Re: ARLA/CLUSTER: Radioamadores Brasileiros das Classes A e B podero operar imediatamente em Portugual

Joo Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Quinta-Feira, 17 de Maro de 2016 - 16:56:07 WET


*IMPORTANTE*:

Assim, basta aos colegas brasileiros em visita turística de se fazem
acompanhar pelo seu COER da classe A ou B,  para poderem operar
imediatamente em móvel ou portátil em Portugal, exigindo a operação em fixo
as outras condições assinaladas no capitulo III - Procedimentos e regras a
observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de
documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o
qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade (caso do Brasil) - N.º 6 do
artigo 5º do Decreto-Lei n.º 53/2009.

Exemplificando, um caso pratico com o indicativo PY1AA:

Caso tivesse o COER da classe A ou B, o indicativo a utilizar
imediatamente, em Portugal continental, seria CR7/PY1AA/M (móvel) ou
CR7/PY1AA/P (portátil).  No caso da sua estada temporária nos Açores e
Madeira a única variação seria no prefixo CR8, para o Arquipélago dos
Açores ou CR9, para o Arquipélago da Madeira, em substituição de CR7.

João Costa (CT1FBF)

Em 17 de março de 2016 14:01, João Costa > CT1FBF <ct1fbf  gmail.com>
escreveu:

