ARLA/CLUSTER: Petição para a urgente alteração ao actual regime imposto à categoria 3 pelo Decreto-Lei n.º 53/2009.

Associação de Radioamadores do Litoral Alentejano cs5arla gmail.com
Sábado, 11 de Outubro de 2014 - 13:55:59 WEST


 Caros colegas,

O texto que se segue foi subscrito pelas associações signatárias, as
quais se juntaram pela mesma causa, numa tentativa de unirem esforços
para
sensibilizar o ICP-ANACOM para uma questão que se arrasta há demasiado tempo.

Não se iludam aqueles que acreditem que com esta diligência o assunto
ficará resolvido, pois o número de actores no processo de alteração
das Leis não se
fica apenas pelos requerentes (nós) e pela autoridade nacional que
gere o espectro radioeléctrico (ANACOM). Contudo temos convicção de
que esta iniciativa será um forte incentivo para que a solução
proposta se concretize.

Estamos conscientes de uma quantidade de situações conexas à alteração
proposta, para responder às quais foi sugerido um diálogo entre
associações
no sentido de voltarmos a chegar ao consenso possível e sermos
representativos de uma mesma opinião, junto das autoridades e do
legislador.

No entanto, o assunto não se pode ficar pelas iniciativas das
colectividades e deve ser reforçado a nível individual, mesmo por
aqueles que não são associados.

O texto que se segue está à vossa disposição, nomeadamente para
poderem reforçar o nosso apelo e o enviarem, a título individual, para
a ANACOM. Não
nos responsabilizamos porém por quaisquer variações e mudanças que
cada um possa fazer ao mesmo.

Para os assuntos relacionados com esta questão e mesmo com outras no
Regulamento de Amador, peço-vos que aguardem serenamente pelo
desenrolar das futuras iniciativas. Da minha parte só vos posso
prometer que vou propor às direcções das colectividades de
radioamadores, as quais eventualmente se
venham a reunir de novo, que alarguemos estes diálogo aos colegas que
estejam interessados em dar a sua contribuição a nível individual.

Com os nossos mais cordiais cumprimentos,


73 de Miguel Andrade ( CT1ETL )
 Presidente da Direcção da ARLA

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 Exmos. Senhores,

No dia 1 de Junho de 2009, entrou em vigor o novo regime jurídico
aplicável aos serviços de amador e de amador por satélite, previsto no
Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março.

O Artigo 8.º (Utilização de estações) estabelece, no respectivo número
2, que «sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares do
Certificado de Amador Nacional (CAN) da categoria 3, podem utilizar as
suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite de uma
estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, apenas em
modo de recepção, nos termos do presente decreto-lei, bem como de
todas as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados
pelo ICP-ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações ao abrigo do
mesmo;

O Artigo 5.º (Categorias de amador) define, no respectivo número 3
que, sem prejuízo do disposto nos números 8 e 9 do artigo 6.º, o
acesso à categoria 2 é feito mediante aprovação no exame respectivo,
ao qual podem candidatar-se os amadores maiores de 16 anos com pelo
menos 2 anos de permanência na categoria 3 e os amadores da categoria
C.


Tendo em consideração:


1) Os inúmeros requerimentos e sugestões que, desde 2009, os
radioamadores Portugueses têm vindo a propor sobre este assunto, quer
a título individual, quer representados pelas respectivas entidades de
carácter associativo, movidos pelo argumento de que, segundo a própria
definição legal, se trata de um «serviço de radiocomunicação destinado
à instrução individual, à intercomunicação e aos estudos técnicos,
efectuado por amadores, isto é, por pessoas devidamente autorizadas
que se interessam pela técnica de radioelectricidade a título
unicamente pessoal e sem interesse pecuniário».


2) O preâmbulo Decreto-Lei n.º 53/2009, no qual se reconhece «(…)
a importância dos serviços de amador e de amador por satélite como
meio de divulgação científica e tecnológica no âmbito das comunicações
electrónicas em geral e das radiocomunicações em particular, dada a
inserção dos amadores e das suas associações nas comunidades e
fomenta-se o acesso da população em geral, designadamente dos mais
jovens, ao contacto com as radiocomunicações por intermédio do
radioamadorismo».


3) O clima de frustração manifesto pela generalidade dos colegas
titulares de CAN da categoria 3 (e pelos nossos associados em
particular) em relação ao considerado extenso período de tempo imposto
pela Lei, durante o qual apenas lhes resta a alternativa de poderem
emitir utilizando estações individuais de qualquer amador de categoria
superior, sob a sua supervisão, nos modos de emissão e recepção,
utilizando as faixas de frequências que a este forem permitidas ou
utilizar as estações de amador de uso comum, nos modos de emissão e
recepção, sob a supervisão de um amador da categoria 1, A ou B, nas
faixas de frequências com estatuto primário que a este forem
permitidas.


