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas 
atividades;

c) Fazer depender a remuneração dos seus quadros superiores e do seu 
pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade 
dos organismos de avaliação da conformidade, do número de avaliações 
realizadas, nem do respetivo resultado.

*Artigo 25.º*
*Presunção da conformidade dos organismos notificados*

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a 
sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas 
aplicáveis, ou em partes destas, cujos números de referência tenham sido 
publicados no Jornal Oficial da UE, cumprem os requisitos previstos no 
artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem 
tais requisitos.

*Artigo 26.º*
*Filiais e subcontratados dos organismos notificados*

1 - Quando um organismo notificado subcontratar tarefas específicas 
relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, 
deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos 
previstos no artigo 24.º e dar conhecimento da subcontratação ao IPAC, 
I. P., e ao IPQ, I. P.

2 - O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas 
executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em 
que estes se encontrem estabelecidos.

3 - As tarefas referidas no n.º 1 só podem ser executadas por um 
subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPAC, I. P., 
e do IPQ, I. P., os documentos relevantes relativos à avaliação das 
qualificações do subcontratado ou da filial, e às tarefas por estes 
exercidas ao abrigo dos anexos III e IV ao presente decreto-lei.

*Artigo 27.º*
*Pedido de notificação*

1 - Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da 
conformidade devem apresentar os pedidos de notificação através de 
formulário eletrónico normalizado e disponibilizado através do Balcão do 
Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, 
de 26 de julho.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, 
não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os 
pedidos em causa podem ser efetuados por qualquer outro meio previsto na 
lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no 
portal do IPQ, I. P.

3 - O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a 
submissão do formulário referido no n.º 1, o acesso, consulta ou cópia 
do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste:

a) Que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos 
estabelecidos no artigo 24.º;

b) A competência do interessado para a avaliação da conformidade, do 
módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do equipamento ou 
tipo(s) de equipamento(s) de rádio em causa.

*Artigo 28.º*
*Deveres funcionais dos organismos notificados*

Os organismos notificados devem:

a) Efetuar as avaliações da conformidade de modo proporcionado, evitando 
encargos desnecessários para os operadores económicos e de acordo com os 
procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos anexos III e IV 
ao presente decreto-lei;

b) Exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das 
empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o 
grau de complexidade da tecnologia dos instrumentos e a natureza, em 
massa ou em série, do processo de produção;

c) No exercício das suas funções, respeitar o grau de rigor e o nível de 
proteção exigidos, para que o instrumento cumpra o disposto no presente 
decreto-lei;

d) Abster-se de emitir o certificado de conformidade e obrigar o 
fabricante a tomar as medidas corretivas adequadas, caso verifiquem que 
os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º, nas correspondentes 
normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas, não foram 
respeitados;

e) Suspender, restringir ou retirar o certificado, quando, após uma 
avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um 
certificado, se verificar que o instrumento deixou de estar conforme e 
que o fabricante não tomou as medidas corretivas adequadas.

*Artigo 29.º*
*Procedimento de recurso*

1 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de 
recurso.

2 - Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem 
implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de 
acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em 
matéria de acreditação.

3 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados 
públicos pelo organismo notificado.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos 
notificados são impugnáveis contenciosamente, nos termos previstos no 
Código de Processo nos Tribunais Administrativos para as decisões 
proferidas por entidades privadas que atuem ao abrigo de normas de 
direito administrativo.

*Artigo 30.º*
*Procedimento de notificação*

1 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da 
conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 24.º

2 - O IPQ, I. P., notifica a Comissão Europeia e os outros 
Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica criado 
e gerido pela Comissão Europeia.

3 - A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de 
avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da 
conformidade e do equipamento de rádio em causa, bem como a certificação 
de competência relevante.

4 - Os organismos de avaliação de conformidade apenas podem exercer as 
atividades de um organismo notificado caso a Comissão Europeia e os 
Estados-Membros não levantem objeções nas duas semanas seguintes à 
notificação.

5 - O IPQ, I. P., notifica a Comissão Europeia e os outros 
Estados-Membros de todas as alterações relevantes posteriormente 
introduzidas na notificação.

*Artigo 31.º*
*Alteração das notificações*

1 - Quando o IPQ, I. P., verifique ou seja informado que um organismo 
notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 24.º ou 
que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a 
notificação, em função da gravidade do incumprimento em causa, 
informando desse facto a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros.

2 - Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou 
quando o organismo notificado, ou a entidade terceira reconhecida tenha 
cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas necessárias para que 
os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado.

*Artigo 32.º*
*Dever de informação dos organismos notificados*

1 - Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P., as 
seguintes informações:

a) As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados de 
exame UE de tipo ou de aprovações de sistemas de qualidade;

b) As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c) Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da 
conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de 
fiscalização do mercado;

d) A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuam no 
âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, 
nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2 - Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos 
notificados que efetuam atividades de avaliação da conformidade 
semelhantes, que abranjam as mesmas categorias de equipamentos de rádio, 
informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos 
da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.

3 - Os organismos notificados devem cumprir as obrigações de informação 
constantes dos anexos III e IV ao presente decreto-lei.

*Artigo 33.º*
*Coordenação dos organismos notificados*

O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos por si 
notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos 
trabalhos do grupo setorial de organismos notificados, criados pela 
Comissão Europeia.

*CAPÍTULO V*
*Fiscalização, controlo dos equipamentos de rádio que entram no mercado 
da União Europeia e procedimentos de salvaguarda da União Europeia*

*Artigo 34.º*
*Fiscalização do mercado da União Europeia e controlo dos equipamentos 
de rádio que entram no mercado da União Europeia*

É aplicável o n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º 
doRegulamento (CE) n.º 765/2008Link externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765>, do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

*Artigo 35.º*
*Procedimento aplicável aos equipamentos de rádio que representem riscos 
a nível nacional*

1 - Quando as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que um 
equipamento de rádio representa risco para a saúde ou segurança das 
pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público 
previstos no presente decreto-lei, devem efetuar uma avaliação do 
equipamento de rádio em causa abrangendo todos os requisitos relevantes 
previstos no presente decreto-lei.

2 - Os operadores económicos envolvidos devem cooperar com as 
autoridades de fiscalização do mercado.

3 - Sempre que, no decurso da avaliação de conformidade referida no n.º 
1, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o 
equipamento de rádio não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, 
devem exigir imediatamente que o operador económico em causa adote as 
medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do 
equipamento com esses requisitos, a retirada do mercado, ou para a 
recolha num prazo razoável fixado por aquelas, o qual deve ser 
proporcional à natureza do risco.

4 - A autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar ao organismo 
notificado em causa os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao 
operador económico nos termos no número anterior.

5 - Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 21.º 
doRegulamento (CE) n.º 765/2008Link externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765>, do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

6 - Quando as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a 
não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à 
Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados da 
avaliação e as medidas que exigiu ao operador económico.

7 - O operador económico deve assegurar a aplicação das medidas 
corretivas adequadas relativamente aos equipamentos de rádio em causa, 
por si disponibilizados no mercado.

