ARLA/CLUSTER: ANACOM: Utilização de sistemas sem fios de banda larga (WAS/RLAN) na faixa dos 5 GHz (5150-5350 MHz e 5470-5725 MHz)

Pedro Ribeiro ct7abp gmail.com
Domingo, 27 de Janeiro de 2013 - 09:26:23 WET


A ANACOM informa que as utilizações relativas a sistemas de acesso sem
fios/redes locais via rádio (WAS/RLAN), na faixa dos 5 GHz (5150–5350 MHz e
5470–5725 MHz), devem respeitar as seguintes condições de utilização de
frequências e de equipamentos:

1. Frequências onde WAS/RLAN poderão ser utilizados isentos de
licenciamento radioelétrico
Faixas 5150–5350 MHz e 5470–5725 MHz

Atribuídas para sistemas de radiodeterminação, outros SRD (aplicações de
radiodeterminação) e radares meteorológicos. Uma eventual alteração das
condicionantes técnicas das WAS/RLAN causará interferências nos referidos
sistemas, alguns destes utilizados para suporte de serviços essenciais e
proteção e segurança à vida. Deste modo, estas operações deixarão de
cumprir o disposto na lei, incorrendo num processo de contraordenação.

2. Condicionantes técnicas para a utilização de equipamentos WAS/RLAN
Faixa 5150 – 5350 MHz

- o valor máximo da potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e)
média1 autorizado é de 200 mW;

- o valor máximo da densidade de potência para a p.i.r.e. média deve ser
limitado a 10 mW/MHz, por cada 1 MHz;

- os sistemas a operar na faixa 5250-5350 MHz devem empregar controlo de
potência transmitida (TPC); no caso de o TPC não ser utilizado, a potência
máxima permitida da p.i.r.e. média e o correspondente valor máximo da
densidade de potência para a p.i.r.e. média devem ser reduzidos em 3 dB;

- os sistemas a operar nas faixas 5150-5350 MHz devem utilizar técnicas de
mitigação que proporcionem o mesmo nível de proteção que os requisitos
operacionais, de deteção e de resposta descritos na EN 301 893 (DFS –
Dynamic Frequency Selection);

- os equipamentos apenas podem ser utilizados em ambientes interiores (a
utilização é efetuada permanentemente no interior do alojamento doméstico
ou comercial que irá tipicamente fornecer a atenuação necessária que
facilitará a partilha do espectro com outros serviços rádio);

- o equipamento apenas pode ter antena integrada (antena permanente fixa,
desenhada como parte indispensável do equipamento) ou dedicada (antena
amovível, indicada pelo fabricante, tendo sempre como referência o limite
máximo de p.i.r.e. estabelecido);

- antenas externas (antena que não foi desenhada especificamente para
determinado tipo de equipamento) não são autorizadas;

- os equipamentos têm de estar em conformidade com a norma harmonizada ETSI
EN 301 893, nos termos do disposto na Diretiva R&TTE.
Faixa 5470–5725 MHz

- o valor máximo da p.i.r.e. média autorizado é de 1 W;

- o valor máximo da densidade de potência para a p.i.r.e. média deve ser
limitado a 50 mW/MHz, por cada 1 MHz;

- os sistemas a operar na faixa 5470-5725 MHz devem empregar controlo de
potência transmitida (TPC); no caso de o TPC não ser utilizado, a potência
máxima permitida da p.i.r.e. média e o correspondente valor máximo da
densidade de potência para a p.i.r.e. média devem ser reduzidos em 3 dB;

- os sistemas a operar nas faixas e 5470-5725 MHz devem utilizar técnicas
de mitigação que proporcionem o mesmo nível de proteção que os requisitos
operacionais, de deteção e de resposta, descritos na EN 301 893 (DFS);

- os equipamentos podem ser utilizados quer em espaços interiores quer em
espaços exteriores;

- o equipamento apenas pode ter antena integrada (antena permanente fixa,
desenhada como parte indispensável do equipamento) ou dedicada (antena
amovível, indicada pelo fabricante, tendo sempre como referência o limite
máximo de p.i.r.e. estabelecido);

- antenas externas (antena que não foi desenhada especificamente para
determinado tipo de equipamento) não são autorizadas;

- os equipamentos têm de estar em conformidade com a norma harmonizada ETSI
EN 301 893, nos termos do disposto na Diretiva R&TTE.

A ANACOM salienta que, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de
agosto, podem ser colocados em serviço para o fim a que se destinam os
aparelhos que satisfaçam os requisitos essenciais referidos no respetivo
artigo n.º 4, que, tendo sido objeto de procedimento de avaliação de
conformidade, disponham da respetiva declaração de conformidade e estejam
devidamente marcados nos termos deste diploma.

No âmbito das suas atribuições de gestão de espectro, que nomeadamente
incluem o planeamento e a gestão e controlo do espectro tendo em vista a
sua efetiva e eficiente utilização, a ANACOM publicita o Quadro Nacional de
Atribuição de Frequências (QNAF). O QNAF inclui, entre outros elementos,
informação relativa às utilizações de aplicações isentas de licenciamento
radioelétrico (anexo 4). Essas aplicações encontram-se regulamentadas ao
nível da União Europeia (UE), através da Decisão 2011/829/UE, que harmoniza
as condições operacionais dos equipamentos de pequena potência e curto
alcance (SRD), essenciais para o cumprimento da Diretiva R&TTE, transposta
pelo referido Decreto-Lei n.º 192/2000.

Às referidas aplicações estão associadas condicionantes técnicas que foram
definidas de forma a evitar interferências em sistemas ou serviços que
operam nas mesmas faixas de frequências, permitindo assim o cumprimento dos
requisitos essenciais da Diretiva R&TTE.


1 A p.i.r.e. média refere-se à p.i.r.e. durante a transmissão do burst que
corresponde à maior potência, se for implementado controlo de potência.

Consulte:

Estações de Pequena Potência e Curto Alcance (SRDs) (PDF 786 Kb)

Mais informação:

ETSI - European Telecommunications Standards Institute

Informação relacionada no sítio da ANACOM:

Regime R&TTE

Notícia completa em:
Http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1150247

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