4) Que desde 1 de Junho de 2009 a esta data não estão
demonstradas, nem cientificamente nem à evidência, as vantagens de se
impor um período de 2 anos durante o qual a estes colegas apenas lhes
seja permitido a utilização das suas estações em modo de recepção,
nomeadamente para a sua instrução individual e muito menos para
efeitos de intercomunicação ou até quiçá para a elaboração de
eventuais estudos técnicos sobre técnica de radioelectricidade a
título unicamente pessoal.


5) Que as oportunidades dos colegas titulares de CAN da categoria
3 utilizarem de estações individuais de qualquer amador de categoria
superior, sob a sua supervisão, ou mesmo utilizarem as estações de
amador de uso comum sob a supervisão de um amador da categoria 1, A ou
B, nas faixas de frequências com estatuto primário que a este forem
permitidas, não são extensíveis a todo o território nacional, nem
tão-pouco em igualdade de circunstâncias para todos.



As Associações signatárias, vêm renovar o seu apelo e fazer uma última
tentativa de sensibilizar o ICP-ANACOM para a necessidade, urgente, de
se alterar o actual regime imposto à categoria 3 pelo Decreto-Lei n.º
53/2009.

A nossa proposta, hoje relembrada, vai no sentido de se reduzir para 3
meses o período durante o qual os colegas titulares de CAN da
categoria 3 fiquem sujeitos a utilizar as suas estações individuais de
amador, tanto fixas, com o limite de uma estação principal e uma
adicional, como móveis ou portáteis, apenas em modo de recepção. No
restante período de, pelo menos, 18 meses, durante o qual os colegas
titulares de CAN da categoria 3 teriam que aguardar pela candidatura à
categoria 2 através do respectivo exame, ser-lhes-ia permitida a
operação nas faixas de frequência e nos modos de emissão a definir nos
Procedimentos que definem as regras aplicáveis ao Serviço de Amador e
Amador por Satélite aprovados e publicitados pelo ICP -ANACOM.

Dessa forma, uma revisão à actual norma prevista no Artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 53/2009 poderia resultar num texto algo idêntico à
seguinte sugestão:



Artigo 8.º

Utilização de estações



(…)



2 — Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN da
categoria 3, podem:

a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o
limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou
portáteis, apenas em modo de recepção durante os 3 meses iniciais, nos
termos do presente decreto -lei, bem como de todas as regras de
execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo ICP -ANACOM ao
abrigo do mesmo;

b) Utilizar estações individuais de qualquer amador de categoria
superior, sob a sua supervisão, nos modos de emissão e recepção,
utilizando as faixas de frequências que a este forem permitidas;

c) Utilizar as estações de amador de uso comum, nos modos de emissão e
recepção, sob a supervisão de um amador da categoria 1, A ou B, nas
faixas de frequências com estatuto primário que a este forem
permitidas.


(…)


Com os nossos melhores cumprimentos, as Associações signatárias;


AMRAD - Associação Portuguesa de Amadores de Rádio para a Investigação
Educação e Desenvolvimento
ARAL - Associação de Radioamadores do Distrito de Leiria
ARAM - Associação de Radioamadores do Alto Minho
ARAS - Associação de Radioamadores da Amadora Sintra
ARAT - Associação de Radioamadores do Alto Tâmega
ARBA - Associação de Radioamadores da Beira Alta
ARLA - Associação de Radioamadores do Litoral Alentejano
ARLC - Associação de Radioamadores da Linha de Cascais
ARR - Associação de Radioamadores do Ribatejo
ARRLx - Associação de Radioamadores da Região de Lisboa
ARVM - Associação de Radioamadores da Vila de Moscavide
LARS - Liga Amadores Rádio Sintra
REP - Rede do Emissores Portugueses
TRGM -Tertúlia Radioamadoristica Guglielmo Marconi
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P.S. - Informamos que não nos foi possível através dos Serviços
electrónicos do sitio especifico da Internet da ANACOM, do Balcão de
Serviços e desde Área do Utilizador, referente aos Serviços Reservados
à Associação de Radioamadores do Litoral Alentejano, sub-área dos
Esclarecimentos e Pedidos Genéricos dos Serviços de Amador e de Amador
por Satélite, enviar este documentos visto que a mesma não comporta o
envio de mensagens com mais de 4 000 caracteres.


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Radioamadores e não poderá ser considerado SPAM.
Esta mensagem está de acordo com a legislação Europeia sobre o envio
de mensagens, nomeadamente a Directiva 2002/58/CE, transposta para a
legislação Portuguesa através do Decreto-Lei n.º 7/2004 (capítulo IV -
art. 20º e seguintes) e eventuais alterações produzida pelo
Decreto-Lei n.º 62/2009.
Qualquer mensagem deverá estar claramente identificada com os dados do
emissor que deverá proporcionar ao receptor a hipótese de ser movido
da lista.
Para ser removido desta lista, basta que nos responda a esta mensagem
colocando a palavra "Remover" no Assunto.
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