8 - As autoridades de fiscalização do mercado adotam as medidas 
provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do 
equipamento de rádio no mercado, para o retirar ou recolher do mercado, 
quando o operador económico não adotar as medidas corretivas adequadas 
no prazo referido no n.º 3.

9 - As autoridades de fiscalização do mercado devem informar 
imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das 
medidas adotadas nos termos do número anterior.

10 - A informação referida no número anterior deve conter, designadamente:

a) Os dados necessários à identificação do equipamento de rádio não 
conforme e a sua origem;

b) A natureza da alegada não conformidade e o risco conexo;

c) A natureza e a duração das medidas nacionais adotadas;

d) Os argumentos invocados pelo operador económico em causa.

11 - As autoridades de fiscalização do mercado devem ainda indicar se a 
não conformidade se deve:

a) Ao incumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 4.º; ou

b) A deficiência das normas harmonizadas referidas no artigo 16.º, 
relativas à presunção de conformidade.

12 - As autoridades de fiscalização do mercado, exceto aquelas que 
desencadearam o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem 
informar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros:

a) Das medidas adotadas;

b) Dos dados complementares de que disponham relativamente à não 
conformidade do equipamento de rádio em causa; e

c) Das suas objeções, em caso de desacordo com a medida nacional adotada.

13 - Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações 
referidas no n.º 7, os Estados-Membros ou a Comissão Europeia não 
tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um 
Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.

14 - As autoridades de fiscalização do mercado devem assegurar a 
aplicação imediata de medidas restritivas adequadas, incluindo a 
retirada do equipamento de rádio do mercado.

*Artigo 36.º*
*Procedimento de salvaguarda da União Europeia*

1 - Quando, nos termos do procedimento previsto nos n.os 6 a 8 do artigo 
anterior, forem levantadas objeções à medida adotada, ou a Comissão 
Europeia considerar que a mesma é contrária à legislação da UE, a 
Comissão Europeia avalia e determina se a medida nacional se justifica.

2 - Se a medida nacional for considerada justificada, a ANACOM deve 
adotar as medidas necessárias para assegurar que o equipamento de rádio 
não conforme é retirado ou recolhido do mercado e informa a Comissão 
Europeia desse facto.

3 - Se a medida nacional for considerada injustificada, a autoridade de 
fiscalização deve proceder à sua revogação.

*Artigo 37.º*
*Equipamentos de rádio conformes que representam um risco*

1 - Quando as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que, 
após a realização do procedimento de avaliação de conformidade previsto 
no n.º 1 do artigo 35.º, um equipamento de rádio, embora conforme com os 
requisitos previstos no presente decreto-lei, representa um risco para a 
saúde ou segurança das pessoas, deve exigir que o operador económico em 
causa adote as medidas corretivas adequadas para garantir que o 
equipamento de rádio, aquando da sua colocação no mercado, já não 
represente esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num 
prazo razoável, que deve ser proporcional à natureza do risco.

2 - O operador económico deve garantir que são adotadas medidas 
corretivas relativamente a todos os equipamentos de rádio por si 
disponibilizados no mercado da UE.

3 - A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente 
a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas ao 
abrigo do número anterior, indicando todas as informações disponíveis, 
designadamente:

a) Os dados necessários à identificação do equipamento de rádio em causa;

b) A origem e o circuito comercial do equipamento de rádio;

c) O risco conexo;

d) A natureza e a duração das medidas nacionais adotadas.

*Artigo 38.º*
*Não conformidade formal*

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, as autoridades de 
fiscalização do mercado exigem ao operador económico a eliminação da não 
conformidade sempre que se verifique:

a) A aposição da marcação CE em violação do artigo 30.º doRegulamento 
(CE) n.º 765/2008Link externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765>, do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 20.º;

b) A não aposição da marcação CE;

c) O número de identificação do organismo notificado não tenha sido 
aposto ou não tenha sido regularmente aposto, tendo sido aplicado o 
procedimento de avaliação da conformidade estabelecido no anexo IV ao 
presente decreto-lei;

d) A declaração UE de conformidade não tenha sido elaborada;

e) A declaração UE de conformidade tenha sido elaborada com incorreções;

f) A documentação técnica não tenha sido disponibilizada ou 
disponibilizada de forma incompleta;

g) As informações referidas nas alíneas j) a l) do n.º 1 do artigo 11.º 
ou nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 13.º sejam inexistentes, 
falsas ou incompletas;

h) As informações sobre a utilização prevista do equipamento de rádio, a 
declaração UE de conformidade ou as restrições de utilização previstas 
nas alíneas l) a p) do n.º 1 do artigo 11.º, não acompanhem o 
equipamento de rádio;

i) Os requisitos relativos à identificação dos operadores económicos, 
previstos no artigo 15.º não estejam preenchidos;

j) A obrigação de registo prevista no artigo 6.º não tenha sido respeitada.

2 - Caso a não conformidade referida no número anterior persista, as 
autoridades de fiscalização devem adotar as medidas adequadas para 
restringir ou proibir a disponibilização dos equipamentos de rádio no 
mercado, ou para garantir que os mesmos são retirados ou recolhidos do 
mercado.

*CAPÍTULO VI*
*Regime contraordenacional*

*Artigo 39.º*
*Autoridades de fiscalização do mercado*

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a 
fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete 
à ANACOM e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

*Artigo 40.º*
*Fiscalização pela Autoridade Nacional de Comunicações*

1 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM é coadjuvada 
pelas autoridades policiais, podendo ainda solicitar a colaboração da 
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no âmbito de ações de fiscalização.

2 - Para verificação do cumprimento do regime estabelecido no presente 
decreto-lei, a ANACOM pode proceder, em intervalos aleatórios, a ensaios 
adequados à verificação da conformidade dos equipamentos de rádio com a 
respetiva declaração de conformidade e com os requisitos essenciais 
estabelecidos no artigo 4.º

3 - Sempre que, em resultado dos ensaios a que se refere o número 
anterior, se verificar que os equipamentos de rádio não se encontram em 
conformidade com a respetiva declaração de conformidade e ou com os 
requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei, os encargos com 
a respetiva realização são suportados pelos fabricantes, seus 
mandatários ou importadores.

4 - Os encargos a que se refere o número anterior são fixados no anexo 
VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo como 
base os custos de realização dos ensaios incorridos pelos laboratórios 
da ANACOM, e são liquidados por esta, na observância das normas da Lei 
Geral Tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário.

5 - Os fabricantes, seus mandatários ou importadores são ainda 
responsáveis pelo reembolso dos encargos imprescindíveis à realização 
dos referidos ensaios e que sejam suportados pela ANACOM, designadamente 
encargos com o transporte e correspondentes seguros dos equipamentos de 
rádio.

