ARLA/CLUSTER: Esclarecimento da ANACOM sobre a utilização de estações de radiocomunicações exclusivamente de receção

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Terça-Feira, 21 de Julho de 2015 - 11:38:28 WEST


 A ANACOM tem sido confrontada com pedidos de informação sobre a
legitimidade de utilização de determinados equipamentos,
designadamente radio scanners (estações de radiocomunicações
exclusivamente de receção), sem o respetivo licenciamento
radioelétrico.

Entende, pois, esta Autoridade dever esclarecer publicamente o regime
legal sectorial aplicável à utilização destas estações, facilitando o
acesso à informação por parte de todos os utilizadores.

As estações de radiocomunicações exclusivamente de receção
encontram-se isentas de licenciamento radioelétrico, tal como consta
do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), conforme anexo
4, 4.2, alínea c), assim como por força da alínea b) dos números 2 e 3
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de
setembro.

Estas estações, em que se incluem as estações recetoras multibanda não
associadas em particular a qualquer serviço de radiocomunicações (os
designados scanners), devem operar numa base de não interferência e
não proteção relativamente a redes ou estações de radiocomunicações
licenciadas.

Todos estes equipamentos (que configuram estações de
radiocomunicações) devem cumprir os requisitos de livre circulação,
colocação no mercado e colocação em serviço, no território nacional,
dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações
estabelecidos no Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto.

Questão diferente é a possibilidade de utilização dessas estações para
fins contrários à lei, em especial a escuta de comunicações sem o
conhecimento do respetivo destinatário1, matéria cuja apreciação e
pronúncia deve caber ao Ministério Público e aos Tribunais.

Notas
 1 Conforme artigo 194.º do Código Penal: «Violação de correspondência
ou de telecomunicações:

1.1 Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro
escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar
conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por
qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena
de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

1.2 Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no
conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.

1.3 Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas,
encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os
números anteriores, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena
de multa até 240 dias.

Fonte : Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)



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