Re: ARLA/CLUSTER: ESCLARECIMENTO A CERCA DA SUPERVISÃO

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Quarta-Feira, 16 de Abril de 2014 - 20:07:51 WEST


Acho importante que o ICP-ANACOM, finalmente deixou de ser ambíguo na
resposta como até aqui, pois ao considerar como valido o entendimento
feito pelo colega CR7AKJ; " É correto o seu entendimento do expresso
no Artigo 8º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março.". Isto vem
abrir uma serie de hipóteses que anteriormente poderiam levantar
variadas interpretações e como aqui a ultima palavra é do regulador,
temos a assunção finalmente de base interpretativa do expresso no
Artigo 8º do Decreto-Lei n.º 53/2009, pois não foi objectada nem
salvaguarda outra.

Alias, a única salvaguarda está expressa na questão dos indicativos;
"Relativamente à utilização de indicativos, deverão ser observadas as
regras fixadas no n.º 12 da parte IX dos Procedimentos para o serviço
de amador."

Portanto e de facto, sobre o substantivo da supervisão e a não
obrigatoriedade da presença física do supervisor, ao admitir que os
amadores da categoria 3 podem emitir desde que devidamente coordenados
em estações fixas, móveis, portáteis e adicional, propriedade de
amadores de categoria superior e sem a presença física destes no acto,
vem abrir diversas portas.que aparentemente poderiam estar fechadas
por uma mais restritiva interpretação.

Nada a partir daqui, objecta a que eu possa emprestar um portátil, a
minha estação fixa, móvel ou mesmo a minha estação adicional e das
quais eu sou legitimo proprietário, a qualquer colega da categoria 3 e
ele as possa utilizar nas faixas assignadas à minha categoria sempre e
quando bem lhe prover. Obviamente que se algo se passar de errado eu
não posso invocar que ele não estava a ser "vigiado". Eu ao consentir
o seu livre acesso e partilha das minhas estações, estou e sou o seu
supervisor e ultimo responsavel perante a ANACOM, para todo o bem ou
mal que ele possa fazer no usufro das minhas estações mesmo quando eu
não estou presente.


João Costa (CT1FBF)



Em 16 de abril de 2014 18:15, Acviegas <ct2ixq  gmail.com> escreveu:
> 100% de acordo!
> ACViegas
> CT2IXQ
>
> Enviado do meu iPhone
>
> No dia 16/04/2014, às 14:16, João Costa > CT1FBF <ct1fbf  gmail.com> escreveu:
>
>> " Por violação de qual disposição legal?"
>> Desde que não cumpra o estipulado no n.º 12 da parte IX dos
>> Procedimentos para o serviço de amador. Penso que, existem tipificadas
>> as coimas e as contra-ordenações,que se encorrem pelo seu não
>> cumprimento
>>
>> Alias, repara, emprestas a tua estação portatil a um colega CR e
>> declaras que és seu supervisor, ou melhor, ele declarar que tu és o
>> seu supervisor através do indicativo que este menciona, para o
>> ICP-ANACOM está tudo legal e caso aconteça algo de errado eles não vão
>> ter com o colega CR, mas sim contigo.
>>
>> Quando o ICP-ANACOM admite como correcto, não ser necessária a
>> presença fisica do supervisor aquando da emissão, isto abre um vasto
>> mar de hipoteses aos colegas da categoria 3.
>>
>> João Costa (CT1FBF)
>>
>>
>> Em 16 de abril de 2014 13:56, AV <radiophilo  gmail.com> escreveu:
>>> Olá João,
>>>
>>> Parece-me claro, excepto na questão das coimas:
>>>
>>>
>>> 2014-04-16 13:47 GMT+01:00 João Costa > CT1FBF <ct1fbf  gmail.com>:
>>>>
>>>> Caro Luis (CS7ACN),
>>>>
>>>> <...>, o ICP-ANACOM vai poder aplicar
>>>> uma coina ao CR, a quem lhe responder e também ao seu supervisor.
>>>
>>>
>>> Por violação de qual disposição legal?
>>>
>>> 73,
>>> António Vilela
>>> CT1JHQ
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