Re: ARLA/CLUSTER: Uma "consistência legal" para não lhe chamar erro clamoroso

ACViegas ct2ixq gmail.com
Segunda-Feira, 28 de Março de 2016 - 13:47:58 WEST


Caro João Costa,
Tendo comigo uma analise e comparação feita por um colega radioamador,ao 
53/2009 em comparação ao ECC REPORT 89, que vem confirmar que a ANACOM e os 
seus legisladores fizeram "Tabua Rasa" ,ao ECC REPORT 89, de 2006.
Convidamos todos os colegas a gastarem um pouco do vosso tempo a ler este 
documento.
Assim toda e qualquer comentário sobre este assunto, cada vez mais vai dar 
razão aos que desde 2009 reclamam sobre este assunto.
Penso que temos tudo para resolver esta situação.
Cumprimentos a todos e boa leitura

ACViegas
CT2IXQ

-----Mensagem Original----- 
From: João Costa > CT1FBF
Sent: Monday, March 28, 2016 1:37 PM
To: Cluster-ARLA
Subject: ARLA/CLUSTER: Uma "consistência legal" para não lhe chamar erro 
clamoroso

A caducidade do CAN ao fim de 5 anos para a categoria 3, está
prevista quando o amador se mantenha nessa categoria na Alínea b, do
n.º 7 do Artigo 6.º no Decreto-lei n.º53 de 2009:

Artigo 6.º

Certificado de amador nacional

...............


7 - O CAN caduca quando se verifique algum dos seguintes factos:

a) Termo do prazo, quando seja comunicada pelo titular a opção pela
não renovação automática ou quando o titular se encontre em falta de
pagamento da taxa anual prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º,
após notificação do ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 30 dias
em relação ao termo do prazo;

b) Ao fim de cinco anos, quando o amador se mantenha na categoria 3;

c) Comunicação da cessação da actividade pelo amador;

d) Comunicação do falecimento do titular.

8 - Após revogação de um CAN ao abrigo do n.º 6 ou da caducidade por
aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o
seu titular apenas pode aceder à categoria averbada no seu anterior
CAN mediante exame.

9 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7, o seu titular
fica impedido de realizar novo exame de aptidão de amador por um
período dois anos, a contar da data em que ocorreu o facto que
determinou a caducidade.

10 - Nos casos de suspensão, revogação e caducidade do CAN previstos
nos números anteriores, o titular é obrigado a cessar de imediato a
sua actividade no âmbito do serviço de amador e do serviço de amador
por satélite e a devolver o título à ANACOM num prazo de 40 dias a
contar da data de notificação da suspensão ou revogação ou da data em
que ocorreu o facto que determinou a caducidade.


Assim, caso o amador se tenha mantido na categoria 3 por 5 anos, sem
que se tenha proposto sequer a exame de aptidão para a categoria 2 e
obtido aprovação e transitado, perde o direito ao seu Certificado de
Amador Nacional que caduca, só sendo possível realizar novo exame e
novamente para a categoria 3, passado 2 anos. Alem do mais, é ainda
obrigado a devolver o título à ANACOM num prazo máximo de 40 dias a
contar da data de notificação da suspensão ou revogação ou da data em
que ocorreu o facto que determinou a caducidade.

Existem já casos, não só de quem nunca se propõem a exame, como
daquelas e no meu ponto de vista mais clamorosos e injustos, que
efetuando o exame para a categoria 2 não obtiveram aprovação no prazo
máximo de 5 anos desde que entram para o serviço de amador.

Só que aqui existe uma "inconsistência legal", para não lhe chamar
erro, que deve ser chamado a atenção;
- pois se o "desgraçado" só ao fim de 2 anos se pode propor legalmente
a exame para a categoria 2, o prazo máximo efetivos é somente de 3
anos e não de 5 anos, porque nos 2 primeiros está proibido de o fazer
legalmente.

Assim o amador é sempre prejudicado de duas maneiras, pois a Alínea b,
do n.º 7 do Artigo 6.º no Decreto-lei n.º53 de 2009 não salvaguarda
que nos 2 primeiros está impedido, sendo que os 5 anos deveriam contar
ao fim dos 2 primeiros anos e não desde o inicio ou então só deveriam
contar a partir da data em que se propõem a exame para a categoria 2
pela ultima vez e não obtém aprovação,

João Costa (CT1FBF)







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