6 - Os operadores económicos são obrigados a prestar toda a colaboração 
que a ANACOM lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções de 
fiscalização, exercidas nos termos dos procedimentos de fiscalização 
previstos nos artigos 12.º e 44.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados 
pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, devendo:

a) Facultar aos agentes da ANACOM ou às entidades por este mandatadas 
para o efeito, as amostras necessárias à verificação da conformidade dos 
equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos no presente 
decreto-lei e com as respetivas declarações de conformidade;

b) Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das 
obrigações resultantes do presente decreto-lei, permitindo o acesso às 
respetivas instalações e documentação.

*Artigo 41.º*
*Controlo na fronteira externa*

Compete à AT, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 
de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos equipamentos 
de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei proveniente de países 
terceiros.

*Artigo 42.º*
*Instrução dos processos de contraordenação*

1 - A instrução dos processos de contraordenação é da entidade que 
procedeu à ação de fiscalização, sendo assegurada pelos respetivos serviços.

2 - Para efeitos do número anterior, e consoante a entidade que procedeu 
à instrução do processo, compete ao conselho de administração da ANACOM 
e ao inspetor-geral da ASAE, determinar a instrução e o arquivamento dos 
processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes sanções.

*Artigo 43.º*
*Distribuição do produto das coimas*

O montante das coimas aplicadas por violação do presente decreto-lei 
reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para entidade que levantou o auto de notícia;

c) 20 % para a entidade que procede à instrução do processo e aplica a 
coima;

d) 10 % para o IPQ, I. P.

*Artigo 44.º*
*Contraordenações praticadas pelos fabricantes ou pelos seus mandatários 
e sanções aplicáveis*

1 - Constituem contraordenações leves:

a) A falta de aviso que indique que o equipamento de rádio apresentado 
em ação de demonstração não pode ser disponibilizado no mercado ou 
colocado em serviço, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º;

b) A elaboração de declaração UE de conformidade que não identifique as 
referências de publicação dos atos jurídicos da UE, em violação do 
disposto no n.º 6 do artigo 19.º

2 - Constituem contraordenações graves:

a) A colocação no mercado de equipamento de rádio sem que lhe tenha sido 
aposto o número de registo atribuído pela Comissão Europeia, em violação 
do disposto no n.º 3 do artigo 6.º;

b) A colocação no mercado de equipamento de rádio sem que lhe tenha sido 
aposta a marcação CE, ou quando a marcação aposta não cumpra o disposto 
na alínea e) do n.º 1 artigo 11.º;

c) A falta de informação aos distribuidores das ações de controlo 
realizadas, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º;

d) A colocação no mercado de equipamento de rádio em que não figurem o 
tipo, o número do lote ou de série, ou quaisquer outros elementos que 
permitam a respetiva identificação, nos suportes previstos na alínea j) 
do n.º 1 do artigo 11.º;

e) A colocação no mercado de equipamento de rádio em que não estejam 
indicados, no próprio equipamento, na sua embalagem ou em documento que 
o acompanhe, o nome do fabricante, o seu nome comercial registado ou a 
marca registada, e o seu endereço postal de contacto, com indicação de 
um ponto de contacto único, ou em que esses dados não sejam facilmente 
compreensíveis pelos utilizadores finais e pelas autoridades de 
fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea k) do n.º 1 do 
artigo 11.º;

f) A colocação no mercado de equipamento de rádio que não se encontre 
acompanhado de instruções e de informações de segurança redigidas em 
língua portuguesa e de forma clara, compreensível e inteligível para os 
consumidores e outros utilizadores finais, em violação do disposto na 
alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º;

g) A colocação no mercado de equipamento de rádio cujas instruções não 
incluam as informações necessárias para a sua utilização de acordo com 
os fins previstos, e, quando aplicável, a descrição dos acessórios e 
componentes, incluindo o software, que lhe permitem funcionar como 
previsto, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 11.º;

h) A colocação no mercado de equipamento de rádio que emita 
intencionalmente ondas hertzianas e que não se encontre acompanhado de 
informações sobre as faixas de frequências e a potência máxima de 
radiofrequências transmitida nas faixas de frequências em que funciona, 
em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º;

i) A colocação no mercado de equipamento de rádio sem que todas as suas 
unidades sejam acompanhadas de cópia da declaração UE de conformidade ou 
de uma declaração UE de conformidade simplificada, a qual deve contar o 
endereço exato de internet onde o texto integral da declaração UE de 
conformidade pode ser obtido, em violação do disposto na alínea o) do 
n.º 1 do artigo 11.º;

j) A colocação no mercado de equipamento de rádio sobre o qual recaiam 
restrições de entrada em serviço ou requisitos de autorização de 
utilização sem que as respetivas instruções que o acompanham e a 
respetiva embalagem contenham informações que permitam identificar os 
Estados-Membros ou a área geográfica de um Estado-Membro abrangidos por 
essas restrições ou requisitos, em violação do disposto na alínea p) do 
n.º 1 do artigo 11.º;

k) A designação de mandatário para o exercício dos deveres previstos nas 
alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º, em violação do disposto 
no n.º 2 do artigo 12.º;

l) A emissão de mandato sem que este preveja os deveres descritos nas 
alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 12.º;

m) A elaboração de declaração UE de conformidade que não respeite 
qualquer das exigências estabelecidas no n.º 3 e nos n.os 4 a 6 do 
artigo 18.º, com exceção da identificação das referências de publicação 
dos atos jurídicos da UE, no caso deste último número;

n) A aposição no equipamento de rádio de marcações, sinais e inscrições 
suscetíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao 
grafismo da marcação CE, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º 
e no n.º 5 do artigo 30.º doRegulamento (CE) n.º 765/2008Link externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765>, do Parlamento e 
do Conselho, de 9 de julho de 2008.

3 - Constituem contraordenações muito graves:

a) O incumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do 
artigo 5.º;

b) A falta de registo do tipo de equipamento de rádio das categorias 
abrangidas por um baixo nível de conformidade com os requisitos 
essenciais, bem como o não fornecimento da documentação técnica exigida 
aquando desse registo, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;

c) A realização de demonstrações de equipamentos de rádio sem que sejam 
asseguradas as medidas adequadas prescritas pela ANACOM, em violação do 
disposto no n.º 3 do artigo 10.º;

d) A colocação no mercado de equipamento de rádio que não esteja 
conforme com os requisitos essenciais ou que não garanta a utilização 
eficiente do espectro radioelétrico, de modo a evitar interferências 
nocivas, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;

e) A colocação no mercado de equipamento de rádio que não possa ser 
utilizado em pelo menos um dos Estados-Membros da UE sem infringir as 
condições de utilização do espectro radioelétrico em vigor, em violação 
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º;

f) Não conservar a documentação técnica completa, a qual deve 
identificar com precisão o equipamento de rádio e o software que foram 
avaliados, que deve estar continuamente atualizada, em violação do 
disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 5.º e 
no artigo 21.º, ou não fornecer essa documentação às autoridades de 
fiscalização do mercado bem como toda a restante informação e 
documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento 
de rádio com o presente decreto-lei, quando solicitada, em papel ou, 
preferencialmente, em suporte eletrónico e numa língua facilmente 
compreensível pelas autoridades, ou a respetiva tradução, conforme 
previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 5.º, 
no n.º 4.2 do anexo II, no n.º 20 do Módulo B do anexo III, no n.º 6 do 
anexo IV e no anexo V;

