RE: ARLA/CLUSTER: ANACOM - Decreto Lei n. º 53/09 de 2 Março

Manuel Jesus mojesus pedradaciencia.com
Terça-Feira, 26 de Março de 2013 - 18:29:48 WET


Parabéns pelo trabalho realizado.

CT1AXZ

Manuel Jesus

 

De: cluster-bounces  radio-amador.net
[mailto:cluster-bounces  radio-amador.net] Em nome de Filipe Pereira - CR7AFP
Enviada: terça-feira, 26 de Março de 2013 17:21
Para: info  anacom.pt; provedor  provedor-jus.pt; gmee  mee.gov.pt;
gabinete.seoptc  mee.gov.pt; ana.guerra  mee.gov.pt;
alexandra.magalhaes  mee.gov.pt
Cc: gp_psd  psd.parlamento.pt; CT ComunicacoesTecnologias; ARAM - Associação
de Radioamadores Alto Minho; abessa  cds.parlamento.pt;
carlos.antunes  anacom.pt; jpoliveira  psd.parlamento.pt; Resumo Noticioso
ARLA/CLUSTER; REP-Rede dos Emissores Portugueses; geral  ct1arb.com;
gp_pp  pp.parlamento.pt
Assunto: ARLA/CLUSTER: ANACOM - Decreto Lei n. º 53/09 de 2 Março
Importância: Alta

 

Exmo.(s) Sr.(s).

Começo por saudar os digníssimos  destinatários desta exposição.

 

Assim, venho por este meio trazer ao vosso conhecimento, e desta forma, após
a exposição dos elementos, lograr o vosso esforço na correcção e alteração
do Decreto de Lei que regulamenta as comunicações do serviço de amador e
amador por satélite.

 

No decorrer do ano de 2009 a ANACOM, entidade reguladora das comunicações em
Portugal, sugeriu uma alteração legal na regulamentação da actividade rádio
amadorística, alteração essa que se traduziu em entraves ao próprio
desenvolvimento desta actividade, tendo daí resultado o Decreto de Lei
mencionado em epígrafe.

 

Uma das alterações do Decreto de Lei supra-citado veio, introduzir na
legislação nacional as recomendações da CEPT através dos ECC Reports .

Uma destas recomendações ( ECC Report 89 ), aconselha a criação de uma nova
classe denominada de "Entry-level" destinada a quem se inicia no âmbito das
rádio-comunicações, e não possui conhecimentos técnicos suficientes para
aceder a uma classe superior.

Esta classe foi implementada na legislação nacional e à mesma foi atribuído
o prefixo de indicativo CR7.

É também indicado no mesmo leque de recomendações que os titulares da
licença "entry-level" possam aceder a todas as bandas, sendo encorajado o
acesso às bandas de HF, embora com níveis de potência de emissão reduzidos
de forma a evitar interferências e respeitar a compatibilidade
electro-magnética no espectro a ser utilizado.

Na recomendação da CEPT podemos ler que a mesma deve promover o
desenvolvimento e evolução de quem na mesma ingressa, de modo a que possa
evoluir para a classe "Novice" ou "Harec".





Constatámos que o que foi implementado no nosso país, em nada está de acordo
com o recomendado, tendo sido criada uma classe que independentemente de o
proponente a titular de CAN ser maior de idade, possuir formação na área das
telecomunicações, electrónica e sistemas digitais, terá sempre que estar
sujeito a um hiato de tempo ( 24 meses ) em que só pode operar estação
própria em modo de recepção, e para emitir tem que se deslocar a uma estação
de categoria superior para poder operar sob supervisão. 

Relembro que este periodo que ostraciza o titular de CAN de categoria 3, é
obrigatório, mesmo que o titular demonstre conhecimentos técnicos para uma
categoria superior, logo é-lhe colocado um entrave ao acesso a uma categoria
superior equiparada aos seus conhecimentos técnico-cientificos, violando os
seus direitos enquanto cidadão, pois não é permitido o exame para categoria
superior sem a permanência de dois anos na referida categoria.

 

Assim podemos constatar que não se aplica o principio de igualdade do Artigo
13º da Constituição da Republica Portuguesa, violando um dos direitos
básicos de qualquer cidadão nacional, ver;


Artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa
Princípio da igualdade


1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a
lei.

O facto de um radioamador com a categoria 3 ( Entry-level ) com prefixo de
indicativo CR7 e sendo maior de idade como cidadão português está também a
ser oprimido por não poder usar estação própria em modo de emissão, ver;


Artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa
Liberdade de expressão e informação


 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento
pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de
informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem
discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por
qualquer tipo ou forma de censura.

Ver também;


Artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa


Outros direitos pessoais


 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao
desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom
nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida
privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de
discriminação.

2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização
abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às
pessoas e famílias.

3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser
humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das
tecnologias e na experimentação científica.

 

 

Sendo a comunidade rádio amadorística representada por várias associações,
as mesmas promoveram uma reunião com a ANACOM e uma outra inter-associativa
em Setembro de 2010, na qual, chegaram à conclusão de quais seriam as
melhores práticas a nível nacional, para que fosse regulamentado de forma
compatível com as recomendações europeias.

Após acordo da entidade reguladora, e tendo sido demonstrada vontade de
alterar o  Decreto Lei n.º 53/09 de 2 Março, até há data nada foi feito
nesse sentido.

 

Desta forma vimos por este meio solicitar a cuidada análise desta situação
tendo em vista a correcção da mesma.

 

Informo que as várias associações estão disponíveis para esclarecimentos
adicionais que julguem necessários, bem como a disponibilidade do Sr.
Alexander Gulyaev responsável dos assuntos relacionados com a regulação do
European Communications Office da CEPT.

 

Desde já agradecemos a atenção dispensada a esta questão, que certamente
merecerá o vosso cuidado para com uma comunidade que complementa serviços de
protecção civil, redes de emergência a nível mundial e promove o
desenvolvimento tecnológico e cientifico neste país que cada vez mais
precisa de pro-atividade, da qual os digníssimos destinatários desta
exposição em muito contribuem para a mesma e certamente gostariam de ver
esta situação corrigida.

 

Estando ao vosso inteiro dispor para qualquer esclarecimento,

 

Cordiais cumprimentos,

 

Filipe Pereira

 

Sócio ARAM #085

Sócio ARBA #797

Sócio REP  #1969

 

 

Esta solicitação teve como destinatários :

ANACOM

MOPTC

Provedor de Justiça

Deputados Parlamento

Associações de radioamadores

Clusters informativos de radioamadores

 

Documentos em anexo: Acta da reunião inter-associativa, Recomendação 89
CEPT, Decreto de Lei 53/2009

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