ARLA/CLUSTER: Resposta da ANACOM sobre a sinalização de antenas exigida.

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Quarta-Feira, 21 de Novembro de 2012 - 22:58:24 WET


Em 21 de novembro de 2012 21:38, Cláudio Silva <ct2kbx  gmail.com> escreveu:

Viva,

Segue a resposta que recebi da Anacom:

" Exmo. Senhor Cláudio José Rodrigues Silva,

Na sequência da sua comunicação sobre o assunto referido informa-se
que de acordo com a alínea b) do n.º 3 do Artigo 1º do Regulamento n.º
256/2009, publicado a 23 de Junho
(http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=959859), as estações
individuais de amador estão isentas do cumprimento das obrigações
expressas no Capítulo III do mesmo diploma, relativas à identificação
das estações.

Contudo terão que ser observadas as disposições expressas no Capítulo
II do diploma em causa, relativas à sinalização das estações.


Com os melhores cumprimentos,
..."

Cláudio Silva


Fonte: CT-Comunicações e Tecnologias

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 Regulamento n.º 256/2009, publicado a 23 de Junho

Capítulo II
Sinalização das estações

Artigo 3.º
lnacessibilidade

1 - É obrigatória a existência de vedações adequadas que
impossibilitem o contacto por parte da população com quaisquer
antenas, sempre que estas se encontrem acessíveis sem recurso a meios
auxiliares e ou à escalada de torres e de mastros.

2 - Deve ser assegurada a inacessibilidade a objectos condutores, se
necessário recorrendo a vedações adequadas, sempre que não sejam
garantidos os níveis de referência para as correntes de contacto
fixados na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, aprovada ao
abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de
Janeiro.

3 - É obrigatória a existência de vedações para delimitar os contornos
em que os níveis de referência fixados na Portaria mencionada no
número anterior possam ser excedidos.

Artigo 4.º
Placas informativas

1 - As antenas, as estruturas que as suportam e os respectivos locais
de instalação devem ser devidamente sinalizados utilizando os cinco
modelos de placas, bem como a sinalização complementar de solo, quando
aplicável, especificados no anexo, o qual faz parte integrante do
presente regulamento.

2 - As placas devem obedecer às características de forma e aos
pictogramas indicados no anexo, podendo estes variar ligeiramente em
relação às figuras previstas, desde que o seu significado seja
equivalente e nenhuma diferença ou adaptação os torne
incompreensíveis.

3 - As placas devem ser feìtas de materiais indeléveìs e imperecíveis,
resistentes a choques, intempéries e agressões do meio ambiente.

4 - As características colorimétricas e fotométricas da sinalização
devem garantir boa visibilidade e a compreensão do seu significado,
podendo as dimensões varìar entre os formatos A2 e A10, sendo que a
dimensão escolhida deverá ser aquela que mais se adequa à situação
específica de cada elemento a sinalizar, tendo como objectivo a sua
perfeita visibilidade por parte do população-alvo a atingir.

Artigo 5.º
Locais de afixação da sinalização

1 - De acordo com as regras que se definirão nos artigos 6.º, 7.º, 8.º
e 9.º, as placas informativas devem ser afixadas:

a) Nas vedações;

b) Na(s) porta(s) de acesso ao interior dos contentores onde se
encontram instalados os equipamentos necessários à constituição das
estações de radiocomunicações;

c) No corpo das antenas ou, quando não exequível, junto das mesmas,
quer estas se encontrem em torres, mastros, paredes ou telhados;

d) Nas acessibilidades aos locais onde existam antenas.

2 - Em alternativa à afixação de placas informativas, pode ser
utilizada sinalização autocolante ou pintada, desde que a mesma
respeite os requisitos estabelecidos no artigo anterior.

3 - As placas devem ser instaladas em local bem visível, a altura e em
posição apropriadas, tendo em conta os impedimentos à sua visibilidade
desde a distância julgada conveniente, por forma a garantir as boas
condições de legibilidade das mensagens nelas contidas.

4 - A utilização da sinalização existente deve ter em conta o
respectivo local de afixação e os níveis de densidade de potência que
se encontrem nos locais sinalizados.

5 - O número e a localização dos meios ou dispositivos de sinalização
dependem da configuração e da extensão do local a cobrir,
garantindo-se a sua correcta visualização.

Artigo 6.º
Regra geral de afixação de sinalização

1 - É obrigatória a afixação da placa de "Atenção", identificada como
modelo 1, nas vedações, nos contentores e nas estruturas de suporte
das antenas, salvo quando nos casos expressamente previstos no
presente Regulamento seja adequada outra sinalização. Em alternativa
ao modelo 1, poderá ser utilizado o modelo 3.

2 - É obrigatória a afixação da placa de "Perigo", identificada como
modelo 2, junto de quaisquer antenas, ainda que dissimuladas ou não
visíveis, devendo, sempre que exequível, essa afixação ser feita no
corpo da antena.