g) Não efetuar nem mandar efetuar um dos procedimentos de avaliação de 
conformidade, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 
11.º, ou fazê-lo sem que sejam tidas em conta todas as condições de 
funcionamento previstas e ainda, quando aplicável, as condições 
razoavelmente previsíveis, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;

h) A falta de elaboração da declaração UE de conformidade, em violação 
do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º;

i) Não conservar a declaração UE de conformidade durante 10 anos a 
contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado, em 
violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, ou não 
fornecer cópia dessa declaração às autoridades de fiscalização do 
mercado, quando solicitada, em violação do disposto quer no n.º 4.4 do 
anexo II, quer no n.º 20 do Módulo B e no n.º 3.5 do Módulo C do anexo 
III, quer no n.º 5.4 do anexo IV;

j) Não assegurar a existência de procedimentos que mantenham a 
conformidade da produção em série do equipamento de rádio com os 
requisitos previstos no presente decreto-lei, em violação do disposto na 
alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º;

k) Não assegurar que são devidamente tidas em conta no fabrico as 
alterações efetuadas ao projeto ou às características do equipamento de 
rádio, bem como das alterações das normas harmonizadas ou de outras 
especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação 
da sua conformidade, em violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do 
artigo 11.º;

l) Não realizar ensaios por amostragem do equipamento de rádio 
disponibilizado no mercado, ou não conservar registo das reclamações das 
unidades não conformes e das unidades recolhidas em violação do disposto 
na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º;

m) Não tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para 
colocar um equipamento de rádio em conformidade com o presente 
decreto-lei, para o retirar ou para o recolher, em violação do disposto 
na alínea q) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 7 do artigo 35.º, ou no 
n.º 2 do artigo 37.º;

n) Não informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado 
dos Estados Membros onde um equipamento de rádio foi disponibilizado, 
quando este represente um risco, ou não lhes fornecer as informações 
relevantes para esse efeito, em violação do disposto na alínea r) do n.º 
1 do artigo 11.º;

o) A falta de cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado, 
designadamente nos termos dos artigos 35.º e 37.º, em qualquer ação de 
eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de rádio por si 
colocados no mercado, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do 
artigo 11.º;

p) O incumprimento da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º;

q) A elaboração de declaração UE de conformidade relativa a equipamento 
que não cumpra os requisitos essenciais, em violação do disposto na 
alínea n.º 1 do artigo 18.º;

r) A não realização, após determinação de uma autoridade de fiscalização 
do mercado, dentro do prazo determinado e a expensas suas, de um ensaio 
de um equipamento de rádio junto de um organismo aceite pelas 
autoridades de fiscalização do mercado, a fim de verificar a 
conformidade daquele com os requisitos essenciais, em violação do 
disposto no n.º 4 do artigo 21.º

4 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 200 a (euro) 2 000;

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 400 a (euro) 4 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000.

5 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 7 500;

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000;

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 12 500 a (euro) 125 000.

6 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1 500 a (euro) 15 000;

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 250 000.

7 - Sendo praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a), b), 
d), e), f), g), h), i), j), n) e o) do n.º 2 e nas alíneas c), d), e), 
j), k), m) e o) do n.º 3, pode ser aplicada a sanção acessória de perda 
a favor do Estado dos equipamentos.

*Artigo 45.º*
*Contraordenações praticadas pelos importadores*

1 - Constituem contraordenações leves:

a) A falta de aviso que indique que o equipamento de rádio apresentado 
em ação de demonstração não pode ser disponibilizado no mercado ou 
colocado em serviço, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º

2 - Constituem contraordenações graves:

a) A violação de qualquer das obrigações estabelecidas na alínea b) do 
n.º 2 do artigo 13.º, exceto aquelas que são referidas na alínea c) do 
número seguinte;

b) A colocação no mercado de equipamento de rádio em que não estejam 
indicados o nome do importador, o seu nome comercial registado ou a sua 
marca registada e o seu endereço postal de contacto, no próprio 
equipamento, na respetiva embalagem ou em documento que o acompanhe, em 
violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º;

c) A colocação no mercado de equipamento de rádio em que os dados de 
contacto indicados não sejam facilmente compreensíveis quer pelos 
utilizadores finais quer pelas autoridades de fiscalização do mercado, 
em violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 13.º;

d) A colocação no mercado de equipamento de rádio que não se encontre 
acompanhado de instruções, de informações de segurança redigidas em 
língua portuguesa e em linguagem clara, compreensível e inteligível para 
os consumidores e outros utilizadores finais, em violação do disposto na 
alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º

3 - Constituem contraordenações muito graves:

a) A realização de demonstrações de equipamentos de rádio sem que sejam 
asseguradas as medidas adequadas prescritas pela ANACOM, em violação do 
disposto no n.º 3 do artigo 10.º;

b) A colocação no mercado de equipamento de rádio sem que tenha cumprido 
qualquer das obrigações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;

c) A colocação no mercado de equipamento de rádio sem que se tenha 
certificado de que o fabricante elaborou a documentação técnica, em 
violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;

d) A disponibilização no mercado de equipamento de rádio que não esteja 
conforme com os requisitos essenciais, nos termos estabelecidos na 
alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;

e) A falta de informação quer ao fabricante quer às autoridades de 
fiscalização do mercado de que existe um equipamento de rádio que 
represente um risco, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do 
artigo 13.º;

f) O incumprimento da obrigação de se assegurar de que as condições de 
armazenamento ou de transporte de um equipamento de rádio sob a sua 
responsabilidade não prejudicam a sua conformidade com os requisitos 
essenciais, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 13.º;

g) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas na alínea j) do 
n.º 2 do artigo 13.º;

h) Não tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para 
colocar um equipamento de rádio em conformidade com o presente 
decreto-lei, para o retirar ou para o recolher, em violação do disposto 
na alínea k) do n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 35.º;

i) A falta de informação imediata às autoridades de fiscalização do 
mercado de que existe um equipamento de rádio que represente um risco, 
bem como o não fornecimento àquelas das informações relevantes para esse 
efeito, em violação do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º;

j) Não disponibilizar às autoridades competentes a declaração UE de 
conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do 
equipamento de rádio no mercado, ou não assegurar que lhes é facultada 
toda a documentação técnica que aquelas requererem, em violação do 
disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 13.º;

k) Não disponibilizar às autoridades de fiscalização do mercado toda a 
informação e documentação necessárias, incluindo todos os elementos e 
condições exigidos pelo artigo 4.º, para demonstrar a conformidade do 
equipamento de rádio com o presente decreto-lei em língua facilmente 
compreensível por aquelas, em violação do disposto na alínea n) do n.º 2 
do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 5.º;

l) A falta de cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado, 
designadamente nos termos do disposto nos artigos 35.º e 37.º em 
qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de 
rádio por si colocados no mercado, em violação do disposto na alínea o) 
do n.º 2 do artigo 13.º;

m) O incumprimento das obrigações de informação prevista no artigo 15.º;

n) A não realização, após determinação de uma autoridade de fiscalização 
do mercado, dentro do prazo determinado e a expensas suas, de um ensaio 
de um equipamento de rádio junto de um organismo aceite pelas 
autoridades de fiscalização do mercado, a fim de verificar a 
conformidade daquele com os requisitos essenciais, em violação do 
disposto no n.º 4 do artigo 21.º

4 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 200 a (euro) 2 000;

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 400 a (euro) 4 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000.

