Re: ARLA/CLUSTER: Prova de vida associativa a remeter obrigatoriamente à ANACOM até 30 de Abril
ACViegas
ct2ixq gmail.com
Quinta-Feira, 7 de Abril de 2016 - 21:41:11 WEST
Boa Noite
Caros Colegas e Amigos,
mais uma vez um engano.
Caro Costa, não é a ultima ata, mas sim a ata da eleição dos órgãos
associativos, o que é muito diferente, posso dar o exemplo da nossa
associação que a direção tem um mandato de 4 anos, e a ultima A.G. foi a de
apresentação de contas.
O que está no DL , não é isso!, como a ARRLx outras associações têm também
durações diferentes de mandato. Assim devemos enviar a ata da eleição dos
órgãos sociais das respectivas associações podendo não ser a ultima.
Desculpa João mas quando comecei a ler fiquei baralhado...
Já agora até quando é que temos de entregar o modelo 25 , e 22 nas finanças?
Cumprimentos
ACViegas
-----Original Message-----
From: Associação de Radioamadores do Litoral Alentejano
Sent: Thursday, April 07, 2016 2:03 PM
To: Cluster-ARLA
Subject: ARLA/CLUSTER: Prova de vida associativa a remeter obrigatoriamente
à ANACOM até 30 de Abril
Informação Importante que todas as Associações de Radioamadores,
Clubes, Tertúlias, etc e que tenham licenciadas estações de uso comum,
tem obrigatoriamente de remeter à ANACOM até 30 de Abril.
Até ao próximo dia 30 de Abril, devem remeter à Autoridade Nacional de
Comunicações - ANACOM a Acta da vossa ultima Assembleia Geral e a
informação dos respectivos titulares dos órgãos sociais, em
conformidade com a alínea d), do n.º 2 do Artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º53/2009 de 2 de Março, que se transcreve de seguida, assim como as
Contra-ordenações e Coimas a aplicar em caso de incumprimento :
Artigo 13.º
2 — Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo
funcionamento das estações de amador de uso comum:
....
d) Remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Abril de cada ano, cópia da acta
da assembleia geral de onde conste a eleição dos titulares dos órgãos
da associação titular da licença, bem como qualquer alteração dos
estatutos que haja ocorrido, no caso de o responsável ser uma
associação de amadores, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo
9.º.
Artigo 21.º
Contra-ordenações e coimas.
1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem
contra-ordenações as seguintes infracções:
......
r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no
CAN ou na licença de estação de uso comum, em violação da alínea g) do
n.º 1 do artigo 12.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, ou ainda
da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
....
3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), g),
l),n), o), p), q), r), s), t), u), x), z), aa), bb), ee),ff) e gg) do
n.º 1 são puníveis com coima de € 250 a € 3740 para pessoas singulares
e de € 500 a € 25 000 para pessoas colectivas.
Fonte: ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações.
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