ARLA/CLUSTER: Brasil: Autorização para radioamadores Estrangeiros a operarem no Brasil nas Olimpíadas, no período de 1º de agosto a 30 de setembro de 2016
João Costa > CT1FBF
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Segunda-Feira, 18 de Abril de 2016 - 17:36:33 WEST
18/04/2016 Autorização para radioamadores Estrangeiros a operarem no
Brasil nas OlimpÃadas
*ATO Nº 1.085, DE 15 DE ABRIL DE 2016*
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo
Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e X do art. 19 da Lei nº 9.472, de
1997, que atribui à Anatel a competência para expedir normas quanto Ã
outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime
público e expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no
regime privado; CONSIDERANDO a realização, no Brasil, dos jogos OlÃmpicos e
ParalÃmpicos Rio 2016, no perÃodo, respectivamente, de 5 a 21 de agosto e
de 7 a 18 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO que a Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE é
a entidade reconhecida pelo Ministério das Comunicações como associação de
radioamadores de âmbito nacional, nos termos da Portaria nº 498, de 6 de
junho de 1975, publicada no DOU de 30 de junho de 1975, e reconhecida pela
IARU (International Amateur Radio Union);
CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar e dar celeridade ao
procedimento de autorização de indicativos especiais para radioamadores
brasileiros;
CONSIDERANDO os procedimentos adotados em relação à autorização para
operação de radioamadores estrangeiros no Brasil, durante a Copa do Mundo
de Futebol de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado
pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006; CONSIDERANDO o disposto
no Processo nº 53500.208862/2015-07;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 798, realizada em 14
de abril de 2016, resolve: Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional, no
perÃodo com- preendido entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2016, as
seguintes condições relativas ao Serviço de Radioamador:
a) autorizar todo radioamador brasileiro que assim desejar a operar, no
perÃodo de 1º de agosto a 30 de setembro de 2016, com indicativo especial
formado por seu indicativo especÃfico com a duplicação do algarismo, sem
necessidade de envio de requerimento à Anatel e sem a incidência de taxas;
e,
b) autorizar radioamadores estrangeiros, independentemente da existência
de tratados de reciprocidade, a operarem estações no território brasileiro
no perÃodo de 1º de agosto a 30 de setembro de 2016, observadas as normas
vigentes no paÃs, sem necessidade de envio de requerimento à Anatel e sem a
incidência de taxas, mediante procedimento de controle a cargo da LIGA DE
AMADORES BRASILEIROS DE RÃDIO EMISSÃO - LABRE, entidade reconhecida pelo
Ministério das Comunicações como associação de radioamadores de âmbito
nacional e reconhecida pela IARU (International Amateur Radio Union), a
qual manterá cópias do passaporte e da licença do paÃs de origem, bem como
relação dos locais previstos de operação, e demais informações à disposição
da Anatel.
Art. 2º Ficam mantidas as demais condições relativas ao Serviço de
Radioamador estabelecidas na regulamentação vigente.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZEND
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