ARLA/CLUSTER: O que paga pela taxa anual de utilização do espectro um titular de CAN.

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Sábado, 3 de Setembro de 2011 - 11:12:55 WEST


O que diz o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março:

d) «Estação de amador», estação de radiocomunicações
do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite,
que pode ter carácter fixo, móvel ou portátil;


e) «Estação fixa de amador», estação de amador destinada
a ser utilizada em permanência em local fixo determinado;


f) «Estação móvel de amador», estação de amador destinada
a ser utilizada em movimento ou em locais não
determinados e que necessita de alimentação externa;


g) «Estação portátil de amador», estação de amador
destinada a ser utilizada em movimento ou em locais não
determinados e que é autónoma ao nível da alimentação;


Indicativos de chamada de estação
1 — O ICP-ANACOM consigna um indicativo de chamada
(IC) à estação fixa principal que opere ao abrigo de
um CAN ou de uma licença de uso comum.


2 — O IC consignado à estação fixa principal é comum
às estações móveis e portáteis.


3 — Mediante solicitação do amador habilitado, o ICP-ANACOM pode
consignar:
a) Um IC para a estação fixa adicional;


Dos Procedimentos Previstos aplicaveis ao mesmo Decreto-Lei;
b) Ao utilizar uma estação de amador da qual não é titular, o amador
deve  transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria
estação, excepto nos casos previstos na alínea e) do n.º 3 e na alínea d) do
n.º 4;


c) Ao utilizar uma estação de amador móvel, o amador deve transmitir o
IC seguido da palavra “móvel” ou dos símbolos “/M” e da respectiva
localização;


d) Ao utilizar uma estação de amador portátil, o amador deve
transmitir o IC seguido da palavra “portátil” ou dos símbolos “/P” e
da respectiva
localização.


O IC de uma estação de amador fixa adicional de uso individual, é
igual ao IC da estação fixa principal do mesmo titular, seguido pelos
caracteres “/ 1”.


Resumindo e concluindo, actualmente e ao invês do que existia
anteriormente (Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro), onde tinhamos
de pagar outra taxa anual de utilização do espectro pela estação
adicional, o nosso actual Certificado de Amador Nacional permite-nos
operar individualmente, não pagando nada mais por isso, uma estação
fixa, uma estação móvel, uma estação portátil e ainda uma estação
adicional.


Acho que por 20 Euros anuais e na actual conjuntura economica, não é
muito mau, pois ainda somos notificados  do seu pagamento por carta
registada com aviso de recepção.


João Costa(CT1FBF)




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