ARLA/CLUSTER: Esclarecimento (ou não) acerca da "Supervisão" e operação dos amadores da Categoria 3
Pedro Ribeiro (CR7ABP)
pribeiro-ham net.ipl.pt
Quinta-Feira, 12 de Agosto de 2010 - 12:28:26 WEST
Por julgar ser informação do interesse de diversos colegas, transcrevo o
pedido de esclarecimento que formulei há algumas semanas ao ICP-ANACOM
bem como a resposta recebida recentemente.
Se me permitem a interpretação, é um não esclarecimento já que em
resposta a diversos pontos de interpretação da legislação e
regulamentação sou remetido para a leitura mesma ou até de dicionários
de língua Portuguesa ...
Pedido de esclarecimento:
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Assunto: Esclarecimento a diversas condicionantes da operação dos
radio-amadores de categoria 3 no contexto do DL. 53/2009
Sendo radio-amador da categoria 3, largamente limitado na realização de
comunicações de amador pelo Decreto-Lei 53/2009 e escutando
frequentemente colegas em situação idêntica que operam regularmente e
aparentemente sem as limitações que encontro na minha interpretação da
lei acima.
Para que não seja pessoalmente prejudicado por uma interpretação mais
estrita que esteja a fazer da lei;
Venho por esta forma solicitar-vos enquanto reguladores e agentes da
autoridade para o assunto, esclarecimento acerca de:
- A interpretação do termo "Supervisão" empregue no Artigo 8º do
referido DL, em particular se o mesmo implica que esta seja presencial e
durante a identificação da estação chamadora, se é necessário indicar o
indicativo da estação supervisora, em que formato e em que condições
será verificada e efectividade dessa mesma supervisão.
- Da legalidade da realização de emissões na estação do amador de
categoria 3, na sua habitação ou localização oficial da sua estação
fixa, quando este se encontra a ser supervisionado.
- Da legalidade da realização de emissões por parte de radio-amadores de
categoria 3 usando indicativos de estação de uso comum em contexto móvel
ou portátil e de se neste caso será necessária também a existência de
supervisão.
- De como será possível a participação em concursos de múltiplos
radio-amadores de categoria 3 quando estes só podem operar a mesma
estação de uso comum e sob o ponto de vista da maioria dos regulamentos
nacionais e internacionais de concursos esta situação afigura uma
violação dos mesmos pois múltiplos indivíduos operam usando o mesmo
indicativo (da estação de uso comum)
Nota: Sob o ponto de vista dos concursos, o operador da estação é
ignorado, apenas o indicativo da estação operada é referenciado.
Os melhores cumprimentos.
Pedro Ribeiro - CR7ABP
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Resposta do ICP-ANACOM:
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Ex.mo Senhor,
Na sequência do seu pedido de esclarecimento em epígrafe sobre as
condicionantes na utilização de estações de amador por parte de amadores
da categoria 3, sem prejuízo do já escrito nas diversas respostas já
enviadas aos seus anteriores pedidos de esclarecimento sobre a mesma
matéria, informamos:
1. de acordo com a alínea b) do n.º 2 do art.º 8º do Decreto-Lei n.º
53/2009, os amadores da categoria 3 podem utilizar as estações
individuais de qualquer outro amador (desde que não seja também da
categoria 3), sob sua supervisão, cumprindo as restantes regras
estabelecidas; a interpretação do termo "supervisão" pode ser encontrada
nos dicionários da língua portuguesa e, de uma forma geral, significa
"coordenação", "responsabilidade";
2. de acordo com a alínea a) do mesmo n.º 2, os amadores da categoria 3
podem utilizar as suas estações individuais de amador apenas em modo de
recepção, isto é, não é permitido o uso dessa estação em modo de
emissão, haja ou não supervisão de quem quer que seja;
3. de acordo com a alínea c) do mesmo n.º 2, os amadores da categoria 3
podem utilizar as estações de amador de uso comum, sob a supervisão de
um amador da categoria 1, A ou B, seguindo as regras estabelecidas;
4. as regras e procedimentos a aplicar na utilização de estações de
amador durante a realização de concursos são as mesmas que se aplicam na
utilização de estações fora de concursos, com a excepção da situação
prevista nos n.os 3e) e 4d) da Parte IX dos Procedimentos e regras
aplicáveis aos SAAS.
Tal como já foi mencionado em resposta anterior, uma das razões da
existência da categoria 3 é a de proporcionar ao amador algum tempo para
se enquadrar dentro dos procedimentos e regras de utilização do espectro
radioelécrico atribuído aos serviços de amador, quer pelo contacto
pessoal ou escuta de outros amadores, quer pelo estudo e procura
individual. Deste modo, aconselhamos vivamente a leitura atenta da
legislação em vigor e dos procedimentos associados, que podem ser
encontrados na nossa página
http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=38761&themeMenu=1#horizontalMenuArea
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Pedro Ribeiro
Indicativo: CR7ABP
QTH: São Francisco, Alcochete
GRID LOC: IM58MR
** Limitado a RX em Classe3 até 31/03/2012 **
( Decreto-Lei 53/2009, Art 8, 2a e Art 5, 3a )
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