>
>
> A LABRE-RJ recebeu do Sr. João Costa  CT1FBF, radioamador Português, o
> texto que se segue, o qual publicamos na íntegra. O documento cita
> radioamadores Brasileiros das classe A e B, não citando radioamadores da
> classe C.
>
> ********************************************************************************
> Chamo a especial atenção a todos os  radioamadores brasileiros de visita
> turística a Portugal que são considerados documentos habilitantes para a
> utilização de estações de amador, quando em estadas temporárias em
> Portugal, os Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), das
> classes A e B, emitido pela Administração da República Federativa do
> Brasil, podendo imediatamente operar em território português à sua chegada
> respeitado as faixas de frequências e potências de emissão determinadas
> para cada classe, equivalentes às categorias 1 e 2 portuguesas, sendo as
> bandas definidas no Anexo 6 ao Quadro Nacional de Atribuição de Frequências
> (QNAF) de Portugal.
>
> Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março
> Artigo 3.º Acesso à atividade de amador
>
> 1 - A prática do radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de
> amador pressupõe a obtenção de um CAN ou a titularidade de um documento
> habilitante válido, emitido nos termos das recomendações aplicáveis da
> CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de
> reciprocidade.
>
> 2 - O CAN pode obter-se:
> b) Através de requerimento dirigido ao ICP-ANACOM, nos casos de detentor
> de certificado HAREC emitido por país signatário da recomendação aplicável
> da CEPT, de certificado UIT ou de documento habilitante válido emitido por
> país com o qual Portugaltenha um acordo de reciprocidade.
>
> Artigo 5.º Categorias de amador
> 1 - Existem seis categorias de amador: 1, 2, 3, A, B e C,correspondendo as
> três primeiras - 1, 2 e 3 - à classificação dos amadores após exame de
> aptidão realizado ao abrigo do presente decreto-lei e dos procedimentos
> nele previstos e as outras três - A, B e C - às categorias já existentes,
> que se mantêm.
>
> 3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à
> categoria 2 é feito mediante:
> b) Solicitação dos titulares de documentos habilitantes válidos emitidos
> pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de
> reciprocidade.
>
> 4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à
> categoria 1 é feito mediante:
> b) Solicitação dos titulares de documentos habilitantes válidos emitidos
> pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de
> reciprocidade.
>
> 6 - O ICP-ANACOM define e publicita os procedimentos e as regras a
> observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de
> documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país
> com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
>
> Artigo 8.º Utilização de estações
>
> 1 Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN, com
> exceção dos da categoria 3, podem:
>
> a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas,com o
> limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis,
> nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas as regras de execução
> e procedimentos aprovados e publicitados pelo
> ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;
>
> b) Utilizar estações de uso comum;
> c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros
> amadores, com exceção das estações dos amadores da categoria 3;
> d) Partilhar a utilização das suas estações individuais com outros
> amadores, de acordo com a sua categoria.
>
> 3 - Aos titulares de documento habilitante válido emitido pela CEPT, UIT
> ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade aplicam-se
> as regras previstas no n.º 1.
>
> 4 - A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1
> é do titular do CAN ou do titular de licença emitida nos termos das
> recomendações aplicáveis da CEPT ou UIT ou ainda do titular de documento
> habilitante válido emitido por país com o qual Portugaltenha
> um acordo de reciprocidade.
>
> Artigo 12.º Obrigações dos utilizadores das estações de amador
>
> 3 - Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido emitido
> ao abrigo de recomendação aplicável da CEPT, da UIT ou de país com o qual
> Portugal tenha um acordo de reciprocidade, são considerados utilizadores de
> estações de amador, presumindo-se, até prova em contrário, a utilização
> efectiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena
> exterior no local.
>
> Artigo 14.º Autorizações especiais
>
> 1 - O ICP-ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o
> funcionamento de estações, com localizações definidas, nos termos do n.º 1
> do artigo 15.º, que não cumpram no todo ou em parte as disposições técnicas
> definidas no presente decreto-lei, a titulares de CAN, com exceção dos da
> categoria 3, bem como a titulares de licenças de estação de uso comum ou de
> documento habilitante válido emitido pela CEPT, UIT ou país com o qual
> Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
>
>
> ***************************************************************************************
>
> PROCEDIMENTOS  PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO QUE
> DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E AMADOR POR SATÉLITE
>
> Nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, compete ao
> ICP-ANACOM definir e publicitar as matérias a que se referem os n.º 4 do
> artigo 4º, n.º 6 do artigo 5º, n.º 12 do artigo 6º, n.º 4 do artigo
> 7º, n.º 4 do artigo 8º, n.º 13 do artigo 10º, n.º 3 do artigo 11º,alínea
> b) do n.º 1 do artigo 13º, n.º 5 do artigo 16º, n.º 3 do artigo 17º e
> artigo 26º daquele diploma, necessárias à sua execução.
> Assim, importa dar cumprimento a essas disposições legais, definindo e
> aprovando as matérias respetivas:
>
> I Meios eletrónicos a utilizar nos procedimentos que envolvam a
> comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de Certificado de Amador
> Nacional (CAN) e de licenças de estação de uso comum e nos requerimentos a
> submeter àquela autoridade - Artigo 26º do Decreto-Lei n.º 53/2009
>
> 1.O ICP-ANACOM cria, mantém e disponibiliza no seu sítio na internet
> formulários electrónicos aos quais:
> b) Os indivíduos ou entidades que pretendam requerer a realização de exame
> de aptidão de amador ou a atribuição de licença de amador de uso comum, bem
> como os titulares de documentos habilitantes emitidos nos
> termos das recomendações aplicáveis da CEPT, UIT ou emitido por país com o
> qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade podem aceder mediante o
> respectivo registo no acto de acesso.
>
> III - Procedimentos e regras a observar relativamente ao acesso às
> categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos
> emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um
> acordo de reciprocidade - N.º 6 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 53/2009
>
>
>
> 1. Consideram-se documentos habilitantes;
> a)  O certificado HAREC, emitido por administração de outro país nos
> termos da Recomendação CEPT T/R 61-02, dando acesso à categoria 1 de amador
> e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT;
>
> *b) O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da classe
> A, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, dando
> acesso à categoria 1 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença
> CEPT;*
>
> *c)   O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da
> classe B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil,
> dando acesso à categoria 2 de amador e à emissão do correspondente CAN e
> licença CEPT novice.*
>
> 2. O titular de documento habilitante válido, emitido nos termos do número
> anterior, pode solicitar ao ICP-ANACOM, a atribuição de um CAN ao abrigo da
> alínea b) do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º
> 53/2009, bem como o acesso à correspondente categoria de amador.
>
> 3. A solicitação referida no número anterior deve ser apresentada através
> de requerimento, preenchido em formulário existente para o efeito no sítio
> do ICP-ANACOM na internet, instruído com os seguintes
> elementos:
>
> a) Nome;
> b) Nacionalidade;
> c) Data de nascimento;
> d) Morada;
> e) Telefone de contacto;
> f) E-mail de contacto;
> g) Localização da estação fixa principal;
> h) Localização da estação fixa adicional (se aplicável);
> i) Número de documento de identificação (bilhete de identidade,passaporte
> ou cartão do cidadão);
> j) Número de identificação fiscal;
> k) Autorização de residência em Portugal, no caso de se tratar de
> candidato nacional de país externo à União Europeia;
> l) Autorização escrita de quem exerça o respectivo poder paternal ou
> tutela, nos termos da lei civil, no caso de se tratar de candidato menor;
> m) Cópia do documento habilitante.
>
> VI
> Identificação dos documentos habilitantes que permitem a utilização de
> estações e dos procedimentos específicos a que se encontram obrigados os
> respetivos titulares - N.º 4 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º
> 53/2009
>
> 1. São considerados documentos habilitantes para a utilização de estações
> de amador, quando em estadas temporárias em Portugal, os seguintes:
>
> c)  Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), das classes
> A e B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil.
>
> IX Regras para a consignação e para a utilização de indicativos de chamada
> de estação (IC, ICO e ICOA) - N.º 5 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 53/2009
>
> 15. Sempre que um amador estabeleça comunicações ao abrigo de um documento
> habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de
> reciprocidade, para além do disposto no nº 12, deve emitir o IC da sua
> estação de amador antecedido do prefixo:
>
> a) ''CR7'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área
> geográfica POR;
> b) ''CR8'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área
> geográfica AZR;
> c) ''CR9'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área
> geográfica MDR.
>
> *******************************************************
>
> ATENÇÃO, este breve resumo não dispensa a consulta das versões
> integrais dos documentos:
>
> - Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;
>
> - Procedimentos previstos no Decreto-Lei N.º 53/2009, de 2 de Março que
> define as regras aplicáveis ao serviço de amador e amador por satélite.
>
> - Anexo 6 ao Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).
>
> Todos os documentos, estão disponíveis para consulta no sitio da
> Internet da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações de Portugal
> em: www.anacom.pt
>
> Fonte:
> João Costa  CT1FBF
> ct1fbf  gmail.com
>
> _______________________________________________
> CLUSTER mailing list
> CLUSTER  radio-amador.net
> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
>
>
-------------- prxima parte ----------
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