3 - A sinalização afixada nos termos do presente Regulamento deve ser
retirada sempre que a situação que a justifica deixe de se verificar.

Artigo 7.º
Sinalização excepcional

1 - Quando, nos locais a que se refere n.º 1 do artigo 5.º, os níveis
dos campos electromagnéticos sejam superiores a - 10 dB relativamente
aos níveis de referência fixados pela Portaria n.º 1421/2004, de 23 de
Novembro, deve ser utilizada no limite do contorno onde esses níveis
se verificam, a seguinte sinalização:

a) Se os níveis estiverem compreendidos entre -10 dB e - 5 dB
relativamente aos níveis de referência da Portaria acima mencionada,
deve ser afixada a placa de "Atenção", identificada como modelo 3;

b) Se os níveis forem superiores a -5 dB relativamente aos níveis de
referência da Portaria acima mencionada, mas não os excedam, deve ser
afixada a placa de "Aviso", identificada como modelo 4;

c) Se se verificar a possibilidade de os níveis de referência
estabelecidos na Portaria acima mencionada serem excedidos, deve ser
afixada, nas vedações a que se refere o artigo 3, a placa de "Perigo",
identificada como modelo 5.

2 - A forma de cálculo para encontrar as relações referidas no
presente artigo é a constante da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de
Novembro.

Artigo 8.º
Sinalização complementar

1 - Sem prejuízo e em complemento da sinalização a que se refere o
artigo 7.º, sempre que, num determinado local acessível à população,
os níveis dos campos electromagnéticos não sejam, pelo menos, 10 dB
inferiores aos níveis de referência fixados na Portaria n.º 1421/2004,
de 23 de Novembro, deve proceder-se a uma sinalização complementar.

2 - A sinalização complementar é constituída por bandas com as cores
amarela e negra alternadas, com superfícies sensivelmente iguais,
colocadas no chão, preferencialmente sob a forma de faixas com uma
inclinação de cerca de 45.º, conjuntamente com o pictograma a cor
negra sobre o fundo amarelo, conforme descrito no anexo.

3 - A colocação da sinalização complementar deve ter em conta as
dimensões e características do local a assinalar, conforme explicitado
no anexo.

4 - É dispensada a sinalização prevista nos números anteriores sempre
que o acesso aos locais seja condicionado a um número restrito de
pessoas com informação das condições ambientais a que se irão
sujeitar, através da demais sinalização prevista neste regulamento.

Artigo 9.º
Conjunto de estações

1 - Nos locais onde exista uma grande concentração de estações e
respectivos acessórios, designadamente antenas, que impeça ou
dificulte a existência de vedações individuais nos termos do artigo
3.º, pode o ICP-ANACOM determinar a edificação de uma vedação ou a
adopção de outra medida que impossibilite o acesso da população à área
onde os níveis de densidade de potência verificados o justifiquem.

2 - Nos acessos aos locais a que se refere o n.º 1, nomeadamente
terraços ou coberturas de edifícios, deve afixar-se a placa "Aviso"
identificada como modelo 4, sendo nesse caso dispensada a afixação das
placas de "Atenção" a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 10.º
Limitação e interdição de acesso aos locais de instalação

1 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o
acesso da população àqueles locais apenas é possível quando
acompanhado por pessoal autorizado.

2 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, os
respectivos acessos devem ser interditos à população.

Artigo 11.º
Responsabilidade pela vedação e sinalização

1 - Compete aos utilizadores das estações de radiocomunicações
proceder à respectiva vedação e sinalização nos termos do presente
Regulamento.

2 - Quando o ICP-ANACOM determine a edificação de uma vedação ou a
adopção de outra medida relativa a um conjunto de estações e
respectivos acessórios, designadamente antenas, nos termos do artigo
9.º, a responsabilidade pela respectiva execução cabe aos utilizadores
das estações abrangidas, em conjunto e na proporção do seu contributo
para o nível de densidade de potência global existente no local.

3 - Nos locais onde exista uma grande concentração de estações e
respectivos acessórios, designadamente antenas, a responsabilidade
pela sinalização a afixar cabe aos utilizadores das estações em
conjunto e na proporção referida no número anterior.

4 - A última entidade a instalar uma estação de radiocomunicações e
respectivos acessórios, designadamente antenas, num local onde já
exista sinalização é responsável pela actualização da sinalização
existente, de forma a serem cumpridas as regras estipuladas no
presente regulamento.

5 - Nas instalações partilhadas nos termos do artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 151- A/2000, de 20 de Julho, o acordo de partilha ou a
determinação do ICP- ANACOM relativa à partilha deve identificar qual
a entidade responsável pela respectiva sinalização.

Artigo 12.º
Conservação e reparação dos dispositivos de sinalização

1 - As entidades responsáveis pela vedação e sinalização nos termos
deste regulamento são-no também pela respectiva manutenção.

2 - As vedações e os dispositivos de sinalização devem ser
regularmente limpos, conservados, verificados e, quando necessário,
reparados ou substituídos.


Fonte: ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações




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