ARLA/CLUSTER: Esclarecimento (ou não) acerca da "Supervisão" e operação dos amadores da Categoria 3

Pedro Ribeiro (CR7ABP) pribeiro-ham net.ipl.pt
Quinta-Feira, 12 de Agosto de 2010 - 12:28:26 WEST


Por julgar ser informação do interesse de diversos colegas, transcrevo o 
pedido de esclarecimento que formulei há algumas semanas ao ICP-ANACOM 
bem como a resposta recebida recentemente.
Se me permitem a interpretação, é um não esclarecimento já que em 
resposta a diversos pontos de interpretação da legislação e 
regulamentação sou remetido para a leitura mesma ou até de dicionários 
de língua Portuguesa ...

Pedido de esclarecimento:
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Assunto: Esclarecimento a diversas condicionantes da operação dos 
radio-amadores de categoria 3 no contexto do DL. 53/2009

Sendo radio-amador da categoria 3, largamente limitado na realização de 
comunicações de amador pelo Decreto-Lei 53/2009 e escutando 
frequentemente colegas em situação idêntica que operam regularmente e 
aparentemente sem as limitações que encontro na minha interpretação da 
lei acima.
Para que não seja pessoalmente prejudicado por uma interpretação mais 
estrita que esteja a fazer da lei;

Venho por esta forma solicitar-vos enquanto reguladores e agentes da 
autoridade para o assunto, esclarecimento acerca de:
- A interpretação do termo "Supervisão" empregue no Artigo 8º do 
referido DL, em particular se o mesmo implica que esta seja presencial e 
durante a identificação da estação chamadora, se é necessário indicar o 
indicativo da estação supervisora, em que formato e em que condições 
será verificada e efectividade dessa mesma supervisão.
- Da legalidade da realização de emissões na estação do amador de 
categoria 3, na sua habitação ou localização oficial da sua estação 
fixa, quando este se encontra a ser supervisionado.
- Da legalidade da realização de emissões por parte de radio-amadores de 
categoria 3 usando indicativos de estação de uso comum em contexto móvel 
ou portátil e de se neste caso será necessária também a existência de 
supervisão.
- De como será possível a participação em concursos de múltiplos 
radio-amadores de categoria 3 quando estes só podem operar a mesma 
estação de uso comum e sob o ponto de vista da maioria dos regulamentos 
nacionais e internacionais de concursos esta situação afigura uma 
violação dos mesmos pois múltiplos indivíduos operam usando o mesmo 
indicativo (da estação de uso comum)
Nota: Sob o ponto de vista dos concursos, o operador da estação é 
ignorado, apenas o indicativo da estação operada é referenciado.

Os melhores cumprimentos.
Pedro Ribeiro - CR7ABP
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Resposta do ICP-ANACOM:

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Ex.mo Senhor,

Na sequência do seu pedido de esclarecimento em epígrafe sobre as 
condicionantes na utilização de estações de amador por parte de amadores 
da categoria 3, sem prejuízo do já escrito nas diversas respostas já 
enviadas aos seus anteriores pedidos de esclarecimento sobre a mesma 
matéria, informamos:

1. de acordo com a alínea b) do n.º 2 do art.º 8º do Decreto-Lei n.º 
53/2009, os amadores da categoria 3 podem utilizar as estações 
individuais de qualquer outro amador (desde que não seja também da 
categoria 3), sob sua supervisão, cumprindo as restantes regras 
estabelecidas; a interpretação do termo "supervisão" pode ser encontrada 
nos dicionários da língua portuguesa e, de uma forma geral, significa 
"coordenação", "responsabilidade";

2. de acordo com a alínea a) do mesmo n.º 2, os amadores da categoria 3 
podem utilizar as suas estações individuais de amador apenas em modo de 
recepção, isto é, não é permitido o uso dessa estação em modo de 
emissão, haja ou não supervisão de quem quer que seja;

3. de acordo com a alínea c) do mesmo n.º 2, os amadores da categoria 3 
podem utilizar as estações de amador de uso comum, sob a supervisão de 
um amador da categoria 1, A ou B, seguindo as regras estabelecidas;

4. as regras e procedimentos a aplicar na utilização de estações de 
amador durante a realização de concursos são as mesmas que se aplicam na 
utilização de estações fora de concursos, com a excepção da situação 
prevista nos n.os 3e) e 4d) da Parte IX dos Procedimentos e regras 
aplicáveis aos SAAS.

Tal como já foi mencionado em resposta anterior, uma das razões da 
existência da categoria 3 é a de proporcionar ao amador algum tempo para 
se enquadrar dentro dos procedimentos e regras de utilização do espectro 
radioelécrico atribuído aos serviços de amador, quer pelo contacto 
pessoal ou escuta de outros amadores, quer pelo estudo e procura 
individual. Deste modo, aconselhamos vivamente a leitura atenta da 
legislação em vigor e dos procedimentos associados, que podem ser 
encontrados na nossa página 
http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=38761&themeMenu=1#horizontalMenuArea
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Pedro Ribeiro
Indicativo: CR7ABP
QTH: São Francisco, Alcochete
GRID LOC: IM58MR
** Limitado a RX em Classe3 até 31/03/2012 **
( Decreto-Lei 53/2009, Art 8, 2a e Art 5, 3a )
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