ARLA/CLUSTER: ANACOM disponibiliza mais frequências para a realização de testes de propagação na Banda dos 60m em Portugal

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Sexta-Feira, 27 de Janeiro de 2017 - 11:02:59 WET


Segundo informações dos últimos pedidos de autorização previa
concedidos, a Autoridade Nacional de
Comunicações (ANACOM) está a disponibilizar mais frequências para a
realização de testes de propagação na Banda dos 60m em Portugal.

Assim, em resposta aos últimos pedidos de autorização para a
realização de testes de propagação ionosférica, a ANACOM está a
conceder as seguintes frequências de 5288.5 kHz, 5371.5 kHZ, 5380.5
kHz e 5403.5 kHZ nas classes de emissão A1A, J3E. Alem destas, a faixa
de frequências de 5351.5 a 5366.5 kHZ nas classes de emissão A1A, J3E,
J2B e J2D com uma Potencia Isotrópica Radiada Equivalente (PIRE)
máxima de 15W, conforme a recomendação aprovada na World
Radiocommunication Conference 2015 (WRC-15) da União Internacional das
Telecomunicações (UIT / ITU)

Em 18 de janeiro de 2017 14:42, João Costa > CT1FBF <ct1fbf  gmail.com> escreveu:
>
> ATENÇÃO - A banda dos 60m (5 MHz) ainda não faz parte do Anexo 6 ao
> Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) em Portugal, que
> regulamenta o serviço de amador e amador por satélite. A sua
> utilização carece sempre de um pedido de autorização previa do
> interessado, atribuída caso a caso, pela Autoridade Nacional de
> Comunicações (ANACOM), por limitados períodos de tempo e só acessível
> a radioamadores nacionais das categorias 1, A e B, sendo sujeita a
> apresentação posterior de um relatório dos testes efectuados.
>
> Exemplo de um relatório apresentado posteriormente à ANACOM de autoria
> do nosso colega José Emanuel Ribeiro de Sá (CT1EEB), disponível em:
> http://www.qsl.net/ct1eeb/60m/CT1EEB_5MHz.pdf
>
> A autorização provisória é atribuída numa base de não interferência
> para proceder a testes de propagação nas camadas F1 e F2 da Ionosfera
> nas modalidades de ângulo de incidência quase vertical (NVIS) e em
> “Skywave” com baixo ângulo de incidência, actualmente nas frequências
> de 5351.5 kHz a 5366.5 kHz, conforme aprovado na WRC-15 da União
> Internacional das Telecomunicações (UIT / ITU)
>
> Ainda existe a possibilidade de em Portugal e fora do aprovado na
> WRC-15 da UIT em 2015, de solicitar o uso das frequências de 5371,5
> kHz e 5403,5 kHz  que permitem contactos intercontinentais (para
> testes de propagação entre Portugal e a América no Norte/Caraíbas)
>
> Para efectuar este pedido, deve preferencialmente usar na sua área de
> cliente online da ANACOM, segundo o modelo instituído de comunicação
> entre os amadores e a ANACOM ou excepcionalmente poderão enviar o seu
> pedido para o e-mail at  anacom.pt
>
> ********************************************************************
>
> Modelo de comunicações entre os amadores e a ANACOM
>
> O Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, veio fixar o novo regime de
> utilização dos serviços de amador e de amador por satélite (SAAS).
> Deste diploma decorre a obrigatoriedade de se estabelecer um modelo de
> comunicação entre os amadores e a ANACOM, suportada num conjunto de
> serviços eletrónicos que a ANACOM tem vindo a disponibilizar. Os meios
> eletrónicos são a base exclusiva das comunicações entre os
> radioamadores e a ANACOM.
>
> Para aceder aos serviços eletrónicos da área dos serviços de amador e
> de amador por satélite siga as seguintes instruções, consoante o seu
> caso:
>
> Se for um novo utilizador aceda a Criar registo, preencha e envie o
> formulário, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
>
> Após o envio do formulário, receberá, no endereço de correio
> eletrónico que indicou, um email com os seus dados, um link para
> ativação de conta e o respetivo código.
>
> O código de ativação de conta é válido durante sete dias, pelo que
> recomendamos que faça a ativação imediatamente após a criação do
> registo.
>
> Uma vez ativa pode aceder à sua conta na área reservada "Serviços de
> amador e de amador por satélite", sempre que o entender.
>
