ARLA/CLUSTER: Próximas datas para a utilização temporária da faixa de 1850 a 2000 kHz para participação em diversos concursos internacionais durante o ano de 2017

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Quinta-Feira, 6 de Julho de 2017 - 13:54:21 WEST


Utilização da faixa 1850-2000 kHz pelo serviço de amador em 2017
<http://ct-spot.blogspot.pt/2017/01/utilizacao-da-faixa-1850-2000-khz-pelo.html>
A ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações <http://www.anacom.pt/> autoriza
a utilização temporária da faixa 1850-2000 kHz para participação em
diversos concursos internacionais durante o ano de 2017. Esta autorização
implica a verificação das condições fixadas no Anexo 6 do QNAF para a faixa
1830-1850 kHz.

*Divulgação:*

*Utilização da faixa 1850-2000 kHz pelo serviço de amador em 2017*

A ANACOM informa que é autorizada a utilização da faixa 1850-2000 kHz, nas
condições fixadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF)
para a faixa 1830-1850 kHz, para a participação nos seguintes concursos
durante o ano 2017:
(Próximas datas :)
    08 a 09.07.2017 - Concurso IARU HF Championship;
    26.07.2017 - Concurso SKCC Sprint (CW);
    05.08.2017 - Campeonato European HF;
    23.08.2017 - Concurso SKCC Sprint (CW);
    27.09.2017 - Concurso SKCC Sprint (CW);
    07 a 08/10/2017 - Concurso Oceania DX (SSB);
    25.10.2017 - Concurso SKCC Sprint (CW);
    28 a 29.10.2017 - Concurso CQ World-Wide DX (SSB);
    04 a 05.11.2017 - Concurso Ucrânia DX;
    22.11.2017 - Concurso SKCC Sprint (CW);
    25 a 26.11.2017 - Concurso CQ World-Wide DX (CW);
    01 a 03.12.2017 - Concurso ARRL 160m;
    16 a 17.12.2017 - Concurso Croácia CW;
    27.12.2017 - Concurso SKCC Sprint (CW).

Esta autorização enquadra-se no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
151-A/2000, de 20 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º
264/2009, de 28 de setembro.

A presente autorização para utilização temporária da faixa 1850-2000 kHz
não permite que a mesma seja usada para outros fins no âmbito do serviço de
amador, nem por quaisquer outros serviços de radiocomunicações.

Adicionalmente, as emissões associadas a esta utilização não poderão causar
interferências noutros serviços de radiocomunicações, implicando a sua
ocorrência a cessação imediata da emissão interferente na referida faixa.

Estas utilizações deverão cumprir, sempre que aplicável, o disposto no
Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.

É de salientar que não resulta daqui qualquer vínculo da ANACOM, ou
qualquer direito, expectativa ou interesse legalmente protegido, em relação
à presente autorização no processo futuro relativo a esta faixa de
frequências.

Consulte:

    eQNAF - portal de frequências
<http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=348130>
    Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro
<http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=981755>
    Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março
<http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=956876>
    Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho
<http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940079>

---

Para mais informações visite
http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1401963.

Fonte: Ct-Spot Radioamadorismo em Portugal
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URL: http://radio-amador.net/pipermail/cluster/attachments/20170706/4e50d312/attachment.htm


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