5 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 7 500;

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000;

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 12 500 a (euro) 125 000.

6 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1 500 a (euro) 15 000;

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 250 000.

7 - Sendo praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a), b), 
c) e d) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c), d), f) e h) do n.º 3 pode ser 
aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos.

*Artigo 46.º*
*Contraordenações praticadas pelos distribuidores*

1 - Constituem contraordenações leves:

a) A falta de aviso que indique que o equipamento de rádio apresentado 
em ação de demonstração não pode ser disponibilizado no mercado ou 
colocado em serviço, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º

2 - Constituem contraordenações graves:

a) A disponibilização no mercado de equipamento de rádio sem marcação CE 
aposta no próprio equipamento, na respetiva placa de identificação ou na 
embalagem, ou cujas marcações CE não sejam visíveis, legíveis e 
indeléveis, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

b) A disponibilização no mercado de equipamento de rádio que não se 
encontre acompanhado de instruções e de informações de segurança 
redigidas em português e em linguagem clara, compreensível e inteligível 
pelos consumidores e por outros utilizadores finais, em violação do 
disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas na alínea c) do 
n.º 2 do artigo 14.º, exceto a prevista na alínea b) do número seguinte.

3 - Constituem contraordenações muito graves:

a) A realização de demonstrações de equipamentos de rádio sem que sejam 
asseguradas as medidas adequadas prescritas pela ANACOM, em violação do 
disposto no n.º 3 do artigo 10.º;

b) A disponibilização no mercado de equipamento de rádio sem que se 
tenha certificado de que foi fabricado de modo a que possa ser utilizado 
em pelo menos um dos Estados-Membros da UE sem infringir as condições de 
utilização do espectro radioelétrico em vigor, em violação do disposto 
na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) A disponibilização no mercado de equipamento de rádio que não esteja 
conforme com os requisitos essenciais, nos termos estabelecidos na 
alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º;

d) A falta de informação quer ao fabricante, quer ao importador, quer às 
autoridades de fiscalização do mercado de que existe um equipamento de 
rádio que represente um risco, em violação do disposto na alínea e) do 
n.º 2 do artigo 14.º;

e) O incumprimento da obrigação de se assegurar que as condições de 
armazenamento ou de transporte de um equipamento de rádio sob a sua 
responsabilidade não prejudicam a sua conformidade com os requisitos 
essenciais, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º;

f) Não tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para 
colocar um equipamento de rádio em conformidade com o presente 
decreto-lei, para o retirar ou para o recolher, em violação do disposto 
na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 35.º;

g) A falta de informação às autoridades de fiscalização do mercado de 
que existe um equipamento de rádio que apresente um risco, bem como o 
não fornecimento àquelas das informações relevantes para esse efeito, em 
violação do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 14.º;

h) Não facultar às autoridades de fiscalização do mercado, quando estas 
lho pedirem fundamentadamente, toda a informação e documentação 
necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio, em 
papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, numa língua 
facilmente compreensível pelas autoridades, em violação do disposto na 
alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º;

i) A falta de cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado 
em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de 
rádio por si disponibilizados no mercado, em violação do disposto na 
alínea j) do n.º 2 do artigo 14.º e quer no n.º 7 do artigo 35.º, quer 
no n.º 2 do artigo 37.º;

j) O incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 15.º

4 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 100 a (euro) 1 000;

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 2 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 5 000;

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000.

5 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 375 a (euro) 3 750;

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 500 a (euro) 5 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 250 a (euro) 12 500;

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 6 500 a (euro) 65 000.

6 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 7 500;

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000;

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 12 500 a (euro) 125 000.

7 - Sendo praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a), b) e 
c) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c), d), e), h) e j) do n.º 3 pode ser 
aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos.

*Artigo 47.º*
*Violação do artigo 20.º*

1 - Às infrações aos princípios previstos no artigo 20.º aplicam-se as 
disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de 
fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional aoRegulamento (CE) 
n.º 765/2008Link externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0765>, do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

2 - Constitui contraordenação punível com coima no valor de (euro) 1 
000,00 a (euro) 3 740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 
500,00 a (euro) 44 890,00, no caso de pessoas coletivas, a violação das 
regras e condições de aposição da marcação CE estabelecidas no artigo 
19.º do presente decreto-lei.

*Artigo 48.º*
*Disposições gerais relativas às contraordenações*

1 - A aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do 
dever ou da ordem se este ainda for possível.

2 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a 
tentativa e a negligência, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 
99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de 
junho, que aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das 
comunicações.

*CAPÍTULO VII*
*Disposições complementares, transitórias e finais*

*Artigo 49.º*
*Publicação*

A ANACOM publica no seu sítio na Internet as referências dos atos 
delegados e dos atos de execução que a Comissão Europeia adote ao abrigo 
daDiretiva n.º 2014/53/UELink externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?14L0053>, do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

*Artigo 50.º*
*Regiões Autónomas*

1 - Sem prejuízo das competências da ANACOM, os atos e os procedimentos 
necessários à execução do presente decreto-lei na Regiões Autónomas dos 
Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações 
regionais com atribuição e competências nas matérias em causa.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui 
receita própria das mesmas.

*Artigo 51.º*
*Norma transitória*

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 6.º aplica-se a partir de 12 de junho 
de 2018.

2 - Podem ser disponibilizados no mercado ou colocados em serviço os 
equipamentos de rádio conformes com o Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de 
agosto, que tenham sido colocados no mercado até 13 de junho de 2017.

*Artigo 52.º*
*Norma revogatória*

É revogado o Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto.

*Artigo 53.º*
*Entrada em vigor*

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. 
-/António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário 
José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - 
Manuel de Herédia Caldeira Cabral/.

Promulgado em 8 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro,/António Luís Santos da Costa/.

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    ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]

Equipamentos não Abrangidos pelo Presente Decreto-Lei

1 - Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na aceção do 
artigo 1.º, definição 56, da regulamentação relativa aos equipamentos de 
rádio da União Internacional de Telecomunicações, a menos que o 
equipamento em questão tenha sido disponibilizado no mercado.

Devem ser considerados como não tendo sido disponibilizados no mercado:

a) Conjuntos de componentes (kits) destinados a ser montados e 
utilizados por radioamadores;

b) Equipamentos de rádio alterados por radioamadores para sua própria 
utilização;

c) Equipamentos construídos por radioamadores a título individual, no 
âmbito da sua atividade de radioamadorismo, para fins científicos e 
experimentais.