> Se for um utilizador já registado faça o seu LOGIN indicando o seu
> nome de utilizador e a palavra-chave em Acesso direto.
>
>
>
> Meios electrónicos a utilizar nos procedimentos que envolvam a
> comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de Certificado de Amador
> Nacional (CAN) e de licenças de estação de uso comum e nos
> requerimentos a submeter àquela autoridade - Artigo 26º do Decreto-Lei
> n.º 53/2009
>
> 1. O ICP-ANACOM cria, mantém e disponibiliza no seu sítio na internet
> formulários electrónicos aos quais:
>
> a) Os titulares de CAN e de licença de estação de uso comum, podem
> aceder através de uma «identificação» e «palavra passe», pessoal e
> intransmissível a atribuir, pelo ICP-ANACOM, a todos os amadores e
> detentores de licenças de uso comum;
>
> b) Os indivíduos ou entidades que pretendam requerer a realização de
> exame de aptidão de amador ou a atribuição de licença de amador de uso
> comum, bem como os titulares de documentos habilitantes emitidos nos
> termos das recomendações aplicáveis da CEPT, UIT ou emitido por país
> com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade podem aceder
> mediante o respectivo registo no acto de acesso.
>
> 2. A identificação e palavra passe previstas na alínea a) do n.º 1 são
> enviadas pelo ICP-ANACOM através de ofício registado, de onde consta
> igualmente a solicitação da remessa, preferencialmente por via
> electrónica, dos respectivos dados actualizados (morada, nº de
> telefone móvel, endereço de e-mail).
>
> 3. Os formulários electrónicos destinam-se exclusivamente ao envio ao
> ICP-ANACOM:
>
> a) Das comunicações a que se referem o n.º 3, a alínea b) do n.º 4 e
> as alíneas a), c) e d) do n.º 7 todos do artigo 6º, os nº 5 e 9 do
> artigo 10º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 13º e o n.º 4 do artigo 16º
> do Decreto-Lei n.º 53/2009;
>
> b) Dos requerimentos a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo
> 3º, o n.º 1 do artigo 4º, a alínea a) do n.º 5 e a alínea a) do n.º 6
> ambos do artigo 6º, o n.º 1, a alínea b) do n.º 7 e a alínea b) do n.º
> 8 todos do artigo 10º, o n.º 3 do artigo 14º, o n.º 3 do artigo 16º e
> o n.º 5 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 53/2009;
>
> c) De comunicações de carácter genérico e pedidos de informação.
>
> 4. Os contactos a estabelecer entre o ICP-ANACOM e as entidades
> referidas no n.º 1 são feitos preferencialmente através de e-mail,
> para o endereço fornecido pelos amadores expressamente para esse fim,
> designadamente quanto:
>
> a) Às comunicações a que se refere o n.º 5 do artigo 10º do
> Decreto-Lei n.º 53/2009;
>
> b) Ao envio de informação relativa às notificações previstas no
> Decreto-Lei n.º 53/2009, sem prejuízo do cumprimento da formalidade
> referida no n.º 6;
>
> c) Às comunicações de divulgação e informação de carácter genérico
> relacionadas com a actividade de amador.
>
> 5. As comunicações e os requerimentos referidos nas alíneas a) e b) do
> n.º 3 são obrigatoriamente apresentados nos formulários
> disponibilizados para o efeito no sítio do ICP-ANACOM na internet.
>
> 6. As notificações do ICP-ANACOM a que se referem o n.º 3 do artigo
> 3º, a alínea b) do n.º 5, a alínea b) do n.º 6, a alínea a) do nº 7 e
> o nº 10 todos do artigo 6º, os n.os 2 e 5 do artigo 10º e o n.º 1 do
> artigo 14º do Decreto-Lei n.º 53/2009, continuam a ser efectuadas, na
> presente fase, nos termos do disposto no artigo 70º do Código do
> Procedimento Administrativo.
>
> 7. As reclamações dirigidas ao ICP-ANACOM a que se refere o n.º 3 do
> artigo 17º do Decreto-Lei n.º 53/2009, bem como as comunicações a que
> se refere o nº 18 da parte IX do presente documento, devem ser
> enviadas para os seguintes endereços:
>
> - monitor.sul  anacom.pt ou monitor.norte  anacom.pt no Continente
>
> - monitor.acores  anacom.pt na Região Autónoma dos Açores
>
> - monitor.madeira  anacom.pt na Região Autónoma da Madeira
>
>
> _______________________________________________
> CLUSTER mailing list
> CLUSTER  radio-amador.net
> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
>



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