ARLA/CLUSTER: Regras que o radioamador brasileiro deve de obedecer
para operar em Portugal
João Gonçalves Costa
joao.a.costa ctt.pt
Quarta-Feira, 28 de Agosto de 2013 - 18:29:58 WEST
Resumo do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março e dos Procedimentos previstos no Decreto-Lei N.º 53/2009, de 2 de Março que define as regram aplicáveis ao serviço de amador e amador por satélite elaborado por João Costa (CT1FBF).
Chamo a especial atenção aos radioamadores brasileiros de visita que são considerados documentos habilitantes para a utilização de estações de amador, quando em estadas temporárias em Portugal, os Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), das classes A e B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil.
Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março
Artigo 3.º
Acesso à actividade de amador
1 - A prática do radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de amador
pressupõe a obtenção de um CAN ou a titularidade de um documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
2 - O CAN pode obter-se:
b) Através de requerimento dirigido ao ICP-ANACOM, nos casos de detentor de certificado HAREC emitido por país signatário da recomendação aplicável da CEPT, de certificado UIT ou de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
Artigo 5.º
Categorias de amador
1 - Existem seis categorias de amador: 1, 2, 3, A, B e C, correspondendo as três primeiras - 1, 2 e 3 - à classificação dos amadores após exame de aptidão realizado ao abrigo do presente decreto-lei e dos procedimentos nele previstos e as outras três - A, B e C - às categorias já existentes, que se mantêm.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à categoria 2 é feito mediante:
b) Solicitação dos titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à categoria 1 é feito mediante:
b) Solicitação dos titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
6 - O ICP-ANACOM define e publicita os procedimentos e as regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
Artigo 8.º
Utilização de estações
1 - Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN, com excepção dos da categoria 3, podem:
a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;
b) Utilizar estações de uso comum;
c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros
amadores, com excepção das estações dos amadores da categoria 3;
d) Partilhar a utilização das suas estações individuais com outros amadores, de
acordo com a sua categoria.
3 - Aos titulares de documento habilitante válido emitido pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade aplicam-se as regras previstas no n.º 1.
4 - A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1 é do titular do CAN ou do titular de licença emitida nos termos das recomendações aplicáveis da CEPT ou UIT ou ainda do titular de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
Artigo 12.º
Obrigações dos utilizadores das estações de amador
3 - Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido emitido ao abrigo de recomendação aplicável da CEPT, da UIT ou de país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, são considerados utilizadores de estações de amador, presumindo-se, até prova em contrário, a utilização efectiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena exterior no local.
Artigo 14.º
Autorizações especiais
1 - O ICP-ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento de estações, com localizações definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, que não cumpram no todo ou em parte as disposições técnicas definidas no presente decreto-lei, a titulares de CAN, com excepção dos da categoria 3, bem como a titulares de licenças de estação de uso comum ou de documento habilitante válido emitido pela CEPT, UIT ou país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
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PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR<http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=954649#gloss597180#gloss597180> E AMADOR POR SATÉLITE
Nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, compete ao ICP-ANACOM definir e publicitar as matérias a que se referem os n.º 4 do artigo 4º, n.º 6 do artigo 5º, n.º 12 do artigo 6º, n.º 4 do artigo 7º, n.º 4 do artigo 8º, n.º 13 do artigo 10º, n.º 3 do artigo 11º, alínea b) do n.º 1 do artigo 13º, n.º 5 do artigo 16º, n.º 3 do artigo 17º e artigo 26º daquele diploma, necessárias à sua execução.
Assim, importa dar cumprimento a essas disposições legais, definindo e aprovando as matérias respectivas:
I
Meios electrónicos a utilizar nos procedimentos que envolvam a comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de Certificado de Amador Nacional (CAN) e de licenças de estação de uso comum e nos requerimentos a submeter àquela autoridade - Artigo 26º do Decreto-Lei n.º 53/2009
1. O ICP-ANACOM cria, mantém e disponibiliza no seu sítio na internet formulários electrónicos aos quais:
b) Os indivíduos ou entidades que pretendam requerer a realização de exame de aptidão de amador ou a atribuição de licença de amador de uso comum, bem como os titulares de documentos habilitantes emitidos nos termos das recomendações aplicáveis da CEPT, UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade podem aceder mediante o respectivo registo no acto de acesso.
III
Procedimentos e regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade - N.º 6 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 53/2009
1. Consideram-se documentos habilitantes;
a) O certificado HAREC, emitido por administração de outro país nos termos da Recomendação CEPT T/R 61-02, dando acesso à categoria 1 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT;
b) O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da classe A, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, dando acesso à categoria 1 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT;
c) O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da classe B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, dando acesso à categoria 2 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT novice.
2. O titular de documento habilitante válido, emitido nos termos do número anterior, pode solicitar ao ICP-ANACOM, a atribuição de um CAN ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 53/2009, bem como o acesso à correspondente categoria de amador.
3. A solicitação referida no número anterior deve ser apresentada através de requerimento, preenchido em formulário existente para o efeito no sítio do ICP-ANACOM na internet, instruído com os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Nacionalidade;
c) Data de nascimento;
d) Morada;
e) Telefone de contacto;
f) E-mail de contacto;
g) Localização da estação fixa principal;
h) Localização da estação fixa adicional (se aplicável);
i) Número de documento de identificação (bilhete de identidade, passaporte ou cartão do cidadão);
j) Número de identificação fiscal;
k) Autorização de residência em Portugal, no caso de se tratar de candidato nacional de país externo à União Europeia;
l) Autorização escrita de quem exerça o respectivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil, no caso de se tratar de candidato menor;
m) Cópia do documento habilitante.
VI
Identificação dos documentos habilitantes que permitem a utilização de estações e dos procedimentos específicos a que se encontram obrigados os respectivos titulares - N.º 4 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 53/2009
1. São considerados documentos habilitantes para a utilização de estações de amador, quando em estadas temporárias em Portugal, os seguintes:
c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), das classes A e B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil.
IX
Regras para a consignação e para a utilização de indicativos de chamada de estação (IC, ICO e ICOA) - N.º 5 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 53/2009
15. Sempre que um amador estabeleça comunicações ao abrigo de um documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, para além do disposto no nº 12, deve emitir o IC da sua estação de amador antecedido do prefixo:
a) ''CR7'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica POR;
b) ''CR8'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica AZR;
c) ''CR9'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica MDR.
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ATENÇÃO, este breve resumo não dispensa a consulta das versões integrais dos documentos:
- Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;
- Procedimentos previstos no Decreto-Lei N.º 53/2009, de 2 de Março que define as regram aplicáveis ao serviço de amador e amador por satélite.
Ambos os documentos, estão disponíveis no sitio da Internet da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações<http://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&cad=rja&sqi=2&ved=0CC4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.anacom.pt%2F&ei=Oi4eUvnJGcKt7Qbk-4HgAg&usg=AFQjCNE1J4H8z0xPTiZtR-BZwIDyRaAp8w&bvm=bv.51156542,d.d2k> em: www.anacom.pt
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