2 - Equipamentos marítimos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 
de maio, e posteriores alterações, que estabelece as normas a aplicar 
aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território 
nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação 
de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais 
aplicáveis;

3 - Produtos, peças e equipamentos aeronáuticos abrangidos pelo âmbito 
de aplicação do artigo 3.º doRegulamento (CE) n.º 216/2008Link externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?08R0216>, do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

4 - Conjuntos de componentes para montagem (kits) de avaliação, feitos à 
medida, destinados a profissionais para utilização exclusiva em 
instalações de investigação e desenvolvimento para esses fins.

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    ANEXO II

[a que se referem a alínea a) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 
17.º e as alíneas f) e i) do n.º 3 do artigo 44.º]

Módulo A

Controlo Interno da Produção

1 - O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da 
conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos 
nos n.os 2, 3 e 4 do presente anexo e garante e declara, sob a sua 
exclusiva responsabilidade, que os equipamentos de rádio em causa 
cumprem os requisitos essenciais do artigo 4.º

2 - Documentação técnica

O fabricante deve elaborar a documentação técnica de acordo com o artigo 
20.º

3 - Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo 
de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade do equipamento 
de rádio fabricado com a documentação técnica referida no n.º 2 do 
presente anexo e com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 4.º

4 - Marcação CE e declaração UE de conformidade

4.1 - O fabricante deve afixar a marcação CE, nos termos dos artigos 
19.º e 20.º, em todos os equipamentos de rádio que cumpram os requisitos 
aplicáveis do presente decreto-lei.

4.2 - O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade 
escrita para cada tipo de equipamento de rádio e conservá-la, juntamente 
com a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos a contar da data de 
colocação no mercado do equipamento de rádio.

4.3 - A declaração UE de conformidade deve identificar o equipamento de 
rádio para o qual foi estabelecida.

4.4 - O fabricante deve fornecer uma cópia da declaração UE de 
conformidade, elaborada nos termos do anexo VI ao presente decreto-lei, 
caso a mesma seja solicitada pelas autoridades de fiscalização do mercado.

5 - Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto anterior, podem ser 
cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu 
mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

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    ANEXO III

[a que se referem a alínea b) do n.º 4, a alínea b) do n.º 5 e a alínea 
a) do n.º 6 do artigo 17.º, o artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 26.º, a 
alínea a) do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 32.º e as alíneas f) e i) do 
n.º 3 do artigo 44.º]

Módulos B e C

Exame UE de Tipo e Conformidade com o Tipo Baseada no Controlo Interno 
da Produção

Caso se faça referência ao presente anexo, o procedimento de avaliação 
da conformidade deve seguir os módulos B (exame UE de tipo) e C 
(conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção) do 
presente anexo.

Módulo B

Exame UE de tipo

1 - O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da 
conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto 
técnico de um equipamento de rádio e verifica e declara que o mesmo 
cumpre os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º

2 - O exame UE de tipo deve ser efetuado mediante avaliação da adequação 
do projeto técnico do equipamento de rádio, através do exame da 
documentação técnica e das provas de apoio referidas no n.º 3 do 
presente anexo, sem exame de amostras (tipo de projeto).

3 - O fabricante deve apresentar o pedido de exame UE de tipo a um único 
organismo notificado.

4 - O pedido de exame UE de tipo deve incluir:

a) O nome e o endereço do fabricante e do mandatário, caso seja 
apresentado por este último;

b) Uma declaração escrita indicando que o pedido não foi apresentado a 
outro organismo notificado;

c) A documentação técnica, a qual deve:

i) Permitir a avaliação da conformidade do equipamento de rádio com os 
requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e incluir uma análise e 
uma avaliação adequadas dos riscos;

ii) Especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for 
relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do 
equipamento de rádio;

iii) Conter, quando aplicável, os elementos previstos no anexo V ao 
presente decreto-lei;

d) As provas de apoio relativas à adequação da solução de projeto 
técnico, as quais devem:

i) Mencionar todos os documentos que tenham sido usados, designadamente 
nos casos em que as normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido 
aplicadas ou não tenham sido integralmente aplicadas;

ii) Incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em 
conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo 
laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios 
em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

5 - O organismo notificado deve analisar a documentação técnica e os 
elementos de prova que permitem avaliar a adequação do projeto técnico 
do equipamento de rádio.

6 - O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que 
indique as atividades desenvolvidas de acordo com o número anterior e os 
respetivos resultados, o qual só pode divulgar, na totalidade ou em 
parte, com o acordo do fabricante e sem prejuízo dos deveres previstos 
nos n.os 13, 14, 15 e 18.

7 - O organismo notificado apenas emite um certificado de exame UE de 
tipo em nome do fabricante se o tipo cumprir os requisitos aplicáveis ao 
equipamento de rádio em causa, nos termos previstos no presente decreto-lei.

8 - O certificado referido no número anterior deve conter:

a) O nome e o endereço do fabricante;

b) As conclusões do exame;

c) Os aspetos dos requisitos essenciais abrangidos pelo exame;

d) As condições, se as houver, da sua validade; e

e) Os dados necessários à identificação do tipo avaliado.

9 - O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter 
todas as informações necessárias para permitir a avaliação da 
conformidade dos equipamentos de rádio fabricados com o tipo examinado e 
para permitir o controlo em serviço.

10 - Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis do 
presente decreto-lei, o organismo notificado recusa a emissão do 
certificado de exame UE de tipo e informa o requerente desse facto, 
fundamentando detalhadamente as razões da sua recusa.

11 - O organismo notificado deve manter-se informado das alterações no 
estado da técnica que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de 
cumprir os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei, e determinar 
se tais alterações requerem investigações complementares, devendo 
informar o fabricante desse facto.

12 - O fabricante deve informar o organismo notificado de que possui a 
documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo bem 
como de todas as modificações ao tipo aprovado que possam afetar a 
conformidade do equipamento de rádio com os requisitos essenciais 
previstos no presente decreto-lei ou as condições de validade desse 
certificado.

13 - As modificações referidas na parte final do número anterior devem 
ser sujeitas a uma aprovação complementar, sendo a mesma aditada ao 
certificado de exame UE de tipo original.

14 - Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade 
notificadora dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos 
que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, 
disponibilizar a lista dos certificados e/ou de todos os aditamentos que 
tenha recusado, suspendido ou submetido a outras restrições.

15 - Cada organismo notificado deve ainda informar os outros organismos 
notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos 
aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a 
outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou 
dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

16 - Cada organismo notificado informa os Estados-Membros dos 
certificados de exame UE de tipo emitidos e/ou dos aditamentos nos casos 
em que as normas harmonizadas cuja referência tenha sido publicada no 
Jornal Oficial da UE não tenham sido aplicados ou não tenham sido 
integralmente aplicadas.

