ARLA/CLUSTER: AS ASSOCIAÇÕES TEM DE REMETER ATÉ 30 DE ABRIL, À ANACOM, INFORMAÇÃO IMPORTANTE

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Quinta-Feira, 2 de Abril de 2015 - 14:05:53 WEST


Informação importante que todas as Associações de Radioamadores, Clubes,
Tertúlias, etc, que tenham licenciadas estações de uso comum, tem
obrigatoriamente de remeter à ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações:

Até ao próximo dia 30 de Abril, devem remeter à ANACOM a Acta da vossa
ultima Assembleia Geral e a informação dos respectivos titulares dos órgãos
sociais eleitos, bem como qualquer alteração dos estatutos que haja
ocorrido, em conformidade n.º 2 da alínea d) do Artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º53/2009 de 2 de Março, que se transcrevem de seguida, assim como as
Contra-ordenações e Coimas a aplicar em caso de incumprimento :

Artigo 13.º

2 — Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo
funcionamento das estações de amador de uso comum:
 ....

d) Remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Abril de cada ano, cópia da acta
da assembleia geral de onde conste a eleição dos titulares dos órgãos
da associação titular da licença, bem como qualquer alteração dos
estatutos que haja ocorrido, no caso de o responsável ser uma
associação de amadores, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo
9.º.



Artigo 21.º

Contra-ordenações e coimas.

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem
contra-ordenações as seguintes infracções:
 ......
 r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no
 CAN ou na licença de estação de uso comum, em violação da alínea g) do
 n.º 1 do artigo 12.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, ou ainda
 da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
 ....

3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), g),
 l),n), o), p), q), r), s), t), u), x), z), aa), bb), ee),ff) e gg) do
 n.º 1 são puníveis com coima de € 250 a € 3740 para pessoas singulares
 e de € 500 a € 25 000 para pessoas colectivas.

Para efeitos de envio devem utilizar OBRIGATORIAMENTE os Serviços
Eletrónicos que Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, veio fixar o novo
regime de utilização dos serviços de amador e de amador por satélite
(SAAS).

Deste diploma decorre a obrigatoriedade de se estabelecer um modelo de
comunicação entre os amadores e a ANACOM, suportada num conjunto de
serviços eletrónicos que a ANACOM tem vindo a disponibilizar. Os meios
eletrónicos são a base exclusiva das comunicações entre os radioamadores e a
 ANACOM.

Para aceder aos serviços eletrónicos da área dos serviços de amador e de
amador por satélite siga as seguintes instruções, consoante o seu caso:

Se for um *novo utilizador* aceda a Criar registo
<https://www.anacom.pt/bvirtual/bvru/register.do>, preencha e envie o
formulário, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Após o envio do formulário, receberá, no endereço de correio eletrónico que
indicou, um email com os seus dados, um *link* para ativação de conta e o
respetivo código.

O código de ativação de conta é válido durante sete dias, pelo que
recomendamos que faça a ativação imediatamente após a criação do registo.

Uma vez ativa pode aceder à sua conta na área reservada "Serviços de amador
e de amador por satélite", sempre que o entender.
Se for *um utilizador já registado* faça o seu LOGIN indicando o seu nome
de utilizador e a palavra-chave em Acesso direto
<https://www.anacom.pt/bvirtual/bvru/acesso_direto.do>.


Fonte: ICP-ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações.

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de mensagens, nomeadamente a Directiva 2002/58/CE, transposta para a
legislação Portuguesa através do Decreto-Lei n.º 7/2004 (capítulo IV -
art. 20º e seguintes) e eventuais alterações produzida pelo
Decreto-Lei n.º 62/2009.
Qualquer mensagem deverá estar claramente identificada com os dados do
emissor que deverá proporcionar ao receptor a hipótese de ser movido
da lista.
Para ser removido desta lista, basta que nos responda a esta mensagem
colocando a palavra "Remover" no Assunto.
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