ARLA/CLUSTER: Ordem superior termina com o Projecto NavPT

Afonso Marques amarques efacec.com
Quinta-Feira, 12 de Agosto de 2010 - 09:28:02 WEST


Bom dia.

 

Então se a comunicação da NAV EPE é inócua e de nenhum valor , porque não continuam alegremente com o projecto ?

 

73

 

CT1RH

 

 

________________________________

De: cluster-bounces  radio-amador.net [mailto:cluster-bounces  radio-amador.net] Em nome de Eduardo Arraia
Enviada: quarta-feira, 11 de Agosto de 2010 23:11
Para: 'Resumo Noticioso Electrónico ARLA'
Assunto: RE: ARLA/CLUSTER: Ordem superior termina com o Projecto NavPT

 

Boa noite,

 

Caros colegas como havia prometido envio em anexo o e-mail recebido da NAV E.P.E.

 

Como puderam ver não existe nenhuma "ordem superior" para o encerramento do site e nunca poderia existir ate porque a NAV não é uma autoridade mas sim uma empresa como outra qualquer, por outro lado os argumentos invocados não têm nexo.

 

Como alguém escreveu e escreveu  muito bem "... ordem superior! ou ganância inferior?"

 

73

Eduardo A.

CT01110-CT1EEW

 

PS: E ainda existe umas trocas e respostas de e-mails que irei enviar...

 

NB: Estou a enviar esta espécie de lavagem de roupa suja para esta lista de distribuição a pedido de vários colegas. 

Estes e-mails têm como finalidade de esclarecer como o projecto NavPT acabou e somente essa finalidade!

 

 

"

Exmos. Senhores 

 

 

 

Lisboa, 21 de Maio de 2010

 

Assunto: Encerramento do sítio http://www.navpt.com/ <http://www.navpt.com/> 

 

AVISO

 

A entidade pública empresarial Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E., com sede na Rua D, Edifício 121, Aeroporto de Lisboa, 1700-008 LISBOA, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número de matrícula e de pessoa colectiva 504448064, com o capital estatutário de Euros 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de euros), vem notificar V.Exas. nos seguintes termos:

 

1.	A Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P., foi criada ao abrigo do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril - cf. Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro;
2.	A entidade pública empresarial Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que tem como objecto principal a prestação do serviço público de navegação aérea de apoio à aviação civil;
3.	Compete a esta Entidade, assegurar a gestão do tráfego aéreo em todas as suas vertentes e o desenvolvimento, instalação, de sistemas de navegação aérea, os serviços de gestão de tráfego aéreo e as actividades com eles conexas, no cumprimento das normas de convenções internacionais ou de organizações internacionais de aviação civil de que Portugal seja respectivamente subscritor ou Estado membro (cf. Anexo I aos Estatutos da NAV Portugal, E.P.E, na redacção resultante da alteração efectuada pelo Decreto-Lei n.º 74/2003, de 16 de Abril).
4.	A NAV Portugal, E.P.E. possui, desde 18.10.1999, o seu nome de domínio identificável como http://www.nav.pt/ <http://www.nav.pt/>  sendo este nome um instrumento de referência na Internet, o qual, confere ao utente do site da NAV, de modo seguro, uma orientação como sinal distintivo da actividade da empresa e dos serviços de navegação aérea que presta.
5.	A NAV Portugal, E.P.E. tomou, porém, conhecimento da co-existência do domínio http://www.navpt.com/ <http://www.navpt.com/>  , cuja designação para além de coincidir de forma notória com o domínio http://www.nav.pt/ <http://www.nav.pt/>  , induz em erro quanto à titularidade do domínio, dada a semelhança com o domínio da entidade prestadora de serviço público de navegação aérea gerando, assim, confusão perturbadora do interesse público da navegação aérea e, pelas informações transmitidas em tempo real, é susceptível de fazer perigar a segurança da aviação civil.
6.	Acresce que o conteúdo daquele site e as comunicações nele transmitidas, configuram, sem margem para quaisquer dúvidas, intromissões flagrantes e ilícitas nas telecomunicações que consubstanciam crimes graves previstos e punidos pela lei penal.
7.	Assim e sem prejuízo da prática de ilícitos relacionados com a utilização abusiva e reiterada do espectro radioeléctrico e desrespeito da regulamentação aplicável às radiocomunicações afectas aos serviços Móvel Marítimo, do conteúdo disponibilizado pelo domínio http://www.navpt.com/ <http://www.navpt.com/> , resulta desde logo a prática dos seguintes ilícitos criminais:

a)    No que em particular concerne à actividade de apoio à navegação aérea civil, dada a interferência no sinal radar, designadamente emitido pelos radares secundários e outros sistemas afectos à prestação de serviços de navegação e vigilância e pelos "transponder" das aeronaves e a intromissão nas chamadas de voz, nas comunicações aeronáuticas rádio Terra Ar /Ar Terra, estamos perante condutas reiteradas não autorizadas que consubstanciam crimes de violação de correspondência ou de telecomunicações e, ainda no âmbito dos crimes de perigo comum, de utilização de instrumentos de escuta telefónica, previstos e punidos pelos artigos 194.º e 276.º do Código Penal, que seguidamente se transcrevem: 

"Artigo 194.º

Violação de correspondência ou de telecomunicações

 

1 - Quem, sem consentimento, abrir encomenda,

carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos

técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer

modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido

com pena de prisão até um ano ou com pena de multa

até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, sem consentimento,

se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele

tomar conhecimento.

3 - Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo

de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações

a que se referem os números anteriores, é punido

com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até

240 dias.

 

 

Artigo 276.º

Instrumentos de escuta telefónica

 

Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder

ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir

ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente

destinados à montagem de escuta telefónica, ou à violação

de correspondência ou de telecomunicações, fora das condições

legais ou em contrário das prescrições da autoridade

competente, é punido com pena de prisão até dois anos ou

com pena de multa até 240 dias."

 

 

Pelo exposto, ficam V. Exas. notificados para, impreterivelmente, até às 17 horas da próxima terça-feira, dia 25 de Maio de 2010, procederem ao encerramento do domínio http://www.navpt.com/ <http://www.navpt.com/>  .

 

Ficam V. Exas igualmente notificados para se absterem de prosseguir com tais condutas e de criar, ainda que sob um endereço diferente, novo domínio com conteúdo semelhante ao existente.

 

Findo o prazo concedido sem que a intimação seja cumprida, a NAV Portugal, E.P.E. como entidade responsável pela prestação de serviço público de apoio à navegação aérea civil, participará os crimes descritos ao Ministério Público e às autoridades policiais competentes para efeitos de exercício da acção penal, sem prejuízo da denúncia e participação às demais entidades com competência na matéria (IPTM, I.P. ICP-ANACOM, INAC, I.P., ANA, S.A., Companhias de Aviação, CNPD).

 

Ficamos assim a aguardar que o bom senso prevaleça e o assunto seja solucionado sem recurso à via judicial, o que provocará consequências e incómodos graves para V. Exas.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

O DIRECTOR DO GABINETE DE ASSUNTOS JURÍDICOS

 

 

(José Luis Saragoça)

 

 

 

 

José Luis  Serra da Silveira Saragoça

Navegação Aérea de Portugal, E.P.E.

Director do Gabinete de Assuntos Jurídicos - GABJUR

Legal Affairs Director

Tel: (351) 21.8553.125  Fax: (351) 21.8553.152

www.nav.pt <http://www.nav.pt/> 

 

 

 

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