17 - Os Estados-Membros, a Comissão Europeia e os restantes organismos 
notificados podem obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou 
dos aditamentos aos mesmos.

18 - Os Estados-Membros e a Comissão Europeia podem solicitar cópia da 
documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo 
organismo notificado.

19 - O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de 
exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do 
processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, 
durante 10 anos após o equipamento de rádio ter sido avaliado ou até ao 
termo da validade do certificado.

20 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades de 
fiscalização do mercado cópia do certificado de exame UE de tipo e dos 
respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, 
durante 10 anos a contar da data de colocação no mercado do equipamento 
de rádio.

21 - O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no n.º 
3 e cumprir os deveres previstos nos n.os 10, 11 e 19, desde que tais 
poderes estejam especificados no respetivo mandato.

Módulo C

Conformidade com o Tipo Baseada no Controlo Interno da Produção

1 - A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é 
a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o 
fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos n.os 2 e 3 e garante e 
declara que os equipamentos de rádio em causa são conformes com o tipo 
definido no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos 
do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.

2 - Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo 
de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos 
equipamentos de rádio com o tipo descrito no certificado de exame UE de 
tipo e com os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.

3 - Marcação CE e declaração UE de conformidade

3.1 - O fabricante deve apor a marcação CE, nos termos previstos nos 
artigos 19.º e 20.º, nos equipamentos de rádio conformes com o tipo 
descrito no certificado de exame UE de tipo que cumpram os requisitos 
aplicáveis previstos no presente decreto-lei.

3.2 - Em função da natureza do equipamento de rádio, a altura da 
marcação «CE» afixada no equipamento de rádio pode ser inferior a 5 mm, 
desde que continue a ser visível e legível.

3.3 - O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade 
escrita para cada tipo de equipamento de rádio e mantê-la à disposição 
das autoridades nacionais, durante 10 anos a contar da data de colocação 
no mercado do equipamento de rádio.

3.4 - A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de 
equipamento de rádio para o qual foi estabelecida.

3.5 - Deve ser fornecida às autoridades de fiscalização do mercado, a 
pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade, emitida nos 
termos do anexo VI ao presente decreto-lei.

4 - Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no n.º 3, podem ser cumpridos, em 
seu nome e sob a sua responsabilidade, por mandatário, desde que se 
encontrem especificados no mandato.

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    ANEXO IV

[a que se referem a alínea c) do n.º 4, a alínea c) do n.º 5 e a alínea 
b) do n.º 6 do artigo 17.º, o n.º 3 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 
26.º, a alínea a) do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 32.º, a alínea c) do 
n.º 1 do artigo 38.º e as alíneas f) e i) do n.º 3 do artigo 44.º]

Módulo H

Conformidade Baseada na Garantia da Qualidade Total

1 - A conformidade baseada na garantia da qualidade total é o 
procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante 
cumpre os deveres previstos nos n.os 2 e 5 e garante e declara, sob a 
sua exclusiva responsabilidade, que os equipamentos de rádio em causa 
cumprem os requisitos que lhes são aplicáveis do presente decreto-lei.

2 - Fabrico

O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade aprovado para o 
projeto, o fabrico, a inspeção e o ensaio finais do equipamento de rádio 
em causa, nos termos do n.º 3, estando sujeito a vigilância nos termos 
do n.º 4, ambos do presente anexo.

3 - Sistema de qualidade

3.1 - O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado o 
pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para o equipamento de 
rádio em causa.

3.2 - O pedido deve incluir:

a) O nome e o endereço do fabricante e do mandatário, caso seja 
apresentado por este último;

b) A documentação técnica para cada tipo de equipamentos de rádio que se 
pretende fabricar, a qual deve conter, quando aplicável, os elementos 
previstos no anexo V ao presente decreto-lei;

c) A documentação relativa ao sistema de qualidade; e

d) Uma declaração escrita indicando que o pedido não foi apresentado a 
outro organismo notificado.

3.3 - O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos 
equipamentos de rádio com os requisitos que lhes são aplicáveis do 
presente decreto-lei.

3.4 - Os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante 
devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de 
normas, procedimentos e instruções escritas.

3.5 - A documentação do sistema de qualidade deve permitir uma 
interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos, 
devendo conter, designadamente, a descrição adequada:

a) Dos objetivos de qualidade e da estrutura organizativa, das 
responsabilidades e das competências da gestão relativas à qualidade do 
projeto e do produto;

b) Das especificações técnicas de projeto, incluindo as normas a aplicar 
e, caso as normas harmonizadas pertinentes não sejam inteiramente 
aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos 
requisitos essenciais do presente decreto-lei aplicáveis aos 
equipamentos de rádio;

c) Das técnicas de controlo e de verificação do projeto, dos 
procedimentos e das ações sistemáticas a utilizar no projeto dos 
equipamentos de rádio no que respeita ao tipo de equipamentos de rádio 
abrangido;

d) Das técnicas, dos processos e das ações sistemáticas a utilizar no 
fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da qualidade;

e) Dos exames e ensaios a efetuar antes, durante e após o fabrico, e da 
respetiva frequência;

f) Dos registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspeções 
e resultados de ensaios, dados de calibrações e relatórios sobre as 
qualificações do pessoal;

g) Dos meios utilizados para controlar a obtenção da qualidade exigida 
ao nível do projeto e do produto e a eficácia do funcionamento do 
sistema de qualidade.

3.6 - O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para 
determinar se este satisfaz os requisitos previstos nos n.os 3.3 a 3.5.

3.7 - O organismo notificado deve presumir que são conformes com esses 
requisitos os elementos do sistema de qualidade que cumpram as 
correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

3.8 - A equipa auditora, para além de experiência em sistemas de gestão 
da qualidade, deve incluir, pelo menos, um membro com experiência de 
assessoria no domínio dos equipamentos de rádio em causa e na tecnologia 
dos mesmos bem como com conhecimento dos requisitos previstos aplicáveis 
do presente decreto-lei.

3.9 - O processo de auditoria deve incluir uma visita de avaliação às 
instalações do fabricante.

3.10 - A equipa de auditoria deve rever a documentação técnica referida 
na alínea b) do n.º 3.1. do presente anexo, para verificar a capacidade 
do fabricante para identificar os requisitos aplicáveis do presente 
decreto-lei e para realizar os exames necessários, a fim de garantir a 
conformidade do equipamento de rádio com esses requisitos.

3.11 - A decisão deve ser notificada ao fabricante ou ao respetivo 
mandatário, devendo conter as conclusões da auditoria e a decisão de 
avaliação fundamentada.

3.12 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do 
sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo adequado e eficaz.

3.13 - O fabricante deve notificar o organismo notificado que tiver 
aprovado o sistema de qualidade sempre que existam modificações 
planeadas para o referido sistema.

3.14 - O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e 
decidir se o sistema da qualidade alterado continua a satisfazer os 
requisitos referidos nos n.os 3.3 a 3.5. ou se é necessária uma reavaliação.

3.15 - A decisão do organismo notificado, a qual deve conter as 
conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada, é notificada 
ao fabricante.

4 - Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1 - A fiscalização visa garantir que o fabricante cumpre devidamente 
os deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir ao organismo notificado o acesso, para 
fins de avaliação, aos locais de projeto, de fabrico, de inspeção, de 
ensaio e de armazenamento, e fornecer-lhe toda a informação necessária, 
nomeadamente:

a) A documentação do sistema de qualidade;

b) Os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema da 
qualidade consagrada ao projeto, tais como resultados de análises, 
cálculos, ensaios;

c) Os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema de 
qualidade relativa ao fabrico, tais como relatórios de inspeções e 
resultados de ensaios, dados de calibração e relatórios sobre as 
qualificações do pessoal.

4.3 - O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para 
se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de 
qualidade, apresentando ao fabricante um relatório dessas auditorias.

4.4 - O organismo notificado pode efetuar vistorias sem aviso prévio ao 
fabricante.

4.5 - No âmbito das vistorias, o organismo notificado pode, se 
necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de equipamentos de rádio 
para verificar se o sistema de qualidade está a funcionar corretamente.

4.6 - Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios das vistorias, bem 
como dos eventuais ensaios.

5 - Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1 - O fabricante deve apor a marcação CE, nos termos previstos nos 
artigos 19.º e 20.º e, sob a responsabilidade do organismo notificado 
referido no n.º 3.1 do presente anexo, o número de identificação deste 
último em todos os equipamentos de rádio conformes com os requisitos 
previstos no artigo 3.º

5.2 - O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade 
escrita para cada tipo de equipamento de rádio e mantê-la à disposição 
das autoridades nacionais durante 10 anos a contar da data de colocação 
no mercado do equipamento de rádio.

5.3 - A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de 
equipamento de rádio para o qual foi estabelecida.

5.4 - Deve ser fornecida às autoridades fiscalizadoras do mercado, a 
pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade, emitida nos 
termos do anexo VI ao presente decreto-lei.

6 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades fiscalizadoras 
do mercado durante 10 anos a contar da data de colocação no mercado do 
equipamento de rádio:

a) A documentação técnica referida no n.º 3.1 do presente anexo;

b) A documentação relativa ao sistema da qualidade referida no n.º 3.1 
do presente anexo;

c) A alteração, aprovada, a que se referem os n.os 3.13 e 3.14;

d) As decisões e os relatórios do organismo notificado a que se referem 
os n.os 3.13, 3.14 e 4.3 a 4.6.

7 - Cada organismo notificado deve informar a sua autoridade 
notificadora das aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou 
retiradas, bem como disponibilizar, periodicamente ou a pedido, a lista 
das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido 
ou submetido a quaisquer outras restrições.

8 - Cada organismo notificado deve informar os outros organismos 
notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, 
suspendido, retirado e, se lhe for pedido, das aprovações que tenha 
concedido a sistemas da qualidade.

9 - Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos números 3.1, 3.13, 3.14, 5 e 6, 
podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo 
respetivo mandatário, desde que especificados no mandato.

------------------------------------------------------------------------


    ANEXO V

[a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 21.º e a 
alínea f) do n.º 3 do artigo 44.º]

Conteúdo da Documentação Técnica

A documentação técnica deve conter, quando aplicável, pelo menos os 
seguintes elementos:

a) Uma descrição geral do equipamento de rádio, incluindo:

i) Fotografias ou ilustrações que apresentem as características 
externas, a marcação e a disposição interna;

ii) Versões do software ou do firmware suscetíveis de afetar a 
conformidade com os requisitos essenciais;

iii) Informações destinadas aos utilizadores e instruções de instalação.

b) Os desenhos de projeto e de fabrico, bem como os esquemas dos 
componentes, subconjuntos, circuitos, e outros elementos semelhantes 
pertinentes;

c) Descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos 
desenhos, esquemas e funcionamento do equipamento de rádio;

d) Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, 
cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da UE e, nos 
casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, uma 
descrição das soluções adotadas para dar cumprimento aos requisitos 
essenciais previstos no artigo 4.º, incluindo uma lista de outras 
especificações técnicas pertinentes aplicadas. Caso tenham sido 
parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve 
especificar as partes que foram aplicadas;

e) Uma cópia da declaração UE de conformidade;

f) Caso o módulo de avaliação da conformidade do anexo III tenha sido 
aplicado, uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos seus 
anexos, tal como fornecida pelo organismo notificado envolvido;

g) Os resultados dos cálculos de projeto efetuados, dos exames efetuados 
e outros elementos semelhantes pertinentes;

h) Os relatórios de ensaio;

i) Uma explicação da conformidade com o requisito previsto na alínea b) 
do n.º 1 do artigo 11.º e da inclusão ou não de informações na 
embalagem, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 11.º

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    ANEXO VI

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º]

Declaração UE de Conformidade (N.º XXX)

(a atribuição de um número à declaração é facultativa)

1 - Equipamento de rádio (produto, tipo, lote ou número de série): ...

2 - Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário: ...

3 - A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva 
responsabilidade do fabricante.

4 - Objeto da declaração (identificação do equipamento de rádio que 
permita a sua rastreabilidade, que pode incluir uma imagem a cores 
suficientemente clara para permitir identificar o equipamento de rádio): ...

5 - O objeto da declaração acima descrita está em conformidade com a 
legislação nacional e de harmonização da UE aplicável:Diretiva n.º 
2014/53/UELink externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?14L0053>, do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; Outra legislação de 
harmonização da UE, se aplicável.

6 - Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou outras 
especificações técnicas em relação às quais a conformidade é declarada, 
incluindo os respetivos números de identificação, versão e, se for caso 
disso, a data de emissão:...

7 - Quando aplicável, o organismo notificado: (nome, número)... que 
efetuou ... (descrição da intervenção) ... e emitiu o certificado de 
exame UE de tipo:...

8 - Quando aplicável, descrição dos acessórios e dos componentes, 
incluindo o software, que permitem que o equipamento de rádio funcione 
conforme o pretendido, abrangidos pela declaração UE de conformidade: ...

9 - Informações complementares: Assinado por e em nome de: ... (local e 
data de emissão) (nome, cargo) (assinatura)

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    ANEXO VII

[a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º]

Declaração UE de Conformidade Simplificada

A declaração UE de conformidade simplificada a que se referem os n.os 3 
e 4 do artigo 18.º deve conter os seguintes dados:

O(a) abaixo assinado(a) [nome do fabricante] declara que o presente tipo 
de equipamento de rádio [designação do tipo de equipamento de rádio] 
está em conformidade com aDiretiva n.º 2014/53/UELink externo. 
<https://dre.pt/application/external/eurolex?14L0053>, do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

O texto integral da declaração de conformidade está disponível no 
seguinte endereço de Internet: ...

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    ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º)

Encargos com a Realização de Ensaios de Verificação da Conformidade dos 
Equipamentos de Rádio

-------------- prxima parte ----------
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